Decisão do colegiado de 13/08/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ROSSI RESIDENCIAL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.010585/2024-81
Reg. nº 3115/24Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Rossi Residencial S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia” ou “Rossi”), convocada para 19.08.2024, formulado pelo acionista Lagro do Brasil Participações Ltda. (“Lagro” ou "Requerente"), com base no art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).
O Edital de Convocação da AGE do dia 19.08.2024 foi divulgado em 18.07.2024, contendo os seguintes itens na ordem do dia:
a. obrigação de S.T.A., Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações realizarem a oferta pública de aquisição de ações na Companhia, nos termos do Artigo 39 do Estatuto Social e demais disposições estatutárias e legais aplicáveis;
b. suspensão dos direitos de S.T.A., Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações até que eles cumpram as obrigações constantes do Estatuto Social e legislação aplicável, nos termos do artigo 120 da Lei nº 6.404/76 e Artigo 39 do Estatuto Social da Companhia;
c. destituição de N.A.P., M.A.T.T. e F.G.G. de seus cargos enquanto membros do Conselho de Administração e de comitês do Conselho de Administração da Companhia pelo fato de terem violado seus deveres fiduciários ao não revelar, antecipadamente, a natureza e extensão de sua relação com S.T.A., Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações, e, ainda, terem tomado medidas e iniciativas exclusivamente no interesse de um acionista e visando prejuízo à Companhia, condutas incompatíveis com a função de um administrador, ainda mais de administradores que se declaram independentes;
d. na hipótese de o item (c) acima ser aprovado, deliberar sobre a fixação do número de membros do conselho de administração da Companhia a serem nomeados;
e. deliberar sobre a eleição dos membros do conselho de administração da Companhia; e
f. deliberar sobre a qualificação dos membros independentes do conselho de administração, nos termos do Regulamento do Novo Mercado da B3.
Em 01.08.2024 o Requerente apresentou pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE pelos seguintes principais motivos: (i) a Reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 10.07.2024 (“RCA”), que deliberou a convocação da AGE em tela, foi realizada por apenas dois membros do Conselho de Administração (“CA”), estando assim em desacordo com o art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração; e (ii) a decisão proferida pelo Árbitro de Apoio de procedimento arbitral envolvendo os dois grupos de conselheiros, que suspendeu os efeitos das deliberações tomadas na RCA realizada em 10.07.2024.
Nesse sentido, o Requerente argumentou, em síntese, que:
(i) “a RCA 10.07 é, pois, patentemente irregular, sendo, por conseguinte, todas as deliberações nela tomadas, incluindo a convocação da AGE, igualmente ilegais”;
(ii) “a decisão do Árbitro de Apoio, com força jurisdicional, foi objetiva e cristalina no sentido de suspender todos os efeitos de todas as deliberações tomadas na RCA 10.07, inclusive no que diz respeito à aprovação da convocação da AGE”;
(iii) “nada obstante a determinação expressa e direta da decisão arbitral, a Companhia divulgou, ao final do dia 18 de julho, o Edital de Convocação da AGE, a proposta da administração e o boletim de voto à distância para a AGE”; e
(iv) “(...) quando o ato de convocação da Assembleia Geral é ilegal, todas as deliberações nela tomadas são igualmente ilícitas. Isto é, a irregularidade da convocação da Assembleia Geral implica necessária irregularidade de todas as propostas a ela submetidas”.
Em suma, o Requerente solicitou que a CVM: (i) interrompa o curso do prazo de convocação da AGE, na forma do art. 124, §5º, inciso II, da LSA. e do art. 68, §1º da Resolução CVM n° 81/2022; e (ii) declare a irregularidade da convocação realizada Companhia, na forma do art. 68, §2º da Resolução CVM nº 81/2022, tendo em vista a ilegalidade do ato de convocação, realizado com base em deliberação tomada em Reunião do Conselho de Administração irregularmente instalada e em descumprimento a decisão arbitral ainda em vigor.
