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Decisão do colegiado de 02/07/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – P.H.T.B. / TORO CTVM LTDA. – PROC. 19957.003202/2023-37

Reg. nº 3090/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por P.H.T.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que concluiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Toro CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que, (i) no pregão de 27.10.2022, operava com o ativo WINZ22 e que a plataforma de negociação da Reclamada apresentou atraso (“delay”) que o impediu de alterar tempestivamente o preço de ordem de venda de 115.855 para 115.960 pontos. Segundo o Reclamante, também houve execução de ordem antes de atingido o valor de gatilho parametrizado. As referidas falhas teriam ensejado prejuízo de R$ 99,00 (noventa e nove reais); (ii) no pregão de 04.11.2022, a mesa de operações da Corretora teria aberto posição de venda em WINZ22 sem ordem prévia. A posição teria sido encerrada logo em seguida pelo Reclamante e ensejou prejuízo de R$ 162,54 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Desse modo, o Reclamante solicitou um ressarcimento de prejuízo no valor total de R$ 261,54 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

Em sua defesa, resumidamente, a Reclamada afirmou que não houve qualquer ocorrência ou instabilidade nos pregões de 27.10.2022 e 04.11.2022, seja nos sistemas da corretora, seja nas plataformas terceiras de negociação disponibilizadas, que pudesse ter dado causa às falhas alegadas pelo Reclamante. Com relação à reclamação do pregão do dia 27.10.2022, a Reclamada destacou que não existem registros da alegada alteração do preço limite parametrizado para 115.960 pontos.

Quanto ao pregão de 04.11.2022, a Reclamada ressaltou que, a partir da leitura da reclamação, infere-se que o Reclamante não distinguiu as operações na modalidade day trade e swing trade feitas durante o pregão, sendo possível que ele não tenha se atentado para as ordens enviadas sem a ativação da “flag” de day trade. Desse modo a Reclamada entendeu que, em acordo com o estabelecido na regulação e contratualmente com o investidor, no pregão do dia 04.11.2022, às 17h52min, a sua área de risco realizou o envio de uma ordem de venda de 3 WINZ22, objetivando a zeragem da posição de day trade do Reclamante não encerrada pelo investidor até o final do respectivo pregão.

Assim, a Reclamada afirmou que não há que se falar em ressarcimento no presente caso, uma vez que a atuação da Corretora teria se dado dentro dos padrões dispostos na regulação e no seu contrato de intermediação/manual de risco, ambos anuídos pelo Reclamante.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) analisou o caso com base no Relatório Técnico nº 314/2022, elaborado pela Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”), e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”). O DAR observou que (i) não foram localizados registros de alterações de preço de venda para o preço de 115.960 pontos, que o Reclamante alega ter feito; e (ii) as alterações de ofertas efetivadas foram comprovadamente acatadas pela plataforma de negociação, em conformidade com as parametrizações do Reclamante. Desse modo, o DAR entendeu que não houve ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento pelo MRP referente ao episódio do dia 27.10.2022.

Em relação à reclamação do pregão de 04.11.2022, o DAR verificou que, conforme descrito no manual de risco vigente a época dos fatos, as ordens declaradas como day trade obrigatoriamente devem ser zeradas 30 (trinta) minutos antes do encerramento do pregão. Dessa forma, a zeragem realizada pela Reclamada às 17h52min37s não abriu posição. Na verdade, a operação transmitida pela Reclamada, encerrou a posição comprada em WINZ22, aberta pelo próprio Reclamante na modalidade day trade. Dessa forma, o DAR também entendeu que não houve ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento pelo MRP nesse pregão de 04.11.2022.

Portanto, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante nesse processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do disposto no art. 127 da Resolução CVM n° 135/2022.

Em recurso à CVM, o Reclamante questionou a utilização exclusiva pela BSM das trilhas de auditoria produzidas pela Reclamada para constatar que não houve o alegado atraso da plataforma da Corretora em processar seus comandos no pregão do dia 27.10.2022. Em relação ao episódio do dia 04.11.2022, o Recorrente reforçou a reclamação inicial, no sentido de que a mesa de operações da Corretora teria aberto posição de venda de 3 WINZ22 sem ordem sua, sendo que ele já tinha o saldo líquido, entre posições compradas e vendidas em WINZ22, zerado no momento da liquidação compulsória.

