EXTRATOS DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 17.09.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
- Decisão referente ao Proc.19957.014411/2024-97 (Reg. nº 3138/24) publicada em 18.09.2024.
- Decisão referente ao PAS 19957.006858/2019-25 (Reg. nº 1952/20) publicada em 08.10.2024.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA MOBLY S.A. – PROC. 19957.014411/2024-97
Reg. nº 3138/24Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Mobly S.A. (“Mobly” ou “Companhia”), convocada para o dia 20.09.2024, formulado por acionista (“Requerente”), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e no art. 62 da Resolução CVM nº 81/2022.
O Edital de Convocação foi divulgado em 21.08.2024, conforme ordem do dia transcrita no parágrafo 20 do Parecer Técnico nº 72/2024-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP nº 72”), incluindo itens relacionados à aprovação do aumento de capital da Companhia.
Segundo a Companhia, as matérias da ordem do dia serão deliberadas no contexto da operação prevista no Acordo de Contribuição, celebrado pela administração da Mobly e pelos Fundos SPX ("Acionistas Controladores da Tok&Stok"), objeto do fato relevante divulgado em 08.08.2024, que regula os termos e condições, negociadas entre a Mobly e os Acionistas Controladores da Tok&Stok, aplicáveis à aquisição do controle da Tok&Stok pela Mobly, incluindo a contribuição de ações ordinárias de emissão da Tok&Stok ao capital social da Mobly (“Operação”);
Segundo disposto na Proposta da Administração, o fechamento da Operação está condicionado à verificação (ou à renúncia, conforme o caso) de determinadas condições suspensivas e precedentes descritas no Acordo de Contribuição, de acordo com o art. 125 da Lei nº 10.40/2002 (“Código Civil”), incluindo as aprovações pelos acionistas da Mobly das matérias da ordem do dia da AGE convocada para o dia 20.09.2024.
O Aumento de Capital, portanto, se insere no contexto da Operação e do Acordo de Contribuição, o qual prevê a emissão para subscrição privada de Novas Ações, a serem integralizadas (a) em bens, mediante a contribuição de ações de emissão da Tok&Stok pelos Acionistas Controladores da Tok&Stok e, conforme o caso, demais acionistas minoritários da Tok&Stok, ou (b) em moeda corrente nacional, pelos demais subscritores, assegurado aos atuais acionistas da Companhia o direito de preferência para subscrição das Novas Ações, nos termos do art. 171, §1º, da Lei das S.A.
Em 03.09.2024, tempestivamente, o Requerente apresentou expediente junto à CVM solicitando a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Mobly convocada para o dia 20.09.2024, para, ao fim, declarar a ilegalidade dos itens do Edital de Convocação relacionados à aprovação do aumento de capital da Companhia. Nesse sentido, o Requerente afirmou que o pedido de interrupção “visa a demonstrar, tão somente, a patente ilegalidade nas propostas de deliberação constantes da ordem do dia da AGE: (i) Aumento de Capital com 2 (dois) preços de emissão distintos por ações de mesma espécie e classe; e (ii) contribuição, ao capital social, de bens por valor superior ao que foi apurado em laudo de avaliação.”.
Em seu expediente, o Requerente chamou a atenção de que a Operação de Venda de Controle foi estruturada "como uma transação privada entre os Fundos SPX e a Mobly, razão pela qual o Acordo de Contribuição não tem como parte nem beneficiária a Tok&Stok", destacando, ainda, que a sua família, detentora de cerca de 39% do capital social da Tok&Stok, não aderirá ao Acordo de Contribuição, de sorte que os Fundos SPX seriam os únicos clientes dos assessores financeiros para os fins dos instrumentos de mandato celebrados, que tratam da obrigação de pagamento da remuneração de R$20 milhões.
Deste modo, no entendimento do Requerente, o pagamento de R$20 milhões pela Companhia aos referidos assessores financeiros, nos termos da Cláusula 17.12 do Acordo de Contribuição, "constitui nada mais do que uma assunção de obrigação dos Fundos SPX – que estão, então, na prática, recebendo da Mobly esse montante em adição ao valor implícito pago, consoante a Relação de Troca, pelas ações de emissão da Tok&Stok de sua titularidade que serão contribuídas ao capital social da Companhia.".
