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Decisão do colegiado de 27/08/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*)
Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.P. LTDA. E OUTROS – PROC. 19957.001207/2023-25

Reg. nº 2978/23
Relator: SSE/GSEC-1

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, uma das partes interessadas no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de novo pedido de reconsideração apresentado por C.P. LTDA., E.P. LTDA., G.P. LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII, com relação à decisão do Colegiado de 02.04.2024 ("Decisão"), que concluiu, por unanimidade, acompanhar a manifestação da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, conforme o Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SSE/GSEC-1, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração original ("Pedido de Reconsideração Original") oposto pelos Recorrentes.

Em seu pedido, os Recorrentes (i) solicitaram a revisão do posicionamento firmado pelo Colegiado da CVM na reunião de 02.04.2024 de que pedidos de reconsideração de suas decisões apenas são cabíveis se tiver ocorrido algum nível de consideração de mérito, ainda que pelo improvimento, pelo Colegiado da CVM, quando da interposição do recurso contra a decisão da área técnica; e (ii) apresentaram um novo pedido de reconsideração no intuito de que o pedido de reconsideração original tratado na reunião de 02.04.2024 seja reavaliado pelo Colegiado, tendo em vista a existência, segundo os Recorrentes, de erros, omissões e contradições, no âmbito da análise do recurso por parte do Colegiado na reunião de 19.12.2023.

Nesse sentido, os Recorrentes argumentaram, principalmente, que (i) "a Decisão do Colegiado se traduziu na criação de uma hipótese de absoluta irrecorribilidade, situação que não se coaduna com a melhor interpretação da lei, que expressamente reconhece o cabimento de recurso "em face de razões de legalidade e de mérito" (art. 56 da Lei nº 9.784/1999), também em violação ao Princípio da Legalidade, que exige a estrita observância dos dispositivos legais na atuação da Administração Pública"; e (ii) que a Decisão apresentaria contradições e que, por essas razões, o Pedido de Reconsideração Original deveria ser analisado pelo Colegiado da CVM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2024/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE, resumidamente, defendeu que "não há dúvida de que o Colegiado deliberou sobre o Pedido de Reconsideração Original nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46" e concluiu que "o Colegiado deliberou por acompanhar a manifestação da SSE no sentido de reconhecer que, na análise do Recurso Original, não houve erros de fato, erros materiais, omissões, obscuridades e contradições, de forma a não conhecer do Pedido de Reconsideração Original, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46".

Por fim, a SSE destacou que: (i) "os Recorrentes tiveram analisados o seu recurso contra a decisão da GSEC-1, incialmente pela SSE; em seguida, o recurso foi analisado pelo Colegiado, em reunião de 19.12.2023; por fim, o pedido de reconsideração, ou seja, um novo recurso, foi analisado pelo Colegiado em reunião de 02.04.2024"; e (ii) "[o] recurso inicial foi apreciado pela Resolução CVM nº 45, haja vista que se tratava de contestação à atuação da SSE na condução de processo com potencial sancionador. Destaca-se que aquela Resolução sequer possui previsão de rito para pedidos de reconsideração, tendo a SSE se utilizado do rito da Resolução CVM 46 para dar o melhor aproveitamento ao Pedido de Reconsideração Original. Assim, ainda que tenha dado o devido aproveitamento, o Colegiado deliberou, na ausência de rito e esclarecimentos mais amplos sobre a matéria, e por força de sua competência para editar atos, por não mais acatar, desde 02.04.2024, novos pedidos de reconsideração em que o recurso não tenha sido conhecido".

Ante o exposto, a SSE opinou pelo não conhecimento do novo pedido de reconsideração. Ademais, para que não restassem dúvidas para os Recorrentes, propôs a ratificação pelo Colegiado da CVM da deliberação de 02.04.2024, no sentido de reafirmar que o Pedido de Reconsideração Original foi analisado, tendo o Colegiado deliberado por acompanhar as conclusões da SSE de não conhecer do pedido, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 10 da RCVM 46.

O Colegiado, por unanimidade, não conheceu do novo pedido de reconsideração, reconhecendo o descabimento da submissão a essa instância de novos pedidos de reconsideração nos casos em que o recurso não tenha sido conhecido.

Ademais, o Colegiado deliberou esclarecer, em reiteração ao decidido na reunião de 02.04.2024, que pedidos dessa natureza devem ser tratados diretamente pela área técnica, por meio do envio de Ofício ao recorrente, informando do descabimento da medida e o arquivamento do processo, ou seja, sem a necessidade de que sejam submetidos novamente a esta instância.

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