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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 27.08.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*)
Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS DIVERSOS
Reg. 3123/24 - 19957.001127/2024-51 (*) - DOL Reg. 3124/24 - 19957.008735/2024-96 (**) - DOL


(*) O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica responsável pela instrução do Proc. 19957.010803/2022-15, que serviu de fundamento para a instauração do termo de acusação que instrui o processo em tela.

(**) Distribuído por conexão ao Proc. 19957.002711/2023-42, nos termos do inciso II do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021.


Ata divulgada no site em 30.09.2024.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003270/2023-04

Reg. nº 2926/23
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur de Azevedo Maranhão ("Proponente" ou "Arthur Maranhão"), em nome próprio e em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. ("TGA"), atualmente extinta, na qualidade de emissor de ordens de negociação e sócio administrador da TGA, no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual há outra pessoa acusada.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de responsável, em tese, pela emissão de ordens de negociação em nome de TGA, por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em negócios realizados pela TGA envolvendo opções de ações, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 ("RCVM 62"), nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os aspectos legais de tal proposta foram apreciados, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC") entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Resumidamente, o Comitê, após algumas rodadas de negociação com o Proponente, propôs a adequação da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Proponente manifestou concordância com os novos termos propostos pelo Comitê e, diante disso, o CTC sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

Em reunião de 12.03.2024, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade.

Em 19.04.2024, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome da TGA. O Proponente alegou, em síntese, que: (i) o Colegiado teria rejeitado sua primeira proposta por "ausência de conveniência e oportunidade", tendo ficado claro para Arthur Maranhão que a proposta não foi aceita principalmente porque não resultaria na extinção integral do processo, e, portanto, em "economia processual", visto que o PAS continuaria a tramitar em relação à TGA, sociedade extinta da qual o Proponente era sócio e administrador, e por cujas ordens de negociação era responsável; (ii) a extinção da TGA ocorreu em 22.05.2023, quando o distrato social foi registrado na junta comercial competente e foi realizada a baixa da respectiva inscrição de CNPJ; (iii) o encerramento teria se dado antes mesmo que a TGA, seus sócios ou administradores tivessem ciência da instauração do processo, de forma que não teria ocorrido tentativa de escapar ao poder sancionatório da CVM; (iv) a extinção da TGA teria decorrido da perda de contrato relevante de representação comercial ocorrida em 17.02.2023, portanto, pouco tempo antes da formalização do distrato da TGA; e (v) a TGA também teria enfrentado uma queda de faturamento nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos apresentados em sua defesa.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 "(RCVM 45"), a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur Maranhão, em nome próprio e em nome da TGA, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, conforme PARECER n. 00034/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU. Em seu Parecer, a PFE/CVM concluiu "relativamente à proposta apresentada pelo Sr. Arthur de Azevedo Maranhão, em favor da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade extinta, que não está demonstrada, nos autos, a presença de justa causa para celebração de termo de compromisso, por parte da CVM, na ausência de uma decisão do Colegiado sobre se a dissolução da companhia conduziu, de fato, à extinção da sua punibilidade; ou, ao reverso, se restou caracterizada fraude no encerramento da pessoa jurídica.". Acrescentou, ainda, que "declarada extinta a punibilidade, não poderia a Administração Pública celebrar termo de compromisso, pela ausência de justa causa; de outro lado, concluindo-se que houve má-fé ou fraude do ato extinção, com o objetivo de se furtar da ação sancionadora da CVM, por ocasião da desconstituição da pessoa jurídica, seria aplicável o disposto no art. 1.080 do Código Civil, respondendo os sócios ilimitadamente pelos ilícitos praticados."

Em 13.06.2024, o Proponente encaminhou manifestação sobre a opinião emitida pela PFE/CVM, conforme resumido no parágrafo 40 do parecer do CTC, tendo apontado que (i) o ponto nodal da discussão consistiria em reconhecer que a celebração de termo de compromisso, ainda que implique obrigações de pagamento de valores à CVM, não poderia ser confundida com a aplicação de sanção; e que (ii) o posicionamento da CVM de que a extinção regular de uma pessoa jurídica resulta na extinção da sua punibilidade não poderia levar à conclusão de que o ex-sócio não possa assumir obrigações em nome da pessoa jurídica extinta no âmbito da celebração de termo de compromisso.

