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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 15 DE 14.08.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR

• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 09.12.2024.

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 02/2023 – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – PORTABILIDADE DE INVESTIMENTOS EM VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. 19957.009938/2021-57

Reg. nº 2936/23
Relator: SDM

O Colegiado concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SDM nº 2/2023, tendo aprovado a edição de dois novos normativos: (i) a Resolução CVM nº 210/2024, que estabelece regras e procedimentos para a portabilidade de investimentos em valores mobiliários; e (ii) a Resolução CVM nº 209/2024, que promove alterações pontuais nas Resoluções CVM nº 21/2021, nº 31/2021, nº 32/2021, nº 35/2021, nº 45/2021 e CVM nº 175/2022, e complementa a Resolução CVM nº 210/2024.

Os novos normativos são a etapa inicial do projeto da CVM de aprimoramento da experiência do usuário com a portabilidade, promovendo celeridade, transparência e segurança ao processo, e de empoderamento do investidor.

Os principais destaques trazidos pelas resoluções ora aprovadas foram os seguintes:

(i) interface digital para a solicitação de portabilidade, que dispensa o preenchimento de formulários físicos ou o reconhecimento de assinaturas em cartório;

(ii) possibilidade de o investidor escolher o ponto de solicitação da portabilidade: na origem, no destino ou junto ao depositário central;

(iii) transparência nos prazos estimados para conclusão da portabilidade;

(iv) possibilidade de o investidor acompanhar o andamento do processo em tempo real;

(v) escalonamento de prazos para efetivação da portabilidade, em função da complexidade operacional de cada grupo de valores mobiliários;

(vi) disponibilização de dados quantitativos sobre a portabilidade à CVM e às entidades autorreguladoras, permitindo a identificação de instituições que apresentem atrasos reiterados na efetivação da portabilidade ou número elevado de recusas às solicitações de portabilidade; e

(vii) caracterização como infração grave nos casos de descumprimento sistemático de prazos para efetivação da portabilidade, ou de represamento injustificado do processamento da portabilidade.

Os aspectos centrais das normas aprovadas foram objeto de Análise de Impacto Regulatório – AIR, elaborada nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CVM nº 67/2022, e publicada no site da CVM em junho de 2022, nos termos do art. 21 da referida Resolução.

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