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Decisão do colegiado de 10/09/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*)
Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.011992/2023-24

Reg. nº 3132/24
Relator: SGE

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), pois atuou como superintendente da área técnica responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o referido processo.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Reag DTVM”), na qualidade de administradora de valores mobiliários, e Silvano Gersztel (em conjunto com a Reag DTVM, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de valores mobiliários da Reag DTVM e da M.T.S.F. LTDA., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual consta outro acusado.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 19 da então vigente Instrução CVM nº 558/2015, no que diz respeito a eventos ocorridos até 30.06.2021, e ao art. 22 da Resolução CVM nº 21/2021, no que diz respeito a eventos observados após 01.07.2021.

Após serem citados, Reag DTVM e Silvano Gersztel apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, propondo o pagamento à CVM, respectivamente, de R$ 219.300,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos reais) e R$ 137.062,50 (centro e trinta e sete mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 356.362,50 (trezentos e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos semelhantes, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso com relação aos Proponentes.

Considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (e) o histórico dos Proponentes; e (f) que a irregularidade, em tese, no caso, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, por (i) Reag DTVM, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (ii) Silvano Gersztel, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Diante disso, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

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