Decisão do colegiado de 27/08/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.F.M.B. / INTER DTVM LTDA. – PROC. 19957.012300/2023-65
Reg. nº 3110/24Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por A.F.M.B. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Inter DTVM Ltda. ("Reclamada" ou "Corretora").
Em sua reclamação original, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 506.050,64 (quinhentos e seis mil e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), em virtude do suposto impedimento de o Reclamante subscrever 18.125 GFSA1 no âmbito do aumento de capital da Gafisa S/A.
Ao analisar o pleito, a BSM, com base nos registros da B3, apontou que, em 29.11.2022, o Reclamante tinha 38.500 ações GFSA3, sendo todas as ações com contratos de empréstimo ativos, e que o Reclamante, na posição de doador das ações GFSA3, deveria, caso o tomador do empréstimo não devolvesse os ativos, solicitar criação de Contrato Filhote para exercer o direito de subscrição.
Da análise das evidências juntadas aos autos relativas ao atendimento prestado pela Reclamada frente à demanda do Reclamante, a BSM entendeu ter havido atendimento falho por parte da Corretora. Isso porque o Reclamante manifestou intenção de subscrever aos 18.121 direitos que não haviam sido creditados em sua conta, em razão do empréstimo mencionado. No entanto, a Reclamada não orientou tempestivamente o Reclamante quanto ao procedimento que deveria seguir para tanto, notadamente a solicitação de Contrato Filhote até o dia 14.12.2022.
Entretanto, a despeito da falta de orientação dos atendentes da Reclamada em informar da necessidade de solicitação do Contrato Filhote, o Diretor de Autorregulação da BSM entendeu pela inexistência de prejuízo a ser ressarcido no âmbito do MRP.
Nessa linha, em que pese a ineficiência do atendimento prestado, a BSM afastou os critérios para aplicação da teoria da perda de uma chance, posto que: (i) as regras de subscrição estavam disponíveis ao Reclamante e que caberia a ele tomar conhecimento destas regras a fim de solicitar os Contratos Filhotes das ações alugadas; (ii) a CVM teve entendimento semelhante ao exposto no julgamento do Processo CVM nº 19957.003831/2022-86 ("Processo 3831/2022"); e (iii) não estaria configurada chance "séria e real" de que o Reclamante venderia as ações e obteria o lucro pleiteado, uma vez que "no período entre 12.01.2023 e 9.08.2023, o Reclamante aumentou sua posição comprada e passou a 13.000 GFSA3, posição que manteve até o dia 09.08.2023 (...). Logo, o Reclamante não apenas se absteve de realizar venda das ações GFSA3 que tinha em custódia no período observado, como realizou operações de compra, aumentando sua posição no ativo. Por conseguinte, é plausível supor que, caso os direitos de subscrição fossem creditados na conta do Reclamante e, após o exercício, o Reclamante tivesse em custódia mais ações GFSA3, o Reclamante igualmente as manteria em custódia - e não as negociaria naquele pregão - tal como fez com as 7.792 ações GFSA3 adquiridas.".
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou, em síntese, que a Reclamada agiu com desídia na medida em que não prestou as informações no prazo para a emissão de Contrato Filhote das ações doadas e que tinha interesse em subscrever todas as ações a que teria direito.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 84/2024/CVM/SMI/SEMER ("Ofício Interno 84"), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que:
(i) o pedido de ressarcimento objeto do Processo 3831/2022 possui diferenças fundamentais em relação ao presente caso: (i.1) não há nos autos do Processo 3831/2022 qualquer transcrição de conversa anterior à data da operação reclamada, enquanto no caso em análise o Recorrente apresentou a conversa mantida previamente com a Reclamada que, por seu teor, permite concluir que a Reclamada teria falhado em orientá-lo tempestivamente; e (i.2) no Processo 3831/2022, avaliou-se que quando a realização de ordens pelas plataformas não fosse possível, os investidores teriam o conhecimento de poder utilizar a mesa de operações da corretora. A esse respeito, a SMI verificou no rol geral de recursos de MRP que tal evento é muito mais frequente e comum que aquele presente no MRP em análise, em que os investidores teriam que solicitar Contratos Filhotes, no evento de subscrever ações alugadas na modalidade doadora. Portanto, segundo a SMI, não haveria similaridade na expectativa do grau de conhecimento dos investidores em relação a estas duas ocorrências;
(ii) houve uma omissão da Corretora que pode ter provocado um prejuízo a ser ressarcido no âmbito do MRP, visto que a Reclamada deixou de orientar tempestivamente o Recorrente, quando procurada; e
(iii) o ressarcimento proposto seria no valor de R$ 4.711,46 (quatro mil setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo descrito nos parágrafos 63 a 66 do Ofício Interno 84.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, por ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado que tenha dado causa ao prejuízo de R$ 4.711,46 (quatro mil setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


