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Decisão do colegiado de 09/07/2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.000589/2024-51

Reg. nº 3094/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Galt Capital Consultoria de Investimentos Ltda. (“Galt Capital”), Eduardo Tkacz e Fellipe Freitas Freire (“Fellipe Freitas”, e em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. 

O processo foi instaurado para apurar possíveis infrações, pelos Proponentes, a dispositivos da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), conforme a seguir: (a) Galt Capital, por infração, em tese, ao art. 4º, inciso III, e ao art. 22 da RCVM 21; (b) Eduardo Tkacz, por infração, em tese, ao art. 22 da RCVM 21; e Fellipe Freitas, por infração, em tese, ao art. 2º da RCVM 21. 

Após a solicitação de manifestação pela SIN, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso propondo o pagamento à CVM, por cada um, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), totalizando R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto nos arts. 2º, 4º e 22 da RCVM 21, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. 

Assim, considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o volume de recursos sob gestão da Galt Capital; e (d) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), da seguinte forma: (i) R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) para Galt Capital; (ii) R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) para Eduardo Tkacz; e (iii) R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) para Fellipe Freitas. 

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê. 

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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