A Companhia apresentou, em manifestação tempestiva enviada em 03.08.2024, os seguintes principais argumentos:
(i) questionou a representação do acionista no pedido de interrupção do prazo, em função da ausência de identificação dos representantes da acionista que assinam pela sociedade. Isso porque o expediente foi assinado diretamente pela acionista pessoa jurídica, e não pelos seus representantes. Na visão da Companhia, tal inadequação seria intencional, a fim de não chamar a atenção para o suposto beneficiário final do pedido;
(ii) “quanto à alegação formulada pela Lagro, não há que se falar em impossibilidade de instalação da RCA 10.07 pela ausência dos [três conselheiros]. Isso porque, mesmo com a previsão do artigo 20 do Regimento Interno do CA, no sentido de que deve estar presente a maioria dos membros do conselho para que seja válida a instalação da reunião, o Estatuto Social (artigo 17, §4º) prevê que conselheiros conflitados não poderão ter acesso às informações ou participar de Reunião do Conselho de Administração na qual esteja em pauta assunto sobre o qual tenham interesse conflitante com a Companhia (...)”;
(iii) “cumpre ressaltar que os [três conselheiros] foram devidamente convocados para a RCA 10.07, abstendo-se de comparecer por livre e espontânea vontade, o que evidencia ainda mais o óbvio: eles mesmos sabiam de seu conflito. O não comparecimento dos [três conselheiros] foi justificadamente tido como um reconhecimento de seu conflito de interesses com a matéria sob discussão. Portanto, havia uma evidente preclusão lógica da declaração pelos próprios [referidos conselheiros] de seu conflito de interesses na RCA 10.07”; e
(iv) “portanto, a RCA 10.07 não pode ser considerada irregular: não apenas os [três conselheiros] foram convocados e absteram-se de comparecer reconhecendo o próprio conflito, como a instalação do conclave seguiu à risca às disposições legais e estatutárias que vedam a participação de conselheiros conflitados em RCAs. Assim, a deliberação tomada na RCA 10.07 foi plenamente válida, legal e eficaz, inclusive a deliberação de convocação da AGE cujo prazo a Lagro ora pretende interromper”.
Por fim, a Companhia argumentou que “a interrupção do prazo de convocação só é cabível quando a proposta submetida à assembleia geral seja flagrantemente violadora de dispositivos legais ou regulamentares. Do contrário, não há que se falar em interrupção do prazo de convocação, sequer em caso de supostos vícios de convocação".
Em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 67/2024-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que sua análise em tela se restringiu às questões relacionadas diretamente ao pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária referente à AGE convocada para 19.08.2024, deliberada na RCA realizada em 10.07.2024.
Com relação ao questionamento sobre a representação na petição, a SEP entendeu estar demonstrada a legitimidade do pedido feito pelo Requerente, uma vez que (i) o Requerente esclareceu que “o certificado digital da Lagro é atrelado ao CPF da sua sócia representante”; e (ii) adicionalmente, em 05.08.2024, o Requerente encaminhou novo pedido com assinatura constando CPF da representante legal do acionista.
Quanto ao pedido de interrupção do prazo em si, a SEP destacou que não houve questionamentos com relação aos itens da ordem do dia, mas sim quanto à convocação. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que o §5º, inciso II do art. 124 da LSA faz referência à análise das propostas a serem submetidas à assembleia, mas o Colegiado já se manifestou outras vezes no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar relação direta com a proposta submetida à assembleia, a exemplo dos precedentes referentes aos processos RJ2014/4908 (Decisão de 20.05.2014) e 19957.001704/2024-12 (Decisão de 15.03.2024).
Sobre esse ponto, a SEP fez referência ao trecho do voto do Diretor João Accioly no âmbito do referido Processo 19957.001704/2024-12:
“Em síntese, assim me parece: o dispositivo determina que o Colegiado deve informar ‘as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares’. A deliberação é o ato da assembleia, e como qualquer ato jurídico, pode ter sua validade afastada por vícios que não se limitam à licitude do objeto, mas também a vícios de procedimento ou de formação de vontade. Se a convocação for ilegal, a deliberação também o será; se votos que não poderiam ter sido proferidos forem determinantes para o resultado, também aí a deliberação será ilegal. (...) Com isso, entendo que nem seria necessário a convocação ter ‘relação indissociável’ com a matéria proposta para poder ser analisada. Primeiro: é um requisito ausente do texto legal; segundo: ainda que o texto o previsse, no plano jurídico sempre existe uma indissociabilidade, como mencionei no §4 acima: a convocação é condição necessária para a deliberação da assembleia e a convocação ilegal faz a deliberação também ilegal. A regularidade da convocação deveria sempre poder ser analisada. Ao menos, é isto o que vejo o texto legal afirmar, numa leitura mais direta e restrita às palavras nele presentes.”
