Decisão do colegiado de 03/09/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004388/2023-41
Reg. nº 3128/24Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por André Massao Onomura e Renato Sanchez Gonzalez Junior (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de responsáveis pela Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual constam outros acusados.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de (a) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c inciso III do art. 2º da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”); e (b) oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”) e no art. 19 da Lei nº 6.385/1976, sem a dispensa mencionada no §1º do mesmo artigo tal como no art. 4º da ICVM 400.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Nesse sentido, a PFE/CVM observou que: (a) com relação ao requisito disposto no citado inciso I, “os interessados argumentam que não mais integram o quadro societário da Bluebenx, fato que precisa ser confirmado pela Autarquia para fim de se considerar a conduta cessada pelos agentes”; e (b) quanto ao requisito disposto no citado inciso II, “[n]o caso, não foram sequer apresentadas propostas visando à devolução do benefício auferido nem mesmo à compensação aos danos difusos observados”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (b) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese existentes; (c) o reduzido grau de economia processual, visto que existem outras pessoas acusadas no PAS; (d) a gravidade, em tese, do caso, que envolveria operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em eventual infração ao art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da RCVM 62; e (e) a diferença entre o valor proposto e o tipo de contrapartida que vem sendo praticado em ajustes envolvendo as infrações, em tese, objeto do presente processo, considerando os parâmetros atuais do Comitê.
Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o processo foi distribuído para a relatoria do Diretor Otto Lobo por conexão com o PAS 19957.001908/2021-01, nos termos do art. 36, caput, II e § 1º da RCVM 45.
Em que pese o recebimento do PAS 19957.004388/2023-41 em decorrência da alegada conexão, o Diretor Otto Lobo destacou que, em observância ao princípio da eficiência da administração pública, os processos serão apreciados em sessões de julgamento distintas, com base no artigo art. 36, §5º da RCVM 45. Isto porque o PAS 19957.001908/2021-01 encontra-se pautado desde o dia 30.08.2024 para sessão de julgamento que ocorrerá dia 24.09.2024, poucos dias depois da presente reunião. Dessa forma, buscando garantir maior efetividade processual, os referidos processos serão julgados em ocasiões distintas.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: