Decisão do colegiado de 09/07/2024
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.005643/2020-21
Reg. nº 2066/21Relator: DJA
Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Márcio Soares de Almeida Campos (“Márcio Campos” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para apurar possíveis irregularidades em relatórios de auditoria independente das demonstrações financeiras do Educação BR FIP Multiestratégia (“Educação BR”).
No âmbito do PAS, entre outros acusados, a SNC propôs a responsabilização de Márcio Campos por infrações, em tese, ao art. 2º, §3º e ao art. 20, da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época dos fatos. Em defesa, o Requerente alegou que: (i) não enviou ou assinou o relatório em que a acusação se baseia, pois não teria realizado qualquer trabalho para a Bexcell International Auditores Independentes nos períodos indicados da peça acusatória (exercício social de 2016 e revisão das DFs do período findo em 31.03.2017); (ii) não reconhece as assinaturas nos documentos apontados como irregulares; (iii) apresentou à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo uma Notícia de Fato Criminoso, para que se apure eventual cometimento de falsificação de sua assinatura nos referidos relatórios de auditoria; e (iv) não teve relação com as irregularidades apontadas na Acusação.
Posteriormente, ao manifestar-se contra pedido de reconsideração de proposta de termo de compromisso feito por outra acusada no âmbito do PAS, Márcio Campos requereu produção das seguintes provas:
(i) vias originais dos documentos instrutórios das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social de 2017, em nome da Educação BR, quais sejam, o planejamento, a estratégia e o relatório de auditoria com as chancelas de Márcio Campos para confirmar as alegações feitas pelos outros acusados no PAS;
(ii) vias originais das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social do ano de 2017, em nome da Educação BR, para realização de perícia documental; e
(iii) todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, bem como a juntada de novos documentos ou oitiva de testemunhas a serem indicadas.
Ao analisar o pleito, o Diretor Relator João Accioly observou que, no PAS CVM nº 19957.004040/2020-10, com acusações semelhantes acerca de eventuais irregularidades em trabalhos de auditoria de DFs de outra sociedade, Márcio Campos fez exatamente as mesmas alegações e pedidos. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou integralmente o voto do Relator daquele PAS, Presidente João Pedro Nascimento, tendo: (i) deferido os pedidos de realização de perícia grafotécnica e de apresentação das vias originais dos relatórios e (ii) indeferido os demais pedidos.
A esse respeito, João Accioly destacou que, apesar daquela decisão do Colegiado, no último dia do longo prazo estipulado para a apresentação das provas, Márcio Campos informou não ter interesse na respectiva produção, sem justificativa. Assim, João Accioly considerou “presente e nítido o caráter protelatório da medida”.
Ademais, o Diretor Relator João Accioly ressaltou que “aquilo que [o Requerente] pretende que seja objeto de exame grafotécnico é apenas uma fotografia de sua assinatura, incluída digitalmente no arquivo. Assim, sequer (...) parece ter cabimento a realização de perícia grafotécnica, pois se de um lado é desprezível a probabilidade de a foto ter sido obtida de assinatura não original, de outro qualquer um pode incluir a foto de uma assinatura original num documento, pelo que ser ou não ser original a assinatura de que a foto foi obtida (se é que a perícia pode ser conclusiva a partir de uma mera reprodução digital) é indiferente para a conclusão sobre o envolvimento do Acusados nos fatos do processo. Assim, além de protelatória a prova também é desnecessária”.
Ante o exposto, com base no art. 43, §3º, da Resolução CVM n° 45/2021, por entender que a prova seria protelatória e desnecessária, o Diretor Relator votou pelo indeferimento dos pedidos apresentados.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


