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Decisão do colegiado de 28/08/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR

• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

PARA CONSULTA PÚBLICA – AMBIENTE EXPERIMENTAL DE FACILITAÇÃO DO ACESSO A CAPITAL E INCENTIVO A LISTAGENS (FÁCIL) – REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 294-A E 294-B DA LEI 6.404/1976 – PROC. 19957.000826/2023-01

Reg. nº 3085/24
Relator: SDM

O Colegiado iniciou a discussão acerca das minutas de norma apresentadas pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que buscam dispor sobre o estabelecimento do ambiente experimental de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais e alterar as Resoluções CVM nº 80/2022 e nº 166/2022.

A discussão começou pela Minuta A, que, em síntese, propõe dar a companhias de menor porte a possibilidade de: (i) obterem registro de emissor na CVM de forma automática, após listagem em entidade administradora de mercado organizado; (ii) substituírem o formulário de referência, o prospecto e a lâmina por um único formulário, apresentado anualmente ou por ocasião de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; (iii) divulgarem informações contábeis em períodos semestrais, em substituição à periodicidade trimestral atualmente aplicável a companhias abertas; (iv) realizarem ofertas públicas de distribuição diretas com dispensa de registro perante a CVM e dispensa da obrigatoriedade de contratação de coordenador líder para a oferta; e (v) realizarem ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida voltadas exclusivamente a investidores profissionais, independentemente de contratação de um coordenador líder para a oferta e de auditoria em demonstrações financeiras. Nessa reunião, o debate alcançou o art. 25 da Seção V do Capítulo III, que trata da Aplicação da Legislação Societária às Companhias Abertas de Menor Porte, bem como foi discutido o Anexo B da minuta, o qual trata do conteúdo do formulário FÁCIL.

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