Decisão do colegiado de 23/07/2024
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.S.M.H.E / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.007431/2023-21
Reg. nº 3103/24Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por G.S.M.H. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou resumidamente que: (i) no pregão de 05.05.2022, o sistema da Corretora o deixou comprado em 12 (doze) contratos a mais do que o planejado e que essas compras impactaram posteriormente nas suas garantias, acionando o departamento de risco da Corretora, que vendeu compulsoriamente 18 (dezoito) contratos WINM22, por volta de 11h51min; e (ii) a Corretora e a Plataforma, ao serem cientificadas do ocorrido, o indenizaram em R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos) e R$ 802,80 (oitocentos e dois reais e oitenta centavos), respectivamente. A Plataforma teria reconhecido a compra irregular de 12 (doze) contratos WINM22, e utilizou o preço médio deste ativo para o cálculo do ressarcimento, mas teria destacado que situações de possíveis lucros não são passíveis de ressarcimento.
Nesse contexto, o Reclamante afirmou que o motivo do prejuízo gerado no dia 05.05.2022 foi causado pela execução de falha de negociação inicial na plataforma ProfitChart XP Trader (“Plataforma”), razão pela qual pleiteou o ressarcimento integral expresso na nota de corretagem, de R$ 7.115,38 (sete mil cento e quinze reais e trinta e oito centavos).
Em sua defesa, a Corretora afirmou que (i) não houve falha operacional de sua parte. Todas as ordens foram executadas conforme os comandos enviados pelo Reclamante a partir de seu acesso e validados com sua senha / assinatura da Plataforma (externa); (ii) no que se refere à zeragem compulsória questionada, o departamento de risco da Corretora interveio quando havia insuficiência dos níveis de garantia exigidos pela Corretora para operações, disponibilizados no Manual de Risco, o qual o Reclamante tinha ciência; e (iii) por liberalidade, estornou os custos de corretagem da liquidação compulsória de 18 (dezoito) contratos WINM22, no pregão de 05.05.2022, no valor total de R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos).
Em manifestação complementar, o Reclamante destacou que sua reclamação está centrada nas duas compras de 6 (seis) contratos WINM22, não autorizadas por ele. Segundo o Reclamante, os 6 (seis) contratos de compra no preço 107.795 às 10h32min15s e os 6 (seis) contratos de compra no preço 107.405 às 10h44min11s, haviam sido cancelados e realocados em novos preços. Porém, a Plataforma teria ignorado esses cancelamentos, mantendo as compras indevidas nos preços originais.
O Departamento de Autorregulação da BSM analisou a reclamação nos termos do Relatório de Análise nº 056/2023 (“Relatório Técnico BSM”), tendo destacado que: (i) as operações relativas as liquidações compulsórias das posições do Reclamante foram executadas pela Reclamada em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos; e (ii) o enquadramento compulsório não possui relação com a indisponibilidade da plataforma utilizada nas operações, bem como a Reclamada não é responsabilizada pelas falhas decorrentes do funcionamento desta.
Para apuração do resultado da operação reclamada (calculado no valor de R$ 1.260,00 – mil duzentos e sessenta reais), o Relatório Técnico BSM considerou que as primeiras ordens inseridas com quantidade igual ou superior e de natureza inversa à posição aberta irregularmente, teria como objetivo encerrar essa posição. Assim, o Relatório Técnico BSM ressaltou que a diferença entre o resultado da operação (R$ 1.260,00), o valor pago pela Reclamada (R$ 199,20) e o estorno realizado pela Plataforma (R$ 802,80) é de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais).
A esse respeito, em nova manifestação, o Reclamante enfatizou que o cálculo do ressarcimento deveria considerar todas as operações daquele pregão e não apenas as primeiras 4 (quatro) negociações, dentro de um total de 18 (dezoito) delas, uma vez que o erro inicial teria influenciado o andamento do resultado das demais ordens.
O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) apresentou, em síntese, as seguintes considerações:
(i) nos casos em que ocorre indisponibilidade e/ou instabilidade nas plataformas eletrônicas de negociação, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos de atendimento aos clientes são fatores que devem ser considerados na apuração da responsabilidade dos intermediários. No presente caso, o Reclamante não logrou êxito em apresentar evidências de que tentou acessar os canais alternativos de comunicação quando se deparou com as supostas falhas durante as operações, dessa forma não é possível reputar diretamente a responsabilidade da Reclamada;
(ii) ainda que tenha sido apresentada a validação técnica do provedor de serviços da Plataforma e que valores tenham sido ressarcidos pela Corretora ao Reclamante, tais fatores não ensejam responsabilidade da Reclamada perante o MRP sem que tenha sido comprovada indisponibilidade dos canais alternativos;
(iii) a respeito das alegações do Reclamante de que a BSM deveria ter incluído a Plataforma como parte neste processo de MRP, cumpre ressaltar que o MRP se destina a cobrir prejuízos decorrentes da ação ou omissão irregular de pessoas autorizadas a operar no mercado de bolsa da B3 e seus prepostos, dentre as quais não se inclui a proprietária da Plataforma; e
(iv) a liquidação compulsória realizada, diante da insuficiência de garantias do Reclamante, encontra amparo em política de risco da Reclamada.
Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório Técnico BSM e em linha com o Parecer da SJU, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à disponibilidade de canais de contingência bem como quanto à liquidação compulsória das posições do Reclamante no pregão. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135”).
Em recurso à CVM, o Reclamante reiterou os argumentos já apresentados.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 80/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a falha questionada neste MRP pode ser considerada como uma ação passível de ressarcimento, de acordo com o inciso I do §1º do art. 124 da RCVM 135.
Nesse sentido, a SMI destacou ser incontroverso que a Plataforma falhou ao executar duas ordens de compra de 6 (seis) contratos WINM22 cada uma, às 10h32min15s e às 10h44min11s, o que, segundo o Recorrente, impactou negativamente o consumo das suas garantias e levou à liquidação compulsória de 18 (dezoito) contratos WINM22.
Não obstante, na visão da área técnica, o cálculo do pedido de ressarcimento do Recorrente não seria razoável, pois engloba todas as operações realizadas naquele dia. Segundo a SMI, seria preciso isolar a compra indevida de 12 (doze) WINM22, realizada pela Reclamada, do total de 66 (sessenta e seis) contratos comprados ao longo do pregão, em nome do Recorrente.
A este respeito, a SMI se baseou na evidência trazida pelo Recorrente em vídeo que demonstra que às 10h57min, no momento que o Recorrente realizou suas primeiras compras regulares, o erro da Reclamada já teria sido descoberto na tela de sua plataforma. Portanto, às 10h57min, o Recorrente estaria ciente da falha da Reclamada e poderia, se assim quisesse, encerrar a posição indevida. Entretanto, ele teria preferido permanecer com a compra não autorizada de 12 (doze) WINM22, que, depois, foram liquidados pela Corretora.
Assim, na visão da SMI, o prejuízo a ser ressarcido pelo MRP deveria contemplar o resultado negativo da compra irregular de 12 (doze) WINM22, ao preço médio de 107.600, confrontado pela sua hipotética venda, às 10h57min (cotação em 107.110), quando o Recorrente teria se cientificado da falha da compra. Nesse contexto, o resultado calculado seria de R$ 1.176,00 (mil cento e setenta e seis reais) [12 x 0,20 x (107.600-107.110)].
Ainda, considerando que a indenização espontânea da Plataforma e da Reclamada totalizou R$ 1.002,00 (mil e dois reais), no entendimento da SMI, o Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) [R$1.176,00 – R$ 1.002,00]), a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.
Diante do exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo, conforme requisitos do art. 124 da RCVM 135.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


