ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 17.09.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 17.10.2024, exceto:
- Decisão referente ao Proc.19957.014411/2024-97 (Reg. nº 3138/24) publicada em 18.09.2024.
- Decisão referente ao PAS 19957.006858/2019-25 (Reg. nº 1952/20) publicada em 08.10.2024.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007224/2023-76
Reg. nº 3136/24Relator: SGE
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Luiz André Carneiro de Castro ("Luiz André"), Álvaro dos Santos e Guilherme Kiyoshi Chiga dos Santos ("Guilherme dos Santos” e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por suposto uso de práticas não equitativas em operações realizadas no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, (i) ao inciso I da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 ("ICVM 8"), nos termos descritos no inciso II, 'd', dessa Instrução, no que diz respeito a operações realizadas entre 09.02.2021 e 31.01.2022; e (ii) ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos descritos no art. 2º, inciso IV, dessa Resolução, relativamente a operações realizadas no período de 01.02.2022 a 04.10.2022.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:
(i) Álvaro dos Santos e Guilherme dos Santos propuseram pagar os valores indicados no termo de acusação como sendo os ganhos nas operações, em tese, ilícitas, quais sejam, R$ 137.171,00 (cento e trinta e sete mil cento e setenta e um reais) e R$ 130.438,00 (cento e trinta mil quatrocentos e trinta e oito reais), respectivamente. Ambos solicitaram o parcelamento das obrigações em 120 (cento e vinte) parcelas sucessivas mensais e corrigidas monetariamente; e
(ii) Luiz André propôs pagar o valor de R$ 25.561,00 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais) à CVM, em parcela única, corrigido monetariamente.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela impossibilidade de celebração de ajuste nos termos propostos. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que "a indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelo proponente, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade".
O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 28.05.2024, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no inciso II, 'd', dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontra o processo; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (v) os critérios e parâmetros atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; (vi) o histórico dos Proponentes; (vii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao inciso I da ICVM 8, nos termos descritos no inciso II, 'd'; e (viii) o fato de que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, por (i) Álvaro dos Santos, no valor de R$ 342.927,50 (trezentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA") desde 16.03.2022 até a data do efetivo pagamento; (ii) Guilherme dos Santos, no valor de R$ 326.095,00 (trezentos e vinte e seis mil e noventa e cinco reais), atualizado pelo IPCA desde 04.10.2022 até a data do efetivo pagamento; e (iii) Luiz André, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ("Contraproposta").
Em 05.06.2024, os Proponentes foram comunicados da Contraproposta. Em resposta, Álvaro dos Santos e Guilherme dos Santos enviaram petição propondo os mesmos termos da proposta inicial e, após reiteração da Contraproposta pelo Comitê, enviaram terceira proposta nos mesmos termos das anteriores, mas, dessa vez, solicitando que a indenização fosse parcelada em 100 (cem) meses.
Luiz André, após a Contraproposta do Comitê, propôs o pagamento do dobro do valor auferido indicado no termo de acusação, qual seja, R$ 51.122,00 (cinquenta e um mil cento e vinte e dois reais), corrigido monetariamente. Após reiteração da Contraproposta, Luiz André repisou sua última proposta.
Ante o exposto, o Comitê, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) os valores propostos e as condições de pagamento para a celebração de ajuste, que se mostraram distantes daqueles utilizados pela CVM em casos semelhantes; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso e opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.
- Anexos
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA MOBLY S.A. – PROC. 19957.014411/2024-97
Reg. nº 3138/24Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Mobly S.A. (“Mobly” ou “Companhia”), convocada para o dia 20.09.2024, formulado por acionista (“Requerente”), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e no art. 62 da Resolução CVM nº 81/2022.
O Edital de Convocação foi divulgado em 21.08.2024, conforme ordem do dia transcrita no parágrafo 20 do Parecer Técnico nº 72/2024-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP nº 72”), incluindo itens relacionados à aprovação do aumento de capital da Companhia.
Segundo a Companhia, as matérias da ordem do dia serão deliberadas no contexto da operação prevista no Acordo de Contribuição, celebrado pela administração da Mobly e pelos Fundos SPX ("Acionistas Controladores da Tok&Stok"), objeto do fato relevante divulgado em 08.08.2024, que regula os termos e condições, negociadas entre a Mobly e os Acionistas Controladores da Tok&Stok, aplicáveis à aquisição do controle da Tok&Stok pela Mobly, incluindo a contribuição de ações ordinárias de emissão da Tok&Stok ao capital social da Mobly (“Operação”);
Segundo disposto na Proposta da Administração, o fechamento da Operação está condicionado à verificação (ou à renúncia, conforme o caso) de determinadas condições suspensivas e precedentes descritas no Acordo de Contribuição, de acordo com o art. 125 da Lei nº 10.40/2002 (“Código Civil”), incluindo as aprovações pelos acionistas da Mobly das matérias da ordem do dia da AGE convocada para o dia 20.09.2024.
O Aumento de Capital, portanto, se insere no contexto da Operação e do Acordo de Contribuição, o qual prevê a emissão para subscrição privada de Novas Ações, a serem integralizadas (a) em bens, mediante a contribuição de ações de emissão da Tok&Stok pelos Acionistas Controladores da Tok&Stok e, conforme o caso, demais acionistas minoritários da Tok&Stok, ou (b) em moeda corrente nacional, pelos demais subscritores, assegurado aos atuais acionistas da Companhia o direito de preferência para subscrição das Novas Ações, nos termos do art. 171, §1º, da Lei das S.A.
Em 03.09.2024, tempestivamente, o Requerente apresentou expediente junto à CVM solicitando a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Mobly convocada para o dia 20.09.2024, para, ao fim, declarar a ilegalidade dos itens do Edital de Convocação relacionados à aprovação do aumento de capital da Companhia. Nesse sentido, o Requerente afirmou que o pedido de interrupção “visa a demonstrar, tão somente, a patente ilegalidade nas propostas de deliberação constantes da ordem do dia da AGE: (i) Aumento de Capital com 2 (dois) preços de emissão distintos por ações de mesma espécie e classe; e (ii) contribuição, ao capital social, de bens por valor superior ao que foi apurado em laudo de avaliação.”.
Em seu expediente, o Requerente chamou a atenção de que a Operação de Venda de Controle foi estruturada "como uma transação privada entre os Fundos SPX e a Mobly, razão pela qual o Acordo de Contribuição não tem como parte nem beneficiária a Tok&Stok", destacando, ainda, que a sua família, detentora de cerca de 39% do capital social da Tok&Stok, não aderirá ao Acordo de Contribuição, de sorte que os Fundos SPX seriam os únicos clientes dos assessores financeiros para os fins dos instrumentos de mandato celebrados, que tratam da obrigação de pagamento da remuneração de R$20 milhões.
Deste modo, no entendimento do Requerente, o pagamento de R$20 milhões pela Companhia aos referidos assessores financeiros, nos termos da Cláusula 17.12 do Acordo de Contribuição, "constitui nada mais do que uma assunção de obrigação dos Fundos SPX – que estão, então, na prática, recebendo da Mobly esse montante em adição ao valor implícito pago, consoante a Relação de Troca, pelas ações de emissão da Tok&Stok de sua titularidade que serão contribuídas ao capital social da Companhia.".
Nesse ponto, o Requerente parte da premissa de que o valor dos fees devidos pelos Fundos SPX aos assessores financeiros, arcados pela Mobly, deve ser considerado no preço de emissão das Novas Ações que será pago pelos primeiros, para concluir que "os Fundos SPX subscreverão as Novas Ações a um preço de emissão distinto daquele aplicável aos demais acionistas da Companhia que exercerem o seu direito de preferência para subscrever o Aumento de Capital".
O Requerente alegou também que o valor de mercado implícito da Tok&Stok, nos termos da Relação de Troca, é de cerca de R$80,666 milhões, mas que, em consonância com a Cláusula 2.2.1 do Acordo de Contribuição, constou do Fato Relevante divulgado pela Mobly em 09.08.2024 que “o valor econômico da totalidade das ações da Tok&Stok, conforme avaliado por auditor especializado e aprovado em assembleia geral extraordinária Mobly, deverá corresponder, a, no mínimo, R$ 112.346.848,72”.
