ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 06.08.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS |
Reg. 3106/24 - 19957.007428/2023-15 (*) – DJA |
Reg. 3107/24 - 19957.001888/2024-11 – DDM |
(*) O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o referido processo, com participação em atos decisórios no curso do processo.
Ata divulgada no site em 05.09.2024.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007114/2022-23
Reg. nº 2774/22Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por GPX Participações Ltda. (“GPX” ou “Ofertante”) e Pedro Eduardo Ramiro Lopes (“Pedro Ramiro”, e, em conjunto com a GPX, “Proponentes”), na qualidade de administrador da GPX, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso (“TC”), nos seguintes termos:
(a) obrigação de fazer:
(a.1) não realizarem qualquer nova oferta pública de valores imobiliários sem o prévio registro ou pedido de dispensa formulado perante a CVM; e
(a.2) no prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do termo, retirar do site indicado o texto “Nossos investidores participam do resultado dos lucros e têm pela frente um mercado inédito de crescimento, de grandes projetos. O Brasil que não para.”, cessando, por completo, a publicidade de oferta pública em meios eletrônicos.
(b) obrigação pecuniária:
(b.1) GPX: pagar à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do termo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única; e
(b.2) Pedro Ramiro: pagar à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após a formulação do termo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM solicitou manifestação da SRE sobre (a) se as medidas propostas foram de fato adotadas; e (b) se, efetivamente, os Proponentes providenciaram a cessação/correção da conduta irregular. Em síntese, a SRE destacou que: (a) as propostas apresentadas são ações a serem realizadas após a celebração, caso aprovado, do termo de compromisso; e (b) o texto indicado como indevido no Termo de Acusação e referido na proposta de termo de compromisso (item a.2 acima) permanecia no site, conforme acesso realizado em 10.04.2024. Na visão da SRE, “[e]sta atitude por parte do acusado indica má fé, dado que optou por permanecer todo este período de forma irregular. A boa fé é um dos critérios mínimos necessários à celebração de Termo de Compromisso.”.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Parecer da Subprocuradoria Jurídica 2 (GJU-2) considerou que não houve a efetiva cessação e/ou correção de irregularidades, tal como explicitado pela SRE. Entretanto, na oportunidade do Despacho n. 00186/2024/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU subsequente, a PFE/CVM divergiu do referido entendimento e concluiu que a existência de proposta para a retirada da irregularidade “é condizente com os preceitos legais que regulam tal espécie de acordo substitutivo”.
Não obstante, em conclusão, a PFE/CVM manifestou que a proposta não pode ser aceita da forma como apresentada, na medida que os Proponentes não se comprometeram a indenizar prejuízos pontados no Termo de Acusação e nos documentos que o instruem.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração de termo de compromisso no presente caso, tendo em vista (a) o óbice apontado pela PFE/CVM no sentido de que não foi proposto ressarcimento com relação aos prejuízos em tese causados, e de que a conduta irregular, que deu origem ao PAS, não teria cessado; (b) a gravidade, em tese, do caso, apontada pela SRE, considerando, em especial, que, mesmo após terem sido notificados por diversos ofícios enviados pela CVM sobre a realização de oferta pública irregular de valores mobiliários, os acusados optaram por manter em sua página na Internet a mesma frase que foi considerada indevida, desejando retirá-la apenas no caso de eventual celebração de termo de compromisso; e (c) o fato de que os valores pecuniários propostos para a celebração de eventual ajuste seriam, de qualquer forma, evidentemente desproporcionais diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.
Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009269/2023-85 E 19957.012025/2023-80
Reg. nº 3108/24Relator: SGE
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Ivo Marcon Brum (“Ivo Brum”) e Osvaldo Burgos Schirmer (“Osvaldo Burgos” e, em conjunto com Ivo Brum, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e membro do Conselho de Administração da SLC Agrícola S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos quais não constam outros acusados.
No âmbito do PAS 19957.009269/2023-85, a SEP propôs a responsabilização de Ivo Brum por infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976 (“LSA”), e ao art. 3º, §3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por não ter atuado tempestivamente na divulgação de suposto fato relevante contendo projeções informadas pelo gerente de relações com investidores da Companhia, em evento realizado em 25.04.2022, e diante de oscilações atípicas registradas no dia seguinte nos negócios com ação de emissão da Companhia na B3.
No âmbito do PAS 19957.012025/2023-80, a SEP propôs a responsabilização de: (a) Osvaldo Burgos, por infração, em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM 44, ao supostamente negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado; e (b) Ivo Brum, por infração, em tese, ao disposto no art. 11, § 6º, da RCVM 44, por não divulgar tempestivamente à CVM as operações realizadas por Osvaldo Burgos em período vedado.
Após ser citado no âmbito do PAS 19957.009269/2023-85, Ivo Brum apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.009269/2023-85, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Em 12.03.2024, ao iniciar sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerou a existência do PAS 19957.012025/2023-80 com proposta de termo de compromisso que havia sido protocolada na CVM, mas pendente do parecer da PFE/CVM naquele momento, e decidiu que seria conveniente e oportuno analisar as duas propostas em conjunto, após a emissão do parecer jurídico.
No âmbito do PAS 19957.012025/2023-80, Ivo Brum e Osvaldo Burgos haviam apresentado propostas para celebração de termo de compromisso oferecendo, respectivamente, o pagamento à CVM do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).
Na sequência, a PFE/CVM também opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com relação ao PAS 19957.012025/2023-80.
Em 16.04.2024, ao analisar as propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes com relação aos referidos PAS, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos casos, tendo em vista: (a) o disposto no artigo 83 c/c o artigo 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto (i) no art. 157, § 4º, da LSA, e no art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44; (ii) no art. 11, § 6⁰, da RCVM 44; e (iii) no art. 14 da RCVM 44.
Assim, considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (d) o histórico dos Proponentes; o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), da seguinte forma:
(i) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) para a infração, em tese, ao art. 3º, §3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, referente ao PAS 19957.009269/2023-85, e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a infração, em tese, ao art. 11, § 6⁰, da RCVM 44, referente ao PAS 19957.012205/2023-80, totalizando R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) para Ivo Brum; e
(ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Osvaldo Burgos.
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.
- Anexos
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO E FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE BALCÃO – BALCÃO AGRÍCOLA DO BRASIL S.A. – PROC. 19957.009328/2023-15
Reg. nº 3112/24Relator: SMI
Trata-se de pedido apresentado por Balcão Agrícola do Brasil S.A. (“BAB” ou “Requerente”), com base no art. 9º da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”), solicitando autorização para (a) atuar como entidade administradora de balcão organizado de valores mobiliários e (b) o funcionamento de mercado organizado de balcão a ser por ele administrado.
Nos termos do pedido, em síntese, o BAB destacou que pretende constituir uma nova entidade administradora do mercado de balcão, de modo a oferecer uma ferramenta para a gestão de riscos destinada aos participantes da indústria do agronegócio. A intenção da Requerente é de atuar junto à indústria do agronegócio em todas as suas vertentes, com foco nos segmentos de tradings, cooperativas, processadores de grãos e indústrias alimentícias. Nesse sentido, almeja operar como mercado de balcão organizado, atuando inicialmente como (a) sistema centralizado e bilateral de negociação, que possibilita o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores entre contrapartes previamente habilitadas, e (b) por meio do registro de operações previamente realizadas, respectivamente nos termos dos incisos III e IV do art. 142 da RCVM 135.
O BAB se dispõe a fornecer uma plataforma eletrônica para a negociação e o registro de contratos derivativos de balcão, e contará com um ambiente de negociação e um ambiente de registro que funcionarão como sistemas bilaterais de operações, que também possibilitará a interação de solicitações de cotações entre os participantes autorizados. Por meio da plataforma, será possível negociar e registrar contratos derivativos padronizados, com modelos previamente aprovados pela CVM, nos termos do Anexo Normativo II à RCVM 135. Inicialmente serão oferecidos contratos derivativos tendo commodities como ativos subjacentes.
