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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 23.07.2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 3100/24 - 19957.000883/2024-62 - DJA


Ata divulgada no site em 23.08.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014112/2023-71

Reg. nº 3102/24
Relator: SGE

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, participou de discussões jurídicas teóricas relativas ao caso junto aos advogados que representam o acusado no âmbito do presente processo, embora não tenha atuado no processo.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Omar Ajame Zanatto Miranda (“Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da TC S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por suposta negociação com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44").

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 45, e de existirem parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; e (vi) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.S.M.H.E / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.007431/2023-21

Reg. nº 3103/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por G.S.M.H. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou resumidamente que: (i) no pregão de 05.05.2022, o sistema da Corretora o deixou comprado em 12 (doze) contratos a mais do que o planejado e que essas compras impactaram posteriormente nas suas garantias, acionando o departamento de risco da Corretora, que vendeu compulsoriamente 18 (dezoito) contratos WINM22, por volta de 11h51min; e (ii) a Corretora e a Plataforma, ao serem cientificadas do ocorrido, o indenizaram em R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos) e R$ 802,80 (oitocentos e dois reais e oitenta centavos), respectivamente. A Plataforma teria reconhecido a compra irregular de 12 (doze) contratos WINM22, e utilizou o preço médio deste ativo para o cálculo do ressarcimento, mas teria destacado que situações de possíveis lucros não são passíveis de ressarcimento.

Nesse contexto, o Reclamante afirmou que o motivo do prejuízo gerado no dia 05.05.2022 foi causado pela execução de falha de negociação inicial na plataforma ProfitChart XP Trader (“Plataforma”), razão pela qual pleiteou o ressarcimento integral expresso na nota de corretagem, de R$ 7.115,38 (sete mil cento e quinze reais e trinta e oito centavos).

Em sua defesa, a Corretora afirmou que (i) não houve falha operacional de sua parte. Todas as ordens foram executadas conforme os comandos enviados pelo Reclamante a partir de seu acesso e validados com sua senha / assinatura da Plataforma (externa); (ii) no que se refere à zeragem compulsória questionada, o departamento de risco da Corretora interveio quando havia insuficiência dos níveis de garantia exigidos pela Corretora para operações, disponibilizados no Manual de Risco, o qual o Reclamante tinha ciência; e (iii) por liberalidade, estornou os custos de corretagem da liquidação compulsória de 18 (dezoito) contratos WINM22, no pregão de 05.05.2022, no valor total de R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos).

Em manifestação complementar, o Reclamante destacou que sua reclamação está centrada nas duas compras de 6 (seis) contratos WINM22, não autorizadas por ele. Segundo o Reclamante, os 6 (seis) contratos de compra no preço 107.795 às 10h32min15s e os 6 (seis) contratos de compra no preço 107.405 às 10h44min11s, haviam sido cancelados e realocados em novos preços. Porém, a Plataforma teria ignorado esses cancelamentos, mantendo as compras indevidas nos preços originais.

O Departamento de Autorregulação da BSM analisou a reclamação nos termos do Relatório de Análise nº 056/2023 (“Relatório Técnico BSM”), tendo destacado que: (i) as operações relativas as liquidações compulsórias das posições do Reclamante foram executadas pela Reclamada em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos; e (ii) o enquadramento compulsório não possui relação com a indisponibilidade da plataforma utilizada nas operações, bem como a Reclamada não é responsabilizada pelas falhas decorrentes do funcionamento desta.

Para apuração do resultado da operação reclamada (calculado no valor de R$ 1.260,00 – mil duzentos e sessenta reais), o Relatório Técnico BSM considerou que as primeiras ordens inseridas com quantidade igual ou superior e de natureza inversa à posição aberta irregularmente, teria como objetivo encerrar essa posição. Assim, o Relatório Técnico BSM ressaltou que a diferença entre o resultado da operação (R$ 1.260,00), o valor pago pela Reclamada (R$ 199,20) e o estorno realizado pela Plataforma (R$ 802,80) é de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais).

A esse respeito, em nova manifestação, o Reclamante enfatizou que o cálculo do ressarcimento deveria considerar todas as operações daquele pregão e não apenas as primeiras 4 (quatro) negociações, dentro de um total de 18 (dezoito) delas, uma vez que o erro inicial teria influenciado o andamento do resultado das demais ordens.

O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) apresentou, em síntese, as seguintes considerações:
(i) nos casos em que ocorre indisponibilidade e/ou instabilidade nas plataformas eletrônicas de negociação, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos de atendimento aos clientes são fatores que devem ser considerados na apuração da responsabilidade dos intermediários. No presente caso, o Reclamante não logrou êxito em apresentar evidências de que tentou acessar os canais alternativos de comunicação quando se deparou com as supostas falhas durante as operações, dessa forma não é possível reputar diretamente a responsabilidade da Reclamada;
(ii) ainda que tenha sido apresentada a validação técnica do provedor de serviços da Plataforma e que valores tenham sido ressarcidos pela Corretora ao Reclamante, tais fatores não ensejam responsabilidade da Reclamada perante o MRP sem que tenha sido comprovada indisponibilidade dos canais alternativos;
(iii) a respeito das alegações do Reclamante de que a BSM deveria ter incluído a Plataforma como parte neste processo de MRP, cumpre ressaltar que o MRP se destina a cobrir prejuízos decorrentes da ação ou omissão irregular de pessoas autorizadas a operar no mercado de bolsa da B3 e seus prepostos, dentre as quais não se inclui a proprietária da Plataforma; e
(iv) a liquidação compulsória realizada, diante da insuficiência de garantias do Reclamante, encontra amparo em política de risco da Reclamada.

Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório Técnico BSM e em linha com o Parecer da SJU, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à disponibilidade de canais de contingência bem como quanto à liquidação compulsória das posições do Reclamante no pregão. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135”).

Em recurso à CVM, o Reclamante reiterou os argumentos já apresentados.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 80/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a falha questionada neste MRP pode ser considerada como uma ação passível de ressarcimento, de acordo com o inciso I do §1º do art. 124 da RCVM 135.

Nesse sentido, a SMI destacou ser incontroverso que a Plataforma falhou ao executar duas ordens de compra de 6 (seis) contratos WINM22 cada uma, às 10h32min15s e às 10h44min11s, o que, segundo o Recorrente, impactou negativamente o consumo das suas garantias e levou à liquidação compulsória de 18 (dezoito) contratos WINM22.

Não obstante, na visão da área técnica, o cálculo do pedido de ressarcimento do Recorrente não seria razoável, pois engloba todas as operações realizadas naquele dia. Segundo a SMI, seria preciso isolar a compra indevida de 12 (doze) WINM22, realizada pela Reclamada, do total de 66 (sessenta e seis) contratos comprados ao longo do pregão, em nome do Recorrente.

A este respeito, a SMI se baseou na evidência trazida pelo Recorrente em vídeo que demonstra que às 10h57min, no momento que o Recorrente realizou suas primeiras compras regulares, o erro da Reclamada já teria sido descoberto na tela de sua plataforma. Portanto, às 10h57min, o Recorrente estaria ciente da falha da Reclamada e poderia, se assim quisesse, encerrar a posição indevida. Entretanto, ele teria preferido permanecer com a compra não autorizada de 12 (doze) WINM22, que, depois, foram liquidados pela Corretora.

Assim, na visão da SMI, o prejuízo a ser ressarcido pelo MRP deveria contemplar o resultado negativo da compra irregular de 12 (doze) WINM22, ao preço médio de 107.600, confrontado pela sua hipotética venda, às 10h57min (cotação em 107.110), quando o Recorrente teria se cientificado da falha da compra. Nesse contexto, o resultado calculado seria de R$ 1.176,00 (mil cento e setenta e seis reais) [12 x 0,20 x (107.600-107.110)].

Ainda, considerando que a indenização espontânea da Plataforma e da Reclamada totalizou R$ 1.002,00 (mil e dois reais), no entendimento da SMI, o Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) [R$1.176,00 – R$ 1.002,00]), a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.

Diante do exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo, conforme requisitos do art. 124 da RCVM 135.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – P.L. / ÓRAMA DTVM S.A. – PROC. 19957.000885/2023-71

Reg. nº 3088/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por P.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela parcial procedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Órama DTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que, (i) em 01.02.2021, a Reclamada permitiu que ele operasse 60 (sessenta) contratos de DOLH21 pela plataforma ProfitChart sem que tivesse as garantias necessárias para tal, tendo a Reclamada zerado sua posição compulsoriamente após 184 (cento e oitenta e quatro) segundos da abertura de DOLH21; e (ii) o resultado deste negócio teria sido um prejuízo de R$ 7.005,00 (sete mil e cinco reais). Nesse contexto, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 15.734,37 (quinze mil setecentos e trinta quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente ao saldo negativo constante em sua conta na data da reclamação.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) no referido pregão, às 09h02min, o patrimônio do Reclamante atingiu uma perda diária superior a 85% (oitenta e cinco por cento), resultando na execução de ordem de venda de 55 (cinquenta e cinco) contratos de DOLH21 pelo sistema utilizado pela área de risco da Reclamada (por meio da plataforma Cedro), em conformidade com as regras previstas em sua Política de Risco, de modo a zerar a posição do Reclamante; (ii) à época do ocorrido, o processo de bloqueio era feito de forma manual pela área de risco da Reclamada, ou seja, após identificação de atuação da Cedro, era preciso acessar a plataforma utilizada pelo cliente para operar e retirar os limites, para que não fosse mais possível realizar nenhuma operação. Nesse intervalo de tempo, o cliente conseguia enviar ordens para abrir novas posições, o que teria ocorrido no presente caso; e (iii) assim, após a referida zeragem, e antes que a área de risco da Reclamada atuasse para retirar os limites do Reclamante, o investidor inseriu ordem para abertura de nova posição. Nesse contexto, o Reclamante abriu posição comprada de mais 60 (sessenta) contratos de DOLH21, a um preço médio de R$ 5.432,13 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos), sendo em seguida zerado pela área de risco da Reclamada, a um preço médio na venda de R$ 5.429,79 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), o que gerou um prejuízo de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais). Com os encargos de multa sobre o saldo devedor do Reclamante (incidência de 0,5% de multa diária conforme quadro disponível no portal da Reclamada), cobrados diariamente até a data de 06.08.2021, o saldo negativo em conta seria de R$ 15.734,37 (quinze mil setecentos e trinta quatro reais e trinta e sete centavos).

A Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Análise no 0536/2022, no qual avaliou as condições das duas liquidações compulsórias, tendo concluído que (i) a segunda liquidação foi indevida e teve um resultado negativo de R$ 7.716,90 (sete mil setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), e (ii) até a data de 06.08.2021, o saldo negativo da conta do Reclamante era de R$ 15.734,37 (quinze mil setecentos e trinta quatro reais e trinta e sete centavos), considerando a cobrança de multas.

Em seu Parecer, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) destacou trecho do Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI, da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM – SMI, publicado em 30.08.2021, que apresenta orientações aos intermediários acerca dos procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes, em especial em mercados de liquidação futura, destacando o art. 33, inciso I e o art. 31, parágrafo único, ambos da Resolução CVM n° 35/2021 (“RCVM 35”):

“O que esta SMI entende não atender aos dois mencionados comandos é quando o intermediário permite a abertura de posições pelo cliente, com garantias que o intermediário considerou como suficientes no primeiro momento, porém, logo em seguida, o intermediário encerra compulsoriamente essa mesma posição: a) sem ter havido uma redução significante das garantias alocadas pelo cliente; ou b) sem ter havido uma alteração do preço do ativo que acarrete em incremento significativo da exposição em risco do cliente; c) quando os critérios e modelos de risco, utilizados pelo intermediário para a aceitação da ordem, diferem significativamente daqueles utilizados para monitorar a posição do cliente. (...)”.

Isto posto, a SJU ressaltou que a abertura de posições pelo cliente deve ser precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que será aberta, nos termos arts. 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), vigente à época dos fatos. Assim, a SJU entendeu que a segunda liquidação não foi realizada de maneira adequada, considerando que o Reclamante não possuía garantias suficientes para abrir a referida posição, em desconformidade com os arts. 30 e 32, inciso I, da ICVM 505.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com base no Relatório da GPR e no Parecer da SJU, decidiu pela parcial procedência da reclamação, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007, a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$ 7.716,90 (sete mil setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), acrescido de multa eventualmente aplicada, atualizado conforme disposto no art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP, desde 01.02.2021 até a data do efetivo pagamento.

Diante disso, a Reclamada determinou o estorno de R$ 14.599,96 (catorze mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), referente ao prejuízo da segunda operação mais as multas na conta do Reclamante, pago em 14.12.2022. Nesse sentido, a Reclamada afirmou que (i) os valores ressarcidos superam os valores fixados na decisão da BSM; e (ii) seria possível verificar no extrato financeiro do Reclamante que sua situação econômica foi devidamente restabelecida para o momento que antecedeu a segunda liquidação compulsória.

Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que a Reclamada teria pago as multas calculadas até 06.08.2021, sobre saldo devedor da segunda zeragem compulsória. No entanto, no entendimento do Recorrente, esse cálculo deveria considerar os juros incorridos nestes valores, até a data do seu recurso. Adicionalmente, o Recorrente requereu que a CVM também incluísse o prejuízo da primeira liquidação compulsória, tendo destacado que o seu cálculo de ressarcimento apontaria para um prejuízo total de R$ 40.705,69 (quarenta mil setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 69/2024/CVM/SMI/SEMER, a SMI concordou com a decisão de mérito da BSM, destacando que a segunda posição teria que ser impedida de ser aberta pela Reclamada, devido à insuficiência de garantias para suportá-la. Segundo a SMI, ao permitir tal abertura, a Reclamada seria a responsável pelo resultado negativo obtido por essa operação e pelas respectivas multas que foram provocadas pelo saldo devedor na conta do Recorrente.

Não obstante, apesar do estorno realizado pela Reclamada ao Recorrente, a SMI observou que o valor oferecido pela Reclamada não foi suficiente para cobrir todos os custos. Nesse contexto, para calcular o valor a ser ressarcido, a SMI considerou os seguintes fatores: (i) o prejuízo líquido da segunda operação (R$ 7.716,90); (ii) as multas incorridas ao longo dos meses, obtidas no extrato fornecido pela Reclamada, que alcançaram o valor de R$ 7.421,40 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); e (iii) se a segunda operação tivesse sido impedida de ocorrer, o saldo negativo do Recorrente se reduziria a R$ 580,07 (quinhentos e oitenta reais e sete centavos). Como o saldo negativo de R$ 8.296,97 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) gerou um valor acumulado de multas de R$ 7.421,40 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), a parcela de multas atribuída à operação indevida seria de R$ 6.902,54 (seis mil novecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), quando aplicado o fator de proporcionalidade.

Portanto, a SMI concluiu que o valor a ser ressarcido, em 14.12.2022, seria de R$ 14.619,44 (somatório de R$ 7.716,90 e R$ 6.902,54). Assim, tendo em vista que o estorno nesta data foi de R$ 14.599,96 (catorze mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), restaria um valor a ser ressarcido de R$ 19,88 (dezenove reais e oitenta e oito centavos) naquela data, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento ao Recorrente.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

 

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