Nesse ponto, o Requerente parte da premissa de que o valor dos fees devidos pelos Fundos SPX aos assessores financeiros, arcados pela Mobly, deve ser considerado no preço de emissão das Novas Ações que será pago pelos primeiros, para concluir que "os Fundos SPX subscreverão as Novas Ações a um preço de emissão distinto daquele aplicável aos demais acionistas da Companhia que exercerem o seu direito de preferência para subscrever o Aumento de Capital".
O Requerente alegou também que o valor de mercado implícito da Tok&Stok, nos termos da Relação de Troca, é de cerca de R$80,666 milhões, mas que, em consonância com a Cláusula 2.2.1 do Acordo de Contribuição, constou do Fato Relevante divulgado pela Mobly em 09.08.2024 que “o valor econômico da totalidade das ações da Tok&Stok, conforme avaliado por auditor especializado e aprovado em assembleia geral extraordinária Mobly, deverá corresponder, a, no mínimo, R$ 112.346.848,72”.
A esse respeito, o Requerente destacou que a diferença entre tais montantes é de R$ 31,6 milhões, "exatamente o total devido por SPX e Mobly aos assessores financeiros da Operação de Venda de Controle", sendo, a seu ver, "cristalino que, na negociação dos preços da Operação de Venda de Controle, levou-se em consideração que a Mobly teria de arcar com o valor de R$11 milhões devidos aos seus próprios assessores financeiros, e de R$ 20 milhões devidos pelos Fundos SPX aos assessores financeiros que lhe prestaram serviços.".
Assim, na visão do Requerente, as deliberações objeto da AGE feririam três princípios basilares da Lei das S.A.: (a) o de que não pode haver preços de emissão diferentes para as ações de mesma espécie e classe no contexto de uma única operação de aumento de capital, nos termos do artigo 170, § 1º; (b) o de que devem ser conferidos a todos os acionistas o direito de subscrever o aumento de capital em igualdade de condições com os demais, na forma do artigo 171; e (c) o de que bens não podem ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor, em consonância com o disposto no artigo 8º, § 4º, que consagra o princípio da realidade do capital social.
Instada a se manifestar, a Companhia apresentou, tempestivamente, os seguintes principais argumentos:
(i) “o Requerente comprou o lote mínimo de ações de emissão da Companhia exclusivamente para apresentar o Pedido de Interrupção, o qual não busca salvaguardar o melhor interesse da Companhia ou de seus acionistas, nem tampouco levar ao exame desta CVM qualquer avaliação sobre a ilegalidade das matérias da ordem do dia da Assembleia, mas sim atender exclusivamente aos seus interesses privados (...) de impedir a combinação de negócios entre a Companhia e a Tok&Stok, fazendo uso ilegítimo e abusivo de direito previsto no art. 124, § 5°, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e art. 62 da Resolução CVM nº 81/2022 como “acionista” da Companhia”; e
(ii) “Diferentemente do que quer fazer crer o Requerente, o Acordo de Contribuição e a Operação não se resumem meramente ao Aumento de Capital e incluem variadas outras disposições livremente negociadas e pactuadas entre partes privadas e independentes, como o são a Mobly e os Acionistas Controladores da Tok&Stok, a respeito dos termos e condições pelos quais a aquisição do controle da Tok&Stok será realizada. Dentre elas, os termos e condições da reestruturação do endividamento da Tok&Stok, declarações e garantias das partes do Acordo de Contribuição, obrigações de fazer e não fazer das partes, obrigações de indenização dos Acionistas Controladores da Tok&Stok, obrigação de pagamento de multa por descumprimento contratual e, como em toda operação de aquisição de participação societária, a alocação dos custos de transação entre as partes”;
(iii) “Apesar de inexistir qualquer outra obrigação legal, regulamentar, estatutária ou contratual (...), as partes do Acordo de Contribuição livremente pactuaram estender a todos os acionistas da Tok&Stok a oportunidade de, caso assim desejem, participar em igualdade de condições com os Acionistas Controladores da Tok&Stok no Aumento de Capital da Mobly”;
(iv) “Tendo em vista que o Aumento de Capital prevê a possibilidade de subscrição de ações de emissão da Mobly mediante aporte de bens, a administração da Mobly contratou, em conformidade com o art. 8º da Lei das S.A. e sujeito à ratificação pela Assembleia, empresa especializada responsável pela elaboração do Laudo de Avaliação da Tok&Stok (...)”;