Conforme destacado pela Requerente, o BAB definiu que as operações com contratos derivativos em sua plataforma sempre terão a intervenção de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários autorizados a atuar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) e/ou pela CVM, que serão previamente qualificados e credenciados pela Requerente.
Ademais, o BAB estabeleceu em seus normativos que não fará a prestação de serviços de compensação e liquidação, física e financeira, e que não assumirá a posição de contraparte central e garantidora da liquidação definitiva, de modo que atuará apenas na prestação de serviços de registro, nos termos da hipótese prevista no inciso II do art. 16 da RCVM 135. Assim, o BAB não atuará diretamente nos processos de quitação dos saldos das contrapartes e no processo de liquidação por entrega física de mercadorias, na medida em que tais liquidações se darão bilateralmente entre participantes por ela autorizados, denominados comitentes tomadores e comitentes entregadores, que estarão expostos ao risco de crédito das respectivas contrapartes. A Requerente atuará exclusivamente como agente de cálculo, na apuração dos valores referentes à quitação dos saldos das contrapartes e à liquidação por entrega física de mercadoria, e fará o acompanhamento e a verificação do cumprimento dessas obrigações pelos comitentes envolvidos.
Ainda, o pedido destacou que o BAB optou por constituir uma estrutura de autorregulação própria, nos termos do art. 47 da RCVM 135. O BAB também indicou que não oferecerá um Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos para os investidores que atuarem nos mercados organizados que administrar, conforme permite o art. 155 da RCVM 135.
Por fim, a Requerente submeteu à CVM os seguintes pedidos de dispensa: (a) Dispensa de autorização para a prestação de serviço de compensação ou liquidação, nos termos do inciso III do art. 158 da RCVM 135; (b) Dispensa da apresentação das demonstrações financeiras consolidadas relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, nos termos do item 1.3 “b” do Anexo B da RCVM 135, e respectivas informações dos auditores independentes, demonstrações financeiras e controles internos, nos termos dos itens 2 e 3 do Anexo B da RCVM 135; e (c) Dispensa da vedação disposta no art. 29, caput, inciso IV, combinado com artigo 37 da RCVM 135, que veda que o Diretor Geral detenha capital social superior a 5% na entidade administradora de mercado organizado.
Toda a documentação relacionada ao pleito, que inclui as minutas de atos constitutivos do estatuto social, de regulamentos, de manuais, de políticas e do formulário do Anexo B à RCVM 135, foi apresentada pela Requerente e analisada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 – GMA-2 nos termos do Ofício Interno nº 11/2024/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno nº 11”).
A SMI destacou que até o momento da análise, o BAB é uma sociedade pré-operacional recém-constituída, e não tem atividades adicionais àquelas que são o objeto do presente pedido de autorização pela CVM. A formação completa da diretoria executiva, do conselho de administração, da auditoria interna, do departamento de autorregulação, incluindo a diretoria de autorregulação e o conselho de autorregulação, e do corpo técnico restante que irá operacionalizar a entidade administradora de mercado de balcão organizado, conforme exige o art. 20 da RCVM 135, somente será realizada após o eventual deferimento, pela CVM, do pleito em análise.
A pedido da área técnica, o BAB realizou testes funcionais pré-operacionais de seus sistemas críticos, assim como novos testes in loco em seu escritório em São Paulo – SP, com a supervisão e o acompanhamento da SMI/GMA-2, a partir de roteiro de testes revisado pela GMA-2. Os testes foram registrados em vídeo e foram considerados bem-sucedidos pela SMI/GMA-2. Em síntese, os requisitos necessários para a concessão da autorização solicitada e a respectiva forma de acordo com a qual o BAB cumpre cada requisito estabelecido pela RCVM135 estão detalhados no documento sob o nº 2085119, anexo ao presente processo administrativo n° 19957.009328/2023-15.
Após a resposta do BAB aos questionamentos e aos apontamentos realizados pela SMI/GMA-2, a SMI/GMA-2 atestou o integral cumprimento, pelo BAB, das exigências estabelecidas na RCVM 135 para o funcionamento como entidade administradora de mercado organizado de balcão e para o funcionamento de mercado organizado de balcão.