A esse respeito, o Requerente destacou que a diferença entre tais montantes é de R$ 31,6 milhões, "exatamente o total devido por SPX e Mobly aos assessores financeiros da Operação de Venda de Controle", sendo, a seu ver, "cristalino que, na negociação dos preços da Operação de Venda de Controle, levou-se em consideração que a Mobly teria de arcar com o valor de R$11 milhões devidos aos seus próprios assessores financeiros, e de R$ 20 milhões devidos pelos Fundos SPX aos assessores financeiros que lhe prestaram serviços.".
Assim, na visão do Requerente, as deliberações objeto da AGE feririam três princípios basilares da Lei das S.A.: (a) o de que não pode haver preços de emissão diferentes para as ações de mesma espécie e classe no contexto de uma única operação de aumento de capital, nos termos do artigo 170, § 1º; (b) o de que devem ser conferidos a todos os acionistas o direito de subscrever o aumento de capital em igualdade de condições com os demais, na forma do artigo 171; e (c) o de que bens não podem ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor, em consonância com o disposto no artigo 8º, § 4º, que consagra o princípio da realidade do capital social.
Instada a se manifestar, a Companhia apresentou, tempestivamente, os seguintes principais argumentos:
(i) “o Requerente comprou o lote mínimo de ações de emissão da Companhia exclusivamente para apresentar o Pedido de Interrupção, o qual não busca salvaguardar o melhor interesse da Companhia ou de seus acionistas, nem tampouco levar ao exame desta CVM qualquer avaliação sobre a ilegalidade das matérias da ordem do dia da Assembleia, mas sim atender exclusivamente aos seus interesses privados (...) de impedir a combinação de negócios entre a Companhia e a Tok&Stok, fazendo uso ilegítimo e abusivo de direito previsto no art. 124, § 5°, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e art. 62 da Resolução CVM nº 81/2022 como “acionista” da Companhia”; e
(ii) “Diferentemente do que quer fazer crer o Requerente, o Acordo de Contribuição e a Operação não se resumem meramente ao Aumento de Capital e incluem variadas outras disposições livremente negociadas e pactuadas entre partes privadas e independentes, como o são a Mobly e os Acionistas Controladores da Tok&Stok, a respeito dos termos e condições pelos quais a aquisição do controle da Tok&Stok será realizada. Dentre elas, os termos e condições da reestruturação do endividamento da Tok&Stok, declarações e garantias das partes do Acordo de Contribuição, obrigações de fazer e não fazer das partes, obrigações de indenização dos Acionistas Controladores da Tok&Stok, obrigação de pagamento de multa por descumprimento contratual e, como em toda operação de aquisição de participação societária, a alocação dos custos de transação entre as partes”;
(iii) “Apesar de inexistir qualquer outra obrigação legal, regulamentar, estatutária ou contratual (...), as partes do Acordo de Contribuição livremente pactuaram estender a todos os acionistas da Tok&Stok a oportunidade de, caso assim desejem, participar em igualdade de condições com os Acionistas Controladores da Tok&Stok no Aumento de Capital da Mobly”;
(iv) “Tendo em vista que o Aumento de Capital prevê a possibilidade de subscrição de ações de emissão da Mobly mediante aporte de bens, a administração da Mobly contratou, em conformidade com o art. 8º da Lei das S.A. e sujeito à ratificação pela Assembleia, empresa especializada responsável pela elaboração do Laudo de Avaliação da Tok&Stok (...)”;
(v) “Nos termos do Laudo de Avaliação, a ser submetido ao exame da Assembleia e em atenção ao art. 8º da Lei das S.A., o valor econômico da Tok&Stok é de R$121.645 mil, correspondente a um valor econômico de R$0,45 por ação de emissão da Tok&Stok. Isto é, o valor econômico apurado no Laudo de Avaliação é superior ao valor mínimo previsto no Acordo de Contribuição de R$112.347 mil e também é superior ao valor mínimo de R$108.620 mil pelo qual as ações da Tok&Stok podem ser legalmente conferidas ao capital social da Mobly”;
(vi) “Conforme consta da Proposta da Administração, o Preço de Emissão de R$4,08 proposto à deliberação da Assembleia foi fixado com base no valor patrimonial das ações de emissão da Mobly em 30 de junho de 2024, em atenção ao critério previsto no art. 170, § 1º, inciso II, da Lei das S.A. (...)”;
(vii) “(...) o Preço de Emissão das novas ações da Mobly de R$4,08 por ação é único e indistintamente aplicável a quaisquer subscritores das ações no Aumento de Capital (...)”;
(viii) “(...) embora a lei vede a incorporação ao capital de bens a valor superior ao atribuído no laudo de avaliação da empresa especializada aprovado pela assembleia geral, não há qualquer vedação à incorporação de bens ao capital por valor inferior ao que tenha sido atribuído em tal laudo (...)”;
(ix) “(...) a decisão da Mobly com relação não apenas à assunção das despesas devidas aos assessores financeiros da Tok&Stok, mas também a todos os seus demais direitos e obrigações previstos no Acordo de Contribuição consubstanciam uma decisão negocial, tomada de boa-fé, de maneira informada, refletida e desinteressada, em atenção aos deveres fiduciários aplicáveis aos administradores da Companhia. (...)”; e
(x) “a alocação contratual à Mobly de tais despesas da Tok&Stok com assessores da Operação implica, como única consequência lógica possível, que tais despesas deixam de ser despesas da Tok&Stok e, portanto, não faz qualquer sentido a alegação de que um passivo que não será da Tok&Stok deve ser descontado do valor de avaliação da própria Tok&Stok (...)”.
Em resumo, a Companhia requereu que a CVM indefira o pedido de interrupção, considerando que, a seu ver, todas as matérias da ordem do dia da Assembleia cumprem com os requisitos legais e regulamentares a elas aplicáveis, incluindo a determinação do Preço por Ação aplicável indistintamente a todos os subscritores do Aumento de Capital, em conformidade com o art. 171, §1º, da LSA, bem como o regramento legal aplicável à integralização em bens, incluindo a aprovação do avaliador responsável e o valor do laudo de avaliação, em conformidade com os arts. 8º e 170, §3º, da Lei das S.A., além de observar todas as demais regras aplicáveis ao conteúdo mínimo da Proposta da Administração e outras formalidades determinadas na Resolução CVM nº 81/2022.
O pedido do Requerente e a manifestação da Companhia foram destacados respectivamente nos parágrafos 5 a 6 e 7 a 11 do Parecer Técnico SEP nº 72.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pedido de interrupção nos termos do Parecer Técnico SEP nº 72. De início, quanto ao argumento da Companhia sobre a legitimidade do Requerente, a SEP destacou que “[n]ão se identifica, no texto legal, qualquer restrição para que um acionista, independente da relevância e do prazo de titularidade de sua participação acionária, formule o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia”.
Em relação ao mérito, a partir da análise das informações disponibilizadas pela Companhia, notadamente a Proposta da Administração para a AGE da Mobly, convocada para o dia 20.09.2024, a SEP não detectou violação a dispositivos legais ou regulamentares, no que se refere à deliberação proposta, relacionada à aprovação do Aumento de Capital da Companhia, como pleiteado pelo Requerente em seu pedido de interrupção.
Com relação à primeira alegação do Requerente, a SEP não vislumbrou a adoção de preços distintos aos potenciais subscritores do Aumento de Capital da Mobly, em suposta violação à Lei das S.A., notadamente o art. 170, §1º e art. 171. Nesse sentido, a área técnica destaca que:
(i) Ainda que os custos com os assessores financeiros contratados pela Tok&Stok para auxiliar na estruturação e implementação do Aumento de Capital pudessem ser considerados parte integrante do preço acordado entre as partes na combinação de negócios, que resultou na alienação do controle da Tok&Stok para a Mobly, não há como acompanhar a alegação do requerente quanto à existência de um ajuste no preço de emissão das ações subscritas pelos controladores da Tok&Stok.
