Decisão do colegiado de 10/09/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. 19957.000294/2024-84
Reg. nº 3130/24Relator: SEP
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que representa partes com interesses diversos aos do recorrente em assuntos relacionados à companhia que é objeto do pedido de acesso à lista de endereços de acionistas que originou este processo, embora a Diretora não tenha atuado em tais casos. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Recorrente”), na qualidade de acionista da Gafisa S.A. (“Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP contido no Parecer Técnico nº 63/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 63”), proferido em processo que analisou reclamações formuladas pelo Recorrente acerca de eventual recusa da Companhia em pedido de acesso à lista de endereços de acionistas, conforme dispõe o art. 126, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).
Ao analisar as duas reclamações apresentadas pelo Recorrente, nos termos do Parecer Técnico 63, a SEP concluiu pela inexistência das supostas irregularidades descritas, conforme resumido a seguir.
No que se refere à primeira reclamação, a SEP observou que o pedido de acesso à lista de endereços foi feito de forma intempestiva, uma vez que foi efetuado em momento diverso daqueles previstos no art. 58, §1º da Resolução CVM nº 81/2022 (“Resolução CVM 81”), que regulamenta o art. 126, §3º, da LSA. A esse respeito, a Resolução CVM 81 descreve que tais pedidos devem ser formulados, alternativamente, entre: (i) o primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembleia geral ordinária; (ii) a data da primeira convocação e a data de realização de qualquer assembleia geral extraordinária; e (iii) a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembleia.
No caso concreto, a SEP destacou que o Recorrente formulou seu pedido em 27.12.2023, que foi negado pela Companhia, pois: (i) não havia qualquer assembleia convocada; (ii) o exercício social de 2024 não tinha iniciado; e (iii) não houve divulgação de ato societário que dependesse de deliberação assemblear. Quanto aos demais pedidos negados pela Companhia, restou comprovado que havia equívocos nas petições apresentadas, que deviam ter sido endereçadas pelos legítimos interessados e na forma legal prevista.
Em relação à segunda reclamação, a SEP entendeu que a prerrogativa prevista no art. 126, § 3º, da LSA, deve ser exercida por meio da apresentação de fundamentos que justifiquem o fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão. Tal conclusão se baseia em entendimento consolidado pelos julgados da CVM de que o exercício do referido direito deve ser tratado em conjunto com a apresentação de fundamentos que justifiquem o fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão. Para tal, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços se justifica na “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, o que não foi feito pelo Recorrente.
Além disso, a SEP concluiu no presente caso que os sucessivos pedidos feitos à listagem de endereços de acionistas com a justificativa de alteração de base acionária não seria motivo suficiente para a apresentação do pleito, a não ser que houvesse indicação clara da necessidade de obtenção de tais informações para a defesa de um direito específico, o que não também não foi apresentado pelo Recorrente.
Em sede de recurso, o Recorrente: (i) quanto à primeira reclamação, argumentou que a “iminência” de convocação de uma assembleia teria se materializado com o pedido de convocação de assembleia geral feito em 27.12.2013, o que deflagraria, na sua visão, a obrigatoriedade do fornecimento da lista de endereços pela Companhia, conforme interpretação emprestada ao item 7.1.3. do Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP; e (ii) relativamente à segunda reclamação, sustentou que, de acordo com o §3º do art. 58 da Resolução CVM 81, os pedidos de relação de endereços formulados por acionistas detentores de 0,5% ou mais do capital social da companhia aberta devem ser atendidos dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis, sendo vedado à companhia: (a) exigir quaisquer outras justificativas para o pedido; (b) cobrar pelo fornecimento da relação de acionistas; ou (c) condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no § 2º do art. 126 da LSA.
Por fim, a fim de corroborar seu entendimento, o Recorrente fez referência à instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela SEP para fins de apuração de responsabilidade de diretor de relações com investidores de determinada companhia, pelo descumprimento ao art. 126, § 1º, da LSA c/c o art. 58, § 1º, I, da Resolução CVM 81.
Ao analisar o pleito do Recorrente, nos termos do Parecer Técnico nº 84/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, de início, que o recurso apresentado estava previsto no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”). Todavia, a SEP ressaltou que não observou na decisão recorrida ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do presente recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM 45.
Em relação ao mérito, a SEP ressaltou que, no caso concreto, restou entendido que o primeiro pedido realizado pelo Recorrente em 27.12.2023, e reapresentado em 02.01.2024, foi atendido pela Companhia em 12.01.2024, após o saneamento das petições apresentadas pelo Recorrente. Assim, na visão da SEP, não houve qualquer prejuízo ao Recorrente, que, ao ser informado sobre os equívocos nos pedidos apresentados, apresentou novos pedidos, que culminaram com o atendimento ao seu pleito.
Nesse sentido, a SEP destacou que o primeiro pedido, realizado em 27.12.2023, foi entendido pela Companhia como fora dos prazos previstos na Resolução CVM 81, conclusão que foi corroborada pela área técnica. Entendeu-se, assim, que o mero pedido de convocação de assembleia geral apresentado não se traduz em “iminente” convocação, como argumentou o Recorrente. Sobre esse ponto, a SEP ressaltou que os pedidos de convocação de assembleia geral devem cumprir requisitos legais que, porventura, podem ser desconsiderados pelas companhias, levando, assim, à eventual não convocação do conclave. Portanto, a SEP concluiu não assistir razão na afirmação do Recorrente de que o Parecer Técnico 63 contrariaria o Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP.
Em relação ao segundo pedido de lista de endereços apresentado pelo Recorrente em 24.01.2024 – ou seja, 12 (doze) dias após o atendimento ao seu primeiro pedido – a SEP entendeu, em linha com os precedentes do Colegiado, que não havia justificativa razoável para novo pedido, uma vez que o Recorrente não logrou êxito em indicar uma clara necessidade do novo acesso à lista para a defesa de um direito em específico.
Por fim, quanto ao PAS mencionado pelo Recorrente, a SEP ressaltou não haver qualquer contradição da área técnica nas conclusões alcançadas no referido caso e no caso objeto do presente recurso, que não guardam qualquer relação entre si, considerando que: (i) o caso citado pelo Recorrente trata de recusa da companhia em questão em pedido válido de acionista, uma vez que foi formulado entre o primeiro dia do exercício social e a data de realização da assembleia geral ordinária; e (ii) no caso sob análise no presente recurso, a Companhia já havia deferido em 12.01.2024 o pedido de acesso à lista de endereços ao Recorrente, que, sem motivação considerada razoável pela SEP, protocolou novo pedido somente 12 (doze) dias após o primeiro pedido.
Ademais, conforme destacado pela SEP, a decisão da área técnica no presente caso seguiu entendimento consolidado pelos julgados da CVM, no sentido de que o exercício do direito previsto no art. 126, § 3º, da LSA, deve vir acompanhado de indicação expressa do objetivo do pedido de acesso a tais informações.
Pelo exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e está em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, razão pela qual opinou pelo não conhecimento do recurso, por força do § 5º do art. 4º da Resolução CVM 45.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


