ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 13.08.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS |
Reg. 3114/24 - 19957.013928/2023-88 (*) – PTE |
(*) O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o referido processo, com participação em atos decisórios no curso do processo.
Ata divulgada no site em 13.09.2024, exceto decisão referente ao Proc.19957.010585/2024-81 (Reg. nº 3115/24) publicada em 15.08.2024.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/2022-11
Reg. nº 2919/23Relator: SGE
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“Proponente”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 16, incisos I e III, ao art. 19, caput e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”), e aos arts. 2º e 4º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003, em razão de eventual oferta pública, distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM.
A proposta de termo de compromisso anteriormente apresentada pela Proponente, resultante de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), contemplava a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única (“Primeira Proposta”).
Em reunião de 29.08.2023, o Colegiado, por maioria, rejeitou a Primeira Proposta, concluindo pela ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restaria mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Em reunião de 31.10.2023, o Colegiado indeferiu pedido de reconsideração da Proponente em relação à decisão de 29.08.2023.
Em 15.02.2024, a Proponente encaminhou nova proposta de termo de compromisso, na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Na proposta, a Proponente alegou, em resumo, que teriam surgido dois fatos novos:
(a) a aprovação pelo Colegiado, em 06.02.2024, da proposta referente ao PAS 19957.007607/2022-63, que, de acordo com a Proponente, seria um caso similar ao seu; e
(b) o acordo firmado por sociedades do Grupo Binance com órgãos dos EUA, que teria resultado na adoção de novas e mais robustas medidas, que comprovariam a cessação da prática considerada irregular no Brasil e no mundo.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei 6.385, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
A PFE/CVM destacou que os requisitos jurídicos necessários à celebração de termo de compromisso haviam sido analisados por ocasião da Primeira Proposta, concluindo-se, “[...] pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes (...). Outrossim, face a existência de reclamações de investidores nos autos, poderá o CTC, conforme disposto no art. 85 da Resolução CVM n. 45/2021, a seu critério, notificar os reclamantes para que forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da reparação, caso entenda que, efetivamente, há danos comprovados nos autos do processo administrativo sancionador passíveis de reparação.”.
Sobre as referidas reclamações de investidores, indicadas naquela análise jurídica, a PFE/CVM observou, conforme constante na Ata da Reunião do Colegiado de 29.08.2023, que: (a) o titular da SMI, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso que analisou a Primeira Proposta, manifestou-se no sentido de que, em relação à eventual negociação de ressarcimento de prejuízos no plano individual, não há, no presente processo, comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de nexo causal direto e imediato conforme balizamento a respeito constante em precedente do Colegiado; e (b) após esse esclarecimento da SMI, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM informou estar afastado o óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Na sequência, tendo recebido o processo do Presidente Relator, nos termos dos arts. 83 e 84, §2º, da RCVM 45, para a apreciação da nova proposta apresentada, o CTC, em reexame do caso, tendo em vista os elementos presentes na conjuntura observada no momento da análise, o que abrange, em especial: (a) a aprovação da celebração de ajuste no âmbito do PAS CVM n° 19957.007607/2022-63, não obstante a ressalva já feita pelo Colegiado quanto às diferenças entre aquele caso e o do presente processo, na decisão de 06.02.2024; e (b) especialmente quanto à temática de fundo do presente processo, e as discussões e atuações no âmbito da CVM, em relação à matéria, desde a decisão de 29.08.2023, entendeu que o eventual efeito do julgamento do presente processo, outrora fundamentadamente indicado, restou mitigado, de forma que a aceitação da proposta em tela, no presente momento, seria adequada, na visão do CTC, após a negociação da contrapartida atual, inclusive para transmissão do grau de reprovabilidade da conduta em tese detectada, sob a perspectiva da CVM.
Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico da Proponente ; (e) que houve, em tese, a continuidade das condutas em tese irregulares após a emissão do Ato Declaratório CVM 17.961, publicado em 02.07.2020; (f) precedentes balizadores; (g) o porte da Proponente; e (h) que as irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Presidente João Pedro Nascimento, diante das circunstâncias atuais desta nova apreciação do Termo de Compromisso, entendeu que a proposta deveria ser aceita, tendo em vista: (a) que o fundamento para rejeição do Termo de Compromisso pelo Colegiado da CVM, naquela reunião realizada no dia 29.08.2023, não se encontra mais presente, uma vez que o julgamento do PAS CVM nº 19957.005524/2022-30 superou o ineditismo subjacente à temática, inclusive no que se refere aos temas dos Pareceres de Orientação nº 32 e nº 33; (b) foram apresentadas evidências adicionais sobre a cessação da conduta, bem como apresentadas medidas adicionais implementadas buscando a correção das supostas irregularidades e prevenção de novos incidentes, sendo que tanto a PFE/CVM quanto a SMI se manifestaram no sentido de que houve a cessação da conduta irregular; e (c) a contrapartida negociada entre o CTC e a Proponente é adequada para a transmissão do grau de reprovabilidade da conduta em tese detectada e obtenção do efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes, tanto no que se refere às contrapartidas financeiras assumidas quanto aos ajustes de conduta implementados.
Em 12.08.2024, o Diretor Otto Lobo apresentou despacho informando que, no período de um ano decorrido desde a sua declaração de impedimento para atuar no referido processo (apresentada em 30.08.2023, nos termos do art. 32, II, da RCVM 45), a causa do referido impedimento cessou, pelo que declarou que não haveria qualquer motivo que impedisse a sua participação na apreciação da nova proposta de termo de compromisso oferecida nos autos do presente processo na data de 13.08.2024.
Isto posto, o Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto pela aceitação da proposta, em linha com o Parecer do CTC. Nesse sentido, o Diretor destacou que os requisitos legais (previstos no art. 82, caput, I e II, da RCVM 45 c/c art. 11, § 5º, I e II, da Lei 6.385) foram observados no caso concreto, conforme reconhecido no Parecer Técnico nº 62/2023-CVM/SMI/GME (quanto à cessação da prática irregular) e no Parecer nº 538 do CTC (quanto à correção das irregularidades apontadas). Ademais, com relação à análise de conveniência e oportunidade, o Diretor ressaltou: (a) que a Proponente foi capaz de demonstrar que adotou medidas comparáveis, ou até mesmo mais robustas, do que as tomadas por outra acusada no âmbito do citado precedente (PAS CVM nº 19957.007067/2022-63), cuja proposta de termo de compromisso foi aceita; e (b) a superveniência de julgamento, em 16.07.2024, no âmbito do PAS CVM nº 19957.005524/2022-30, envolvendo as mesmas infrações em tese que são imputadas à Proponente no presente PAS.
A Diretora Marina Copola votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê.
O Diretor Daniel Maeda votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento.
O Diretor João Accioly votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade. Tendo em vista seu voto pela aprovação da proposta na deliberação anterior, o Diretor justificou sua divergência pontual nos seguintes termos: "Concordo com as afirmações (i) e (ii) da manifestação do Presidente, o que em princípio me traria razões adicionais para aprovar o termo nas atuais circunstâncias. Porém, a quantificação da chamada contrapartida financeira apoia-se na concepção de que se trata de uma quantificação de ditos 'danos difusos' para encaixar-se no texto da Lei 6.385. Deste modo, tendo considerado suficientes os valores da proposta anterior, não vejo como concordar com quantificação tão superior para um mesmo conjunto de fatos. Afinal, por mais fictícia a noção do dano difuso e por mais desprovida de estimativas com algum traço de mensuração objetiva, aceitar dois valores tão díspares como válidos implicaria aceitar que um mesmo 'dano' pode ter duas grandezas simultaneamente, o que entendo ser impossível sob uma mesma metodologia de quantificação . Por fim, ressalto que tal entendimento não se aplica ao posicionamento do restante do Colegiado, por não ter concordado com a proposta anterior".
Em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008992/2023-47
Reg. nº 3113/24Relator: SGE
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas, de forma individual, por Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”) e, conjuntamente, por Guilherme Augusto Soares Benevides (“Guilherme Benevides”) e Ian Masini Monteiro de Andrade (“Ian de Andrade” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), estes últimos na qualidade de Diretores de Relações com Investidores da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela prática, em tese, de embaraço à fiscalização da CVM, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo B da Resolução CVM nº 45/2021, em razão de não terem respondido a Ofício(s) da área técnica que solicitavam a documentação de convocação para a Reunião do Conselho de Administração da Companhia (“RCA”) realizada 02.08.2021.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:
(i) Ian de Andrade e Guilherme Benevides apresentaram proposta conjunta na qual ofereceram pagar à CVM, de forma individual, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) Gafisa apresentou proposta em que ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM considerou que: “(...) os proponentes não trouxeram ao feito documento capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Ou seja, o documento de convocação da RCA requisitado não foi trazido, razão pela qual não se pode considerar que houve cessação do ilícito. (...)”.
Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 04.06.2024, a Secretaria do Comitê, em atenção à solicitação feita pelos Proponentes, relatou os argumentos apresentados no âmbito da manifestação prévia da Gafisa no sentido de que (a) a RCA de 02.08.2021 não teria sido objeto de convocação formal na estrutura interna de governança da Companhia, de forma que o referido documento não teria sido elaborado à época dos fatos, não sendo possível compartilhar uma documentação inexistente com a CVM; e (b) todos os demais documentos de suporte da RCA utilizados ao longo das discussões teriam sido apresentados à CVM, de modo que, na visão dos Proponentes, não haveria ilícito a ser interrompido.
Diante dessas considerações, a PFE/CVM reiterou a existência do óbice em relação à cessação da prática, ressaltando o que já havia sido exposto quando da manifestação inicial sobre a legalidade das propostas e no sentido de que (i) não se pode desconsiderar ser desarrazoado que uma decisão societária da monta de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) pudesse ter sido tomada sem prévio envio de estudos ou outros documentos aos membros do Conselho de Administração, para que tivessem oportunidade de decidir de forma fundamentada e consciente, e (ii) a argumentação trazida pelos Proponentes somente poderia ser analisada com o julgamento do mérito da acusação, pelo Colegiado da CVM.
Na sequência, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, da conduta, que envolve possível embaraço à fiscalização; e (b) o óbice e as considerações adicionais expostos pela PFE/CVM, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.
Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo.
- Anexos
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ROSSI RESIDENCIAL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.010585/2024-81
Reg. nº 3115/24Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Rossi Residencial S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia” ou “Rossi”), convocada para 19.08.2024, formulado pelo acionista Lagro do Brasil Participações Ltda. (“Lagro” ou "Requerente"), com base no art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).
O Edital de Convocação da AGE do dia 19.08.2024 foi divulgado em 18.07.2024, contendo os seguintes itens na ordem do dia:
a. obrigação de S.T.A., Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações realizarem a oferta pública de aquisição de ações na Companhia, nos termos do Artigo 39 do Estatuto Social e demais disposições estatutárias e legais aplicáveis;
b. suspensão dos direitos de S.T.A., Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações até que eles cumpram as obrigações constantes do Estatuto Social e legislação aplicável, nos termos do artigo 120 da Lei nº 6.404/76 e Artigo 39 do Estatuto Social da Companhia;
c. destituição de N.A.P., M.A.T.T. e F.G.G. de seus cargos enquanto membros do Conselho de Administração e de comitês do Conselho de Administração da Companhia pelo fato de terem violado seus deveres fiduciários ao não revelar, antecipadamente, a natureza e extensão de sua relação com S.T.A., Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações, e, ainda, terem tomado medidas e iniciativas exclusivamente no interesse de um acionista e visando prejuízo à Companhia, condutas incompatíveis com a função de um administrador, ainda mais de administradores que se declaram independentes;
d. na hipótese de o item (c) acima ser aprovado, deliberar sobre a fixação do número de membros do conselho de administração da Companhia a serem nomeados;
e. deliberar sobre a eleição dos membros do conselho de administração da Companhia; e
f. deliberar sobre a qualificação dos membros independentes do conselho de administração, nos termos do Regulamento do Novo Mercado da B3.
Em 01.08.2024 o Requerente apresentou pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE pelos seguintes principais motivos: (i) a Reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 10.07.2024 (“RCA”), que deliberou a convocação da AGE em tela, foi realizada por apenas dois membros do Conselho de Administração (“CA”), estando assim em desacordo com o art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração; e (ii) a decisão proferida pelo Árbitro de Apoio de procedimento arbitral envolvendo os dois grupos de conselheiros, que suspendeu os efeitos das deliberações tomadas na RCA realizada em 10.07.2024.
Nesse sentido, o Requerente argumentou, em síntese, que:
(i) “a RCA 10.07 é, pois, patentemente irregular, sendo, por conseguinte, todas as deliberações nela tomadas, incluindo a convocação da AGE, igualmente ilegais”;
(ii) “a decisão do Árbitro de Apoio, com força jurisdicional, foi objetiva e cristalina no sentido de suspender todos os efeitos de todas as deliberações tomadas na RCA 10.07, inclusive no que diz respeito à aprovação da convocação da AGE”;
(iii) “nada obstante a determinação expressa e direta da decisão arbitral, a Companhia divulgou, ao final do dia 18 de julho, o Edital de Convocação da AGE, a proposta da administração e o boletim de voto à distância para a AGE”; e
(iv) “(...) quando o ato de convocação da Assembleia Geral é ilegal, todas as deliberações nela tomadas são igualmente ilícitas. Isto é, a irregularidade da convocação da Assembleia Geral implica necessária irregularidade de todas as propostas a ela submetidas”.
Em suma, o Requerente solicitou que a CVM: (i) interrompa o curso do prazo de convocação da AGE, na forma do art. 124, §5º, inciso II, da LSA. e do art. 68, §1º da Resolução CVM n° 81/2022; e (ii) declare a irregularidade da convocação realizada Companhia, na forma do art. 68, §2º da Resolução CVM nº 81/2022, tendo em vista a ilegalidade do ato de convocação, realizado com base em deliberação tomada em Reunião do Conselho de Administração irregularmente instalada e em descumprimento a decisão arbitral ainda em vigor.
A Companhia apresentou, em manifestação tempestiva enviada em 03.08.2024, os seguintes principais argumentos:
(i) questionou a representação do acionista no pedido de interrupção do prazo, em função da ausência de identificação dos representantes da acionista que assinam pela sociedade. Isso porque o expediente foi assinado diretamente pela acionista pessoa jurídica, e não pelos seus representantes. Na visão da Companhia, tal inadequação seria intencional, a fim de não chamar a atenção para o suposto beneficiário final do pedido;
(ii) “quanto à alegação formulada pela Lagro, não há que se falar em impossibilidade de instalação da RCA 10.07 pela ausência dos [três conselheiros]. Isso porque, mesmo com a previsão do artigo 20 do Regimento Interno do CA, no sentido de que deve estar presente a maioria dos membros do conselho para que seja válida a instalação da reunião, o Estatuto Social (artigo 17, §4º) prevê que conselheiros conflitados não poderão ter acesso às informações ou participar de Reunião do Conselho de Administração na qual esteja em pauta assunto sobre o qual tenham interesse conflitante com a Companhia (...)”;
(iii) “cumpre ressaltar que os [três conselheiros] foram devidamente convocados para a RCA 10.07, abstendo-se de comparecer por livre e espontânea vontade, o que evidencia ainda mais o óbvio: eles mesmos sabiam de seu conflito. O não comparecimento dos [três conselheiros] foi justificadamente tido como um reconhecimento de seu conflito de interesses com a matéria sob discussão. Portanto, havia uma evidente preclusão lógica da declaração pelos próprios [referidos conselheiros] de seu conflito de interesses na RCA 10.07”; e
(iv) “portanto, a RCA 10.07 não pode ser considerada irregular: não apenas os [três conselheiros] foram convocados e absteram-se de comparecer reconhecendo o próprio conflito, como a instalação do conclave seguiu à risca às disposições legais e estatutárias que vedam a participação de conselheiros conflitados em RCAs. Assim, a deliberação tomada na RCA 10.07 foi plenamente válida, legal e eficaz, inclusive a deliberação de convocação da AGE cujo prazo a Lagro ora pretende interromper”.
Por fim, a Companhia argumentou que “a interrupção do prazo de convocação só é cabível quando a proposta submetida à assembleia geral seja flagrantemente violadora de dispositivos legais ou regulamentares. Do contrário, não há que se falar em interrupção do prazo de convocação, sequer em caso de supostos vícios de convocação".
Em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 67/2024-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que sua análise em tela se restringiu às questões relacionadas diretamente ao pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária referente à AGE convocada para 19.08.2024, deliberada na RCA realizada em 10.07.2024.
Com relação ao questionamento sobre a representação na petição, a SEP entendeu estar demonstrada a legitimidade do pedido feito pelo Requerente, uma vez que (i) o Requerente esclareceu que “o certificado digital da Lagro é atrelado ao CPF da sua sócia representante”; e (ii) adicionalmente, em 05.08.2024, o Requerente encaminhou novo pedido com assinatura constando CPF da representante legal do acionista.
Quanto ao pedido de interrupção do prazo em si, a SEP destacou que não houve questionamentos com relação aos itens da ordem do dia, mas sim quanto à convocação. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que o §5º, inciso II do art. 124 da LSA faz referência à análise das propostas a serem submetidas à assembleia, mas o Colegiado já se manifestou outras vezes no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar relação direta com a proposta submetida à assembleia, a exemplo dos precedentes referentes aos processos RJ2014/4908 (Decisão de 20.05.2014) e 19957.001704/2024-12 (Decisão de 15.03.2024).
Sobre esse ponto, a SEP fez referência ao trecho do voto do Diretor João Accioly no âmbito do referido Processo 19957.001704/2024-12:
“Em síntese, assim me parece: o dispositivo determina que o Colegiado deve informar ‘as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares’. A deliberação é o ato da assembleia, e como qualquer ato jurídico, pode ter sua validade afastada por vícios que não se limitam à licitude do objeto, mas também a vícios de procedimento ou de formação de vontade. Se a convocação for ilegal, a deliberação também o será; se votos que não poderiam ter sido proferidos forem determinantes para o resultado, também aí a deliberação será ilegal. (...) Com isso, entendo que nem seria necessário a convocação ter ‘relação indissociável’ com a matéria proposta para poder ser analisada. Primeiro: é um requisito ausente do texto legal; segundo: ainda que o texto o previsse, no plano jurídico sempre existe uma indissociabilidade, como mencionei no §4 acima: a convocação é condição necessária para a deliberação da assembleia e a convocação ilegal faz a deliberação também ilegal. A regularidade da convocação deveria sempre poder ser analisada. Ao menos, é isto o que vejo o texto legal afirmar, numa leitura mais direta e restrita às palavras nele presentes.”
Isto posto, a SEP entendeu que caberia verificar se a convocação da AGE marcada para 19.08.2024 apresentou alguma irregularidade. Em sua análise, a área técnica ressaltou que, nos termos do art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração da Companhia vigente à época (item 7.5 do regimento atual), “as reuniões do Conselho instalar-se-ão validamente com a presença da maioria de seus membros e deliberarão validamente por meio do voto da maioria dos membros presentes na reunião”. Ademais, os arts. 16 e 17, §4º, do Estatuto Social da Companhia dispõem: “Art. 16. Qualquer dos órgãos de administração se reúne validamente com a presença da maioria de seus membros e delibera pelo voto da maioria dos presentes. Art. 17 §4º. O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com a Companhia.”.
No caso concreto, a SEP observou que o Presidente do Conselho de Administração da Companhia instaurou reunião do conselho para deliberar, dentre diversos itens, a convocação de assembleia, estando presentes apenas dois dos cinco membros do conselho, entendendo pela validade da instauração da RCA por concluir que os três demais conselheiros teriam interesse, direto ou indireto, conflitante com as deliberações da RCA. Assim, aparentemente, o Presidente do Conselho de Administração concluiu pelo conflito indireto dos administradores com relação a determinados itens da RCA de 10.07.2024, tomando por base o art. 156 da LSA, que determina que “é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse”.
Não obstante, a área técnica ressaltou que precedentes da CVM reconhecem que o conflito de interesses que impede o administrador de participar de determinada deliberação, nos termos do art. 156 da LSA, deve envolver, de um lado, interesses da companhia e, de outro, o interesse pessoal do administrador em questão, conforme o exposto no voto vencedor proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto no Processo CVM nº RJ2007/3453 (Decisão de 04.03.2008).
Tendo como base o precedente mencionado, e considerando as informações disponíveis nos autos, na visão da SEP, não seria possível afirmar que os três conselheiros citados teriam conflito de interesses em todos os itens da ordem do dia da RCA e das deliberações a serem propostas à assembleia, de modo que o disposto no art. 17, §4º do Estatuto Social não alcançaria todos os itens da ordem do dia. Assim, segundo a SEP, não sendo possível afirmar que os referidos conselheiros possuíam interesse conflitante em todos os itens, estes conselheiros deveriam ser considerados para a determinação do quorum exigido pelo Regimento Interno do Conselho de Administração e pelo Estatuto Social da Companhia, ainda que não participassem e votassem nos itens que estivessem impedidos.
Ademais, a SEP observou que, se de fato, conforme alegado pela Companhia, os três membros do Conselho de Administração foram convocados, tal situação reforçaria ainda mais a conclusão de que o conflito de interesses em alguns itens da ordem do dia não ensejaria o impedimento deles em participarem da RCA em tela.
Com relação aos argumentos apresentados pela Companhia sobre a decisão proferida pelo Árbitro de Apoio em procedimento arbitral, a SEP destacou não haver dúvida sobre a competência da CVM para analisar questões relacionadas à LSA, mesmo que tais questões estejam sendo analisadas em procedimento arbitral. Ademais, considerando que a reunião do Conselho de Administração realizada em 10.07.2024, que deliberou pela convocação da AGE para 19.08.2024, teve seus efeitos suspensos pela decisão arbitral de 16.07.2024 (comunicado por fato relevante divulgado em 17.07.2024), a área técnica concluiu pela ilegalidade na convocação realizada em 18.07.2024.
Diante do exposto, a SEP propôs:
(i) com base no art. 124, §5º, II, da LSA, que o Colegiado interrompa, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Rossi convocada para 19.08.2024, a fim de analisar a legalidade da convocação da assembleia e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares; ou
(ii) caso o Colegiado entenda, de plano, ser ilegal a convocação da assembleia por desrespeito ao art. 123 da LSA c/c o art. 16 do Estatuto Social (assim como a SEP), declare a impossibilidade de sua realização em 19.08.2024.
O Presidente João Pedro Nascimento consignou entendimento de que a origem da controvérsia referente à AGE da Rossi convocada para 19.08.2024, em relação a qual se contrapõe a acionista Lagro, está na RCA da Rossi realizada em 10.07.2024, conforme manifestação apresentada nos seguintes termos:
“Naquela ocasião, no contexto em que foi deliberada a convocação da AGE da Rossi de 19.08.2024 e, consequentemente, foram definidos todos os elementos relacionados à pretendida assembleia (inclusive data, hora, local, ordem do dia e demais aspectos assembleares formais), o que se observou foram vícios desde a concepção original daquela RCA de 10.07.2024 até a exteriorização dos resultados das supostas deliberações havidas, uma vez que o evento societário contou com a presença de apenas 2 (dois) do total de 5 (cinco) membros do Conselho de Administração da Rossi, em violação ao Art. 16 do Estatuto Social e ao Art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração da Rossi, que exigem a presença da maioria dos membros do órgão social.
Sem adentrar na análise de mérito do caso concreto, supostamente a motivação para a ausência dos 3 (três) membros do Conselho de Administração da Rossi que não estiveram presentes naquela ocasião teria sido uma proibição por terem evidente interesse pessoal conflitante com o interesse social, segundo a interpretação e julgamento dos demais membros do Conselho de Administração.
O expediente do Pedido de Interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de AGE de companhia aberta, com fundamento no artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. e do artigo 62 da Resolução CVM 81, não é o instrumento correto para julgamento do mérito acerca da existência ou não de conflito de interesses no caso concreto, razão pela qual não adentrarei nessa seara.
De toda forma, diante da forma como foi realizada, a RCA de 10.07.2024 tem vícios de origem, que para serem sanados demandam a realização de nova Reunião do Conselho de Administração, respeitando as exigências legais e estatutárias aplicáveis, de tal modo que a AGE pretendida seja novamente convocada.
Entendo que (i) os vícios que, atualmente, contaminam a AGE da Rossi convocada para 19.08.2024 são insanáveis, na forma do parágrafo único do Artigo 285 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) aplicando o artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. e do artigo 62 da Resolução CVM 81, entendo que deve ser deferido o pedido de interrupção, mas a CVM não precisa do prazo de 15 (quinze) dias para “conhecer e analisar” os detalhes do caso concreto, pois já se pode fazer um juízo imediato de que os vícios são insanáveis, uma vez que as deliberações propostas à assembleia violam dispositivos legais ou regulamentares.
Em conformidade com as conclusões do Parecer Técnico nº 67/2024-CVM/SEP/GEA-3, mas atendo-me aos poderes o artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. e do artigo 62 da Resolução CVM 81, entendo que a Rossi não deveria insistir na realização da AGE da Rossi em 19.08.2024, sendo adequado reiniciar as formalidades assembleares desde a origem.”
A Diretora Marina Copola registrou que, no seu entendimento, o poder concedido à CVM nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76, é excepcional e deve, por isso, ser interpretado de maneira restritiva. Por essa mesma razão, tal poder não abrange a análise, ainda que indireta, da legalidade da reunião de conselho de administração ocorrida em 10.07.2024, que deliberou pela convocação da assembleia geral extraordinária.
De acordo com a Diretora, a declaração da nulidade, ou mesmo da inexistência do ato jurídico em questão, cabe ao Juízo Arbitral ou, conforme o caso, ao Poder Judiciário.
Sem prejuízo, a Diretora Marina Copola recomendou que, caso a Companhia opte por prosseguir com a realização da referida assembleia nos termos em que foi convocada, a área técnica acompanhe os desdobramentos do caso a fim de apurar a ocorrência de descumprimentos legais e regulamentares, tais como a desconsideração dos requisitos formais para a instalação e realização da RCA, além das respectivas responsabilidades dos conselheiros que participaram da reunião de 10.07.2024.
O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões alcançadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, considerando “suficientemente demonstradas as ilicitudes de que está eivada a convocação” de AGE da Rossi para o dia 19.08.2024. Isso porque, conforme destacado pelo Diretor: (i) “consta dos autos que a RCA de 10.07.2024, em que foi deliberada a convocação da AGE de 19.08.2024, contou com a presença de apenas dois dos cinco membros do conselho de administração”, contrariamente ao disposto no art. 20 do Regimento Interno do conselho de administração da Companhia, vigente à época; e (ii) “pelas informações de que o Colegiado dispõe neste momento, a convocação da AGE de 19.08.2024 aparentemente viola a decisão proferida em sede arbitral”.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, o Diretor Otto Lobo entendeu que “sequer é necessário aguardar o [prazo previsto no art. 124, § 5º, II, da LSA] para que este Colegiado se pronuncie sobre a ilegalidade da convocação da AGE em questão, uma vez que os vícios que maculam essa convocação estão demonstrados de plano. Conclui-se, assim, que qualquer deliberação eventualmente tomada em assembleia, decorrente da referida convocação viciada, teria como consequência a nulidade absoluta, o que pode ser constatado desde logo.”.
