CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 09.07.2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 3092/24 - 19957.016206/2023-85 - PTE
Reg. 3096/24 - 19957.005627/2021-19 - DMC


Ata divulgada no site em 08.08.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.000589/2024-51

Reg. nº 3094/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Galt Capital Consultoria de Investimentos Ltda. (“Galt Capital”), Eduardo Tkacz e Fellipe Freitas Freire (“Fellipe Freitas”, e em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. 

O processo foi instaurado para apurar possíveis infrações, pelos Proponentes, a dispositivos da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), conforme a seguir: (a) Galt Capital, por infração, em tese, ao art. 4º, inciso III, e ao art. 22 da RCVM 21; (b) Eduardo Tkacz, por infração, em tese, ao art. 22 da RCVM 21; e Fellipe Freitas, por infração, em tese, ao art. 2º da RCVM 21. 

Após a solicitação de manifestação pela SIN, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso propondo o pagamento à CVM, por cada um, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), totalizando R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto nos arts. 2º, 4º e 22 da RCVM 21, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. 

Assim, considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o volume de recursos sob gestão da Galt Capital; e (d) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), da seguinte forma: (i) R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) para Galt Capital; (ii) R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) para Eduardo Tkacz; e (iii) R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) para Fellipe Freitas. 

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê. 

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.005643/2020-21

Reg. nº 2066/21
Relator: DJA

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Márcio Soares de Almeida Campos (“Márcio Campos” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para apurar possíveis irregularidades em relatórios de auditoria independente das demonstrações financeiras do Educação BR FIP Multiestratégia (“Educação BR”). 

No âmbito do PAS, entre outros acusados, a SNC propôs a responsabilização de Márcio Campos por infrações, em tese, ao art. 2º, §3º e ao art. 20, da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época dos fatos. Em defesa, o Requerente alegou que: (i) não enviou ou assinou o relatório em que a acusação se baseia, pois não teria realizado qualquer trabalho para a Bexcell International Auditores Independentes nos períodos indicados da peça acusatória (exercício social de 2016 e revisão das DFs do período findo em 31.03.2017); (ii) não reconhece as assinaturas nos documentos apontados como irregulares; (iii) apresentou à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo uma Notícia de Fato Criminoso, para que se apure eventual cometimento de falsificação de sua assinatura nos referidos relatórios de auditoria; e (iv) não teve relação com as irregularidades apontadas na Acusação. 

Posteriormente, ao manifestar-se contra pedido de reconsideração de proposta de termo de compromisso feito por outra acusada no âmbito do PAS, Márcio Campos requereu produção das seguintes provas:

(i) vias originais dos documentos instrutórios das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social de 2017, em nome da Educação BR, quais sejam, o planejamento, a estratégia e o relatório de auditoria com as chancelas de Márcio Campos para confirmar as alegações feitas pelos outros acusados no PAS;

(ii) vias originais das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social do ano de 2017, em nome da Educação BR, para realização de perícia documental; e

(iii) todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, bem como a juntada de novos documentos ou oitiva de testemunhas a serem indicadas. 

Ao analisar o pleito, o Diretor Relator João Accioly observou que, no PAS CVM nº 19957.004040/2020-10, com acusações semelhantes acerca de eventuais irregularidades em trabalhos de auditoria de DFs de outra sociedade, Márcio Campos fez exatamente as mesmas alegações e pedidos. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou integralmente o voto do Relator daquele PAS, Presidente João Pedro Nascimento, tendo: (i) deferido os pedidos de realização de perícia grafotécnica e de apresentação das vias originais dos relatórios e (ii) indeferido os demais pedidos. 

A esse respeito, João Accioly destacou que, apesar daquela decisão do Colegiado, no último dia do longo prazo estipulado para a apresentação das provas, Márcio Campos informou não ter interesse na respectiva produção, sem justificativa. Assim, João Accioly considerou “presente e nítido o caráter protelatório da medida”

Ademais, o Diretor Relator João Accioly ressaltou que “aquilo que [o Requerente] pretende que seja objeto de exame grafotécnico é apenas uma fotografia de sua assinatura, incluída digitalmente no arquivo. Assim, sequer (...) parece ter cabimento a realização de perícia grafotécnica, pois se de um lado é desprezível a probabilidade de a foto ter sido obtida de assinatura não original, de outro qualquer um pode incluir a foto de uma assinatura original num documento, pelo que ser ou não ser original a assinatura de que a foto foi obtida (se é que a perícia pode ser conclusiva a partir de uma mera reprodução digital) é indiferente para a conclusão sobre o envolvimento do Acusados nos fatos do processo. Assim, além de protelatória a prova também é desnecessária”

Ante o exposto, com base no art. 43, §3º, da Resolução CVM n° 45/2021, por entender que a prova seria protelatória e desnecessária, o Diretor Relator votou pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.008119/2023-54

Reg. nº 3031/24
Relator: DDM

Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Alexandre Goldmeier (“Acusado”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”). 

No PAS, a SMI propôs a responsabilização de Alexandre Goldmeier por supostas práticas de: (i) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 2º, da Resolução CVM nº 21/2021 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) operação fraudulenta, em infração, em tese, ao art. 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da mesma Resolução. 

Em síntese, em seu relato, a SMI descreveu que a principal dinâmica das supostas operações irregulares realizadas pelo Acusado envolvia operações iniciadas com uma contraparte e encerradas com outra. Ou seja, segundo a Acusação, Alexandre Goldmeier comprava de uma contraparte e vendia para outra, tendo sido, ainda, identificadas algumas variações dessa estratégia, sempre beneficiando o Acusado. Essas operações, realizadas com ativos de baixa liquidez, ocorriam predominantemente no mercado de opções, mas também no mercado à vista. A SMI apontou que, devido à baixa negociação desses ativos, o Acusado podia manipular as ordens com preços significativamente discrepantes, sempre em seu favor. 

Nesse contexto, a SMI concluiu que o Acusado estaria exercendo irregularmente a atividade de administração de carteiras, sem o prévio e necessário registro perante a CVM. Ainda, de acordo com a tese acusatória, o Acusado enganava os investidores ao transferir indevidamente, por meio de operações com ativos de pouca liquidez, os recursos dos investidores para sua própria conta. Segundo a SMI, o Acusado se aproveitava da falta de conhecimento aprofundado dos investidores sobre o mercado de capitais para justificar eventuais prejuízos, tentando manter a aparência de legalidade das operações e garantir a continuidade do relacionamento com esses clientes, o que caracterizaria a ocorrência de operação fraudulenta. A análise da SMI indicou que o Acusado teria tido lucro bruto de R$ 3.084.674,76 (três milhões, oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) com as operações irregulares. 

Em 12.03.2024, o Diretor Daniel Maeda foi designado Relator do processo, tendo analisado o pedido de produção de provas, conforme destacado a seguir. No âmbito do processo, Alexandre Goldmeier se manifestou (i) por meio de depoimento, no decorrer das diligências realizadas pela SMI ainda na fase de investigação; e (ii) em sede de defesa, não tendo solicitado qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional. 

Em 28.10.2023, ao apresentar proposta de termo de compromisso, o Acusado alegou resumidamente, que (i) ao realizar o encontro de valores positivos e negativos de compras e vendas de ativos e derivativos, o resultado no período mencionado teria sido um lucro de R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos); (ii) o valor total auferido, incluindo “todas as operações realizadas no mercado”, não se limitando a operações com derivativos de baixa liquidez – que são objeto exclusivo da acusação – teria sido de R$ 664.522,17 (seiscentos e sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e dezessete centavos); e (iii) o valor total a título de ganhos teria sido “muito inferior àquele originalmente indicado pela Comissão”, aduzindo-se “que o valor bruto calculado pela fiscalização da CVM não considera a operação estruturada completa (...) é por essa razão que se verifica que o resultado líquido é efetivamente bem diferente (e inferior ao apontado pela CVM)”. A proposta foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado na reunião de 12.03.2024, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, conforme detalhado na ata daquela reunião. 

