Decisão do colegiado de 13/08/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/2022-11
Reg. nº 2919/23Relator: SGE
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“Proponente”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 16, incisos I e III, ao art. 19, caput e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”), e aos arts. 2º e 4º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003, em razão de eventual oferta pública, distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM.
A proposta de termo de compromisso anteriormente apresentada pela Proponente, resultante de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), contemplava a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única (“Primeira Proposta”).
Em reunião de 29.08.2023, o Colegiado, por maioria, rejeitou a Primeira Proposta, concluindo pela ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restaria mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Em reunião de 31.10.2023, o Colegiado indeferiu pedido de reconsideração da Proponente em relação à decisão de 29.08.2023.
Em 15.02.2024, a Proponente encaminhou nova proposta de termo de compromisso, na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Na proposta, a Proponente alegou, em resumo, que teriam surgido dois fatos novos:
(a) a aprovação pelo Colegiado, em 06.02.2024, da proposta referente ao PAS 19957.007607/2022-63, que, de acordo com a Proponente, seria um caso similar ao seu; e
(b) o acordo firmado por sociedades do Grupo Binance com órgãos dos EUA, que teria resultado na adoção de novas e mais robustas medidas, que comprovariam a cessação da prática considerada irregular no Brasil e no mundo.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei 6.385, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
A PFE/CVM destacou que os requisitos jurídicos necessários à celebração de termo de compromisso haviam sido analisados por ocasião da Primeira Proposta, concluindo-se, “[...] pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes (...). Outrossim, face a existência de reclamações de investidores nos autos, poderá o CTC, conforme disposto no art. 85 da Resolução CVM n. 45/2021, a seu critério, notificar os reclamantes para que forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da reparação, caso entenda que, efetivamente, há danos comprovados nos autos do processo administrativo sancionador passíveis de reparação.”.
Sobre as referidas reclamações de investidores, indicadas naquela análise jurídica, a PFE/CVM observou, conforme constante na Ata da Reunião do Colegiado de 29.08.2023, que: (a) o titular da SMI, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso que analisou a Primeira Proposta, manifestou-se no sentido de que, em relação à eventual negociação de ressarcimento de prejuízos no plano individual, não há, no presente processo, comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de nexo causal direto e imediato conforme balizamento a respeito constante em precedente do Colegiado; e (b) após esse esclarecimento da SMI, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM informou estar afastado o óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Na sequência, tendo recebido o processo do Presidente Relator, nos termos dos arts. 83 e 84, §2º, da RCVM 45, para a apreciação da nova proposta apresentada, o CTC, em reexame do caso, tendo em vista os elementos presentes na conjuntura observada no momento da análise, o que abrange, em especial: (a) a aprovação da celebração de ajuste no âmbito do PAS CVM n° 19957.007607/2022-63, não obstante a ressalva já feita pelo Colegiado quanto às diferenças entre aquele caso e o do presente processo, na decisão de 06.02.2024; e (b) especialmente quanto à temática de fundo do presente processo, e as discussões e atuações no âmbito da CVM, em relação à matéria, desde a decisão de 29.08.2023, entendeu que o eventual efeito do julgamento do presente processo, outrora fundamentadamente indicado, restou mitigado, de forma que a aceitação da proposta em tela, no presente momento, seria adequada, na visão do CTC, após a negociação da contrapartida atual, inclusive para transmissão do grau de reprovabilidade da conduta em tese detectada, sob a perspectiva da CVM.
Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico da Proponente ; (e) que houve, em tese, a continuidade das condutas em tese irregulares após a emissão do Ato Declaratório CVM 17.961, publicado em 02.07.2020; (f) precedentes balizadores; (g) o porte da Proponente; e (h) que as irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).
Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Presidente João Pedro Nascimento, diante das circunstâncias atuais desta nova apreciação do Termo de Compromisso, entendeu que a proposta deveria ser aceita, tendo em vista: (a) que o fundamento para rejeição do Termo de Compromisso pelo Colegiado da CVM, naquela reunião realizada no dia 29.08.2023, não se encontra mais presente, uma vez que o julgamento do PAS CVM nº 19957.005524/2022-30 superou o ineditismo subjacente à temática, inclusive no que se refere aos temas dos Pareceres de Orientação nº 32 e nº 33; (b) foram apresentadas evidências adicionais sobre a cessação da conduta, bem como apresentadas medidas adicionais implementadas buscando a correção das supostas irregularidades e prevenção de novos incidentes, sendo que tanto a PFE/CVM quanto a SMI se manifestaram no sentido de que houve a cessação da conduta irregular; e (c) a contrapartida negociada entre o CTC e a Proponente é adequada para a transmissão do grau de reprovabilidade da conduta em tese detectada e obtenção do efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes, tanto no que se refere às contrapartidas financeiras assumidas quanto aos ajustes de conduta implementados.
Em 12.08.2024, o Diretor Otto Lobo apresentou despacho informando que, no período de um ano decorrido desde a sua declaração de impedimento para atuar no referido processo (apresentada em 30.08.2023, nos termos do art. 32, II, da RCVM 45), a causa do referido impedimento cessou, pelo que declarou que não haveria qualquer motivo que impedisse a sua participação na apreciação da nova proposta de termo de compromisso oferecida nos autos do presente processo na data de 13.08.2024.
Isto posto, o Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto pela aceitação da proposta, em linha com o Parecer do CTC. Nesse sentido, o Diretor destacou que os requisitos legais (previstos no art. 82, caput, I e II, da RCVM 45 c/c art. 11, § 5º, I e II, da Lei 6.385) foram observados no caso concreto, conforme reconhecido no Parecer Técnico nº 62/2023-CVM/SMI/GME (quanto à cessação da prática irregular) e no Parecer nº 538 do CTC (quanto à correção das irregularidades apontadas). Ademais, com relação à análise de conveniência e oportunidade, o Diretor ressaltou: (a) que a Proponente foi capaz de demonstrar que adotou medidas comparáveis, ou até mesmo mais robustas, do que as tomadas por outra acusada no âmbito do citado precedente (PAS CVM nº 19957.007067/2022-63), cuja proposta de termo de compromisso foi aceita; e (b) a superveniência de julgamento, em 16.07.2024, no âmbito do PAS CVM nº 19957.005524/2022-30, envolvendo as mesmas infrações em tese que são imputadas à Proponente no presente PAS.
A Diretora Marina Copola votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê.
O Diretor Daniel Maeda votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento.
O Diretor João Accioly votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade. Tendo em vista seu voto pela aprovação da proposta na deliberação anterior, o Diretor justificou sua divergência pontual nos seguintes termos: "Concordo com as afirmações (i) e (ii) da manifestação do Presidente, o que em princípio me traria razões adicionais para aprovar o termo nas atuais circunstâncias. Porém, a quantificação da chamada contrapartida financeira apoia-se na concepção de que se trata de uma quantificação de ditos 'danos difusos' para encaixar-se no texto da Lei 6.385. Deste modo, tendo considerado suficientes os valores da proposta anterior, não vejo como concordar com quantificação tão superior para um mesmo conjunto de fatos. Afinal, por mais fictícia a noção do dano difuso e por mais desprovida de estimativas com algum traço de mensuração objetiva, aceitar dois valores tão díspares como válidos implicaria aceitar que um mesmo 'dano' pode ter duas grandezas simultaneamente, o que entendo ser impossível sob uma mesma metodologia de quantificação . Por fim, ressalto que tal entendimento não se aplica ao posicionamento do restante do Colegiado, por não ter concordado com a proposta anterior".
Em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: