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Decisão do colegiado de 27/08/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*)
Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008286/2023-03

Reg. nº 3125/24
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Casino Guichard-Perrachon ("Casino" ou "Controlador"), companhia sediada na França, acionista controladora da Sendas Distribuidora S.A. ("Companhia" ou "Sendas"), e por Gabrielle Castelo Branco Helú ("Gabrielle Helú" e, em conjunto com Casino, "Proponentes"), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores ("DRI") da Sendas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não figuram outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Casino, por infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao não ter, na condição de acionista controlador da Sendas, informado tempestivamente, à DRI da Companhia, a informação relevante referente à intenção de alienação de parcela significativa de sua participação acionária na Sendas, diante de oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da controlada; e

(ii) Gabrielle Helú, por infração, em tese, ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não ter atuado tempestivamente na busca de informações junto ao Controlador por ocasião das oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da Sendas, e não ter comprovado o questionamento ao Controlador sobre o conhecimento de razões para as oscilações atípicas.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos:

(i) Casino: pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

(ii) Gabrielle Helú: pagar à CVM o montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 28.05.2024, ao analisar as propostas apresentadas, e tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação, em tese, intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 45 e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (vi) os critérios e parâmetros atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; (vii) o histórico dos Proponentes; e (viii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) por Casino e (ii) R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais) por Gabrielle Helú.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuna, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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