Em reunião de 25.06.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (i) quanto à pessoa natural, que não houve qualquer inovação em relação à proposta anteriormente apresentada, rejeitada pelo Colegiado em 12.03.2024 por ausência de conveniência e oportunidade; (ii) quanto à pessoa jurídica, que a PFE/CVM ratificou a sua opinião no sentido de que há óbice jurídico à celebração de ajuste por entender que a CVM: (a) não pode adotar solução consensual com investigado pessoa jurídica que, por força da sua dissolução, teria a punibilidade extinta, mesmo que sucedido processualmente por sócio gerente; e (b) nem atribuir responsabilidade aos ex-sócios sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade – o que somente seria possível mediante comprovação de fraude e abuso de direito no uso da autonomia patrimonial da sociedade empresária, a teor do disposto no art. 1.080 do Código Civil, o que não poderia ser feito em sede de termo de compromisso; e (c) a manifestação da PFE/CVM como um todo, entendeu que a aceitação da proposta de termo de compromisso do presente caso, inclusive quanto à pessoa jurídica, não se revela oportuna e conveniente. Diante disso, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente, em nome próprio e em nome da TGA.

O Colegiado discordou do posicionamento da PFE/CVM de que não haveria justa causa para a celebração de termo de compromisso em nome da TGA por Arthur Maranhão, sem que houvesse, antes, deliberação acerca da extinção de sua punibilidade em razão do encerramento da pessoa jurídica, ocorrido em 22.05.2023.

Para o Colegiado, trata-se de situação excepcional, em que o proponente pessoa física, que era sócio, administrador e é responsável pelas obrigações da sociedade extinta, propôs um ajuste para encerrar consensualmente o processo administrativo sancionador, o que não é vedado pela lei ou pela regulamentação desta autarquia. A celebração do referido ajuste não se confunde com a assunção de sanções administrativas.

De todo modo, por entender que os valores propostos não são suficientes para viabilizar a celebração de um termo de compromisso, o Colegiado concordou com a rejeição da proposta.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do CTC.

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

Reg. nº 2655/22
Relator: DOL

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter atuado como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do termo de acusação que instrui o Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.05363/2021-01, que foi julgado pelo Colegiado como conexo ao presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) individualmente por Entre Investimentos e Participações Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo Emissor"); (ii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Freixo"), na qualidade de diretor responsável da Entre Investimentos; e (iii) de forma conjunta por Banco Master S.A. ("Banco Master"), atual denominação social do Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor, e Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela Viking Participações, após a instauração de PAS pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas.

Em relação aos acusados que propuseram o presente termo de compromisso, a SRE propôs a responsabilização de Banco Master, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Freixo, por potencialmente terem realizado operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.

Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações.

Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Freixo, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que "a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores". Assim, "[c]omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados.".

Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM; (ii) a reduzida economia processual; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas.

Entretanto, em 20.12.2022, quando este assunto foi submetido à sua apreciação, o Colegiado da CVM, o Órgão Máximo da Autarquia, não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de termo de compromisso no caso. Ademais, o Colegiado registrou que tal decisão não impactaria negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do processo. Naquela ocasião também foram analisadas propostas de outros 4 (quatro) acusados no PAS.

Em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, novas propostas de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A esse respeito, e considerando o disposto na decisão do Colegiado de 20.12.2022, o Diretor Otto Lobo, relator do processo, proferiu despacho solicitando que o Comitê, em conjunto com a SRE, informasse "(i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos" – de modo a possibilitar a análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas.

A PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das novas propostas apresentadas por Entre Investimentos e Antônio Freixo, tendo opinado, conforme PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, vindo a concluir, em síntese, (i) que o primeiro requisito (cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM) foi atendido; (ii) não ter sido atendido o segundo requisito (correção das irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos); e (iii) no que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM acrescentou que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado, "[m]as, se são encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados".

Posteriormente, a Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso, propondo pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); e (ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais).

Em 05.05.2023, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por Banco Máxima; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Viking Participações.

A esse respeito, em 18.07.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso e ressaltando que (i) de acordo com a SRE a operação objeto do presente PAS teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que "a acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes"; (ii) "em vista do volume dos negócios relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto", de forma que "parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto"; e (iii) caso o Colegiado mantivesse o entendimento de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual, "que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM".

Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (trinta e nove milhões quinhentos mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), de modo que este deveria ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), devendo "ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta sociedade".

Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer n. 00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU. Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos causados a terceiros, da "maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos", a PFE/CVM admite que esse patamar "não tem mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação. São danos diferentes a serem recompostos". No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo, mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos pelos proponentes, apontados no termo de acusação.

A SRE proferiu despacho, em atenção a parecer jurídico apresentado pela defesa, bem como ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três categorias: (i) prejuízo com a integralização dos bens, no valor de R$ 109.047.557,50 (cento e nove milhões quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos); (ii) prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes lesadas, no valor de R$ 5.835.052,93 (cinco milhões oitocentos e trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos); e (iii) cálculo dos prejuízos individualizados, no valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).

Ademais, segundo a SRE, "tendo em vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário", a referida área técnica entendeu “que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado secundário”.

O Comitê consubstanciou sua análise no Parecer CTC 559. Em síntese, por meio de deliberação ocorrida em 08.09.2023, o Comitê decidiu, por maioria (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas; (ii) alternativamente, caso o Colegiado mantenha o entendimento de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto, o Comitê opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores:

(i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos);

(ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais);

(iii) Daniel Vorcaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos);

(iv) Entre Investimentos: R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e oito reais); e

(v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais).

Em manifestação de voto, o Diretor Relator Otto Lobo destacou, preliminarmente, que (i) na forma dos arts. 83 e seguintes da RCVM 45, após oitiva da PFE/CVM sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição; (ii) desde a reunião ocorrida em 20.12.2022, "o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM", referente à ausência de proposta de ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros; e (iii) em relação à ausência desse óbice, o entendimento do Diretor Relator continua o mesmo.

Ademais, o Diretor Relator ressaltou recente entendimento manifestado, unanimemente, pelo Colegiado (PAS 19957.009359/2021-12, Dir. Rel. Marina Copola, j. em 20.06.2024), acerca dos limites que devem ser observados pela Autarquia para o aditamento à acusação na esfera dos processos administrativos sancionadores, tendo o Relator destacado sobre esse particular que: "recomenda-se ter cautela na elaboração de manifestações técnicas complementares pelas áreas técnicas competentes, a fim de se observar determinadas balizas, de modo a preservar, tanto quanto possível, a estabilidade da peça acusatória. À luz desse racional, eventuais acréscimos ou alterações ao disposto na peça acusatória somente podem ser realizados diante de novas informações ou documentos, que não tenham sido antes trazidos ao conhecimento da Autarquia.".

Na visão do Diretor Otto Lobo, contraria essa linha de pensamento "a majoração exponencial do valor exigido dos proponentes para eventual celebração de termo de compromisso, tendo em vista os cálculos adicionais que ultrapassam os fatos narrados e imputações formuladas na peça acusatória e a quantia consideravelmente menor dos alegados prejuízos contida no termo de acusação". Ressaltou, ainda, que tais recálculos, nos valores extraordinários que foram ventilados, têm o condão de alterar a dosimetria da pena aplicável aos acusados (art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 6.385/1976), sem que tenha ocorrido a elaboração de manifestação complementar pela área técnica competente, que pudesse ser examinada e contestada em sede de defesa. Ademais, os parâmetros utilizados pela PFE/CVM e o CTC para o cômputo dos supostos benefícios auferidos e prejuízos causados pelos acusados acabariam por configurar indevida inovação no cenário fático delimitado pela peça acusatória, além de destoarem dos critérios usualmente empregados pela CVM.

Quanto à necessidade de que os autos sejam novamente remetidos à PFE/CVM, para manifestação sobre os pareceres jurídicos acostados pelos proponentes, o Diretor Relator considera que tal diligência seja desnecessária: "seja na legislação federal em matéria de processo civil e administrativo, seja na regulamentação da CVM, não identifico qualquer disposição no sentido de impor a abertura de contraditório para manifestação de pareceres jurídicos apresentados pela outra parte".

Por fim, o Diretor Otto Lobo acrescentou não haver prejuízo em analisar as propostas de termo de compromisso no presente processo, separadamente ao Processo 19957.005363/2021-01, não obstante tenha sido reconhecida a conexão entre os dois processos, uma vez que, como manifestado em ocasião anterior pelo Colegiado, também com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), a reunião de processos por conexão não configura imposição, mas sim faculdade atribuída ao julgador, motivo pelo qual deve ser exercida – ou não exercida, conforme o caso – em observância aos princípios da eficiência processual e razoável duração do processo, bem como aos ditames de transparência e da eficiência aos quais a Administração Pública se submete.