Em 05.06.2024 a defesa do Acusado apresentou petição solicitando “a realização de perícia contábil/financeira para que um profissional habilitado com as devidas qualificações e neutralidade possa conferir as operações sub judice e emitir laudo técnico quanto aos valores supostamente obtidos pelo Acusado, bem como apontar eventuais discrepâncias ou não das práticas do mercado”

Em síntese, a petição apresentada contemplou três requerimentos: (i) o recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham; (ii) a reabertura da instrução no PAS a fim de permitir o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado; e (iii) realização de perícia contábil/financeira por um profissional qualificado para emitir laudo sobre os valores supostamente obtidos pelo Acusado com as operações, a fim de identificar eventuais discrepâncias em relação aos cálculos da Acusação. 

O Diretor Relator submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão do Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”). Em seu voto, o Relator destacou que, conforme precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos. Ademais, nos termos da regulamentação da CVM, a especificação das provas deve ser apresentada nas razões de defesa, juntamente com as demais provas que pretenda produzir. 

Nesse sentido, o Relator observou que “o Acusado quando, ao apresentar suas razões de defesa, não solicitou qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional. (...) Somente quando apresentou sua proposta de Termo de Compromisso é que houve menção de que estariam equivocados os cálculos feitos pela Acusação para apurar o suposto benefício indevido com as operações irregulares.”. Assim, na visão do Relator, “serviu a petição ora aqui analisada, na verdade, apenas para que o Acusado questionasse mais uma vez a metodologia utilizada pela Acusação, alegando que o lucro durante o período em que suas operações são investigadas, bem como pelas operações apontadas como fraudulentas, alcançaria a quantia de R$ 793.717,43”

A esse respeito, o Relator ressaltou que “a perícia é prova técnica que busca auxiliar o julgador na formação de sua livre convicção motivada, trazendo à luz uma avaliação especializada sobre temas de seu desconhecimento (laudos médicos, contábeis ou de engenharia, por exemplo), e não, como apresentado pelo Acusado, como um instrumento para discutir a divergência entre os valores do benefício das supostas operações irregulares calculados pela Acusação e pela Defesa”

Segundo o Relator, “[n]ão há qualquer dúvida sobre quais operações foram realizadas pelo Acusado no período tratado neste PAS, tampouco sobre o resultado financeiro de cada uma delas. A discussão aqui, então, se resume a definir quais dessas operações devem ser consideradas e a melhor metodologia para apuração do resultado consolidado delas para identificação do suposto prejuízo aos investidores envolvidos, caso, claro, prevaleça a tese acusatória. (...) Dito de outra forma, é questão de definir o escopo e alcance da atuação do Acusado sobre os recursos supostamente administrados de forma irregular, e as repercussões que essa atuação teve sobre os investidores afetados.”

Nesse contexto, o Relator entendeu que “um perito apenas traria mais uma opinião - por mais qualificada que fosse - a respeito da procedibilidade dos argumentos centrais de Acusação e de Defesa sobre as operações analisadas no caso, o que (...) parece despropositado para os efeitos deste PAS”. E, conforme destacado pelo Relator, “cabe ao próprio julgador dizer se tem razão a Acusação ou a Defesa em suas respectivas alegações a respeito de quais operações devem ser consideradas como caracterizadoras da irregularidade e como”

Ademais, na visão do Relator, “o presente PAS já apresenta um elenco robusto de evidências substanciais, tanto da parte acusatória quanto da defesa, as quais são suficientes para elucidar a cronologia e o contexto dos eventos descritos, assim como avaliar as imputações da acusação e os argumentos de defesa, e inclusive a adequação da metodologia adotada pela Acusação”. Isso posto, o Relator entendeu que “o pedido de perícia é descabido para a futura avaliação do caso e a eventual responsabilidade do Acusado, pois a metodologia utilizada pela Acusação para apurar o eventual benefício indevido é matéria de mérito, que não depende de formação de qualquer prova adicional, e será analisada oportunamente quando do julgamento”

Dessa forma, o Relator votou pelo (i) deferimento do pedido de recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham aos autos; (ii) indeferimento do pedido de reabertura da instrução no PAS, pois o prazo a fim de permitir o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado já se esgotou; e (iii) indeferimento do pedido de produção de prova, com fundamento no exposto acima. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo recebimento da petição e pelo indeferimento dos demais pedidos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – J.I.K.F. – PROC. 19957.003986/2024-84

Reg. nº 3094/24
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por J.I.K.F. (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultora de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite para o exercício da atividade).

Em seu pedido, com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento, a Recorrente encaminhou (i) cópia da dissertação de mestrado apresentada no Curso de Mestrado em Administração do Setor de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Paraná, onde obteve o grau de mestre em administração, (ii) seu Currículo Lattes, e (iii) o diploma de conclusão do referido curso de pós graduação em estrito senso.

A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico 257/2024-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação, nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM, para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

Em sede de recurso, a Recorrente alegou resumidamente que: (i) "a produção acadêmica é o melhor meio para demonstrar compreensão e entendimento acerca de determinado âmbito de estudo"; (ii) resta "inequívoca demonstração de elevada qualificação no âmbito de economia e finanças por meio de seu currículo Lattes", e (iii) se faria presente o notório saber, uma vez que sua dissertação de mestrado se fundamentou na "análise dos modelos financeiros empregados pelos fundos de pensão brasileiros para a administração de ativos, versando detalhadamente sobre as teorias de administração de carteira, com marco teórico e estatístico acerca de investimentos no mercado mobiliário".

Assim, a Recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultora de valores mobiliários, em função de entender possuir o notório saber requisitado pelo art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que a produção acadêmica apresentada (a dissertação) versa sobre assunto relacionado ao mercado de capitais, conforme o exposto nos tópicos do referencial teórico utilizados no referido trabalho. Não obstante, a SIN destacou que, apesar de o assunto abordado ser relacionado ao mercado de capitais, isso, por si só, não tem o condão de garantir a notoriedade pretendida à Recorrente.

Em sua análise, a área técnica fez referência ao texto da Recorrente no sentido de que o trabalho “tem por objetivo verificar a existência de relação entre a categoria de porte do fundo de pensão, com base no total de ativos administrados, e a quantidade de modelos financeiros utilizada para gestão de sua carteira de investimentos”. Portanto, na visão da área técnica, trata-se de uma investigação da correlação numérica entre aquelas grandezas. E, em relação às teorias relacionadas a administração de ativos, ainda que abrangente, a área técnica destacou que a abordagem se limitou a descrever os modelos financeiros utilizados.

A SIN também observou que o Currículo Lattes apresentado não trouxe outras publicações relevantes na área de mercado de capitais, embora o documento informe que a Recorrente é doutoranda em Administração (sem que tenha citado o tema de sua pesquisa), e que concluiu especialização em administração com ênfase em finanças.

Adicionalmente, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.

Ante o exposto, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que a Recorrente possui notório saber, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.S.S. / TORO CTVM LTDA. – PROC. 19957.002520/2023-81

Reg. nº 3093/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por A.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Toro CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou resumidamente que (i) emitiu duas ordens de venda de WINZ22 no pregão de 18.10.2022, que não teriam sido executadas, e, portanto, não ensejariam abertura de posição, bem como que deveriam ter sido canceladas pela Reclamada em razão do encerramento do pregão; e (ii) a Reclamada, na tentativa de encerrar as ordens de venda que estavam abertas, emitiu duas ordens de compra que continuaram abertas para o pregão do dia seguinte, abrindo nova posição que teria levado o Reclamante a um prejuízo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Desse modo, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de estimativas em relação ao prejuízo sofrido, lucro que teria sido perdido, bem como multa indenizatória pelo ocorrido.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que (i) a perda financeira alegada pelo Reclamante teria sido causada pela operação de Swing Trade, iniciada pelo Reclamante em 18.10.2022 e encerrada por ele no pregão do dia seguinte, mediante seus próprios comandos, e (ii) a operação compulsória que zerou a posição de Day Trade do Reclamante que estava em aberto no final do pregão de 18.10.2022 foi realizada em acordo com o disposto na regulação e com seus regulamentos e políticas de risco.

Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório Técnico nº 310/2022 (“Relatório BSM”), tendo concluído que todas as ordens abertas pelo Reclamante ou foram executadas ou foram canceladas, ainda no pregão de 18.10.2022, pelo próprio Reclamante, sendo que não há registros de cancelamento de oferta pela Reclamada.

Nesse sentido, o Relatório destacou que: (i) com base nas operações constantes nas trilhas de auditoria e sistemas da B3, a GPR identificou que o Reclamante operou tanto na modalidade Day Trade como na modalidade Swing Trade em 18.10.2022; (ii) nas operações realizadas na modalidade Day Trade, a posição de 2 contratos WINZ22 foi encerrada pela Reclamada às 17h52min07s porque se constatou que não houve qualquer tentativa de encerramento por parte do investidor até o final do pregão; e (iii) conforme descrito no Manual de Risco vigente à época dos fatos, as ordens declaradas como Day Trade, obrigatoriamente deverão ser zeradas 30 (trinta) minutos antes do encerramento do pregão.

Dessa forma, de acordo com o Relatório BSM, a zeragem compulsória realizada pela Reclamada às 17h52min07s não abriu posição indevidamente ao final do pregão. Na verdade, a operação transmitida pela Reclamada, encerrou a posição vendida de 2 (dois) contratos WINZ22 aberta pelo próprio Reclamante na modalidade Day Trade. E, nas operações realizadas na modalidade Swing Trade, a posição de 2 (dois) contratos WINZ22 foi encerrada pelo Reclamante às 10h05min04s no pregão de 19.10.2022.

Analisando o caso, com base no Relatório BSM e o Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) destacou que não se confundem as operações executadas pela Reclamada a título de liquidação compulsória, com as posições que se encontravam abertas no dia seguinte. Conforme observado pelo DAR, as ordens emitidas pela Reclamada ao final do pregão se destinaram à finalidade de encerrar a posição vendida que foi consolidada pelo Reclamante às 17h07min08s, na modalidade Day Trade. Já as posições compradas que se encontravam abertas no pregão de 19.10.2022 correspondiam às duas primeiras operações realizadas pelo Reclamante no pregão de 18.10.2022 através de sessão DMA, por meio de duas ordens na modalidade Swing Trade.

Assim, o DAR entendeu que a zeragem realizada pela Reclamada foi correta e não abriu posição indevida ao final do pregão, apenas encerrou a posição vendida em 2 (dois) minicontratos de WINZ22, aberta pelo próprio Reclamante na modalidade Day Trade, que teve de ser encerrada por conta do horário de fechamento do pregão, em linha com o Manual de Risco da Reclamada. Dessa forma, em linha com as conclusões do Relatório BSM, o DAR concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada às execuções das ordens e ofertas, tampouco irregularidades relacionadas à zeragem compulsória da posição do Reclamante nos pregões. Por essa razão, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o pedido de ressarcimento, ressaltando os termos da sua reclamação no sentido de que “a função da corretora era fechar as operações que ficaram em aberto, não havendo, portanto, motivo desta ordem ter permanecido lá incorrendo em risco/prejuízo para o dia seguinte (19.10.2022)”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 59/2024/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 59”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou três aspectos essenciais a serem analisados nesse caso: (i) a correta caracterização das operações comandadas pelo Recorrente em 18.10.2022 como sendo na modalidade de Day Trade ou Swing Trade; (ii) o correto tratamento pela Reclamada dessas operações; e (iii) a regularidade da liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 18.10.2022.