Isto posto, a SEP entendeu que caberia verificar se a convocação da AGE marcada para 19.08.2024 apresentou alguma irregularidade. Em sua análise, a área técnica ressaltou que, nos termos do art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração da Companhia vigente à época (item 7.5 do regimento atual), “as reuniões do Conselho instalar-se-ão validamente com a presença da maioria de seus membros e deliberarão validamente por meio do voto da maioria dos membros presentes na reunião”. Ademais, os arts. 16 e 17, §4º, do Estatuto Social da Companhia dispõem: “Art. 16. Qualquer dos órgãos de administração se reúne validamente com a presença da maioria de seus membros e delibera pelo voto da maioria dos presentes. Art. 17 §4º. O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com a Companhia.”.
No caso concreto, a SEP observou que o Presidente do Conselho de Administração da Companhia instaurou reunião do conselho para deliberar, dentre diversos itens, a convocação de assembleia, estando presentes apenas dois dos cinco membros do conselho, entendendo pela validade da instauração da RCA por concluir que os três demais conselheiros teriam interesse, direto ou indireto, conflitante com as deliberações da RCA. Assim, aparentemente, o Presidente do Conselho de Administração concluiu pelo conflito indireto dos administradores com relação a determinados itens da RCA de 10.07.2024, tomando por base o art. 156 da LSA, que determina que “é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse”.
Não obstante, a área técnica ressaltou que precedentes da CVM reconhecem que o conflito de interesses que impede o administrador de participar de determinada deliberação, nos termos do art. 156 da LSA, deve envolver, de um lado, interesses da companhia e, de outro, o interesse pessoal do administrador em questão, conforme o exposto no voto vencedor proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto no Processo CVM nº RJ2007/3453 (Decisão de 04.03.2008).
Tendo como base o precedente mencionado, e considerando as informações disponíveis nos autos, na visão da SEP, não seria possível afirmar que os três conselheiros citados teriam conflito de interesses em todos os itens da ordem do dia da RCA e das deliberações a serem propostas à assembleia, de modo que o disposto no art. 17, §4º do Estatuto Social não alcançaria todos os itens da ordem do dia. Assim, segundo a SEP, não sendo possível afirmar que os referidos conselheiros possuíam interesse conflitante em todos os itens, estes conselheiros deveriam ser considerados para a determinação do quorum exigido pelo Regimento Interno do Conselho de Administração e pelo Estatuto Social da Companhia, ainda que não participassem e votassem nos itens que estivessem impedidos.
Ademais, a SEP observou que, se de fato, conforme alegado pela Companhia, os três membros do Conselho de Administração foram convocados, tal situação reforçaria ainda mais a conclusão de que o conflito de interesses em alguns itens da ordem do dia não ensejaria o impedimento deles em participarem da RCA em tela.
Com relação aos argumentos apresentados pela Companhia sobre a decisão proferida pelo Árbitro de Apoio em procedimento arbitral, a SEP destacou não haver dúvida sobre a competência da CVM para analisar questões relacionadas à LSA, mesmo que tais questões estejam sendo analisadas em procedimento arbitral. Ademais, considerando que a reunião do Conselho de Administração realizada em 10.07.2024, que deliberou pela convocação da AGE para 19.08.2024, teve seus efeitos suspensos pela decisão arbitral de 16.07.2024 (comunicado por fato relevante divulgado em 17.07.2024), a área técnica concluiu pela ilegalidade na convocação realizada em 18.07.2024.
Diante do exposto, a SEP propôs:
(i) com base no art. 124, §5º, II, da LSA, que o Colegiado interrompa, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Rossi convocada para 19.08.2024, a fim de analisar a legalidade da convocação da assembleia e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares; ou
(ii) caso o Colegiado entenda, de plano, ser ilegal a convocação da assembleia por desrespeito ao art. 123 da LSA c/c o art. 16 do Estatuto Social (assim como a SEP), declare a impossibilidade de sua realização em 19.08.2024.
O Presidente João Pedro Nascimento consignou entendimento de que a origem da controvérsia referente à AGE da Rossi convocada para 19.08.2024, em relação a qual se contrapõe a acionista Lagro, está na RCA da Rossi realizada em 10.07.2024, conforme manifestação apresentada nos seguintes termos:
“Naquela ocasião, no contexto em que foi deliberada a convocação da AGE da Rossi de 19.08.2024 e, consequentemente, foram definidos todos os elementos relacionados à pretendida assembleia (inclusive data, hora, local, ordem do dia e demais aspectos assembleares formais), o que se observou foram vícios desde a concepção original daquela RCA de 10.07.2024 até a exteriorização dos resultados das supostas deliberações havidas, uma vez que o evento societário contou com a presença de apenas 2 (dois) do total de 5 (cinco) membros do Conselho de Administração da Rossi, em violação ao Art. 16 do Estatuto Social e ao Art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração da Rossi, que exigem a presença da maioria dos membros do órgão social.
Sem adentrar na análise de mérito do caso concreto, supostamente a motivação para a ausência dos 3 (três) membros do Conselho de Administração da Rossi que não estiveram presentes naquela ocasião teria sido uma proibição por terem evidente interesse pessoal conflitante com o interesse social, segundo a interpretação e julgamento dos demais membros do Conselho de Administração.
O expediente do Pedido de Interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de AGE de companhia aberta, com fundamento no artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. e do artigo 62 da Resolução CVM 81, não é o instrumento correto para julgamento do mérito acerca da existência ou não de conflito de interesses no caso concreto, razão pela qual não adentrarei nessa seara.
De toda forma, diante da forma como foi realizada, a RCA de 10.07.2024 tem vícios de origem, que para serem sanados demandam a realização de nova Reunião do Conselho de Administração, respeitando as exigências legais e estatutárias aplicáveis, de tal modo que a AGE pretendida seja novamente convocada.
Entendo que (i) os vícios que, atualmente, contaminam a AGE da Rossi convocada para 19.08.2024 são insanáveis, na forma do parágrafo único do Artigo 285 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) aplicando o artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. e do artigo 62 da Resolução CVM 81, entendo que deve ser deferido o pedido de interrupção, mas a CVM não precisa do prazo de 15 (quinze) dias para “conhecer e analisar” os detalhes do caso concreto, pois já se pode fazer um juízo imediato de que os vícios são insanáveis, uma vez que as deliberações propostas à assembleia violam dispositivos legais ou regulamentares.
Em conformidade com as conclusões do Parecer Técnico nº 67/2024-CVM/SEP/GEA-3, mas atendo-me aos poderes o artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. e do artigo 62 da Resolução CVM 81, entendo que a Rossi não deveria insistir na realização da AGE da Rossi em 19.08.2024, sendo adequado reiniciar as formalidades assembleares desde a origem.”
A Diretora Marina Copola registrou que, no seu entendimento, o poder concedido à CVM nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76, é excepcional e deve, por isso, ser interpretado de maneira restritiva. Por essa mesma razão, tal poder não abrange a análise, ainda que indireta, da legalidade da reunião de conselho de administração ocorrida em 10.07.2024, que deliberou pela convocação da assembleia geral extraordinária.
De acordo com a Diretora, a declaração da nulidade, ou mesmo da inexistência do ato jurídico em questão, cabe ao Juízo Arbitral ou, conforme o caso, ao Poder Judiciário.
Sem prejuízo, a Diretora Marina Copola recomendou que, caso a Companhia opte por prosseguir com a realização da referida assembleia nos termos em que foi convocada, a área técnica acompanhe os desdobramentos do caso a fim de apurar a ocorrência de descumprimentos legais e regulamentares, tais como a desconsideração dos requisitos formais para a instalação e realização da RCA, além das respectivas responsabilidades dos conselheiros que participaram da reunião de 10.07.2024.