(v) “Nos termos do Laudo de Avaliação, a ser submetido ao exame da Assembleia e em atenção ao art. 8º da Lei das S.A., o valor econômico da Tok&Stok é de R$121.645 mil, correspondente a um valor econômico de R$0,45 por ação de emissão da Tok&Stok. Isto é, o valor econômico apurado no Laudo de Avaliação é superior ao valor mínimo previsto no Acordo de Contribuição de R$112.347 mil e também é superior ao valor mínimo de R$108.620 mil pelo qual as ações da Tok&Stok podem ser legalmente conferidas ao capital social da Mobly”;
(vi) “Conforme consta da Proposta da Administração, o Preço de Emissão de R$4,08 proposto à deliberação da Assembleia foi fixado com base no valor patrimonial das ações de emissão da Mobly em 30 de junho de 2024, em atenção ao critério previsto no art. 170, § 1º, inciso II, da Lei das S.A. (...)”;
(vii) “(...) o Preço de Emissão das novas ações da Mobly de R$4,08 por ação é único e indistintamente aplicável a quaisquer subscritores das ações no Aumento de Capital (...)”;
(viii) “(...) embora a lei vede a incorporação ao capital de bens a valor superior ao atribuído no laudo de avaliação da empresa especializada aprovado pela assembleia geral, não há qualquer vedação à incorporação de bens ao capital por valor inferior ao que tenha sido atribuído em tal laudo (...)”;
(ix) “(...) a decisão da Mobly com relação não apenas à assunção das despesas devidas aos assessores financeiros da Tok&Stok, mas também a todos os seus demais direitos e obrigações previstos no Acordo de Contribuição consubstanciam uma decisão negocial, tomada de boa-fé, de maneira informada, refletida e desinteressada, em atenção aos deveres fiduciários aplicáveis aos administradores da Companhia. (...)”; e
(x) “a alocação contratual à Mobly de tais despesas da Tok&Stok com assessores da Operação implica, como única consequência lógica possível, que tais despesas deixam de ser despesas da Tok&Stok e, portanto, não faz qualquer sentido a alegação de que um passivo que não será da Tok&Stok deve ser descontado do valor de avaliação da própria Tok&Stok (...)”.
Em resumo, a Companhia requereu que a CVM indefira o pedido de interrupção, considerando que, a seu ver, todas as matérias da ordem do dia da Assembleia cumprem com os requisitos legais e regulamentares a elas aplicáveis, incluindo a determinação do Preço por Ação aplicável indistintamente a todos os subscritores do Aumento de Capital, em conformidade com o art. 171, §1º, da LSA, bem como o regramento legal aplicável à integralização em bens, incluindo a aprovação do avaliador responsável e o valor do laudo de avaliação, em conformidade com os arts. 8º e 170, §3º, da Lei das S.A., além de observar todas as demais regras aplicáveis ao conteúdo mínimo da Proposta da Administração e outras formalidades determinadas na Resolução CVM nº 81/2022.
O pedido do Requerente e a manifestação da Companhia foram destacados respectivamente nos parágrafos 5 a 6 e 7 a 11 do Parecer Técnico SEP nº 72.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pedido de interrupção nos termos do Parecer Técnico SEP nº 72. De início, quanto ao argumento da Companhia sobre a legitimidade do Requerente, a SEP destacou que “[n]ão se identifica, no texto legal, qualquer restrição para que um acionista, independente da relevância e do prazo de titularidade de sua participação acionária, formule o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia”.
Em relação ao mérito, a partir da análise das informações disponibilizadas pela Companhia, notadamente a Proposta da Administração para a AGE da Mobly, convocada para o dia 20.09.2024, a SEP não detectou violação a dispositivos legais ou regulamentares, no que se refere à deliberação proposta, relacionada à aprovação do Aumento de Capital da Companhia, como pleiteado pelo Requerente em seu pedido de interrupção.
Com relação à primeira alegação do Requerente, a SEP não vislumbrou a adoção de preços distintos aos potenciais subscritores do Aumento de Capital da Mobly, em suposta violação à Lei das S.A., notadamente o art. 170, §1º e art. 171. Nesse sentido, a área técnica destaca que:
(i) Ainda que os custos com os assessores financeiros contratados pela Tok&Stok para auxiliar na estruturação e implementação do Aumento de Capital pudessem ser considerados parte integrante do preço acordado entre as partes na combinação de negócios, que resultou na alienação do controle da Tok&Stok para a Mobly, não há como acompanhar a alegação do requerente quanto à existência de um ajuste no preço de emissão das ações subscritas pelos controladores da Tok&Stok.