Nos termos do disposto no art. 2º do Anexo Normativo II à RCVM 135, o BAB encaminhou à SMI/GMA-2 um pedido de aprovação dos modelos de contratos derivativos a serem admitidos à negociação em seu ambiente de mercado organizado de balcão. Na avaliação da SMI/GMA-2, os modelos de contratos derivativos admitidos à negociação no BAB submetidos à aprovação atendem ao disposto no Anexo Normativo II à RCVM 135 e podem ser aprovados pelo SMI, com base no disposto no § 4º do seu art. 5º.
Adicionalmente, considerando a competência da entidade administradora de mercado de balcão organizado de aprovar os contratos derivativos admitidos a registro em seu ambiente de registro (art. 9º do Anexo Normativo II à RCVM135), o BAB indicou que utilizará, para o registro de operações previamente realizadas envolvendo contratos derivativos de commodities, os mesmos modelos de contratos admitidos à negociação que estão sendo objeto de aprovação pela SMI.
Durante a análise do pedido, a SMI compartilhou com o BCB parte da documentação apresentada pelo BAB, que caracteriza a forma bilateral de liquidação das operações diretamente entre as partes, como prevê o inciso II do art. 16 da RCVM 135. A esse respeito, o BCB e a CVM entenderam que não seria exigido da Requerente obter qualquer autorização específica do BCB, nem a necessidade de contratação de uma outra entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro para efetuar a compensação e liquidação das operações.
Com referência ao pedido de dispensa da autorização para a prestação de serviço de compensação ou liquidação, a SMI/GMA-2 entendeu que o fato de o BAB vir a administrar um ambiente de negociação de valores mobiliários cujos contratos derivativos terão liquidação direta entre contrapartes expressamente prevista em seus regulamentos, a dispensa pode ser concedida, conforme prevê o disposto no inciso II do art. 15 da RCVM 135.
Com relação ao pedido de dispensa de apresentação das demonstrações financeiras dos últimos três exercícios sociais pelo BAB, a SMI/GMA-2 entendeu que o Colegiado da CVM poderá dispensar a observância do disposto no inciso III do art. 41 da RCVM 135, levando em conta o porte do mercado administrado pela Requerente e o público investidor visado, formado exclusivamente por investidores institucionais, e o fato de a companhia ser pré-operacional.
Ainda, a SMI observou que o BAB é atualmente controlado indiretamente pelo Diretor-Presidente da Requerente. Dessa forma, considerando o porte e as características do nicho de atuação do BAB, a SMI/GMA-2 sugeriu ao Colegiado da CVM que conceda a dispensa solicitada pelo BAB do cumprimento do disposto no caput do art. 29, c/c o art. 37 da RCVM 135, que veda que o sócio detentor de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante da entidade administradora de mercado organizado atue como seu diretor geral. A SMI/GMA-2 também sugeriu que essa dispensa seja condicionada à vedação do referido Diretor-Presidente atuar como comitente no BAB, na condição de controlador ou administrador de participante autorizado a atuar no BAB.
Considerando os aspectos apresentados no Ofício Interno nº 11, e com base no pedido de autorização submetido pelo BAB, nos termos do disposto no art. 162 da RCVM 135, a SMI/GMA-2 sugeriu ao Colegiado da CVM que concedesse a autorização como entidade administradora de mercado de balcão organizado e o funcionamento de mercado organizado de balcão à Requerente.
