Decisão do colegiado de 09/07/2024
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.008119/2023-54
Reg. nº 3031/24Relator: DDM
Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Alexandre Goldmeier (“Acusado”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”).
No PAS, a SMI propôs a responsabilização de Alexandre Goldmeier por supostas práticas de: (i) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 2º, da Resolução CVM nº 21/2021 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) operação fraudulenta, em infração, em tese, ao art. 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da mesma Resolução.
Em síntese, em seu relato, a SMI descreveu que a principal dinâmica das supostas operações irregulares realizadas pelo Acusado envolvia operações iniciadas com uma contraparte e encerradas com outra. Ou seja, segundo a Acusação, Alexandre Goldmeier comprava de uma contraparte e vendia para outra, tendo sido, ainda, identificadas algumas variações dessa estratégia, sempre beneficiando o Acusado. Essas operações, realizadas com ativos de baixa liquidez, ocorriam predominantemente no mercado de opções, mas também no mercado à vista. A SMI apontou que, devido à baixa negociação desses ativos, o Acusado podia manipular as ordens com preços significativamente discrepantes, sempre em seu favor.
Nesse contexto, a SMI concluiu que o Acusado estaria exercendo irregularmente a atividade de administração de carteiras, sem o prévio e necessário registro perante a CVM. Ainda, de acordo com a tese acusatória, o Acusado enganava os investidores ao transferir indevidamente, por meio de operações com ativos de pouca liquidez, os recursos dos investidores para sua própria conta. Segundo a SMI, o Acusado se aproveitava da falta de conhecimento aprofundado dos investidores sobre o mercado de capitais para justificar eventuais prejuízos, tentando manter a aparência de legalidade das operações e garantir a continuidade do relacionamento com esses clientes, o que caracterizaria a ocorrência de operação fraudulenta. A análise da SMI indicou que o Acusado teria tido lucro bruto de R$ 3.084.674,76 (três milhões, oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) com as operações irregulares.
Em 12.03.2024, o Diretor Daniel Maeda foi designado Relator do processo, tendo analisado o pedido de produção de provas, conforme destacado a seguir. No âmbito do processo, Alexandre Goldmeier se manifestou (i) por meio de depoimento, no decorrer das diligências realizadas pela SMI ainda na fase de investigação; e (ii) em sede de defesa, não tendo solicitado qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional.
Em 28.10.2023, ao apresentar proposta de termo de compromisso, o Acusado alegou resumidamente, que (i) ao realizar o encontro de valores positivos e negativos de compras e vendas de ativos e derivativos, o resultado no período mencionado teria sido um lucro de R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos); (ii) o valor total auferido, incluindo “todas as operações realizadas no mercado”, não se limitando a operações com derivativos de baixa liquidez – que são objeto exclusivo da acusação – teria sido de R$ 664.522,17 (seiscentos e sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e dezessete centavos); e (iii) o valor total a título de ganhos teria sido “muito inferior àquele originalmente indicado pela Comissão”, aduzindo-se “que o valor bruto calculado pela fiscalização da CVM não considera a operação estruturada completa (...) é por essa razão que se verifica que o resultado líquido é efetivamente bem diferente (e inferior ao apontado pela CVM)”. A proposta foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado na reunião de 12.03.2024, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, conforme detalhado na ata daquela reunião.
Em 05.06.2024 a defesa do Acusado apresentou petição solicitando “a realização de perícia contábil/financeira para que um profissional habilitado com as devidas qualificações e neutralidade possa conferir as operações sub judice e emitir laudo técnico quanto aos valores supostamente obtidos pelo Acusado, bem como apontar eventuais discrepâncias ou não das práticas do mercado”.
Em síntese, a petição apresentada contemplou três requerimentos: (i) o recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham; (ii) a reabertura da instrução no PAS a fim de permitir o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado; e (iii) realização de perícia contábil/financeira por um profissional qualificado para emitir laudo sobre os valores supostamente obtidos pelo Acusado com as operações, a fim de identificar eventuais discrepâncias em relação aos cálculos da Acusação.
O Diretor Relator submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão do Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”). Em seu voto, o Relator destacou que, conforme precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos. Ademais, nos termos da regulamentação da CVM, a especificação das provas deve ser apresentada nas razões de defesa, juntamente com as demais provas que pretenda produzir.
Nesse sentido, o Relator observou que “o Acusado quando, ao apresentar suas razões de defesa, não solicitou qualquer tipo de produção de prova e/ou diligência adicional. (...) Somente quando apresentou sua proposta de Termo de Compromisso é que houve menção de que estariam equivocados os cálculos feitos pela Acusação para apurar o suposto benefício indevido com as operações irregulares.”. Assim, na visão do Relator, “serviu a petição ora aqui analisada, na verdade, apenas para que o Acusado questionasse mais uma vez a metodologia utilizada pela Acusação, alegando que o lucro durante o período em que suas operações são investigadas, bem como pelas operações apontadas como fraudulentas, alcançaria a quantia de R$ 793.717,43”.
A esse respeito, o Relator ressaltou que “a perícia é prova técnica que busca auxiliar o julgador na formação de sua livre convicção motivada, trazendo à luz uma avaliação especializada sobre temas de seu desconhecimento (laudos médicos, contábeis ou de engenharia, por exemplo), e não, como apresentado pelo Acusado, como um instrumento para discutir a divergência entre os valores do benefício das supostas operações irregulares calculados pela Acusação e pela Defesa”.
Segundo o Relator, “[n]ão há qualquer dúvida sobre quais operações foram realizadas pelo Acusado no período tratado neste PAS, tampouco sobre o resultado financeiro de cada uma delas. A discussão aqui, então, se resume a definir quais dessas operações devem ser consideradas e a melhor metodologia para apuração do resultado consolidado delas para identificação do suposto prejuízo aos investidores envolvidos, caso, claro, prevaleça a tese acusatória. (...) Dito de outra forma, é questão de definir o escopo e alcance da atuação do Acusado sobre os recursos supostamente administrados de forma irregular, e as repercussões que essa atuação teve sobre os investidores afetados.”.
Nesse contexto, o Relator entendeu que “um perito apenas traria mais uma opinião - por mais qualificada que fosse - a respeito da procedibilidade dos argumentos centrais de Acusação e de Defesa sobre as operações analisadas no caso, o que (...) parece despropositado para os efeitos deste PAS”. E, conforme destacado pelo Relator, “cabe ao próprio julgador dizer se tem razão a Acusação ou a Defesa em suas respectivas alegações a respeito de quais operações devem ser consideradas como caracterizadoras da irregularidade e como”.
Ademais, na visão do Relator, “o presente PAS já apresenta um elenco robusto de evidências substanciais, tanto da parte acusatória quanto da defesa, as quais são suficientes para elucidar a cronologia e o contexto dos eventos descritos, assim como avaliar as imputações da acusação e os argumentos de defesa, e inclusive a adequação da metodologia adotada pela Acusação”. Isso posto, o Relator entendeu que “o pedido de perícia é descabido para a futura avaliação do caso e a eventual responsabilidade do Acusado, pois a metodologia utilizada pela Acusação para apurar o eventual benefício indevido é matéria de mérito, que não depende de formação de qualquer prova adicional, e será analisada oportunamente quando do julgamento”.
Dessa forma, o Relator votou pelo (i) deferimento do pedido de recebimento da petição, bem como a juntada dos documentos que a acompanham aos autos; (ii) indeferimento do pedido de reabertura da instrução no PAS, pois o prazo a fim de permitir o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Acusado já se esgotou; e (iii) indeferimento do pedido de produção de prova, com fundamento no exposto acima.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo recebimento da petição e pelo indeferimento dos demais pedidos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