(ii) A linha de argumentação do Requerente poderia se aplicar no caso de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação de controle de uma companhia aberta, tal qual prevista no art. 254-A da Lei das S.A., no que se refere à avaliação do preço de aquisição. Afinal, nesse caso, tais custos poderiam ser, a depender dos fatos e circunstâncias envolvidos, considerados no preço da OPA, direcionada aos demais acionistas da companhia aberta adquirida. Nesse tocante, observa-se que, como destacado pela Companhia, a Tok&Stok é uma companhia fechada. A aquisição do seu controle foi pactuada de forma privada pelos Acionistas Controladores da Tok&Stok. Inexiste, segundo informado, qualquer direito legal, regulamentar, estatutário ou contratual que obrigue a Mobly, na condição de adquirente do controle, a ofertar os exatos mesmos termos e condições aos acionistas minoritários da Tok&Stok (tag along).
(iii) Para além da implementação do Aumento de Capital da Mobly, a Operação, estruturada com vistas à aquisição do controle acionário da Tok&Stok, abrange outras disposições negociadas e pactuadas entre as partes. Cuida-se de uma combinação de negócios, cujos termos e condições teriam sido negociados, segundo informações públicas, entre partes independentes, e, naturalmente, operações de tal complexidade resultam na assunção de obrigações recíprocas pelas partes envolvidas, como se verifica no caso concreto.
(iv) O preço de emissão do Aumento de Capital foi fixado com base no valor patrimonial líquido por ação da Mobly, consoante informações financeiras da Companhia referentes ao trimestre findo em 30.06.2024, nos termos do art. 170, §1º, inciso II da Lei das S.A., sendo aplicável indistintamente a todos os subscritores das Novas Ações no Aumento de Capital, sejam elas integralizadas em bens, mediante a contribuição de ações de emissão da Tok&Stok (pelos Acionistas Controladores da Tok&Stok e eventuais acionistas minoritários da Tok&Stok), sejam elas integralizadas em moeda corrente nacional (pelos acionistas da Mobly). Não há dúvidas, portanto, de que se trata de um único preço de emissão para todos os potenciais subscritores do Aumento de Capital, nos exatos termos da Proposta da Administração à AGE convocada para o dia 20.09.2024.
A SEP também não detectou, com base nas informações divulgadas, irregularidades na atribuição do valor aos bens que serão incorporados ao patrimônio da Companhia no Aumento de Capital, para fins da fixação da relação de 1 ação ordinária de emissão da Tok&Stok para 0,098789 Nova Ação da Mobly.
Nesse sentido, a SEP observou que: (i) nos termos dos arts. 8º e 170, §3º, da Lei das S.A., as ações de emissão da Tok&Stok foram avaliadas por empresa especializada, que se utilizou da metodologia de rentabilidade futura e concluiu que o valor econômico da Tok&Stok é de R$121.645 mil (valor médio do laudo); (ii) por sua vez, o valor final atribuído ao total de ações da Tok&Stok que podem ser conferidas ao capital social da Mobly foi de R$108.620 mil, nos termos da Proposta da Administração. Tal valor afigura-se inferior àquele apurado em laudo de avaliação, pelo que não há que se falar, em princípio, em violação ao art. 8º, §4º da Lei das S.A., como também pleiteado pelo Requerente.
Assim, a SEP entendeu não haver elementos que permitam, neste momento, acompanhar a alegação do Requerente no sentido de que se deve ajustar o valor econômico do bem utilizado para a integralização das ações de emissão da Mobly (ações de emissão da Tok&Stok), deduzindo-se do valor desse bem outros custos relacionados à combinação de negócios. Nesse tocante, a SEP destacou que a ratificação da nomeação e da contratação da empresa de avaliação Apsis e o exame do Laudo de Avaliação estão na ordem do dia da AGE sob os itens "iii" e "iv", respectivamente.