Por fim, a SMI/GMA-2 sugeriu, nos termos do parágrafo 72 do Ofício Interno nº 11, que, utilizando o disposto no art. 163 da RCVM 135, o Colegiado condicione a eficácia da decisão de deferimento definitivo dessas autorizações à implementação integral dos seguintes atos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento da autorização provisória da CVM, conforme solicitação do BAB, findo o qual, se não forem implementados, a decisão perca a eficácia:
(a) realizar a Assembleia Geral Extraordinária, momento em que deverá aprovar o novo Estatuto Social e eleger os membros do conselho de administração e da diretoria;
(b) comprovar a efetivação de subscrição e integralização do capital, pelos acionistas;
(c) adotar todas as providências necessárias para o início das operações, em especial a contratação de um quadro de gestores e funcionários suficiente para funcionamento de seus sistemas e demais atividades;
(d) tendo em vista que a Requerente optou por constituir uma estrutura própria de autorregulação, deverá apresentar a composição completa dos órgãos que comporão a mencionada estrutura e as funções a eles atribuídas, aprovados pelo Conselho de Administração, conforme dispõe o inciso I do art. 53 da RCVM 135, bem como comprovar a implementação dessa estrutura;
(e) apresentar à SMI a proposta do primeiro programa anual de autorregulação e dos recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução, nos termos do art. 62, inciso II, da RCVM 135;
(f) enviar à CVM: (i) as Regras de Conduta aplicáveis aos integrantes do departamento de autorregulação e do conselho de autorregulação, nos termos do art. 52 da RCVM 135; (ii) o Regimento Interno do Conselho de Autorregulação e (iii) o Regulamento Processual de Autorregulação, nos termos do art. 70 da RCVM 135, aprovados pelo seu Conselho de Autorregulação, tão logo a estrutura mencionada no subitem “d” acima esteja implementada;
(g) implementar a Política Corporativa de Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores aprovada pela requerente, nos termos do art. 4º da Resolução CVM nº 50, de 2021;
(h) enviar à CVM: (i) o Regulamento de Participação; (ii) o Manual de Participação; (iii) o Regulamento de Negociação; (iv) o Manual de Negociação; (v) o Regulamento do Sistema de Liquidação e Entrega Física de Mercadorias; (vi) o Manual do Sistema de Liquidação e Entrega Física de Mercadorias; (vii) a Política de Continuidade de Negócios; (viii) o Programa de Segurança Cibernética; (ix) a Política de Segurança da Informação; (x) a Política de Tecnologia da Informação; (xi) o Plano de Continuidade de Negócios; (xii) a Política de Gestão de Riscos Corporativos; (xiii) a Política de Contratação de terceiros; (xiv) o Código de Conduta Ética; (xv) a Política de Proteção de Dados Pessoais; (xvi) a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; (xvii) a Política Comercial; (xviii) a Política de Comercialização de Dados; (xix) a Política de Divulgação de Informação; (xx) o Programa de Segurança Cibernética; (xxi) o Glossário; e (xxii) o Regimento Interno do Conselho de Administração, conforme previstos na RCVM 135, aprovados pelo Conselho de Administração da requerente;
(i) finalizar o alinhamento, com a SMI/GMA-2, sobre o conteúdo, a forma e o meio de envio diário dos arquivos para a CVM com as informações sobre negócios e posições em aberto de valores mobiliários nos mercados organizados de balcão, nos termos do disposto no art. 191 da RCVM 135.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder as autorizações pleiteadas, condicionando: (a) no caso da dispensa do disposto no art. 29, caput, inciso IV, c/c art. 37 da RCVM 135, à vedação do referido diretor geral, que detém capital social superior a 5%, atuar como comitente no mercado de balcão organizado, na condição de controlador ou administrador de participante autorizado a atuar no mercado de balcão organizado; e (b) a eficácia da decisão de deferimento definitivo dessas autorizações à implementação integral dos atos descritos no parágrafo 72 do Ofício Interno nº 11.
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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O CDP LATIN AMERICA – PROC. 19957.003701/2022-43
Reg. nº 3109/24Relator: SOI
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação entre a CVM e CDP Latin America (“CDP”), cujo objeto é a cooperação técnica entre as duas instituições para (i) no âmbito educacional: a promoção de capacitação, educação financeira, desenvolvimento de estudos e troca de experiência e elaboração de orientações, e (ii) no domínio informacional: (a) a disponibilização, sem ônus, à CVM do acesso aos dados e informações do CDP sobre sustentabilidade; e (b) o uso, da análise e do tratamento de dados do CDP, com a finalidade de contribuir para a promoção das finanças sustentáveis, especialmente no que tange a reporte climático, buscando o fortalecimento da sustentabilidade no mercado de capitais e a proteção ao investidor.
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