CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/07/2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

(*) Participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.S.S. / TORO CTVM LTDA. – PROC. 19957.002520/2023-81

Reg. nº 3093/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por A.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Toro CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou resumidamente que (i) emitiu duas ordens de venda de WINZ22 no pregão de 18.10.2022, que não teriam sido executadas, e, portanto, não ensejariam abertura de posição, bem como que deveriam ter sido canceladas pela Reclamada em razão do encerramento do pregão; e (ii) a Reclamada, na tentativa de encerrar as ordens de venda que estavam abertas, emitiu duas ordens de compra que continuaram abertas para o pregão do dia seguinte, abrindo nova posição que teria levado o Reclamante a um prejuízo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Desse modo, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de estimativas em relação ao prejuízo sofrido, lucro que teria sido perdido, bem como multa indenizatória pelo ocorrido.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que (i) a perda financeira alegada pelo Reclamante teria sido causada pela operação de Swing Trade, iniciada pelo Reclamante em 18.10.2022 e encerrada por ele no pregão do dia seguinte, mediante seus próprios comandos, e (ii) a operação compulsória que zerou a posição de Day Trade do Reclamante que estava em aberto no final do pregão de 18.10.2022 foi realizada em acordo com o disposto na regulação e com seus regulamentos e políticas de risco.

Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório Técnico nº 310/2022 (“Relatório BSM”), tendo concluído que todas as ordens abertas pelo Reclamante ou foram executadas ou foram canceladas, ainda no pregão de 18.10.2022, pelo próprio Reclamante, sendo que não há registros de cancelamento de oferta pela Reclamada.

Nesse sentido, o Relatório destacou que: (i) com base nas operações constantes nas trilhas de auditoria e sistemas da B3, a GPR identificou que o Reclamante operou tanto na modalidade Day Trade como na modalidade Swing Trade em 18.10.2022; (ii) nas operações realizadas na modalidade Day Trade, a posição de 2 contratos WINZ22 foi encerrada pela Reclamada às 17h52min07s porque se constatou que não houve qualquer tentativa de encerramento por parte do investidor até o final do pregão; e (iii) conforme descrito no Manual de Risco vigente à época dos fatos, as ordens declaradas como Day Trade, obrigatoriamente deverão ser zeradas 30 (trinta) minutos antes do encerramento do pregão.

Dessa forma, de acordo com o Relatório BSM, a zeragem compulsória realizada pela Reclamada às 17h52min07s não abriu posição indevidamente ao final do pregão. Na verdade, a operação transmitida pela Reclamada, encerrou a posição vendida de 2 (dois) contratos WINZ22 aberta pelo próprio Reclamante na modalidade Day Trade. E, nas operações realizadas na modalidade Swing Trade, a posição de 2 (dois) contratos WINZ22 foi encerrada pelo Reclamante às 10h05min04s no pregão de 19.10.2022.

Analisando o caso, com base no Relatório BSM e o Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) destacou que não se confundem as operações executadas pela Reclamada a título de liquidação compulsória, com as posições que se encontravam abertas no dia seguinte. Conforme observado pelo DAR, as ordens emitidas pela Reclamada ao final do pregão se destinaram à finalidade de encerrar a posição vendida que foi consolidada pelo Reclamante às 17h07min08s, na modalidade Day Trade. Já as posições compradas que se encontravam abertas no pregão de 19.10.2022 correspondiam às duas primeiras operações realizadas pelo Reclamante no pregão de 18.10.2022 através de sessão DMA, por meio de duas ordens na modalidade Swing Trade.