Nesse contexto, na visão da área técnica, o Requerente se utilizou do instituto do pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de AGE para questionar os termos do Acordo de Contribuição celebrado em 08.08.2024 entre a Mobly e os Acionistas Controladores da Tok&Stok (Fundos SPX). Entretanto, a SEP ressaltou que o rito do processo de pedido de interrupção do prazo de AGE, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, não é a seara própria para a análise dos procedimentos e critérios relacionados à combinação de negócios de que se trata, no que se refere à questão mencionada nos parágrafos 59 e 60 do Parecer Técnico SEP nº 72. Destacou que a análise da área técnica abrange os aspectos que permeiam os questionamentos formulados pelo Requerente, conforme parágrafo 43 do citado Parecer.
Por fim, a SEP informou que até a data de conclusão da sua análise, (i) não foi apresentada reclamação junto à CVM referente à Operação; e (ii) com base nas premissas do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, não foi instaurado pela SEP processo para análise do Aumento de Capital da Mobly.
Ante o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido do Requerente.
O Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões da SEP, tendo votado pelo indeferimento do pedido de interrupção. Em seu voto, concluiu não ser possível antecipar, de plano e considerando as informações disponíveis no momento, qualquer ilegalidade nas deliberações que justifique a interrupção de convocação da AGE da Mobly, nos termos do art. 124, §5º, inc. II da LSA.
Adicionalmente, o Presidente João Pedro Nascimento destacou que não se está, nesse momento, a emitir um juízo definitivo acerca da regularidade da Operação, o que é incabível em sede da apreciação de um pedido de interrupção.
Esclareceu, nesse sentido, que o escopo de análise do expediente de interrupção do prazo de convocação de AGE é restrito ao comando previsto em lei, devendo a CVM se limitar a verificar se a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares e, neste caso, indicar objetivamente quais foram os dispositivos violados.
Não obstante, o Presidente apresentou considerações adicionais acerca da matéria, destacando que o Requerente reportou elementos que demandam uma análise mais cuidadosa e específica por parte desta Autarquia.
Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento recomendou o acompanhamento dos desdobramentos do aumento de capital pela SEP, de modo a monitorar a combinação de negócios da Tok&Stok e Mobly, inclusive, mas não apenas, no que se refere aos custos assumidos, dando-se atenção especial (a) à tutela do interesse social da Mobly; e (b) à atuação dos administradores da Mobly no sentido de atenderem aos deveres legais aplicáveis.
O Diretor Otto Lobo também apresentou manifestação de voto acompanhando a análise da SEP, tendo apresentado considerações adicionais acerca do regime jurídico aplicável aos aumentos de capital, especificamente quando adotados como meio para a concretização de combinação de negócios.
Em relação ao caso concreto, o Diretor “não vislumbro[u] como qualquer modificação na avaliação da Tok&Stok, correspondente à transferência à Mobly da obrigação de pagar os fees, poderia representar um afastamento do regime legal aplicável aos aumentos de capital. Isso porque a assunção da obrigação de custear esse valor pela Mobly, em princípio, não tem interferência na definição do preço de emissão – o qual foi estabelecido de acordo com o valor patrimonial das ações da companhia conforme apurado na data-base de 30.06.2024, em linha com o art. 170, § 1º, II, da Lei das S.A. – e tampouco pode ser considerado uma forma de aplicar um “desconto” aos Acionistas Controladores da Tok&Stok que os diferenciaria dos demais minoritários da Mobly, uma vez que, (...) a assunção dessa obrigação é parte de um negócio jurídico complexo, a Combinação de Negócios, que envolve mais nuances do que apenas o aumento de capital, destacadamente a prestação de serviços de assessoria financeira que justificariam o recebimento dos fees.”.
Ainda, segundo o Diretor “não há qualquer motivo para concluir que o Aumento de Capital envolve a integralização de bens em valor inferior ao preço de emissão. É uma questão aritmética: o Laudo de Avaliação aponta que o valor das ações da Tok&Stok que adentrarão a esfera patrimonial da Mobly com o possível fechamento da Operação possuem valor superior ao preço de emissão que consta na Proposta da Administração”.
O Diretor João Accioly votou pelo indeferimento do pedido de interrupção, acompanhando a fundamentação e as conclusões da SEP, bem como dos votos apresentados em separado.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, concluiu pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Mobly, convocada para 20.09.2024.
