Decisão do colegiado de 07/08/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CVM Nº 47/2021, Nº 80/2022 E Nº 161/2022 – PROC. 19957.015790/2023-51
Reg. nº 3116/24Relator: SDM
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da minuta de norma apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e aprovou a edição da Resolução CVM nº 207/2024, que altera pontualmente as Resoluções CVM nº 47/2021 ("RCVM 47"), nº 80/2022 ("RCVM 80") e nº 161/2022 ("RCVM 161"), que tratam, respectivamente, (i) das multas cominatórias aplicadas pela CVM; (ii) do registro e da prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados; e (iii) do registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre as regras, procedimentos e controles internos a serem observados na intermediação de tais ofertas.
A norma ora aprovada visa a corrigir um desalinhamento atual da RCVM 47 com a RCVM 161, o qual compromete a aplicação de multas cominatórias a coordenadores de ofertas públicas em caso de atraso na prestação de informações, bem como realizar uma pequena adaptação pontual na RCVM 80.
As principais mudanças trazidas pela RCVM 207 foram:
(i) ajustes no Anexo A da RCVM 47 para: (a) inclusão dos coordenadores de ofertas públicas entre os agentes sujeitos à multa cominatória, com a fixação de multas diárias para atrasos na entrega do formulário de referência (R$ 600,00 – seiscentos reais) e outros documentos (R$ 500,00 – quinhentos reais); e (b) adaptação do Anexo a alterações decorrentes da Resolução CVM nº 175/2022, que consolidou obrigações periódicas de fundos de investimento;
(ii) modificação no art. 63 da RCVM 80 para prever a possibilidade de aplicação de multas por atrasos na prestação de informações eventuais;
(iii) adição do art. 22-A na RCVM 161 a fim de prever expressamente a aplicação de multas diárias para coordenadores que descumprirem os prazos para entrega de informações periódicas; e
(iv) esclarecimento de prazo para envio e previsão de direcionamento à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE do relatório a que se refere o § 1º, do art. 18, da RCVM 161.
Considerando que as alterações propostas são de baixo impacto, uma vez que não introduzem novas obrigações ou alterações materiais e apenas tornam o texto normativo consistente com outras normas já editadas pela CVM, a elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR foi dispensada, nos termos do art. 14, III, da Resolução CVM nº 67/2022 ("RCVM 67"), e do art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020. Adicionalmente, nos termos do art. 31, I, alínea 'a', da RCVM 67, a realização de consulta pública foi dispensada, por se tratar de alteração específica e pontual.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


