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Decisão do colegiado de 02/07/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS – LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.012350/2022-61

Reg. nº 2877/23
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Laqus Software Ltda. (“Laqus Software”), sociedade integrante do mesmo grupo econômico que Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“Laqus Depositária”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) de indeferimento do seu pedido de autorização para atuação como custodiante de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Inicial”).

No Pedido de Autorização Inicial, foi solicitada a dispensa do requisito previsto no art. 4º da Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32/2021”), que dispõe que “[p]odem requerer autorização para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários.”.

Após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 50/2023-CVM/SMI/GME, a SMI, com base nos elementos presentes nos autos naquele momento, indeferiu o Pedido de Autorização Inicial, considerando que: (i) a Laqus Software não atende aos requisitos para obtenção da autorização para prestação de serviços de custódia, pois não consta no rol das instituições listadas no art. 4º da RCVM 32/2021; (ii) a Laqus Software não conseguiu demonstrar que a infraestrutura elaborada para a prestação do serviço atendia as políticas de segregação física e funcional da instituição, bem como não aparentou dispor de recursos humanos suficientes para realizar os processos e operar os sistemas envolvidos; e (iii) conforme previsto na Audiência Pública SDM nº 06/2013, a possibilidade de o depositário central prestar serviços de custódia deve ser restrita a imobilização de ativos, não englobando os serviços de custódia para investidores.

Em sede de recurso, a Laqus Software: (i) apresentou novos elementos a fim de demonstrar o atendimento às exigências de segregação física e funcional, bem como a suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na RCVM 32/2021; e (ii) reforçou o argumento de que o requisito para que as custodiantes enquadrem-se como instituição financeira poderia ser dispensado pela CVM em decorrência da edição da Lei nº 14.430/2022. Em caráter subsidiário, a Laqus Software pediu para que fosse avaliada a possibilidade de a Laqus Depositária atuar como custodiante e, em caso positivo, de ser aditado o pedido para substituição da pessoa jurídica requerente da respectiva autorização.

A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 24/2023/CVM/SMI/GME, propôs a manutenção da decisão de indeferimento da solicitação de autorização e dos requerimentos subsidiários, bem como o encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado. Para a Área Técnica, além de a Laqus Software não ter demonstrado a segregação física e funcional da área de custódia, seria necessário um estudo regulatório aprofundado e específico de forma a identificar as salvaguardas adicionais que precisariam ser incorporadas à RCVM 32/2021 para mitigar potenciais riscos em relação à dispensa quanto ao requisito de ser instituição financeira.

Em 20.06.2023, o Presidente João Pedro Nascimento foi designado Relator do processo.

Em 09.10.2023, a Laqus Software protocolou aditamento ao Pedido de Autorização Inicial para substituir a entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito para a Laqus Depositária, bem como solicitando o encaminhamento do processo à SMI para que fossem indicadas as medidas que a Área Técnica entendesse necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos de recursos humanos e segregação física e funcional nas atividades de custódia.

Em 25.11.2023, a Laqus Depositária protocolou aos autos pedido de autorização para atuação como custidiante de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Consolidado”). Por meio do referido pedido, a requerente alega, essencialmente, que a prestação dos serviços de depósito integrada com os serviços de custódia e escrituração pela Laqus Depositária traria uma estrutura de custos competitiva, sendo capaz de reduzir substancialmente barreiras de preço e prazo de emissão para valores mobiliários de volume financeiro abaixo das médias hoje praticadas.

Diante disso, e após interações com a Laqus Depositária, a SMI elaborou o Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME, tendo concluído, em síntese, que: (i) quando da edição da RCVM 32/2021, a possibilidade de depositários atuarem como custodiante buscava permitir a imobilização de ativos não escriturais; (ii) caso ocorra a cumulação dos serviços de depositária e custodiante, sugere-se que sejam estabelecidas precauções adicionais por parte do regulador, de modo a evitar potenciais conflitos de interesses que possam decorrer da prestação conjunta de tais serviços; (iii) foram verificadas falhas na estrutura interna da Laqus Depositária, que, pela sua natureza, podem vir a ser saneadas caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como custodiante; e (iv) em razão da substituição da pessoa jurídica requerente, é necessário o recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária.

Em sua Manifestação de Voto, inicialmente, o Presidente Relator João Pedro Nascimento teceu breves considerações teóricas acerca do papel e importância da depositária central (atividade definida no art. 23 da Lei nº 12.810/2013 e no art. 2º, §1º, da Resolução CVM n° 31/2021 [“RCVM 31/2021”]) e do custodiante (função regulamentada pela RCVM 32/2021) no mercado de valores mobiliários.

O Presidente Relator contextualizou que a regulação da CVM estabeleceu, desde 2013, que as atividades de depósito centralizado e custódia fossem prestadas de forma segregada e independente, de modo a mitigar eventuais situações de conflitos de interesse que possam comprometer a integridade dos ativos envolvidos. Naquela época, buscando atender a uma necessidade especial do mercado, facilitando a imobilização de valores mobiliários em determinadas situações de baixo potencial de conflito de interesses, permitiu-se que depositários centrais atuassem como custodiantes de ativos não escriturais.

Desse modo, segundo o Relator, para determinadas situações específicas, já se entendia possível assegurar a independência e higidez na prestação dos serviços de depósito e custódia ainda que tais atividades fossem cumuladas por uma mesma instituição.

No mesmo sentido, o Presidente sopesou que, diante das transformações ocorridas desde então nos mercados de capitais nacional e internacional, bem como das inovações legislativas, é importante que a interpretação da regulamentação pela CVM, em linha com os outros reguladores mundiais, acompanhe tais mudanças para que esteja alinhada à realidade global.

Ademais, o Presidente Relator ressaltou o movimento importante em relação ao acesso de pequenas e médias empresas – PMEs ao mercado de capitais. Nesse contexto, segundo o Relator, “iniciativas inovadoras no âmbito das infraestruturas de mercado, que demandem custos operacionais mais baixos, facilitando a realização de emissões de menor volume, podem representar uma interessante alternativa para fomentar a democratização do mercado de capitais”.

Nesse sentido, o Presidente Relator considerou que, sob as condições corretas, há uma razoável segurança sobre a existência de estrutura e controles adequados para a prestação dos serviços de custódia por depositários centrais, tendo em vista as regras de governança e de controles internos previstas na RCVM 31/2021.

Sendo assim, o Presidente Relator entendeu que, especificamente à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto e, considerando em especial, o modelo de negócios apresentado, a cumulação dos serviços de depósito central e custódia pela Laqus Depositária deve ser deferida, desde que sejam adotadas medidas de segregação e mitigação de riscos de conflito de interesses adicionais, bem como as limitações estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto, tendo em vista que:
(i) As instituições depositárias têm amparo regulatório para a prestação do serviço de custódia de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da RCVM 32/2021;
(ii) Por ser entidade autorizada pela CVM a prestar serviço de depósito de valores mobiliários, a Laqus Depositária está sujeita a RCVM 31/2021, que estabelece uma regulamentação abrangente e detalhada, com regras sólidas de governança e controles internos para garantir a segurança dos usuários e do mercado em geral, e mitigar eventuais conflitos de interesses, em linha com as regras exigíveis dos custodiantes;
(iii) A Laqus Depositária foi autorizada pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP (sociedade civil integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro) a realizar a liquidação financeira de suas operações, o que a torna, indiretamente, submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
(iv) Os participantes da estrutura da Laqus Depositária estão sujeitos, ainda, à auditoria de autorregulador independente devidamente autorizado pela CVM, que visa a assegurar o cumprimento pela entidade das normas legais, regulatórias e operacionais.