- Anexos
RECURSOS CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FLORIM CONSULTORIA LTDA. E OUTROS – PAS 19957.006858/2019-25
Reg. nº 1952/20Relator: PTE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter participado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, da elaboração de parecer jurídico, a respeito de fatos que guardam relação com este processo, a pedido de um dos acusados. O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o presente processo (“Termo de Acusação”). Os citados Diretores não participaram do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recursos interpostos contra decisão monocrática de indeferimento de pedido de produção de provas proferida pela então Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, por meio do despacho de 05.06.2023 (“Despacho DFP”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área Técnica”), para apurar supostas irregularidades ocorridas na atuação dos acusados como prestadores de serviços dos fundos de investimento FIDC Multissetorial Silverado Maximum (“FIDC Maximum”), FIDC Multissetorial Silverado Maximum II (“FIDC Maximum II”) e FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema Petrobrás (“FIDC Petro” e, em conjunto com os demais fundos de investimentos citados, “Fundos”).
Os recursos foram apresentados (i) por Florim Consultoria Ltda. (“Florim”), atual denominação de Silverado Gestão de Investimentos Ltda., e seu sócio-diretor e responsável pela gestão de recursos de terceiros à época dos fatos descritos no Termo de Acusação, Manoel Teixeira de Carvalho Neto (“Manoel Carvalho”); e (ii) por S3 Caceis Brasil DTVM S.A. (“S3 Caceis”), atual denominação da Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., e seu então diretor responsável pela administração de FIDCs à época dos fatos descritos no Termo de Acusação, Márcio Pinto Ferreira (“Márcio Ferreira”). Os recorrentes, em síntese, reforçaram alguns argumentos de defesa quanto ao mérito e apresentaram suas razões sobre a adequação e necessidade do deferimento de seus pedidos indeferidos pela então Diretora Relatora.
Por ocasião do término do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro e posterior declaração de impedimento da Diretora Marina Copola, o PAS foi redistribuído por sorteio à relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, em Reunião do Colegiado de 23.01.2024, conforme art. 32, §5º, da Resolução CVM nº 45/2021. Desse modo, na condição de Relator, o Presidente João Pedro Nascimento analisou e submeteu os recursos à apreciação do Colegiado.
Em seu recurso, os acusados Florim e Manoel Carvalho requereram o deferimento das seguintes provas: (i) perícia técnica de natureza contábil para averiguar (a) o percentual de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação, e (b) o percentual de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram representados pelos documentos comprobatórios do lastro dos créditos, conforme definidos nos regulamentos vigentes (ambos os pedidos, em conjunto, “Produção de Provas sobre o Limite de Concentração”). Além disso, apresentaram recurso ao pedido de produção de prova documental complementar para (a) provar as alegações feitas na defesa que, eventualmente, a CVM considere não terem sido suficientemente demonstradas, e (b) se contrapor a eventuais novos fatos que viessem a ser alegados no âmbito deste PAS.
Em síntese, os acusados Florim e Manoel Carvalho apresentaram argumentos conforme a seguir:
(i) questionaram o entendimento do Despacho DFP no sentido de que a produção de prova sobre os limites de concentração da carteira dos Fundos não seria relevante para fins de responsabilização por prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. A esse respeito, os recorrentes alegaram que o Termo de Acusação “também fundamenta os supostos ilícitos que teriam sido cometidos pela Silverado e Manoel numa alegada (e não comprovada) violação aos limites de concentração de Cedentes”;
(ii) de acordo com os recorrentes, a amostragem utilizada no Termo de Acusação é “insuficiente para se afirmar que os Direitos de Crédito, ‘pelo menos em sua maioria, eram adquiridos com coobrigação do Cedente’”; e
(iii) na visão dos Recorrentes, a perícia serviria a: (a) “averiguar quanto dos Direitos de Crédito possuíam suporte documental exigido pelos Regulamentos dos Fundos, os quais foram aprovadas pela CVM”; (b) “demonstrar que Silverado sempre cumpriu as determinações dos Regulamentos então vigentes e não praticou qualquer ilicitude”; e (c) “reforçar que os Direitos de Crédito existem para os 3 Fundos que eram geridos pela Silverado”.
Em seu voto, o Presidente Relator João Pedro Nascimento entendeu, em relação aos pedidos de Produção de Provas sobre o Limite de Concentração, não ser determinante, para fins de responsabilização da infração de operação fraudulenta imputada à Florim e ao Manoel Carvalho, a apuração sobre: (i) os percentuais de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação dos cedentes; nem mesmo (ii) os percentuais de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram representados pelos documentos comprobatórios do lastro, definidos nos termos dos seus respetivos regulamentos.
