Decisão do colegiado de 27/08/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003270/2023-04
Reg. nº 2926/23Relator: SGE
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur de Azevedo Maranhão ("Proponente" ou "Arthur Maranhão"), em nome próprio e em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. ("TGA"), atualmente extinta, na qualidade de emissor de ordens de negociação e sócio administrador da TGA, no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual há outra pessoa acusada.
A SMI propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de responsável, em tese, pela emissão de ordens de negociação em nome de TGA, por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em negócios realizados pela TGA envolvendo opções de ações, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 ("RCVM 62"), nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução.
Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os aspectos legais de tal proposta foram apreciados, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC") entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Resumidamente, o Comitê, após algumas rodadas de negociação com o Proponente, propôs a adequação da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Proponente manifestou concordância com os novos termos propostos pelo Comitê e, diante disso, o CTC sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Em reunião de 12.03.2024, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade.
Em 19.04.2024, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome próprio e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome da TGA. O Proponente alegou, em síntese, que: (i) o Colegiado teria rejeitado sua primeira proposta por "ausência de conveniência e oportunidade", tendo ficado claro para Arthur Maranhão que a proposta não foi aceita principalmente porque não resultaria na extinção integral do processo, e, portanto, em "economia processual", visto que o PAS continuaria a tramitar em relação à TGA, sociedade extinta da qual o Proponente era sócio e administrador, e por cujas ordens de negociação era responsável; (ii) a extinção da TGA ocorreu em 22.05.2023, quando o distrato social foi registrado na junta comercial competente e foi realizada a baixa da respectiva inscrição de CNPJ; (iii) o encerramento teria se dado antes mesmo que a TGA, seus sócios ou administradores tivessem ciência da instauração do processo, de forma que não teria ocorrido tentativa de escapar ao poder sancionatório da CVM; (iv) a extinção da TGA teria decorrido da perda de contrato relevante de representação comercial ocorrida em 17.02.2023, portanto, pouco tempo antes da formalização do distrato da TGA; e (v) a TGA também teria enfrentado uma queda de faturamento nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos apresentados em sua defesa.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 "(RCVM 45"), a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur Maranhão, em nome próprio e em nome da TGA, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, conforme PARECER n. 00034/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU. Em seu Parecer, a PFE/CVM concluiu "relativamente à proposta apresentada pelo Sr. Arthur de Azevedo Maranhão, em favor da TGA, na qualidade de ex-sócio, ex-administrador e responsável pelas obrigações da sociedade extinta, que não está demonstrada, nos autos, a presença de justa causa para celebração de termo de compromisso, por parte da CVM, na ausência de uma decisão do Colegiado sobre se a dissolução da companhia conduziu, de fato, à extinção da sua punibilidade; ou, ao reverso, se restou caracterizada fraude no encerramento da pessoa jurídica.". Acrescentou, ainda, que "declarada extinta a punibilidade, não poderia a Administração Pública celebrar termo de compromisso, pela ausência de justa causa; de outro lado, concluindo-se que houve má-fé ou fraude do ato extinção, com o objetivo de se furtar da ação sancionadora da CVM, por ocasião da desconstituição da pessoa jurídica, seria aplicável o disposto no art. 1.080 do Código Civil, respondendo os sócios ilimitadamente pelos ilícitos praticados."
Em 13.06.2024, o Proponente encaminhou manifestação sobre a opinião emitida pela PFE/CVM, conforme resumido no parágrafo 40 do parecer do CTC, tendo apontado que (i) o ponto nodal da discussão consistiria em reconhecer que a celebração de termo de compromisso, ainda que implique obrigações de pagamento de valores à CVM, não poderia ser confundida com a aplicação de sanção; e que (ii) o posicionamento da CVM de que a extinção regular de uma pessoa jurídica resulta na extinção da sua punibilidade não poderia levar à conclusão de que o ex-sócio não possa assumir obrigações em nome da pessoa jurídica extinta no âmbito da celebração de termo de compromisso.
Em reunião de 25.06.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (i) quanto à pessoa natural, que não houve qualquer inovação em relação à proposta anteriormente apresentada, rejeitada pelo Colegiado em 12.03.2024 por ausência de conveniência e oportunidade; (ii) quanto à pessoa jurídica, que a PFE/CVM ratificou a sua opinião no sentido de que há óbice jurídico à celebração de ajuste por entender que a CVM: (a) não pode adotar solução consensual com investigado pessoa jurídica que, por força da sua dissolução, teria a punibilidade extinta, mesmo que sucedido processualmente por sócio gerente; e (b) nem atribuir responsabilidade aos ex-sócios sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade – o que somente seria possível mediante comprovação de fraude e abuso de direito no uso da autonomia patrimonial da sociedade empresária, a teor do disposto no art. 1.080 do Código Civil, o que não poderia ser feito em sede de termo de compromisso; e (c) a manifestação da PFE/CVM como um todo, entendeu que a aceitação da proposta de termo de compromisso do presente caso, inclusive quanto à pessoa jurídica, não se revela oportuna e conveniente. Diante disso, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente, em nome próprio e em nome da TGA.
O Colegiado discordou do posicionamento da PFE/CVM de que não haveria justa causa para a celebração de termo de compromisso em nome da TGA por Arthur Maranhão, sem que houvesse, antes, deliberação acerca da extinção de sua punibilidade em razão do encerramento da pessoa jurídica, ocorrido em 22.05.2023.
Para o Colegiado, trata-se de situação excepcional, em que o proponente pessoa física, que era sócio, administrador e é responsável pelas obrigações da sociedade extinta, propôs um ajuste para encerrar consensualmente o processo administrativo sancionador, o que não é vedado pela lei ou pela regulamentação desta autarquia. A celebração do referido ajuste não se confunde com a assunção de sanções administrativas.
De todo modo, por entender que os valores propostos não são suficientes para viabilizar a celebração de um termo de compromisso, o Colegiado concordou com a rejeição da proposta.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do CTC.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: