ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 20.08.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS |
Reg. 3119/24 - 19957.014716/2023-18 – DMC |
Reg. 3120/24 - 19957.000690/2024-10 (*)(**) – DOL |
Reg. 3121/24 - 19957.001865/2024-06 – DDM |
(*) O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica responsável pela emissão do Ofício Interno que serviu de fundamento para a instauração das investigações e subsequente Termo de Acusação que instrui o referido processo.
(**) A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, atuou como procuradora de administradora de carteiras envolvida nos processos que originaram o referido processo.
Ata divulgada no site em 19.09.2024.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 498/06 - INGRESSO DA ABCRIPTO NO COMITÊ CONSULTIVO DE EDUCAÇÃO DA CVM – PROC. 19957.002802/2024-69
Reg. nº 3122/24Relator: SOI
O Colegiado, por unanimidade, conforme proposta apresentada pela área técnica, aprovou (i) o ingresso da Associação Brasileira de Criptoeconomia – ABCripto no Comitê Consultivo de Educação, Comitê coordenado pela CVM e composto por entidades participantes do mercado de valores mobiliários, cujo principal objetivo é promover e apoiar projetos que contribuam para a melhoria dos padrões de educação financeira da população brasileira; e (ii) a consequente alteração da Deliberação CVM nº 498/2006.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.N.L. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. 19957.003288/2024-89
Reg. nº 3118/24Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por E.N.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pelo arquivamento de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). A decisão da BSM de arquivamento fundamentou-se na ausência de requisitos mínimos que deve conter uma reclamação de MRP, nos termos do disposto no artigo 4º, §1º, inciso III, e artigo 19, ambos do Regulamento do MRP.
Em sua reclamação à BSM, a Reclamante alegou, em síntese, que: (i) tendo em vista a manutenção nos sistemas de negociação da Reclamada, que havia ocorrido no dia 07.03.2020 e que, eventualmente, poderia afetar a sua plataforma de negociação, solicitou, no pregão do dia 09.03.2020, ao operador da mesa da Reclamada, que fossem encerradas todas as posições que eventualmente possuísse em aberto em sua carteira. No entanto, segundo a Reclamante, no pregão do dia 11.03.2020, observou que posições as quais havia solicitado o encerramento ainda estavam abertas; e (ii) diante disso, a Reclamante teria entrado em contato com a Reclamada e foi informada que a fila de atendimento estava grande. Desse modo, e destacando que jamais tinha operado no modo swing trade (em que o investidor carrega uma posição em aberto para o pregão seguinte), a Reclamante requereu ressarcimento de prejuízo estimado no valor de R$ 2.343,69 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
A BSM, ao receber a reclamação, solicitou à Reclamante as seguintes informações: (i) cópia de comprovante de titularidade de conta corrente bancária; e (ii) detalhamento das ordens de encerramento de posições que não foram encerradas corretamente no pregão de 09.03.2020, indicando a natureza (compra/venda), o ativo, o preço, a quantidade e o horário.
No entanto, considerando que a Reclamante não apresentou os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar das duas oportunidades franqueadas, bem como que, no entendimento da BSM, a reclamação apresentada não cumpria os requisitos mínimos previstos pelo inciso III, do § 1º, do art. 4º do Regulamento do MRP, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) determinou o arquivamento da reclamação, nos termos do disposto no art. 19, inciso I do Regulamento do MRP.
Após ser notificada acerca da decisão do DAR, a Reclamante interpôs recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Conselho BSM”), argumentando essencialmente que: (i) não recebeu os Ofícios com as solicitações realizadas pela BSM; (ii) não foi comunicada pela Reclamada quanto à efetividade da manutenção dos sistemas eletrônicos realizada, o que demonstraria que a Corretora não mantinha um gerenciamento de risco adequado para eventuais intermitências; e (iii) o não processamento adequado e tempestivo da ordem de encerramento de posições comandada pela Recorrente à Reclamada no pregão do dia 09.03.2020 constitui descumprimento da Instrução CVM nº 505/2021.