Com relação ao primeiro ponto, a SMI destacou não haver dúvida de que, conforme estabelecido no Contrato de Intermediação e no Manual de Risco da Corretora, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia e cuja oferta foi marcada como Day Trade, a Corretora deve liquidar essa posição. Já, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia, cuja oferta foi marcada como Swing Trade e o investidor tenha garantias adequadas, a Corretora deve manter essa posição.

Ocorre que, conforme observado pela SMI, no caso específico, o investidor a rigor não tinha nenhuma posição em aberto no final do dia, uma vez que, independentemente de qualquer marcação como Day Trade ou Swing Trade, as ordens de compra e venda de 2 WINZ22 eram simétricas e se cancelavam. Desse modo, na visão da área técnica, não existiu qualquer motivo para que a Área de Risco do Intermediário atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado naquele momento. A esse respeito, a SMI fez referência à decisão do Colegiado da CVM em 03.10.2023, no âmbito do Processo 19957.004812/2022-77.

No presente caso, conforme destacado no Quadro I constante no parágrafo 43 do Ofício Interno nº 59, o resultado positivo de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) que o Recorrente obteve na liquidação das operações de Swing Trade que ele realizou em 19.10.2022, quando subtraído do resultado negativo da liquidação compulsória realizada pela Reclamada, de - R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), ainda o deixa com um saldo positivo de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais). Esse resultado é maior do que o Recorrente obteria caso a Reclamada considerasse como encerradas as posições de compra e venda de 2 (dois) WINZ22 ao final do dia 18.10.2022, independentemente das marcações como Day Trade ou Swing Trade, que daria um resultado de R$ 170,00 (cento e setenta reais).

Quanto ao ponto do correto tratamento pela Reclamada das operações de Day Trade, a SMI, fazendo referência ao Manual de risco da Reclamada, entendeu que a interpretação adequada do Manual é no sentido de que todas as ordens em aberto especificadas como Day Trade devem ser encerradas no mesmo dia, dentro do horário estipulado pela Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nesse sentido, a Área de Risco da Reclamada deverá atuar.

Entretanto, conforme observado pela SMI, no caso concreto não havia uma “ordem em aberto” que sensibilizasse qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua Área de Risco em uma operação de liquidação compulsória.

Consequentemente, com relação ao terceiro aspecto de sua análise, a SMI ressaltou que, embora a intervenção da Reclamada na operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante ao final do pregão de 18.10.2022 tenha sido irregular, a simulação de uma zeragem direta entre as posições de Day Trade e Swing Trade ao final desse pregão traria ao Recorrente um resultado líquido, de R$ 170,00 (cento e setenta reais), inferior ao resultado líquido total que o Recorrente de fato obteve, de R$ 176,00 (cento e setenta e seis).

Todavia, considerando que a Corretora cobrou do Reclamante um custo incremental, relativo especificamente à operação de liquidação compulsória realizada em 18.10.2022, de R$ 70,00 (setenta reais) a título de “Taxa Operacional”, a SMI observou a existência de um prejuízo líquido referente a operação como um todo, de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) [R$ 176 – R$ 170 – R$ 70], que deveria ser ressarcido ao Recorrente pelo MRP, bem como adicionado à atualização monetária de praxe.

Face ao exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, por entender que, nos termos do disposto no art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022, restou comprovada ação da Reclamada que deu causa a prejuízo de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) ao Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

Voltar ao topo