O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões alcançadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, considerando “suficientemente demonstradas as ilicitudes de que está eivada a convocação” de AGE da Rossi para o dia 19.08.2024. Isso porque, conforme destacado pelo Diretor: (i) “consta dos autos que a RCA de 10.07.2024, em que foi deliberada a convocação da AGE de 19.08.2024, contou com a presença de apenas dois dos cinco membros do conselho de administração”, contrariamente ao disposto no art. 20 do Regimento Interno do conselho de administração da Companhia, vigente à época; e (ii) “pelas informações de que o Colegiado dispõe neste momento, a convocação da AGE de 19.08.2024 aparentemente viola a decisão proferida em sede arbitral”.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, o Diretor Otto Lobo entendeu que “sequer é necessário aguardar o [prazo previsto no art. 124, § 5º, II, da LSA] para que este Colegiado se pronuncie sobre a ilegalidade da convocação da AGE em questão, uma vez que os vícios que maculam essa convocação estão demonstrados de plano. Conclui-se, assim, que qualquer deliberação eventualmente tomada em assembleia, decorrente da referida convocação viciada, teria como consequência a nulidade absoluta, o que pode ser constatado desde logo.”.
O Diretor João Accioly se manifestou nos seguintes termos: "Acompanho as conclusões do Presidente João Pedro, especialmente: (i) são insanáveis os vícios que contaminam a AGE, pela convocação decorrente de uma RCA inexistente ou inválida, na forma do quinto parágrafo de sua manifestação; (ii) deve ser deferido pedido de interrupção, porém abrindo-se mão do prazo de até quinze dias, por já se poder fazer o juízo previsto no art. 124, 5º, II da LSA”.
"Com referência à manifestação da Diretora Marina Copola, mantenho os termos de meus votos proferidos nos casos 19957.000327/2024-96 e 19957.001704/2024-12, bem resumidos pelas transcrições constantes do Parecer Técnico da SEP, ou seja, entendo que a análise da legalidade da deliberação, prevista no art. 124, §5º, II, LSA, inclui todos os aspectos dessa deliberação, seja seu conteúdo (que neste caso nada parece ter de irregular), seja sua forma, como o vício em sua convocação. Por outro lado, concordo com o que diz a Diretora no seguinte trecho: 'a declaração da nulidade [...] do ato jurídico em questão cabe ao Juízo Arbitral ou, conforme o caso, ao Poder Judiciário'. A manifestação do Colegiado em sede de pedido de interrupção não tem o efeito de tornar ineficaz a RCA, seja por inexistência, nulidade ou qualquer que se considere a natureza do vício, nem de determinar a ilegalidade da assembleia no âmbito societário, tampouco emitir ordem para sua não realização em absoluto. Trata-se de comunicar aos interessados qual o entendimento do Colegiado acerca da deliberação proposta, que aqui é o de ilegalidade por vício em sua convocação, para que decidam como prosseguir, seja seguindo adiante com o plano inicial, seja levando a questão ao foro próprio (arbitral ou judicial) munidos do entendimento do órgão máximo da Autarquia sobre o tema. O poder da CVM de determinar que a assembleia não se realize é apenas por um eventual prazo necessário para o Colegiado chegar a determinado juízo, como em hipóteses de dilação probatória ou até, em tese, questões jurídicas que requeiram maiores reflexões, e tal prazo neste caso não é necessário. Por fim, ainda em linha com a manifestação da Diretora, entendo que se os administradores optarem por prosseguir com a realização da assembleia irregularmente convocada, estarão sujeitos às possíveis ações da área técnica voltadas a apurar ocorrência de infrações e respectivas responsabilidades."
O Diretor Daniel Maeda acompanhou a manifestação da SEP, votando nos termos do item (ii) da conclusão da área técnica.
Em relação às considerações da Diretora Marina Copola, o Presidente João Pedro Nascimento consignou entendimento de que não está fazendo juízo de legalidade em relação à RCA e/ou à AGE. Em cumprimento ao comando legal do inciso II, parágrafo 5º, do artigo 124 da LSA, a CVM está adequadamente apresentando “as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”; sendo que a origem destas razões está exposta acima no que tange aos descumprimentos do Estatuto Social e do Regimento Interno naquela RCA.
Assim, o Colegiado, por maioria, alinhado com a manifestação da área técnica, decidiu deferir o pedido de interrupção, entendendo desnecessário, porém, utilizar o prazo previsto no art. 124, §5º, II, da LSA, uma vez que já concluiu por vícios insanáveis na RCA de 10.07.2024 que deliberou pela convocação da AGE marcada para 19.08.2024. Dessa forma, a Companhia deve ser informada acerca das conclusões do Colegiado sobre a referida situação, inclusive com relação aos seus fundamentos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: