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Decisão do colegiado de 13/08/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008992/2023-47

Reg. nº 3113/24
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas, de forma individual, por Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”) e, conjuntamente, por Guilherme Augusto Soares Benevides (“Guilherme Benevides”) e Ian Masini Monteiro de Andrade (“Ian de Andrade” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), estes últimos na qualidade de Diretores de Relações com Investidores da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela prática, em tese, de embaraço à fiscalização da CVM, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo B da Resolução CVM nº 45/2021, em razão de não terem respondido a Ofício(s) da área técnica que solicitavam a documentação de convocação para a Reunião do Conselho de Administração da Companhia (“RCA”) realizada 02.08.2021.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:

(i) Ian de Andrade e Guilherme Benevides apresentaram proposta conjunta na qual ofereceram pagar à CVM, de forma individual, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(ii) Gafisa apresentou proposta em que ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM considerou que: “(...) os proponentes não trouxeram ao feito documento capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Ou seja, o documento de convocação da RCA requisitado não foi trazido, razão pela qual não se pode considerar que houve cessação do ilícito. (...)”.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 04.06.2024, a Secretaria do Comitê, em atenção à solicitação feita pelos Proponentes, relatou os argumentos apresentados no âmbito da manifestação prévia da Gafisa no sentido de que (a) a RCA de 02.08.2021 não teria sido objeto de convocação formal na estrutura interna de governança da Companhia, de forma que o referido documento não teria sido elaborado à época dos fatos, não sendo possível compartilhar uma documentação inexistente com a CVM; e (b) todos os demais documentos de suporte da RCA utilizados ao longo das discussões teriam sido apresentados à CVM, de modo que, na visão dos Proponentes, não haveria ilícito a ser interrompido.

Diante dessas considerações, a PFE/CVM reiterou a existência do óbice em relação à cessação da prática, ressaltando o que já havia sido exposto quando da manifestação inicial sobre a legalidade das propostas e no sentido de que (i) não se pode desconsiderar ser desarrazoado que uma decisão societária da monta de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) pudesse ter sido tomada sem prévio envio de estudos ou outros documentos aos membros do Conselho de Administração, para que tivessem oportunidade de decidir de forma fundamentada e consciente, e (ii) a argumentação trazida pelos Proponentes somente poderia ser analisada com o julgamento do mérito da acusação, pelo Colegiado da CVM.

Na sequência, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, da conduta, que envolve possível embaraço à fiscalização; e (b) o óbice e as considerações adicionais expostos pela PFE/CVM, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo.

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