Após as exposições realizadas pelo Diretor Otto Lobo, os demais membros do Colegiado da CVM, sem adentrar em avaliação de mérito sobre o caso ou sobre os pontos trazidos pelo Diretor Relator, fizeram referência à decisão tomada em Reunião do Colegiado de 20.12.2022(1), ressaltando que esta foi a última (e única) ocasião em que este PAS foi submetido à análise do Colegiado da CVM.

Após a Reunião do Colegiado de 20.12.2022, em sede de CTC, a SRE apresentou algumas premissas formuladas pela área para o cálculo de um prejuízo teórico. Em paralelo, a PFE/CVM se manifestou sobre a legalidade das propostas de termo de compromisso nos Pareceres nºs 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, ocasiões em que fez análises sobre a proporcionalidade dos valores oferecidos no termo de compromisso e sobre a capacidade econômica dos acusados. Neste último expediente, a PFE/CVM inclusive fez sugestões sobre o piso da contrapartida devida pelos proponentes em sede de eventual termo de compromisso.

Respeitosamente, o Colegiado da CVM registrou que eventuais cálculos sobre danos sofridos por investidores devem ser cercados dos devidos cuidados para que as metodologias, premissas e eventuais presunções empregadas mantenham coerência com os fatos do termo de acusação.

Além disso, o Colegiado da CVM reforçou que, no âmbito do controle de legalidade da proposta de termo de compromisso, não cabe à PFE/CVM fixar os valores adequados e suficientes para o ressarcimento de danos, nem definir ou validar os critérios de cálculo dos supostos prejuízos a serem cobertos por tais valores(2).

Com efeito, conforme §5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, compete ao CTC negociar e opinar a respeito dos valores oferecidos em sede de termo de compromisso, e, em última instância, cabe exclusivamente ao Colegiado decidir a respeito da aceitação ou rejeição da proposta, fazendo uso do juízo de conveniência e oportunidade que lhe cabe.

O Colegiado da CVM ressaltou que no fim do ano de 2023 foram juntados aos autos Pareceres Jurídicos e Financeiros, que contestam o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM (Docs. nº 1932649 e 1952552). Nota-se, ainda, que a PFE/CVM não teve a oportunidade de analisar e se pronunciar sobre tais documentos.

Diante de tais exposições, a pedido do Diretor Relator Otto Lobo, com a concordância dos demais membros do Colegiado, o processo foi retirado de pauta, a fim de que a questão pudesse ser analisada em maiores detalhes.

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(1) Preliminarmente, o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Não obstante o acima aduzido, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, no presente momento, celebração de termo de compromisso no caso. Por fim, o Colegiado registrou que a presente decisão não impactará negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do presente processo.

(2) Exemplo, (i) “a maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos”, (ii) a “capacidade econômica” dos acusados e (iii) “grau de envolvimento com a operação”.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008286/2023-03

Reg. nº 3125/24
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Casino Guichard-Perrachon ("Casino" ou "Controlador"), companhia sediada na França, acionista controladora da Sendas Distribuidora S.A. ("Companhia" ou "Sendas"), e por Gabrielle Castelo Branco Helú ("Gabrielle Helú" e, em conjunto com Casino, "Proponentes"), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores ("DRI") da Sendas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não figuram outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Casino, por infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao não ter, na condição de acionista controlador da Sendas, informado tempestivamente, à DRI da Companhia, a informação relevante referente à intenção de alienação de parcela significativa de sua participação acionária na Sendas, diante de oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da controlada; e

(ii) Gabrielle Helú, por infração, em tese, ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não ter atuado tempestivamente na busca de informações junto ao Controlador por ocasião das oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da Sendas, e não ter comprovado o questionamento ao Controlador sobre o conhecimento de razões para as oscilações atípicas.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos:

(i) Casino: pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

(ii) Gabrielle Helú: pagar à CVM o montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 28.05.2024, ao analisar as propostas apresentadas, e tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação, em tese, intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 45 e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (vi) os critérios e parâmetros atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; (vii) o histórico dos Proponentes; e (viii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) por Casino e (ii) R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais) por Gabrielle Helú.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuna, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.P. LTDA. E OUTROS – PROC. 19957.001207/2023-25

Reg. nº 2978/23
Relator: SSE/GSEC-1

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, uma das partes interessadas no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de novo pedido de reconsideração apresentado por C.P. LTDA., E.P. LTDA., G.P. LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII, com relação à decisão do Colegiado de 02.04.2024 ("Decisão"), que concluiu, por unanimidade, acompanhar a manifestação da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, conforme o Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SSE/GSEC-1, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração original ("Pedido de Reconsideração Original") oposto pelos Recorrentes.

Em seu pedido, os Recorrentes (i) solicitaram a revisão do posicionamento firmado pelo Colegiado da CVM na reunião de 02.04.2024 de que pedidos de reconsideração de suas decisões apenas são cabíveis se tiver ocorrido algum nível de consideração de mérito, ainda que pelo improvimento, pelo Colegiado da CVM, quando da interposição do recurso contra a decisão da área técnica; e (ii) apresentaram um novo pedido de reconsideração no intuito de que o pedido de reconsideração original tratado na reunião de 02.04.2024 seja reavaliado pelo Colegiado, tendo em vista a existência, segundo os Recorrentes, de erros, omissões e contradições, no âmbito da análise do recurso por parte do Colegiado na reunião de 19.12.2023.

Nesse sentido, os Recorrentes argumentaram, principalmente, que (i) "a Decisão do Colegiado se traduziu na criação de uma hipótese de absoluta irrecorribilidade, situação que não se coaduna com a melhor interpretação da lei, que expressamente reconhece o cabimento de recurso "em face de razões de legalidade e de mérito" (art. 56 da Lei nº 9.784/1999), também em violação ao Princípio da Legalidade, que exige a estrita observância dos dispositivos legais na atuação da Administração Pública"; e (ii) que a Decisão apresentaria contradições e que, por essas razões, o Pedido de Reconsideração Original deveria ser analisado pelo Colegiado da CVM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2024/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE, resumidamente, defendeu que "não há dúvida de que o Colegiado deliberou sobre o Pedido de Reconsideração Original nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46" e concluiu que "o Colegiado deliberou por acompanhar a manifestação da SSE no sentido de reconhecer que, na análise do Recurso Original, não houve erros de fato, erros materiais, omissões, obscuridades e contradições, de forma a não conhecer do Pedido de Reconsideração Original, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46".

Por fim, a SSE destacou que: (i) "os Recorrentes tiveram analisados o seu recurso contra a decisão da GSEC-1, incialmente pela SSE; em seguida, o recurso foi analisado pelo Colegiado, em reunião de 19.12.2023; por fim, o pedido de reconsideração, ou seja, um novo recurso, foi analisado pelo Colegiado em reunião de 02.04.2024"; e (ii) "[o] recurso inicial foi apreciado pela Resolução CVM nº 45, haja vista que se tratava de contestação à atuação da SSE na condução de processo com potencial sancionador. Destaca-se que aquela Resolução sequer possui previsão de rito para pedidos de reconsideração, tendo a SSE se utilizado do rito da Resolução CVM 46 para dar o melhor aproveitamento ao Pedido de Reconsideração Original. Assim, ainda que tenha dado o devido aproveitamento, o Colegiado deliberou, na ausência de rito e esclarecimentos mais amplos sobre a matéria, e por força de sua competência para editar atos, por não mais acatar, desde 02.04.2024, novos pedidos de reconsideração em que o recurso não tenha sido conhecido".

Ante o exposto, a SSE opinou pelo não conhecimento do novo pedido de reconsideração. Ademais, para que não restassem dúvidas para os Recorrentes, propôs a ratificação pelo Colegiado da CVM da deliberação de 02.04.2024, no sentido de reafirmar que o Pedido de Reconsideração Original foi analisado, tendo o Colegiado deliberado por acompanhar as conclusões da SSE de não conhecer do pedido, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 10 da RCVM 46.

O Colegiado, por unanimidade, não conheceu do novo pedido de reconsideração, reconhecendo o descabimento da submissão a essa instância de novos pedidos de reconsideração nos casos em que o recurso não tenha sido conhecido.

Ademais, o Colegiado deliberou esclarecer, em reiteração ao decidido na reunião de 02.04.2024, que pedidos dessa natureza devem ser tratados diretamente pela área técnica, por meio do envio de Ofício ao recorrente, informando do descabimento da medida e o arquivamento do processo, ou seja, sem a necessidade de que sejam submetidos novamente a esta instância.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE CRITÉRIO METODOLÓGICO DIVERSO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.011352/2024-03

Reg. nº 3126/24
Relator: SEP

Trata-se de pedido apresentado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras ("Eletrobras" ou "Companhia") solicitando autorização para adoção de critério metodológico diverso para elaboração do laudo de avaliação para fins de atendimento ao art. 264 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei das SA").

Em seu pedido, a Companhia, resumidamente, informou que: (i) está sendo planejada a incorporação da sociedade Eletropar pela Eletrobras, operação que, por envolver a incorporação de uma sociedade controlada por sua respectiva sociedade controladora, requer a elaboração de laudo de avaliação, nos termos do art. 264 da Lei das SA, para fins de apuração do cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não-controladores da Eletropar; e (ii) em seu entendimento, corroborado pela Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda. ("Parecer EY"), não seria viável, na incorporação em tela, a aplicação da metodologia do patrimônio líquido a preços de mercado e do fluxo de caixa descontado, uma vez que a "Eletropar não tem acesso à administração das empresas investidas que compõem seu portfólio para obtenção de suas projeções de longo prazo e/ou plano de negócios".

Assim, considerando a inviabilidade da aplicação das metodologias mencionadas e que, mediante autorização da CVM, pode ser proposta uma metodologia alternativa de avaliação, o Parecer EY propôs a adoção da metodologia de múltiplos de empresas comparáveis. Ante o exposto, a Companhia solicitou autorização para a utilização da metodologia do múltiplo Enterprise Value/EBITDA de empresas comparáveis, para fins da elaboração dos laudos de avaliação da Eletropar e Eletrobras exigidos pelo art. 264 da Lei das SA.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 81/2024-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 81"), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, inicialmente, que, no âmbito do Processo 19957.012824/2023-56, já havia analisado consulta da Companhia para que fosse autorizada a utilização de um misto das metodologias de market cap e fluxo de caixa. Na ocasião, a SEP entendeu "não ser possível a utilização de critérios diferentes para as companhias envolvidas na operação de incorporação", tendo o Colegiado da CVM, em reunião de 29.11.2023, acompanhado a manifestação da área técnica e decidido, por unanimidade, não conceder a autorização pleiteada. Na referida reunião, a então Diretora Flávia Perlingeiro concordou com a conclusão da área técnica, tendo ressaltado "que os elementos trazidos aos autos se mostraram insuficientes para demonstrar a inviabilidade da adoção de um critério único para a realização da avaliação das sociedades envolvidas".

Em relação ao atual pedido, objeto do presente processo, a SEP entendeu que a Companhia apresentou argumentos (conforme resumido nos parágrafos 20 a 22 do Parecer Técnico 81) para reforçar a impossibilidade de realizar uma avaliação com base nas duas metodologias previstas no art. 8º da Resolução CVM nº 78/2022, quais sejam, o valor de patrimônio líquido a preços de mercado e o fluxo de caixa descontado. Assim, no pedido atual, a Companhia propôs (i) utilizar a metodologia de múltiplos de empresas comparáveis para a avaliação de ambas as companhias e (ii) nessa metodologia, utilizar o múltiplo Enterprise Value/EBITDA de empresas comparáveis.

A esse respeito, a SEP externou sua visão no sentido de que (i) "o critério de múltiplos de empresas comparáveis, assim como o de fluxo de caixa descontado, é, em regra, bem aceito pelo mercado, assim como se encontra expressamente previsto no §4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76, que elenca os critérios de avaliação para a fixação do preço justo das ações na oferta pública de cancelamento de registro de companhia aberta”; e (ii) a metodologia de múltiplos também é prevista na Resolução CVM nº 85/2022, que dispõe sobre as ofertas públicas de aquisição de ações.

Ante o exposto, a SEP entendeu não haver óbice para que seja autorizada a utilização da metodologia de múltiplos em substituição ao critério de patrimônio líquido a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/1976.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder a autorização pleiteada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.F.M.B. / INTER DTVM LTDA. – PROC. 19957.012300/2023-65

Reg. nº 3110/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por A.F.M.B. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Inter DTVM Ltda. ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua reclamação original, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 506.050,64 (quinhentos e seis mil e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), em virtude do suposto impedimento de o Reclamante subscrever 18.125 GFSA1 no âmbito do aumento de capital da Gafisa S/A.

Ao analisar o pleito, a BSM, com base nos registros da B3, apontou que, em 29.11.2022, o Reclamante tinha 38.500 ações GFSA3, sendo todas as ações com contratos de empréstimo ativos, e que o Reclamante, na posição de doador das ações GFSA3, deveria, caso o tomador do empréstimo não devolvesse os ativos, solicitar criação de Contrato Filhote para exercer o direito de subscrição.

Da análise das evidências juntadas aos autos relativas ao atendimento prestado pela Reclamada frente à demanda do Reclamante, a BSM entendeu ter havido atendimento falho por parte da Corretora. Isso porque o Reclamante manifestou intenção de subscrever aos 18.121 direitos que não haviam sido creditados em sua conta, em razão do empréstimo mencionado. No entanto, a Reclamada não orientou tempestivamente o Reclamante quanto ao procedimento que deveria seguir para tanto, notadamente a solicitação de Contrato Filhote até o dia 14.12.2022.

Entretanto, a despeito da falta de orientação dos atendentes da Reclamada em informar da necessidade de solicitação do Contrato Filhote, o Diretor de Autorregulação da BSM entendeu pela inexistência de prejuízo a ser ressarcido no âmbito do MRP.

Nessa linha, em que pese a ineficiência do atendimento prestado, a BSM afastou os critérios para aplicação da teoria da perda de uma chance, posto que: (i) as regras de subscrição estavam disponíveis ao Reclamante e que caberia a ele tomar conhecimento destas regras a fim de solicitar os Contratos Filhotes das ações alugadas; (ii) a CVM teve entendimento semelhante ao exposto no julgamento do Processo CVM nº 19957.003831/2022-86 ("Processo 3831/2022"); e (iii) não estaria configurada chance "séria e real" de que o Reclamante venderia as ações e obteria o lucro pleiteado, uma vez que "no período entre 12.01.2023 e 9.08.2023, o Reclamante aumentou sua posição comprada e passou a 13.000 GFSA3, posição que manteve até o dia 09.08.2023 (...). Logo, o Reclamante não apenas se absteve de realizar venda das ações GFSA3 que tinha em custódia no período observado, como realizou operações de compra, aumentando sua posição no ativo. Por conseguinte, é plausível supor que, caso os direitos de subscrição fossem creditados na conta do Reclamante e, após o exercício, o Reclamante tivesse em custódia mais ações GFSA3, o Reclamante igualmente as manteria em custódia - e não as negociaria naquele pregão - tal como fez com as 7.792 ações GFSA3 adquiridas.".

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou, em síntese, que a Reclamada agiu com desídia na medida em que não prestou as informações no prazo para a emissão de Contrato Filhote das ações doadas e que tinha interesse em subscrever todas as ações a que teria direito.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 84/2024/CVM/SMI/SEMER ("Ofício Interno 84"), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que:

(i) o pedido de ressarcimento objeto do Processo 3831/2022 possui diferenças fundamentais em relação ao presente caso: (i.1) não há nos autos do Processo 3831/2022 qualquer transcrição de conversa anterior à data da operação reclamada, enquanto no caso em análise o Recorrente apresentou a conversa mantida previamente com a Reclamada que, por seu teor, permite concluir que a Reclamada teria falhado em orientá-lo tempestivamente; e (i.2) no Processo 3831/2022, avaliou-se que quando a realização de ordens pelas plataformas não fosse possível, os investidores teriam o conhecimento de poder utilizar a mesa de operações da corretora. A esse respeito, a SMI verificou no rol geral de recursos de MRP que tal evento é muito mais frequente e comum que aquele presente no MRP em análise, em que os investidores teriam que solicitar Contratos Filhotes, no evento de subscrever ações alugadas na modalidade doadora. Portanto, segundo a SMI, não haveria similaridade na expectativa do grau de conhecimento dos investidores em relação a estas duas ocorrências;

(ii) houve uma omissão da Corretora que pode ter provocado um prejuízo a ser ressarcido no âmbito do MRP, visto que a Reclamada deixou de orientar tempestivamente o Recorrente, quando procurada; e

(iii) o ressarcimento proposto seria no valor de R$ 4.711,46 (quatro mil setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo descrito nos parágrafos 63 a 66 do Ofício Interno 84.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, por ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado que tenha dado causa ao prejuízo de R$ 4.711,46 (quatro mil setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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