CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 23/07/2024

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – P.L. / ÓRAMA DTVM S.A. – PROC. 19957.000885/2023-71

Reg. nº 3088/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por P.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela parcial procedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Órama DTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que, (i) em 01.02.2021, a Reclamada permitiu que ele operasse 60 (sessenta) contratos de DOLH21 pela plataforma ProfitChart sem que tivesse as garantias necessárias para tal, tendo a Reclamada zerado sua posição compulsoriamente após 184 (cento e oitenta e quatro) segundos da abertura de DOLH21; e (ii) o resultado deste negócio teria sido um prejuízo de R$ 7.005,00 (sete mil e cinco reais). Nesse contexto, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 15.734,37 (quinze mil setecentos e trinta quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente ao saldo negativo constante em sua conta na data da reclamação.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) no referido pregão, às 09h02min, o patrimônio do Reclamante atingiu uma perda diária superior a 85% (oitenta e cinco por cento), resultando na execução de ordem de venda de 55 (cinquenta e cinco) contratos de DOLH21 pelo sistema utilizado pela área de risco da Reclamada (por meio da plataforma Cedro), em conformidade com as regras previstas em sua Política de Risco, de modo a zerar a posição do Reclamante; (ii) à época do ocorrido, o processo de bloqueio era feito de forma manual pela área de risco da Reclamada, ou seja, após identificação de atuação da Cedro, era preciso acessar a plataforma utilizada pelo cliente para operar e retirar os limites, para que não fosse mais possível realizar nenhuma operação. Nesse intervalo de tempo, o cliente conseguia enviar ordens para abrir novas posições, o que teria ocorrido no presente caso; e (iii) assim, após a referida zeragem, e antes que a área de risco da Reclamada atuasse para retirar os limites do Reclamante, o investidor inseriu ordem para abertura de nova posição. Nesse contexto, o Reclamante abriu posição comprada de mais 60 (sessenta) contratos de DOLH21, a um preço médio de R$ 5.432,13 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos), sendo em seguida zerado pela área de risco da Reclamada, a um preço médio na venda de R$ 5.429,79 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), o que gerou um prejuízo de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais). Com os encargos de multa sobre o saldo devedor do Reclamante (incidência de 0,5% de multa diária conforme quadro disponível no portal da Reclamada), cobrados diariamente até a data de 06.08.2021, o saldo negativo em conta seria de R$ 15.734,37 (quinze mil setecentos e trinta quatro reais e trinta e sete centavos).

A Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Análise no 0536/2022, no qual avaliou as condições das duas liquidações compulsórias, tendo concluído que (i) a segunda liquidação foi indevida e teve um resultado negativo de R$ 7.716,90 (sete mil setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), e (ii) até a data de 06.08.2021, o saldo negativo da conta do Reclamante era de R$ 15.734,37 (quinze mil setecentos e trinta quatro reais e trinta e sete centavos), considerando a cobrança de multas.

Em seu Parecer, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) destacou trecho do Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI, da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM – SMI, publicado em 30.08.2021, que apresenta orientações aos intermediários acerca dos procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes, em especial em mercados de liquidação futura, destacando o art. 33, inciso I e o art. 31, parágrafo único, ambos da Resolução CVM n° 35/2021 (“RCVM 35”):

“O que esta SMI entende não atender aos dois mencionados comandos é quando o intermediário permite a abertura de posições pelo cliente, com garantias que o intermediário considerou como suficientes no primeiro momento, porém, logo em seguida, o intermediário encerra compulsoriamente essa mesma posição: a) sem ter havido uma redução significante das garantias alocadas pelo cliente; ou b) sem ter havido uma alteração do preço do ativo que acarrete em incremento significativo da exposição em risco do cliente; c) quando os critérios e modelos de risco, utilizados pelo intermediário para a aceitação da ordem, diferem significativamente daqueles utilizados para monitorar a posição do cliente. (...)”.

Isto posto, a SJU ressaltou que a abertura de posições pelo cliente deve ser precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que será aberta, nos termos arts. 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), vigente à época dos fatos. Assim, a SJU entendeu que a segunda liquidação não foi realizada de maneira adequada, considerando que o Reclamante não possuía garantias suficientes para abrir a referida posição, em desconformidade com os arts. 30 e 32, inciso I, da ICVM 505.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com base no Relatório da GPR e no Parecer da SJU, decidiu pela parcial procedência da reclamação, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007, a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$ 7.716,90 (sete mil setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), acrescido de multa eventualmente aplicada, atualizado conforme disposto no art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP, desde 01.02.2021 até a data do efetivo pagamento.

Diante disso, a Reclamada determinou o estorno de R$ 14.599,96 (catorze mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), referente ao prejuízo da segunda operação mais as multas na conta do Reclamante, pago em 14.12.2022. Nesse sentido, a Reclamada afirmou que (i) os valores ressarcidos superam os valores fixados na decisão da BSM; e (ii) seria possível verificar no extrato financeiro do Reclamante que sua situação econômica foi devidamente restabelecida para o momento que antecedeu a segunda liquidação compulsória.

Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que a Reclamada teria pago as multas calculadas até 06.08.2021, sobre saldo devedor da segunda zeragem compulsória. No entanto, no entendimento do Recorrente, esse cálculo deveria considerar os juros incorridos nestes valores, até a data do seu recurso. Adicionalmente, o Recorrente requereu que a CVM também incluísse o prejuízo da primeira liquidação compulsória, tendo destacado que o seu cálculo de ressarcimento apontaria para um prejuízo total de R$ 40.705,69 (quarenta mil setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 69/2024/CVM/SMI/SEMER, a SMI concordou com a decisão de mérito da BSM, destacando que a segunda posição teria que ser impedida de ser aberta pela Reclamada, devido à insuficiência de garantias para suportá-la. Segundo a SMI, ao permitir tal abertura, a Reclamada seria a responsável pelo resultado negativo obtido por essa operação e pelas respectivas multas que foram provocadas pelo saldo devedor na conta do Recorrente.

Não obstante, apesar do estorno realizado pela Reclamada ao Recorrente, a SMI observou que o valor oferecido pela Reclamada não foi suficiente para cobrir todos os custos. Nesse contexto, para calcular o valor a ser ressarcido, a SMI considerou os seguintes fatores: (i) o prejuízo líquido da segunda operação (R$ 7.716,90); (ii) as multas incorridas ao longo dos meses, obtidas no extrato fornecido pela Reclamada, que alcançaram o valor de R$ 7.421,40 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); e (iii) se a segunda operação tivesse sido impedida de ocorrer, o saldo negativo do Recorrente se reduziria a R$ 580,07 (quinhentos e oitenta reais e sete centavos). Como o saldo negativo de R$ 8.296,97 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) gerou um valor acumulado de multas de R$ 7.421,40 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), a parcela de multas atribuída à operação indevida seria de R$ 6.902,54 (seis mil novecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), quando aplicado o fator de proporcionalidade.

Portanto, a SMI concluiu que o valor a ser ressarcido, em 14.12.2022, seria de R$ 14.619,44 (somatório de R$ 7.716,90 e R$ 6.902,54). Assim, tendo em vista que o estorno nesta data foi de R$ 14.599,96 (catorze mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), restaria um valor a ser ressarcido de R$ 19,88 (dezenove reais e oitenta e oito centavos) naquela data, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento ao Recorrente.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

 

Voltar ao topo