O Conselho BSM, acompanhando o conselheiro relator, entendeu que a narrativa dos fatos apresentada pela Reclamante não permitia compreender quais ordens não haviam sido devidamente encerradas pela Reclamada no pregão de 09.03.2020. Ademais, considerou que, mesmo após questionada, a Reclamante não especificou quais ordens de encerramento de operações deixaram de ser atendidas, comprometendo, no entendimento da BSM, o prosseguimento da análise sobre os fatos reclamados. Assim, por entender que a reclamação não apresentava requisito mínimo de admissibilidade exigido nos termos do Regulamento do MRP e do caput do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, o Conselho BSM decidiu pelo improvimento do recurso.
Em recurso à CVM, a Recorrente reforçou os argumentos anteriormente apresentados, destacando que: (i) não recebeu resposta da BSM no endereço de e-mail indicado; (ii) o operador da Reclamada não teria agido de acordo com o combinado em ligação telefônica no pregão de 09.03.2020; (iii) o extrato de movimentação trimestral, anexado à reclamação inicial, seria comprovação suficiente das operações reclamadas; e (iv) apresentara reclamação à CVM sobre o tema.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 86/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o aspecto central a ser analisado no presente recurso é se havia na reclamação da Recorrente elementos mínimos para que se desse início a um procedimento de apuração no âmbito do MRP na BSM.
Nesse sentido, a SMI observou que na reclamação inicial a Recorrente anexou a interação que teve com a área de orientação a investidores da CVM (“SOI/CVM”), na qual a investidora descreveu com precisão a ordem que teria comandado por telefone ao preposto da Reclamada e que não teria sido executada tempestivamente, conforme o seguinte trecho: “(...) Às 17h30, entrei no minidólar e fiz operação de compra. Às 17h40, dei ordem de saída, a qual não foi acatada pela corretora que, apesar dos robôs e da enorme movimentação daquele dia, detinha a responsabilidade de executá-la. (...)”.
A esse respeito, a SMI destacou ser possível verificar, por meio de consulta ao sistema SAM/CVM que a alegação da Recorrente é verossímil. Isso porque, os relatórios gerados pelo sistema mostram que: (i) no dia 09.03.2020, às 17h33min04s, a Recorrente realizou por meio de seu home broker (conexão tipo DMA1) uma compra de 2 WDOJ20, ao preço de 4.739,5 pontos; (ii) a reversão dessa operação ocorreu no dia seguinte, 10.03.2020, à 09h07min00s, com a atuação de operador da Reclamada, que vendeu em nome da Reclamante 2 WDOJ20, ao preço de 4.667,5 pontos; e (iii) com esse par de operações de compra e venda de WDOJ20 em dois dias consecutivos, que caracteriza uma operação de swing trade, a Reclamada teve um prejuízo de R$ 720,00 ((4667,5 – 4739,5) * 10).
Desse modo, segundo a SMI, a partir da reclamação inicial e seus anexos, particularmente o anexo 10 onde se encontrava a interação da Reclamante com a SOI/CVM, fica claro que a BSM tinha elementos mínimos para instaurar um processo de MRP e realizar as diligências necessárias, bem como que a Recorrente fundamentou razoavelmente o seu pleito e atendeu ao disposto art. 128 da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”).
Ademais, a SMI ressaltou que, no seu entendimento, entre as diligências a serem realizadas no presente caso, a BSM deveria verificar (i) se houve de fato a alegada ordem de encerramento de posições, comandada por telefone pela Recorrente, ao final do pregão de 09.03.2020; (ii) o seu horário; (iii) se as condições de mercado poderiam caracterizar uma falha da Reclamada em executar fiel e tempestivamente o alegado comando da Reclamante; (iv) se a Recorrente dispunha de garantias para dormir posicionada; e (v) calcular, se for o caso, o prejuízo de fato incorrido pela Recorrente, se utilizando da metodologia usualmente empregada nessas situações.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento do recurso, por entender que a reclamação inicial da Recorrente contém os elementos mínimos para se iniciar a análise de uma reclamação no âmbito do MRP, conforme os requisitos dispostos no art. 128 da RCVM 135.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento do recurso, acompanhando a conclusão da área técnica, por entender que a reclamação inicial atende aos requisitos de admissibilidade e, assim, deve ser analisada pela BSM.
- Anexos