Decisão do colegiado de 03/09/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002746/2023-81
Reg. nº 3127/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Jupter Participações S.A. (“Jupter” ou “Ofertante”), Bruno Dequech Ceschin (“Bruno Ceschin”) e Nima Kazeroonizadeh, na condição de administradores da Ofertante (todos em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”) e sem a sua dispensa (conforme mencionada no art. 4º da ICVM 400 e no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976).
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, propondo obrigações nos seguintes termos:
(a) conceder ao público em geral, no ambiente que a CVM entender mais conveniente, 12 (doze) meses de acesso gratuito a uma ferramenta educacional elaborada pela Jupter e seus parceiros – que corresponderia ao valor total de R$ 11.928,00 (onze mil e novecentos e vinte oito reais) por usuário – composto por conteúdos educacionais sobre investimentos em startups, com duração aproximada de 48 (quarenta e oito) horas de gravação; e
(b) pagar à CVM o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante individual a ser pago por cada proponente.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Nesse sentido, a PFE/CVM observou que, a SRE, ao ser consultada, manifestou o entendimento de que não houve cessação da prática de oferta irregular, uma vez que “qualquer investidor interessado pode realizar seu cadastro e ser selecionado, por intermédio da Jupter, para efetuar investimentos em companhias diversas (...)”. Em relação à correção da irregularidade, a PFE/CVM destacou que “não foi apontada a existência de prejuízo a investidor. No entanto, a r. SRE informa que a Júpiter captou irregularmente um total de R$ 265.000,00”. Contudo, segundo a PFE/CVM, “de acordo com a própria peça acusatória e com demais documentos constantes dos autos, não há registro de reclamações de investidores que tenham experimentado prejuízo, não havendo que se falar, portanto, ao menos até agora, em ressarcimento de prejuízo individualizado e, por tabela, em devolução do valor captado irregularmente. Restaria, assim, a recomposição dos danos difusos causados ao mercado.”.
Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 25.06.2024, a SRE esclareceu que, diferentemente do que foi argumentado pelos Proponentes, a área técnica entende que o fato de haver uma verificação de perfil de investimento e um tempo de carência para participar das rodadas de negociação não caracteriza uma relação estreita e habitual entre ofertante e investidor, ao mesmo tempo que não descaracteriza a realização de oferta pública. Dessa forma, na visão da SRE, somente o fim da realização, de fato, de ofertas por parte dos Proponentes ou sua regularização conforme os normativos aplicáveis seria medida apta a superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.
Na sequência, considerando (a) a gravidade, em tese, da conduta; (b) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (c) as considerações feitas pela SRE; e (d) a distância entre os valores apresentados e o que seria minimamente aceitável, na visão do Comitê, para produtiva negociação de solução consensual em situações da espécie, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso conforme o proposto e decidiu sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada.
Após reunião realizada com a Secretaria do Comitê, os Proponentes enviaram mensagem expressando sua intenção de cumprir todas as exigências regulatórias e o interesse em apresentar nova proposta de termo de compromisso, acrescentando que, desde a acusação, não houve participação, por qualquer meio, na divulgação de rodadas de investimento.
A referida demanda foi encaminhada para a SRE, que manifestou essencialmente que: (i) após visitar novamente, em 04.07.2024, o site indicado na acusação, foi constatada a existência de diversos elementos que indicavam que permanecia pública a divulgação de oportunidades de investimentos, nos termos do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 3º da Resolução CVM nº 160/2022 (“RCVM 160/22”); e (ii) para que se possa concluir pela superação do óbice referente à cessação da prática, além da verificação da inexistência de divulgação de rodadas de investimentos junto aos atuais investidores já cadastrados no site, seria necessário verificar que nenhuma das condições descritas nos dispositivos legais mencionados estariam presentes na atuação dos Proponentes. Indicaram, ainda, que, alternativamente, a regularização da oferta poderia ser realizada nos termos da regulação vigente.
Após serem comunicados da referida manifestação, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso em que ofereceram pagar à CVM o valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) o valor a ser pago por Jupter e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor a ser pago por cada administrador.
Adicionalmente, os Proponentes informaram que:
(a) foi retirado em definitivo do citado site o formulário de coleta de dados de potenciais investidores;
(b) os Proponentes não participaram nos últimos 18 (dezoito) meses de coordenação ou divulgação de qualquer rodada de investimento realizada por startups ou de qualquer outra modalidade de oferta de valores mobiliários, de forma pública ou privada;
(c) quando da primeira manifestação sobre os fatos, informaram quem foram os participantes das únicas 3 (três) rodadas de investimentos que teriam sido supostamente conduzidas de forma irregular, nas quais foi captado o montante total de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais); e
(d) estão em tratativas avançadas com sociedade detentora da plataforma de investimento coletivo devidamente registrada e autorizada a funcionar pela CVM, visando a celebração de parceria comercial, sem prejuízo de a Jupter optar, se for o caso, por desenvolver sua própria plataforma futuramente e utilizá-la após a obtenção das autorizações e registros necessários, conforme a legislação aplicável.
Instada a se manifestar sobre os novos termos apresentados pelos Proponentes, a SRE informou que:
(a) constatou-se que, de fato, o formulário de coleta de dados de potenciais investidores foi retirado da página da Jupter e, no momento daquela manifestação, o referido sítio eletrônico permitia apenas o download do mapa de investimento após a inserção de um e-mail; e
(b) considerando o baixo valor captado irregularmente, o contexto em que a oferta pública sem registro ocorreu, a ausência de evidências de investidores que tenham alegado prejuízo, e o baixo impacto da conduta em tese irregular, bem como o alegado pelos próprios Proponentes no item (d) acima, tendo feito ajustes em seu sítio na Internet, entende-se que os Proponentes cessaram a divulgação pública da oferta irregular.
Diante disso, em reunião do Comitê realizada em 02.08.2024, a PFE/CVM manifestou o entendimento de que o óbice jurídico anteriormente apontado estaria superado.
Na sequência, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 c/c o disposto no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400; e (c) a existência de julgamento recente pelo Colegiado da CVM sobre o tema, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput da RCVM 45; (b) a gravidade, em tese, da conduta, que é enquadrada no item II do Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (c) as considerações feitas pela SRE no sentido de que os valores captados foram baixos – R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) – e de que os Proponentes cessaram a divulgação pública da oferta irregular; (d) a manifestação da PFE/CVM no sentido de que o óbice jurídico inicialmente apontado foi superado; (e) os parâmetros adotados pelo Colegiado em julgamento recente de casos similares; e (f) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), sendo (i) R$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais) a serem pagos por Jupter; (ii) R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos por Bruno Cesquin; e (iii) R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos por Nima Kazeroonizadeh.
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: