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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 19 DE 11.09.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 13.12.2024.

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 03/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ANEXO NORMATIVO – FUNDOS DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO – FIAGRO – PROC. 19957.004974/2021-24

Reg. nº 2242/21
Relator: SDM

O Colegiado concluiu a discussão acerca da Consulta Pública SDM nº 3/2023, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 214/2024, que acrescenta o Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175/2022 ("RCVM 175"), sob relatoria da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM como resultado do projeto normativo que disciplinou os fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio – FIAGRO.

Em relação à possibilidade de os FIAGRO adquirirem ativos não expressamente listados no art. 20-A da Lei nº 8.668/1993, cabe registrar o entendimento, fundamentado no art. 1.368-C do Código Civil, no sentido de que a regulamentação do mercado de capitais não necessariamente deve refletir o recorte que a legislação fornece ao fundo de investimento para fins de aplicação das regras tributárias.

Isto posto, bem como considerando que existem outros ativos que integram, ou podem integrar, o financiamento das cadeias produtivas do agronegócio, e tendo em vista os mecanismos de mitigação de riscos extramercado propostos pela SDM, o Colegiado decidiu permitir o investimento em derivativos (exclusivamente para fins de proteção patrimonial), ativos de liquidez (caixa), créditos de carbono e créditos de descarbonização (CBIO).

Por conveniência e oportunidade, assim como tendo em conta que as mudanças são de baixo custo de observância regulatória por parte dos administradores, no intuito de ajudar no dinamismo das assembleias de cotistas, foi decidido que as regras aplicáveis à obtenção de procurações de cotistas para uso em assembleias, que eram aplicáveis somente aos fundos de investimento imobiliário – FII, devem ser transferidas para a parte geral da RCVM 175, passando a ser aplicáveis a todos os fundos.

A vigência da norma – com início em 3 de março de 2025 – foi definida em função da necessidade de os agentes de mercado e a CVM desenvolverem os sistemas necessários ao efetivo cumprimento da norma. Nesse sentido, considerou-se conveniente que a adaptação dos FIAGRO em funcionamento seja finalizada até três meses após a conclusão da adaptação dos fundos das demais categorias, em junho de 2025, tendo, assim, sido estabelecido o prazo até 30 de setembro de 2025 para o término da adaptação dos FIAGRO.

Por fim, considerando que (i) os FIAGRO em funcionamento são regidos por uma regra de caráter provisório e experimental, a Resolução CVM nº 39/2021 ("RCVM 39"), uma solução que permitiu o lançamento dessa categoria de fundos logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.130/2021 e (ii) o experimento com a RCVM 39 permitiu à área técnica avaliar em bases concretas, inclusive quantitativas, qual foi o impacto da regulamentação de fundos sobre os FIAGRO, entendeu-se que se está diante de uma hipótese de dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, II e III, do Decreto nº 10.411/2020.

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