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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 30.07.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

DIVERSOS
Reg. 3105/24 - 19957.001441/2024-33 - DDM


Ata divulgada no site em 29.08.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.015007/2023-50

Reg. nº 3104/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Rodrigues Leite (“Leandro Leite” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”), em razão de supostas práticas de (a) operação fraudulenta, nos termos definidos no art. 2º, inciso III, da RCVM 62, no período entre 23.12.2021 e 14.07.2022; e (b) manipulação de preços, nos termos definidos no art. 2º, inciso II, da RCVM 62, nos pregões de 23 e 27.12.2021; 21.02.2022; 25 e 27.04.2022; 20.05.2022; 20.06.2022; e 07, 11 e 12.07.2022, destacando-se que as condutas geraram, em tese, benefício financeiro indevido de R$ 528.294,00 (quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e noventa e quatro reais) para o acusado.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso oferecendo: (a) pagar à CVM o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais; e (b) o compromisso de não atuar com operações de day trade durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, em relação à correção das irregularidades, a PFE/CVM considerou que “(...) não foram trazidos ao feito comprovantes do ressarcimento dos prejuízos experimentados (...), nem do benefício auferido pelo acusado. Dessa forma, existe óbice à celebração do Termo de Compromisso, o qual pode ser contornado pelo interessado.”.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 14.05.2024, a SMI, em atenção às considerações feitas pela PFE/CVM em relação ao óbice jurídico, informou ao Comitê que (a) o prejuízo do(a) investidor(a) lesado(a) não chegou a ser calculado e (b) a área técnica optou por focar no benefício auferido por Leandro Leite com as práticas consideradas ilícitas.

Na sequência, ao analisar a proposta apresentada, o Comitê entendeu que não seria produtiva abertura de negociação no particular, ao menos naquele momento, considerando, em especial, (a) que, embora não tenha sido calculado pela área técnica, existe um prejuízo individualizado em tese e não ressarcido; (b) o óbice apontado pela PFE/CVM; e (c) a gravidade, em tese, das condutas em tela.

Ao tomar ciência da referida decisão, e após reunião com a Secretaria do Comitê, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de ajuste, oferecendo: (a) pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao(à) investidor(a); (b) pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM; e (c) não atuar com operações de day trade durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Em nova reunião do Comitê, realizada em 25.06.2024, e em relação à quantia oferecida a título de ressarcimento ao(à) investidor(a), a SMI prestou os seguintes esclarecimentos:
(a) o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) apresentado não parece adequado como uma estimativa de prejuízo mínimo incontroverso sofrido pelo(a) investidor(a);
(b) considerando as operações de day trade direto entre as duas contas e as operações que envolveram, em tese, manipulação de preços, o prejuízo do(a) investidor(a) teria sido de R$ 275.916,00 (duzentos e setenta e cinco mil e novecentos e dezesseis reais);
(c) ainda haveria que se considerar as operações em que a conta do(a) investidor(a) ofereceu entrada ou saída para os day trades de Leandro Leite a preços melhores que o do mercado; e
(d) nesses casos, o cálculo do prejuízo seria mais complexo, tendo em vista que a posição do(a) cliente não foi liquidada no mesmo pregão.

Na sequência, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso não se afigura conveniente e oportuno, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, da conduta; (b) os esclarecimentos feitos pela SMI sobre o prejuízo ao(à) investidor(a); (c) o óbice apontado pela PFE/CVM no que tange ao ressarcimento de prejuízos e à devolução do benefício em tese auferido; e (d) que, na visão do Comitê, os valores apresentados estão distantes do que seria minimamente aceitável para uma produtiva negociação de solução consensual em casos envolvendo operações, em tese, fraudulentas, como a de que se trata.

Ao tomar ciência da referida decisão, e após nova reunião com a Secretaria do Comitê, não foi apresentada manifestação adicional por parte do Proponente.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

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