Nesse sentido, o Presidente Relator ressaltou que “a SIN imputa aos recorrentes a responsabilidade especificamente por prática de operação fraudulenta no mercado de capitais, descrevendo, inclusive, condutas a respeito de falsificação de documentos e da estruturação de sociedades de fachada que atuavam, em tese, como cedentes de direitos creditórios fraudulentos adquiridos pelos Fundos. (...) Assim, a eventual violação aos limites de concentração das carteiras de investimentos dos Fundos não é o núcleo da imputação de infração à Instrução CVM nº 08/79.”.
Dessa forma, na visão do Presidente Relator, o objeto das perícias requeridas por Florim e Manoel Carvalho não contribuiria para a análise de autoria ou materialidade da operação fraudulenta supostamente praticada, à luz da tese acusatória.
Em relação ao segundo pedido, o Presidente Relator entendeu que nova produção de prova documental complementar não se mostra cabível nesta fase do PAS, uma vez que os acusados já tiveram a oportunidade de juntar, no momento da apresentação das razões de defesa, os documentos que reputassem necessários a fundamentar seus argumentos, nos termos do art. 29 da Instrução CVM nº 607/2019, que regia a matéria à época.
Segundo o Presidente Relator, no caso ora analisado, “a defesa não foi capaz de justificar a pertinência da produção de prova documental complementar, aproximando-se de pedido genérico de produção de provas, de modo que seu eventual deferimento apenas teria efeitos protelatórios ao julgamento do presente PAS.”.
Ante o exposto, em linha com os fundamentos já explorados no Despacho DFP, o Presidente Relator votou pelo não provimento do recurso apresentado por Florim e Manoel Carvalho, conforme prevê o art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021.
Em sede recursal, S3 Caceis e Márcio Ferreira, solicitaram: (i) a juntada de documentação complementar que se mostre relevante após o conhecimento das defesas apresentadas pelos demais acusados; (ii) o deferimento de perícia contábil e econômica a abranger os Fundos em conjunto que, na visão dos recorrentes, trata-se de diligência indispensável para o correto e adequado julgamento deste PAS, em vista do cenário de suposta operação fraudulenta estruturada pelo gestor de recursos; (iii) subsidiariamente, caso seja indeferida a perícia contábil e econômica, produção de prova documental complementar, admitindo-se a juntada aos autos dos documentos do acordo firmado e homologado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum; e (iv) a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF da 1ª Região”), que confirmou a sentença absolutória, proferida no âmbito de processo penal, de Márcio Ferreira sobre imputações relacionadas à sua atuação enquanto diretor da S3 Caceis em relação ao exercício da atividade de administração do FIDC Petro.
Os acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira apresentaram essencialmente os seguintes argumentos:
(i) de acordo com os recorrentes, um dos objetivos da prova pericial seria “corroborar a alegação dos recorrentes de que a ocorrência de possíveis falhas pontuais na verificação da documentação pelos recorrentes (...), não podem ser consideradas como fatores determinantes principais para a conformação do prejuízo que mais tarde se identificou”;
(ii) como forma de garantia ao direito ao contraditório e à ampla defesa, requereram “que seja deferida a perícia contábil e econômica requerida por ocasião da defesa, vez que, diferentemente do que entendeu a decisão recorrida, o pedido não foi formulado de forma genérica e sem um propósito claro e específico (...).”;
(iii) os recorrentes solicitaram, subsidiariamente, caso não se entenda possível a realização da perícia técnica, a reforma da decisão ao menos no que se refere à oportunidade de produção de prova documental complementar, admitindo-se a juntada aos autos dos documentos do acordo firmado e homologado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum, que corroboram a necessidade de produção da perícia já requerida e comprovam o alegado pelos recorrentes; e
(iv) quanto à produção de prova documental complementar, “os recorrentes tinham a expectativa legítima de que a eles seria conferida a oportunidade de juntar novos documentos que pudessem ser úteis ao adequado julgamento do processo”.
Ao analisar o recurso dos acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira, o Presidente Relator reiterou, em linha com o Despacho DFP, quanto à produção de prova documental complementar, que a Resolução CVM nº 45/2021 não dispõe sobre etapa processual em que cada acusado deva se manifestar sobre as defesas apresentadas por outros acusados, tampouco o fez a Instrução CVM nº 607/2019, anteriormente vigente.
Ademais, não foi identificado nas defesas dos demais acusados novos fatos voltados à responsabilização dos recorrentes que recomendassem eventual abertura de novo prazo para apresentação de contraprovas, de modo que, na visão do Presidente Relator, o deferimento da produção de prova seria protelatória e não teria benefícios para o julgamento do presente PAS, razão pela qual votou pelo seu desprovimento.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial “contábil e econômica” apresentado pelos acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira, igualmente, o Presidente Relator entendeu que a produção da referida prova técnica tenderia a ser protelatória. Em linha com o Despacho DFP, o Presidente Relator reiterou que, “ainda que os acusados tenham mencionado de forma ampla o suposto objetivo da prova pretendida e negado que seu pedido era genérico, não especificaram suficientemente o objeto da perícia pleiteada. (...) Além disso, a S3 Caceis e Márcio Ferreira foram acusados de eventuais falhas de natureza fiduciária, de forma que considerações a respeito de suposta operação fraudulenta da gestora de recursos não são pertinentes para as imputações realizadas pela SIN.”.
Sobre o pedido subsidiário de juntada aos autos dos documentos de acordo firmado e homologado em juízo entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum, que na visão dos recorrentes, “seria relevante para demonstrar que os recorrentes não devem responder por operações ilícitas estruturadas pela Florim”, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou os seguintes pontos:
(i) o pedido apenas foi realizado no presente recurso, tratando-se de inovação recursal, o que não é cabível com base na Resolução CVM nº 45/2021;
(ii) os recorrentes tampouco desenvolveram fundamentos com o propósito de demonstrar, objetivamente, a pertinência do pedido. Não há elementos aptos a justificar tratar-se de fato superveniente relevante para o julgamento das imputações realizadas pela SIN contra os acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira. Do contrário, os recorrentes se reservaram a argumentar que a produção de provas poderia ser útil para demonstrar abusos cometidos pelo gestor de recursos;
(iii) não há relação necessária entre as imputações feitas contra S3 Caceis e Márcio Ferreira e a eventual prática de operação fraudulenta pelo gestor de recursos. Ademais, eventuais considerações sobre desvios de conduta do gestor não eximem os recorrentes de suas responsabilidades fiduciárias enquanto prestadores de serviços dos Fundos; e
(iv) de toda forma, o suposto acordo firmado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum já consta nos autos do PAS, inserido no processo enquanto a Diretora Flávia Perlingeiro ainda era a relatora do PAS, razão pela qual o pedido de prova subsidiária analisado deve ser indeferido tendo em vista a perda de objeto.
Ainda, o Presidente Relator observou que o pedido de juntada do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região também foi trazido pelos acusados apenas no presente recurso contra decisão proferida no Despacho DFP e, da mesma forma, não deve ser provido por não serem cabíveis novos pedidos de produção de provas em sede de recurso ao Colegiado. De todo modo, mesmo se apreciada no mérito, o Presidente Relator entendeu que a solicitação de juntada do referido acórdão não parece ser relevante para fins de julgamento do presente PAS.
Nesse sentido, o Presidente Relator destacou que o princípio geral da independência entre as esferas orienta que as instâncias administrativas e judiciais são autônomas e não interferem, em regra, na condução de seus respectivos processos. Além disso, conforme destacado pelo Presidente Relator, “o conjunto probatório exigido para a responsabilização penal se difere da responsabilidade administrativa na CVM, especialmente no caso de condutas que não são tipificadas no âmbito penal. A S3 Caceis e Márcio Ferreira apenas são acusados pela SIN de infração a dispositivos da regulação que, a princípio, sequer possuem potencial repercussão penal.”.
Por fim, o Presidente Relator ressaltou que os recorrentes apresentaram razões de defesa e tiveram a oportunidade de anexar aos autos todos os documentos que reputassem importantes de serem considerados, não havendo, dessa forma, qualquer violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, o Presidente Relator entendeu que a referida produção de provas seria protelatória e não apresentaria benefícios para a análise deste PAS em sede de julgamento, razão pela qual votou pelo seu indeferimento.
Ante o exposto, em consonância com o Despacho DFP, pelos fundamentos e razões adicionais destacados em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não provimento dos recursos, com base no previsto no art. 43, §§3º e 4º, da Resolução CVM nº 45/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento dos recursos.
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