Assim, o DAR entendeu que a zeragem realizada pela Reclamada foi correta e não abriu posição indevida ao final do pregão, apenas encerrou a posição vendida em 2 (dois) minicontratos de WINZ22, aberta pelo próprio Reclamante na modalidade Day Trade, que teve de ser encerrada por conta do horário de fechamento do pregão, em linha com o Manual de Risco da Reclamada. Dessa forma, em linha com as conclusões do Relatório BSM, o DAR concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada às execuções das ordens e ofertas, tampouco irregularidades relacionadas à zeragem compulsória da posição do Reclamante nos pregões. Por essa razão, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o pedido de ressarcimento, ressaltando os termos da sua reclamação no sentido de que “a função da corretora era fechar as operações que ficaram em aberto, não havendo, portanto, motivo desta ordem ter permanecido lá incorrendo em risco/prejuízo para o dia seguinte (19.10.2022)”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 59/2024/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 59”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou três aspectos essenciais a serem analisados nesse caso: (i) a correta caracterização das operações comandadas pelo Recorrente em 18.10.2022 como sendo na modalidade de Day Trade ou Swing Trade; (ii) o correto tratamento pela Reclamada dessas operações; e (iii) a regularidade da liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 18.10.2022.

Com relação ao primeiro ponto, a SMI destacou não haver dúvida de que, conforme estabelecido no Contrato de Intermediação e no Manual de Risco da Corretora, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia e cuja oferta foi marcada como Day Trade, a Corretora deve liquidar essa posição. Já, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia, cuja oferta foi marcada como Swing Trade e o investidor tenha garantias adequadas, a Corretora deve manter essa posição.

Ocorre que, conforme observado pela SMI, no caso específico, o investidor a rigor não tinha nenhuma posição em aberto no final do dia, uma vez que, independentemente de qualquer marcação como Day Trade ou Swing Trade, as ordens de compra e venda de 2 WINZ22 eram simétricas e se cancelavam. Desse modo, na visão da área técnica, não existiu qualquer motivo para que a Área de Risco do Intermediário atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado naquele momento. A esse respeito, a SMI fez referência à decisão do Colegiado da CVM em 03.10.2023, no âmbito do Processo 19957.004812/2022-77.

No presente caso, conforme destacado no Quadro I constante no parágrafo 43 do Ofício Interno nº 59, o resultado positivo de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) que o Recorrente obteve na liquidação das operações de Swing Trade que ele realizou em 19.10.2022, quando subtraído do resultado negativo da liquidação compulsória realizada pela Reclamada, de - R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), ainda o deixa com um saldo positivo de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais). Esse resultado é maior do que o Recorrente obteria caso a Reclamada considerasse como encerradas as posições de compra e venda de 2 (dois) WINZ22 ao final do dia 18.10.2022, independentemente das marcações como Day Trade ou Swing Trade, que daria um resultado de R$ 170,00 (cento e setenta reais).

Quanto ao ponto do correto tratamento pela Reclamada das operações de Day Trade, a SMI, fazendo referência ao Manual de risco da Reclamada, entendeu que a interpretação adequada do Manual é no sentido de que todas as ordens em aberto especificadas como Day Trade devem ser encerradas no mesmo dia, dentro do horário estipulado pela Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nesse sentido, a Área de Risco da Reclamada deverá atuar.

Entretanto, conforme observado pela SMI, no caso concreto não havia uma “ordem em aberto” que sensibilizasse qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua Área de Risco em uma operação de liquidação compulsória.

Consequentemente, com relação ao terceiro aspecto de sua análise, a SMI ressaltou que, embora a intervenção da Reclamada na operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante ao final do pregão de 18.10.2022 tenha sido irregular, a simulação de uma zeragem direta entre as posições de Day Trade e Swing Trade ao final desse pregão traria ao Recorrente um resultado líquido, de R$ 170,00 (cento e setenta reais), inferior ao resultado líquido total que o Recorrente de fato obteve, de R$ 176,00 (cento e setenta e seis).

Todavia, considerando que a Corretora cobrou do Reclamante um custo incremental, relativo especificamente à operação de liquidação compulsória realizada em 18.10.2022, de R$ 70,00 (setenta reais) a título de “Taxa Operacional”, a SMI observou a existência de um prejuízo líquido referente a operação como um todo, de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) [R$ 176 – R$ 170 – R$ 70], que deveria ser ressarcido ao Recorrente pelo MRP, bem como adicionado à atualização monetária de praxe.

Face ao exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, por entender que, nos termos do disposto no art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022, restou comprovada ação da Reclamada que deu causa a prejuízo de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) ao Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

Voltar ao topo