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Decisão do colegiado de 09/07/2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

(*) Participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – J.I.K.F. – PROC. 19957.003986/2024-84

Reg. nº 3094/24
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por J.I.K.F. (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultora de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite para o exercício da atividade).

Em seu pedido, com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento, a Recorrente encaminhou (i) cópia da dissertação de mestrado apresentada no Curso de Mestrado em Administração do Setor de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Paraná, onde obteve o grau de mestre em administração, (ii) seu Currículo Lattes, e (iii) o diploma de conclusão do referido curso de pós graduação em estrito senso.

A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico 257/2024-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação, nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM, para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

Em sede de recurso, a Recorrente alegou resumidamente que: (i) "a produção acadêmica é o melhor meio para demonstrar compreensão e entendimento acerca de determinado âmbito de estudo"; (ii) resta "inequívoca demonstração de elevada qualificação no âmbito de economia e finanças por meio de seu currículo Lattes", e (iii) se faria presente o notório saber, uma vez que sua dissertação de mestrado se fundamentou na "análise dos modelos financeiros empregados pelos fundos de pensão brasileiros para a administração de ativos, versando detalhadamente sobre as teorias de administração de carteira, com marco teórico e estatístico acerca de investimentos no mercado mobiliário".

Assim, a Recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultora de valores mobiliários, em função de entender possuir o notório saber requisitado pelo art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que a produção acadêmica apresentada (a dissertação) versa sobre assunto relacionado ao mercado de capitais, conforme o exposto nos tópicos do referencial teórico utilizados no referido trabalho. Não obstante, a SIN destacou que, apesar de o assunto abordado ser relacionado ao mercado de capitais, isso, por si só, não tem o condão de garantir a notoriedade pretendida à Recorrente.

Em sua análise, a área técnica fez referência ao texto da Recorrente no sentido de que o trabalho “tem por objetivo verificar a existência de relação entre a categoria de porte do fundo de pensão, com base no total de ativos administrados, e a quantidade de modelos financeiros utilizada para gestão de sua carteira de investimentos”. Portanto, na visão da área técnica, trata-se de uma investigação da correlação numérica entre aquelas grandezas. E, em relação às teorias relacionadas a administração de ativos, ainda que abrangente, a área técnica destacou que a abordagem se limitou a descrever os modelos financeiros utilizados.

A SIN também observou que o Currículo Lattes apresentado não trouxe outras publicações relevantes na área de mercado de capitais, embora o documento informe que a Recorrente é doutoranda em Administração (sem que tenha citado o tema de sua pesquisa), e que concluiu especialização em administração com ênfase em finanças.

Adicionalmente, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.

Ante o exposto, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que a Recorrente possui notório saber, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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