O Recorrente também mencionou ter tido interações com a Reclamada para bloquear o check box da opção de enviar uma ordem como day trade, uma vez que nunca teve a intenção de usar essa opção, que já havia causado problemas de preenchimento a despeito da sua vontade, como no presente caso. Entretanto, o Recorrente afirmou ter sido informado que não é possível implementar esse bloqueio. Finalmente, o Recorrente solicitou a reforma da decisão da BSM e demostrou dúvida sobre se o ressarcimento total a ser obtido seria de R$ 360,54 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) e não de R$ 261,64 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) como colocado na reclamação inicial, tendo solicitado o ajuste do valor, caso cabível.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 62/2024/CVM/SMI/SEMER. No que se refere à reclamação do pregão de 27.10.2022, a SMI destacou ter restado claro que não foi localizado no banco de dados da Corretora, ao contrário da alegação do Reclamante, nenhum registro de nova alteração de preço da ordem “7218426182725”, para a cotação de 115.960 pontos, sendo que todas as ofertas inseridas pelo Reclamante foram corretamente acatadas pela Reclamada e roteadas para a B3, sem nenhum indício de falha na plataforma.

Sobre esse ponto, e considerando o questionamento do Recorrente sobre a utilização de trilhas de auditoria como elementos de prova em casos como esse, a SMI ressaltou a presunção de veracidade desses documentos, uma vez que os participantes autorizados a operar na B3 são rotineiramente auditados pela BSM e, nos termos dos artigos 13 e 48 da Resolução CVM nº 35/2021, devem possuir sistemas de trilhas e logs homologados pelo autorregulador.

Ainda, com relação às imagens de tela trazidas aos autos pelo Recorrente, a SMI destacou não ser possível, com base nos elementos dos autos, concluir que o alegado “delay” seja de responsabilidade da Reclamada, uma vez que ele pode estar relacionado a problemas momentâneos de performance ou estabilidade nos hardwares/softwares do próprio Recorrente ou da plataforma por ele utilizada, bem como na própria conexão de internet entre o Recorrente e a Corretora.

Relativamente ao pregão de 04.11.2022, a SMI observou que o Contrato de Intermediação e o Manual de Risco da Corretora preveem que, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia cuja oferta foi marcada como day trade, a Corretora deve liquidar essa posição. Já caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia e oferta tenha sido parametrizada como swing trade, se o investidor tiver garantias adequadas a Corretora deve manter essa posição.

Ocorre que, no caso específico, independentemente de qualquer marcação de day trade ou swing trade, o investidor a rigor não tinha nenhuma posição líquida em aberto no final do dia, uma vez que as ordens de compra e venda de WINZ22 eram simétricas e se cancelavam. Desse modo, não existiu, na visão da área técnica, qualquer motivo para que a área de risco do intermediário atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada mitigar naquele momento. Ou seja, no presente caso, a posição comprada de 3 WINZ22, aberta às 16h39min10s e parametrizada como day trade deveria ter sido encerrada naturalmente contra a posição vendida de 3 WINZ22, aberta às 16h46min17s e parametrizada como swing trade, e não por meio de uma zeragem compulsória.

Desse modo, a SMI concluiu que a correta interpretação do Manual de risco da Corretora é no sentido de que todas as ordens em aberto especificadas como day trade devem ser encerradas no mesmo dia, dentro do horário estipulado pela Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nesse sentido, a área de risco da Corretora deverá atuar. No entanto, no caso concreto não havia “ordem em aberto” que sensibilizasse qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua área de risco em uma operação de zeragem compulsória. Consequentemente, segundo a SMI, a intervenção da Reclamada ao realizar a operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante ao final do pregão de 04.11.2022 foi irregular.

Ao apurar o eventual prejuízo do Reclamante, a SMI realizou simulação de uma zeragem direta entre as posições de day trade e swing trade ao final desse pregão, conforme Quadro II disposto no parágrafo 50 do Ofício Interno nº 62/2024/CVM/SMI/SEMER. A simulação demonstrou que tal zeragem traria ao Recorrente um resultado líquido/custo de oportunidade positivo de R$ 12,00 (doze reais), que deve ser somado ao prejuízo de R$ 39,00 (trinta e nove reais) que ele obteve no cenário real implementado pela Reclamada, bem como ao custo operacional de R$ 105,00 (cento e cinco reais), cobrado pela Corretora por conta da zeragem compulsória realizada.

Desse modo, a SMI concluiu haver um prejuízo a ser ressarcido ao Recorrente de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), relativo à reclamação sobre o pregão de 04.11.2022, que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe.

Por essa razão, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação da Reclamada que deu causa ao prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo provimento parcial do recurso.

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