O Presidente Relator ponderou que, “[s]e, de um lado, as inovações legislativas e os novos modelos de negócios desenvolvidos demandam uma maior flexibilidade na interpretação das atividades do depositário central e do custodiante, de outro lado, entendo que tais flexibilizações devem ser tomadas com cuidado e que medidas adicionais devem ser adotadas para garantir a adequação e segurança no desempenho das referidas atividades, especialmente enquanto pendente a regulamentação específica da Lei nº 14.430/2022.”.

Nesse contexto, e em linha com os apontamentos da SMI, o Presidente Relator entendeu que a aprovação do Pedido de Autorização Consolidado deve estar condicionada ao cumprimento das seguintes exigências pela Laqus Depositária: (i) adequar determinados pontos de sua estrutura interna aos requisitos da RCVM 32/2021; e (ii) assegurar a higidez, controle e segurança das atividades desempenhadas, conforme detalhado no item III.II. da Manifestação de Voto (destacadas a seguir).

Com relação à adequação de sua estrutura interna, a Laqus Depositária deverá realizar os seguintes aprimoramentos e adequações: (i) Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela RCVM 32/2021; (ii) Alteração do modelo de contrato de prestação de serviços de custódia para atender os requisitos estabelecidos no art. 10 da RCVM 32/2021; (iii) Apresentação de novo layout das instalações físicas com a segregação da área de custódia das demais atividades, inclusive com controle de acesso; (iv) Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas da custódia, composta por apenas 03 (três) pessoas, exerça exclusivamente a atividade de custódia, como forma de garantir a segregação da atividade e recursos humanos necessários; (v) Inclusão no regulamento e nos procedimentos operacionais de previsão de conciliação diária entre as posições que constam nas contas de custódia do investidor e aquelas fornecidas pelo depositário central; e (vi) Inclusão no manual de custódia, de forma detalhada, além da conciliação diária, do processamento de liquidação, tratamento de eventos voluntários e involuntários e da constituição/extinção de depósito centralizado.

Ademais, conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus Depositária, o Relator propôs a obrigatoriedade de realização de uma inspeção anual na atividade de custódia da Laqus Depositária, por autorregulador independente contratado, que deverá elaborar relatório a ser encaminhado para a SMI nos 04 (quatro) primeiros meses de cada exercício social. Sobre esse ponto, caso o Colegiado conclua pela concessão do Pedido de Autorização Consolidado, a Laqus Depositária deverá apresentar à SMI, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da referida decisão do Colegiado, o contrato de prestação de serviço celebrado com o autorregulador, para fins de comprovar o atendimento ao presente requisito.

Por fim, em linha com as preocupações expostas no relatório de Audiência Pública nº 06/2013 e, tendo em vista o atual modelo de negócios da Laqus Depositária, os recursos humanos, financeiros e tecnológicos existentes, bem como toda a infraestrutura e capacidade interna de coordenação que ofertas de varejo demandam, o Presidente Relator sugeriu que a concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como custodiante de valores mobiliários seja limitada a 50 (cinquenta) investidores por emissão, sendo que a menção à referida limitação deverá constar expressamente nos regulamentos da instituição. Nada obstante, caso a Laqus Depositária venha a alterar o atual modelo de negócios proposto, com o respectivo aprimoramento de sua governança, estrutura e controles internos, poderá pleitear eventual extensão ou dispensa da limitação imposta, que deverá ser reavaliada diretamente pela SMI.

Ante o exposto, considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, o Presidente Relator votou pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências destacadas acima no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da decisão do Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, e considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, decidiu pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto do Relator, em linha com a manifestação complementar da área técnica (Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME), a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da referida decisão. O Colegiado ressaltou que o início das atividades de custódia de valores mobiliários pela Laqus Depositária somente poderá ocorrer após o atesto pela SMI do cumprimento das condições mencionadas e a comprovação da capacidade operacional da instituição.

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