Decisão do colegiado de 02/07/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS– 4XCUBE LTD – PROC. 19957.009481/2023-42
Reg. nº 3087/24Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por suposto sócio e diretor da corretora 4XC (“Recorrente”), de responsabilidade da sociedade 4xCube Ltd (“4XC”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório CVM nº 21352/2023 (“Ato Declaratório 21352”).
A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 21352 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 160/2023-CVM/SMI/GME. Em resumo, após exame de material constante no processo e do conteúdo das publicações contidas em https://4xc.com/pt/, a SMI constatou que a 4XC buscava captar residentes no Brasil para oferecer serviços de intermediação de valores mobiliários e, além disso, tentava recrutar pessoas em diversos países, inclusive no Brasil, para captar e dar suporte localmente aos investidores captados. Não foi observado no citado site qualquer disclaimer indicando que tais serviços não seriam destinados a residentes em território brasileiro, apesar de haver aviso neste sentido em relação a investidores de outros países.
Em sua análise, a SMI observou que a 4XC realizava esforços para captar investidores no mercado nacional interessados em realizar aplicações em valores mobiliários, ao fornecer um suporte telefônico no Brasil, aceitar depósitos e retiradas da conta através de PIX (meio de transferência de valores exclusivamente brasileiro), e tentar recrutar prepostos brasileiros. Assim, a SMI emitiu o Ato Declaratório 21352, concluindo restar caracterizado que a 4XC buscava captar investidores residentes no Brasil para intermediar valores mobiliários de forma irregular, não possuindo registro ou autorização da CVM para tal.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou, em síntese, que: (i) a 4XC é uma “empresa registrada nas Ilhas Cook (...) e licenciada pelo FSC (Financial Supervisory Commission) (...), possui todas as licenças necessárias para a atuação no mercado do segmento”; (ii) “a sua atuação e exploração de serviços é realizada a nível internacional, disponibilizando sua plataforma em seu site pela rede mundial de internet para clientes de todos os países”; (iii) “Em relação a exploração direta em território brasileiro, destaca a 4xCube Ltd, que de forma inegável, existe sim o interesse futuro no mercado nacional”; (iv) “não houve exercício [de Cargo, Profissão, Atividade ou Função], mesmo que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, nos termos entabulados no artigo 27-E da Lei 6.385/76” e que não há materialidade no presente caso; (v) “não existe no processo administrativo suficiência probatória para ensejar apuração e levantamento de indícios de crime, a qual tem o dever e obrigação de comprovar realmente as alegações e acusações firmadas”. Ademais, de modo a comprovar sua legitimidade para interpor recurso na qualidade de representante da 4XC contra a decisão da SMI, o Recorrente juntou ao processo uma série de documentos.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SMI/GME, a SMI observou que o Recorrente não negou ou forneceu qualquer explicação para os indícios de intermediação irregular apurados durante a investigação do processo, nem mesmo declarou ter sanado tais irregularidades. Ao contrário, de acordo com a SMI, a argumentação do Recorrente aparenta confirmar que a 4XC oferta seus serviços a residentes no Brasil, da mesma forma que oferta aos demais países, sem distinção.
Ademais, a SMI ressaltou que o fato de ser autorizada em outro país não habilita automaticamente a instituição a atuar no Brasil, conforme esclarece o Parecer de Orientação CVM nº 33 – "a autorização para a prestação de serviços de intermediação de operações com valores mobiliários, outorgada por órgão regulador estrangeiro ou decorrente da legislação aplicável em outra jurisdição, não assegura o direito de intermediar a negociação de valores mobiliários no mercado brasileiro”.
Quanto à alegação de não haver “suficiência probatória para ensejar apuração e levantamento de indícios de crime”, a SMI destacou que o ato declaratório em questão (“Stop Order”) não é uma acusação, mas uma medida cautelar que visa divulgar ao público investidor em geral e à própria 4XC que esta não é autorizada pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976. E uma vez verificados indícios de irregularidades no mercado de valores mobiliários, surge a obrigação por parte da CVM de prevenir e corrigir as situações consideradas anormais, nos termos da Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 1º, incisos III e IV.
Com relação à legitimidade do Recorrente e os documentos encaminhados para fins de comprovação da representação no processo, a SMI informou ser necessária a apresentação de documentação, válida e em conformidade com a legislação brasileira, comprobatória dos atos constitutivos da 4XC e dos atos que elegeram os seus legítimos representantes, além dos documentos de identificação dos representantes que assinam a procuração em nome da referida sociedade.
No entanto, a petição encaminhada em resposta à SMI afirmou que a apresentação dos documentos nos termos solicitados, neste momento, fica prejudicada, tendo destacado que “a 4XCUBE LTD é uma corretora de valores mobiliários com ATUAÇÃO GLOBAL autorizada pela Financial Supervisory Commission (FSC), devendo seguir os ditames estabelecidos pela reguladora do seu país sede que atua com ímpar semelhança à reguladora brasileira no que se refere a fiscalização”.
Ante o exposto, em vista do fornecimento de documentos expirados e da aparente dificuldade em fornecer documentos mais recentes, a SMI concluiu que o Recorrente não mostrou ter legitimidade para interpor recurso em nome da sociedade afetada pela decisão recorrida, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.784/1999.
Por essa razão, com base no art. 63, III, da Lei nº 9.784/1999, a SMI recomendou ao Colegiado o não conhecimento do recurso. Alternativamente, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, uma vez que foram obtidas evidências claras de que, à época da investigação, a 4XC procurava oferecer seus serviços aos investidores residentes no Brasil, não havendo, portanto, motivo para a reforma do Ato Declaratório 21352.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