O Diretor João Accioly se manifestou nos seguintes termos: "Acompanho as conclusões do Presidente João Pedro, especialmente: (i) são insanáveis os vícios que contaminam a AGE, pela convocação decorrente de uma RCA inexistente ou inválida, na forma do quinto parágrafo de sua manifestação; (ii) deve ser deferido pedido de interrupção, porém abrindo-se mão do prazo de até quinze dias, por já se poder fazer o juízo previsto no art. 124, 5º, II da LSA”.
"Com referência à manifestação da Diretora Marina Copola, mantenho os termos de meus votos proferidos nos casos 19957.000327/2024-96 e 19957.001704/2024-12, bem resumidos pelas transcrições constantes do Parecer Técnico da SEP, ou seja, entendo que a análise da legalidade da deliberação, prevista no art. 124, §5º, II, LSA, inclui todos os aspectos dessa deliberação, seja seu conteúdo (que neste caso nada parece ter de irregular), seja sua forma, como o vício em sua convocação. Por outro lado, concordo com o que diz a Diretora no seguinte trecho: 'a declaração da nulidade [...] do ato jurídico em questão cabe ao Juízo Arbitral ou, conforme o caso, ao Poder Judiciário'. A manifestação do Colegiado em sede de pedido de interrupção não tem o efeito de tornar ineficaz a RCA, seja por inexistência, nulidade ou qualquer que se considere a natureza do vício, nem de determinar a ilegalidade da assembleia no âmbito societário, tampouco emitir ordem para sua não realização em absoluto. Trata-se de comunicar aos interessados qual o entendimento do Colegiado acerca da deliberação proposta, que aqui é o de ilegalidade por vício em sua convocação, para que decidam como prosseguir, seja seguindo adiante com o plano inicial, seja levando a questão ao foro próprio (arbitral ou judicial) munidos do entendimento do órgão máximo da Autarquia sobre o tema. O poder da CVM de determinar que a assembleia não se realize é apenas por um eventual prazo necessário para o Colegiado chegar a determinado juízo, como em hipóteses de dilação probatória ou até, em tese, questões jurídicas que requeiram maiores reflexões, e tal prazo neste caso não é necessário. Por fim, ainda em linha com a manifestação da Diretora, entendo que se os administradores optarem por prosseguir com a realização da assembleia irregularmente convocada, estarão sujeitos às possíveis ações da área técnica voltadas a apurar ocorrência de infrações e respectivas responsabilidades."
O Diretor Daniel Maeda acompanhou a manifestação da SEP, votando nos termos do item (ii) da conclusão da área técnica.
Em relação às considerações da Diretora Marina Copola, o Presidente João Pedro Nascimento consignou entendimento de que não está fazendo juízo de legalidade em relação à RCA e/ou à AGE. Em cumprimento ao comando legal do inciso II, parágrafo 5º, do artigo 124 da LSA, a CVM está adequadamente apresentando “as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”; sendo que a origem destas razões está exposta acima no que tange aos descumprimentos do Estatuto Social e do Regimento Interno naquela RCA.
Assim, o Colegiado, por maioria, alinhado com a manifestação da área técnica, decidiu deferir o pedido de interrupção, entendendo desnecessário, porém, utilizar o prazo previsto no art. 124, §5º, II, da LSA, uma vez que já concluiu por vícios insanáveis na RCA de 10.07.2024 que deliberou pela convocação da AGE marcada para 19.08.2024. Dessa forma, a Companhia deve ser informada acerca das conclusões do Colegiado sobre a referida situação, inclusive com relação aos seus fundamentos.
- Anexos
PEDIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. 19957.002097/2016-90
Reg. nº 1410/19Relator: SMI (Pedido de vista DMC)
Trata-se da retomada de discussão, iniciada em reunião do Colegiado de 30.01.2024, acerca de pleitos formulados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) relacionados à utilização das ofertas Retail Liquidity Provider (“RLP”) no mercado futuro para os minicontratos de dólar dos Estados Unidos e Ibovespa, além de no mercado de ações.
O RLP é um mecanismo que, em linhas gerais, permite a realização de negócios diretos intencionais por um mesmo intermediário, representando tanto o comitente vendedor quanto o comitente comprador no ambiente de bolsa, com posterior registro dos negócios na B3. Em resumo, na prática, ao melhor preço de compra ou de venda, a oferta emitida pela carteira própria do intermediário terá prioridade sobre as demais ofertas presentes no livro para fechamento contra as ofertas agressoras de clientes de varejo daquele mesmo intermediário (clientes pessoas naturais que tenham aderido ao produto).
Na reunião de 30.01.2024, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI relatou o assunto nos termos do Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SMI (“Ofício Interno SMI nº 49/2023”). Naquela ocasião, após o início da discussão da matéria pelo Colegiado, a Diretora Marina Copola solicitou vista do processo.
Durante as vistas, e após interações com a SMI e a Diretora Marina Copola, a B3 propôs ajustes às propostas apresentadas, os quais foram analisados pela área técnica nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI (“Ofício Interno SMI nº 4/2024”).
Ao retornar as vistas na reunião de Colegiado de 13.08.2024, a Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto, conforme sintetizado a seguir.
De início, a Diretora apresentou breve relato sobre o funcionamento do RLP e seu histórico de aprovação pela CVM, um processo que envolveu interações constantes da Autarquia com a B3 e com participantes do mercado, com o intuito de ajustar os parâmetros do experimento. Nesse sentido, a Diretora destacou que:
(i) Em 21.05.2019, acompanhando o entendimento da área técnica, o Colegiado aprovou a proposta da B3 de alterar o seu Regulamento de Negociação e o seu Manual de Procedimentos Operacionais, de modo a implementar o RLP de maneira experimental e temporária.
(ii) Em 15.12.2020, o Colegiado aprovou a Fase 2 do RLP (“Fase 2”), estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 (doze) meses contados a partir de sua efetiva implantação, ampliando seu escopo para além dos minicontratos de Ibovespa e dólar.
(iii) Em 07.12.2021, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica exarada no Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMA-2 ("Ofício Interno SMI n° 33/2021"), aprovou alterações ao modelo inicialmente aprovado para a Fase 2, a ser iniciada até 31.01.2022, tendo em vista propostas apresentadas pela B3 em 10.09.2021. Tais propostas levaram em consideração a necessidade de aprimoramentos nas regras do RLP relacionadas à alta alavancagem permitida nos minicontratos, à alta proporção de ofertas agressoras, aos vieses comportamentais e à falta de utilização de ferramentas de gerenciamento de risco, como a metodologia de stop loss, para tais produtos. Nos termos do modelo aprovado, foi aprovada a continuidade do programa para os minicontratos e a sua ampliação somente para o mercado de ações, envolvendo a criação de dois grupos de ações com características similares para se testar a oferta RLP, sendo um grupo com funcionamento da oferta em situações de spread aberto e fechado, e outro grupo para teste somente em cenário de spread aberto, conforme descrito no Ofício Interno SMI nº 33/2021.
(iv) Em 29.12.2022, a B3 apresentou novos pedidos em relação ao uso das ofertas RLP, os quais foram analisados pela SMI por meio do Ofício Interno SMI nº 49/2023, encaminhado ao Colegiado de 30.01.2024, ocasião em que a discussão foi suspensa após o pedido de vista da Diretora Marina Copola. Nessa análise, a SMI consignou suas impressões sobre a Fase 2, destacando-se os seguintes pontos:
(a) Com relação ao mercado de ações, a área técnica entendeu que: “embora os dados demonstrem uma discreta redução de spreads e aumento de liquidez para as ações que integram os grupos de teste e controle, a melhora mais significativa ocorreu no grupo de ações em que o uso das ofertas RLP só pode ocorrer com o spread aberto, o que sugere que a melhora da liquidez no primeiro nível de preço pode ter outra explicação além da oferta RLP, uma vez que os negócios fechados contra uma oferta RLP foram insignificantes (...)”;
(b) Com relação às ofertas RLP de minicontratos futuros, em síntese, a SMI analisou os efeitos, ao longo do ano de 2022, das medidas adotadas pela B3 e pelos intermediários, tendo considerado os resultados, no geral, insatisfatórios.
(c) De modo a aferir o resultado das ofertas RLP para investidores, a SMI analisou operações de day trade, modalidade predominante na negociação de minicontratos de dólar e de índice por investidores de varejo, tendo constatado que, entre 2017 e 2023, cerca de 85% dos investidores de varejo tiveram prejuízo com essa modalidade de operação, considerando não apenas minicontratos. A partir dos resultados, a SMI reforçou seu entendimento de que “o uso de estratégias de stop-loss deveria ser incentivado pelos intermediários (...)”.
Posteriormente, em duas reuniões realizadas com a SMI e a Diretora Marina Copola em março de 2024, a B3 propôs ajustes aos pedidos apresentados em 29.12.2022. Em síntese, a B3 propôs, em relação à oferta RLP no mercado de minicontratos:
(i) a aprovação em definitivo das ofertas RLP;
(ii) especificamente no caso dos minicontratos de Ibovespa, aumento do cap do “livro” dos intermediários de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento);
(iii) o aprimoramento da informação disponibilizada a investidores e da transparência sobre o produto, por meio de um plano de comunicação envolvendo:
(a) a adoção de regras impondo o disclosure de riscos inerentes às operações de day trade;
(b) a disponibilização de um simulador de day trade gratuito, com dados reais de mercado, para que o investidor possa “testar” suas estratégias, de modo a estimular a adoção de práticas de gestão de risco;
(c) a criação de um portal de conteúdo da B3 Educação voltado especificamente a operações de day trade, com estatísticas de riscos, conceitos e ferramentas para gestão de riscos e conteúdos sobre vieses comportamentais;
(d) a obrigação de os intermediários oferecerem ao menos uma plataforma que seja configurável e envie alertas para os clientes em tempo de reação (plano de trade, alertas dentro da própria plataforma, WhatsApp);
(e) a publicação de conteúdos sobre day trade nas redes sociais da B3; e
(f) a indução de boas práticas por meio de um programa de incentivo para intermediários, a ser acessado somente por aquelas instituições que disponibilizarem mecanismos e nudges em suas plataformas de negociação para informar os investidores sobre os riscos envolvidos em operações de day trade;
(iv) a manutenção das margens mínimas com revisão periódica pela B3 com base nos patamares de exposição nocional e volatilidade dos contratos, acompanhada da adoção de novo indicador e ação de monitoramento, para que o controle das zeragens ocorra com base nos resultados, não pela forma de sua operacionalização, a partir da criação de um indicador para monitoramento das zeragens realizadas em prazo inferior a 30 (trinta) segundos – chamadas de “zeragens rápidas” –, não podendo estas superar 5% (cinco por cento) do volume total de zeragens, e desde que este número seja superior a 100 (cem) zeragens no mês por intermediário;
(v) fim da determinação de apresentação de declaração de cumprimento de exigências pelos participantes usuários do RLP; e
(vi) o aprimoramento das disposições relativas à aplicação de sanções em caso de descumprimento das regras aplicáveis ao RLP, incluindo a imposição de uma medida de supervisão como primeira providência para tais casos, de modo a impor ao intermediário a apresentação de um plano de ação para remediar o descumprimento, sujeito à confirmação pela supervisão da BSM. Caso esse plano seja descumprido, o intermediário estará sujeito a sanções que vão desde uma advertência até a suspensão cautelar por 30 (trinta) sessões de negociação (ou até que a irregularidade seja sanada).
Já em relação ao RLP no mercado de ações, a B3 propôs:
(i) prorrogação do experimento por 12 (doze) meses, durante os quais a B3 proporia à CVM a inclusão de novos produtos; e
(ii) eliminação do grupo teste, em que as ofertas RLP podem ser usadas somente com spread aberto, seguida de unificação da regra para o uso desse mecanismo com spread aberto ou fechado.
No Ofício Interno SMI nº 4/2024, a SMI analisou as alterações propostas pela B3 e ratificou o posicionamento contido no Ofício Interno SMI nº 49/2023, tendo recomendado: (i) a continuidade dos testes com as ofertas RLP pelo período de 12 (doze) meses, tanto para os minicontratos futuros de Ibovespa e Dólar, quanto para o grupo selecionado de ações, mantidos os limites existentes e com os aperfeiçoamentos na fixação da margem mínima e nas iniciativas educacionais, sem possibilidade de qualquer expansão até nova avaliação; (ii) o aperfeiçoamento do cálculo da margem mínima de forma a considerar fatores tais como a margem adicional calculada pelo intermediário com base nas garantias do cliente, a margem alocada pelo investidor e a perda máxima admitida pelo investidor no período; (iii) que haja uma rediscussão com o mercado a fim de aprimorar as iniciativas educacionais visando a conferir-lhes efetividade e eliminando seu caráter meramente formal.
No mesmo sentido, no Ofício Interno SMI nº 4/2024, tendo em vista o conteúdo do novo material apresentado pela B3, a área técnica opinou pela:
(i) insuficiência dos disclaimers propostos pela B3 para fins de explicitação dos conflitos de interesses inerentes às ofertas RLP. Nesse sentido, a SMI destacou que tais alertas não indicam que “ao anuir às ofertas RLP, o cliente aceita ser contraparte do seu intermediário para quem o ganho proporcionado pelo spread da operação (diferença entre a melhor oferta de compra e a melhor oferta de venda) é mais vantajoso do que a própria corretagem da operação”. Na visão da área técnica, tal explicitação é necessária para que o investidor compreenda a operação e viabiliza o cumprimento do disposto no art. 26-A da Resolução CVM nº 35/2021;
(ii) necessidade de avaliação posterior do conteúdo do material a ser disponibilizado aos investidores por meio do portal da B3 Educação e do simulador de day trade, ainda em desenvolvimento. De acordo com a SMI, tais ferramentas podem ser úteis à informação dos investidores, desde que o seu caráter educacional seja enfatizado, em detrimento de conteúdos meramente comerciais, o que demandará nova avaliação quando ambos forem concluídos. O mesmo cuidado deve ser dispensado ao conteúdo a ser disponibilizado em redes sociais da B3, de modo a não se incentivar a prática de day trade, mas explicitar os riscos inerentes a ela e as medidas associadas a uma efetiva gestão de riscos;
(iii) imprescindibilidade da manutenção da exigência de margens mínimas (R$ 100,00 para minicontratos futuros de Ibovespa e R$ 150,00 para minicontratos futuros de dólar) pelos intermediários e uniformização dos critérios para abertura e encerramento de posições internamente a cada intermediário.
(iv) inadequação do parâmetro para monitoramento dos resultados das liquidações rápidas, sugerindo que devam ser consideradas rápidas as liquidações realizadas em prazo inferior a 60 segundos. A esse respeito, apesar de ter observado que a medida proposta pela B3 tem o mérito de não interferir no sistema de controle de cada intermediário, a SMI ponderou que, no seu entendimento, todas as zeragens em prazo inferior a 60 (sessenta) segundos deveriam ser consideradas “zeragens rápidas”, de modo a viabilizar “que o investidor reaja a oscilações que lhe sejam negativas, evitando uma liquidação compulsória que lhe pode ser muito danosa”.; e
(v) necessidade de supervisão do cumprimento das medidas de enforcement propostas pela B3.
De todo modo, a SMI se posicionou favoravelmente ao encerramento da entrega da declaração de cumprimento das regras das ofertas RLP, desde que, em especial, as demais medidas propostas (e, em especial, aquelas de enforcement) sejam adotadas pela B3. Ademais, em relação ao mercado de ações, a SMI se mostrou favorável à unificação das regras para uso das ofertas com spread aberto ou fechado.
Em suma, a área técnica recomendou a continuidade da fase experimental das ofertas RLP, por novo período de 12 (doze) meses, tanto para os minicontratos quanto para as ações, sem quaisquer alterações aos limites existentes, mas com aperfeiçoamentos na fixação da margem mínima e nas iniciativas de comunicação, sem possibilidade de qualquer expansão até nova avaliação.
Em linha com a área técnica, a Diretora Marina Copola entendeu que as métricas apresentadas são decepcionantes e que as medidas adotadas na Fase 2 do RLP não alcançaram os resultados esperados. No entanto, a Diretora ponderou que talvez não seja possível atribuir essa situação exclusivamente ao mecanismo RLP, pois haveria “um conjunto de fatores atuando para que essas perdas se acumulem, que englobam desde estímulos em redes sociais a vieses comportamentais.”. Assim, diante dessa questão complexa, “é necessário distinguir o que cabe ou não à autarquia supervisionar”.
Desse modo, a Diretora observou que “após quase 6 anos de testes e aprimoramentos, não há muito mais o que se possa reconhecer quanto às significativas probabilidades de perda dos investidores nos diferentes cenários. A adequada tutela do investidor, no entanto, não se confunde com impedi-lo de realizar prejuízos se os tipos de negociações por ele realizadas tiverem uma alta probabilidade de perdas, desde que se esteja diante de formas de investimento legítimas, e que o investidor atue de maneira informada e refletida. Neste contexto, compete à CVM assegurar a integridade do mercado, disciplinar a conduta dos intermediários e garantir que o investidor disponha de todas as informações necessárias para a tomada de decisão.”.
Isto posto, a Diretora não vislumbrou evidências de que o RLP, no patamar hoje aprovado de 15% (quinze por cento) de comprometimento do “livro” dos intermediários (cap), combinado com as salvaguardas indicadas em sua manifestação de voto (referidas na sequência), represente uma ameaça à dita integridade do mercado. Em contrapartida, sem prejuízo do pleito da B3, a Diretora destacou que “o incremento deste percentual para minicontratos de Ibovespa não foi objeto de análise mais detida pela autarquia. A modificação deste patamar não está descartada para o futuro, mas ela depende de um período de observação e de subsídios específicos adicionais, como, por exemplo, a apresentação de novos estudos e a demonstração da capacidade dos interessados de apresentarem melhores condições de preço para os investidores, conforme o caso.”.
Prosseguindo a análise, a Diretora Marina Copola votou (i) pela convolação do experimento em mecanismo definitivo inicialmente no patamar de 15% (quinze por cento), tanto para minicontratos de dólar quanto de Ibovespa, podendo ser reavaliado posteriormente, em outras condições; e (ii) no caso das ações, acompanhando a área técnica, a Diretora votou pela eliminação do grupo de teste e pela unificação das regras para uso das ofertas com spread aberto ou fechado, ressalvando que B3 e SMI devem, conforme a proposta da bolsa, interagir sobre a inclusão de novos ativos. Entretanto, por se tratar de um ensaio mais recente, que ainda pode ser discutido e aprimorado, na visão da Diretora, a manutenção do experimento como tal corresponderia à solução mais adequada. Nesse ponto, diferentemente da proposta da área técnica, a Diretora entendeu que o experimento será melhor avaliado durante um período um pouco mais longo, de 18 (dezoito) meses (e não 12 [doze], como originalmente sugerido).
Na sequência, a Diretora detalhou as medidas que, tomadas em conjunto, justificariam, no seu entendimento, a convolação do experimento dos minicontratos em mecanismo definitivo.
Em linha com a SMI, a Diretora entendeu que, apesar de a proposta da B3 representar um avanço sob o ponto de vista de transparência quanto aos riscos do produto, alguns ajustes ainda se impõem. Nesses termos, segundo a Diretora, a CVM espera que tanto a B3 quanto qualquer intermediário que venha a oferecer o RLP apresentem aos investidores no momento da contratação do produto, no caso dos intermediários, e mantenham em seus sites, em local visível, de fácil acesso, e destaque apropriado, no caso tanto da B3 quanto dos intermediários, dizeres que comuniquem que: (i) operações de day trade contêm riscos significativos; (ii) certos perfis de investidores não são adequados para tais operações; (iii) o investidor pode perder todo o dinheiro investido; (iv) o investidor deve se informar sobre as comissões, taxas e outros encargos envolvidos (os quais também devem estar disponíveis); e (v) o intermediário pode ser contraparte do investidor nos negócios e obter ganhos com isso.
Na prática, e em linha com o que a CVM já impôs a outros participantes, tanto a B3 quanto qualquer intermediário que venha a oferecer o RLP devem apresentar aos investidores no momento da contratação do produto e manterem em seu site, em local visível, de fácil acesso, e com destaque apropriado, a descrição qualitativa completa de todas as formas e arranjos de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes ao integral entendimento do mecanismo e dos riscos e incentivos a ele associados. Os eventuais benefícios concedidos aos clientes que aceitam ser contrapartes dos intermediários utilizando ofertas RLP devem ser divulgados em linguagem serena e moderada. Tais benefícios não podem, contudo, figurar na divulgação pretendida como mitigadores das informações veiculadas relacionadas a remuneração e conflitos de interesses.
Sobre esse ponto, a B3 e os intermediários que oferecerem o RLP devem apresentar uma proposta padrão para as linguagens pertinentes, para aprovação prévia da SMI, sem prejuízo da regular ação fiscalizatória posterior da Autarquia.
Além disso, a Diretora Marina Copola considerou positivas as iniciativas adicionais organizadas sob um novo plano de comunicação, que abrangem a criação de plataforma educacional nos termos descritos pela B3, um simulador de day trade e a disponibilização de conteúdos voltados a informar o público investidor sobre a prática de day trade, desde que, conforme destacado pela SMI, tais esforços tenham nítido caráter educativo – ainda que a forma de comunicação utilizada possa ser compatível com o público a ser alcançado. Tal conteúdo, na visão da Diretora não demandaria aprovação prévia pela SMI, estando, todavia sujeito à supervisão periódica da Autarquia.
Quanto ao estímulo à criação de ferramentas, pelos intermediários, para comunicação customizada com seus clientes em tempo real, a Diretora ressaltou o entendimento da CVM no sentido de que, no caso dos adeptos das ofertas RLP, canais com essas características têm o condão de melhorar significativamente o padrão de compreensão do investidor acerca de sua situação real em bases instantâneas – e devem, por isso, ser incentivados.
A Diretora Marina Copola também concordou com a SMI que o intervalo de 30 (trinta) segundos corresponde a um intervalo demasiado curto para investidores de varejo e que este intervalo deveria ser de ao menos 60 (sessenta) segundos. Nesse sentido, a Diretora considerou que, ao lado de um novo modelo para tratamento e enforcement das zeragens rápidas, a proposta da B3 inclui a obrigação de os intermediários oferecerem ao menos uma plataforma que seja configurável e envie alertas para os clientes em tempo de reação (plano de trade, alertas dentro da própria plataforma, WhatsApp, etc).
Por fim, a Diretora entendeu, em linha com a SMI, que a proposta da B3 para uma nova estrutura de enforcement para os intermediários ofertantes do RLP é adequada, tendo em vista que o histórico e o desempenho dos intermediários nas ações fiscalizatórias devem ser levados em consideração em eventuais cenários de aumento de participação dos intermediários no produto.
Ante todo o exposto, em conclusão, a Diretora Marina Copola votou pelo provimento parcial da proposta apresentada pela B3, em resumo, nos seguintes termos:
(i) pela convolação do RLP de “experimento” em mecanismo definitivo para os minicontratos de Ibovespa e dólar, o que inclui a alteração do Regulamento de Negociação e do Manual de Procedimentos Operacionais da B3, conforme necessário;
(ii) pela manutenção do cap do “livro” dos intermediários em 15% (quinze por cento) para todos os ativos, inclusive os minicontratos de Ibovespa, sujeito à análise de pleito posterior de revisão após a implementação e o pleno funcionamento do conjunto de ajustes descritos neste voto (desde que suportado por novos estudos e premissas, incluindo a capacidade dos interessados de apresentarem melhores condições de preço para os investidores, por exemplo);
(iii) pela unificação das regras para uso das ofertas com spread aberto ou fechado, no caso das ações, mas pela manutenção do RLP para ações na qualidade de “experimento” por mais 18 (dezoito) meses;
(iv) pelo encerramento da entrega da declaração de cumprimento das regras das ofertas RLP no caso dos minicontratos;
(v) pela divulgação, tanto pela B3 quanto por intermediário que venha a oferecer o RLP, de dizeres que comuniquem aos investidores no momento da contratação do produto (no caso dos intermediários), e de maneira permanente nos respectivos sites, em local visível, de fácil acesso, e destaque apropriado (no caso tanto da B3 quanto dos intermediários), que: (a) operações de day trade contêm riscos significativos; (b) certos perfis de investidores não são adequados para tais operações; (c) o investidor pode perder todo o dinheiro investido; (d) o investidor deve se informar sobre as comissões, taxas e outros encargos envolvidos (os quais também devem estar disponíveis); e (e) o intermediário pode ser contraparte do investidor nos negócios e obter ganhos com isso;
(vi) pela aprovação prévia de tais linguagens padrão pela SMI, observados os parâmetros definidos na manifestação de voto; e
(vii) pela manutenção dos valores de margem mínima (R$150,00 para operações com minicontrato futuro de dólar e R$100,00 para operações com minicontrato futuro de Ibovespa), e pelo reconhecimento, ao menos pelo momento, dos sistemas de gerenciamento de risco próprios dos intermediários, tendo como contrapartida (a) um novo modelo de monitoramento das zeragens de posições em intervalo menor que 60 (sessenta) segundos, que não podem superar 5% do volume total de zeragens do intermediário, desde que este número seja superior a 100 (cem) zeragens no mês; e (b) a obrigação de os intermediários oferecerem ao menos uma plataforma que seja configurável e envie alertas para os clientes em tempo hábil de reação (plano de trade, alertas dentro da própria plataforma, WhatsApp, etc).
O Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento parcial da proposta apresentada pela B3 sobre o programa experimental relativo às ofertas RLP (Retail Liquidity Provider), deliberando pela convolação do experimento em mecanismo definitivo em relação aos minicontratos de dólar e Ibovespa e pela manutenção da fase experimental em relação às ações, desde que observados os ajustes destacados no voto da Diretora Marina Copola, em particular os aprimoramentos de cunho informacional e de enforcement. A maioria do Colegiado decidiu pela manutenção do cap do “livro” dos intermediários em 15% (quinze por cento) para todos os ativos, sujeito à análise de pleito posterior de revisão após a implementação e o pleno funcionamento do conjunto de ajustes descritos no voto da Diretora, vencido o Diretor João Accioly, que apresentou manifestação em apartado com algumas divergências metodológicas e votou pelo provimento do aumento para 18% (dezoito por cento) para os minicontratos de Ibovespa.
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