(ii) A linha de argumentação do Requerente poderia se aplicar no caso de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação de controle de uma companhia aberta, tal qual prevista no art. 254-A da Lei das S.A., no que se refere à avaliação do preço de aquisição. Afinal, nesse caso, tais custos poderiam ser, a depender dos fatos e circunstâncias envolvidos, considerados no preço da OPA, direcionada aos demais acionistas da companhia aberta adquirida. Nesse tocante, observa-se que, como destacado pela Companhia, a Tok&Stok é uma companhia fechada. A aquisição do seu controle foi pactuada de forma privada pelos Acionistas Controladores da Tok&Stok. Inexiste, segundo informado, qualquer direito legal, regulamentar, estatutário ou contratual que obrigue a Mobly, na condição de adquirente do controle, a ofertar os exatos mesmos termos e condições aos acionistas minoritários da Tok&Stok (tag along).
(iii) Para além da implementação do Aumento de Capital da Mobly, a Operação, estruturada com vistas à aquisição do controle acionário da Tok&Stok, abrange outras disposições negociadas e pactuadas entre as partes. Cuida-se de uma combinação de negócios, cujos termos e condições teriam sido negociados, segundo informações públicas, entre partes independentes, e, naturalmente, operações de tal complexidade resultam na assunção de obrigações recíprocas pelas partes envolvidas, como se verifica no caso concreto.
(iv) O preço de emissão do Aumento de Capital foi fixado com base no valor patrimonial líquido por ação da Mobly, consoante informações financeiras da Companhia referentes ao trimestre findo em 30.06.2024, nos termos do art. 170, §1º, inciso II da Lei das S.A., sendo aplicável indistintamente a todos os subscritores das Novas Ações no Aumento de Capital, sejam elas integralizadas em bens, mediante a contribuição de ações de emissão da Tok&Stok (pelos Acionistas Controladores da Tok&Stok e eventuais acionistas minoritários da Tok&Stok), sejam elas integralizadas em moeda corrente nacional (pelos acionistas da Mobly). Não há dúvidas, portanto, de que se trata de um único preço de emissão para todos os potenciais subscritores do Aumento de Capital, nos exatos termos da Proposta da Administração à AGE convocada para o dia 20.09.2024.
A SEP também não detectou, com base nas informações divulgadas, irregularidades na atribuição do valor aos bens que serão incorporados ao patrimônio da Companhia no Aumento de Capital, para fins da fixação da relação de 1 ação ordinária de emissão da Tok&Stok para 0,098789 Nova Ação da Mobly.
Nesse sentido, a SEP observou que: (i) nos termos dos arts. 8º e 170, §3º, da Lei das S.A., as ações de emissão da Tok&Stok foram avaliadas por empresa especializada, que se utilizou da metodologia de rentabilidade futura e concluiu que o valor econômico da Tok&Stok é de R$121.645 mil (valor médio do laudo); (ii) por sua vez, o valor final atribuído ao total de ações da Tok&Stok que podem ser conferidas ao capital social da Mobly foi de R$108.620 mil, nos termos da Proposta da Administração. Tal valor afigura-se inferior àquele apurado em laudo de avaliação, pelo que não há que se falar, em princípio, em violação ao art. 8º, §4º da Lei das S.A., como também pleiteado pelo Requerente.
Assim, a SEP entendeu não haver elementos que permitam, neste momento, acompanhar a alegação do Requerente no sentido de que se deve ajustar o valor econômico do bem utilizado para a integralização das ações de emissão da Mobly (ações de emissão da Tok&Stok), deduzindo-se do valor desse bem outros custos relacionados à combinação de negócios. Nesse tocante, a SEP destacou que a ratificação da nomeação e da contratação da empresa de avaliação Apsis e o exame do Laudo de Avaliação estão na ordem do dia da AGE sob os itens "iii" e "iv", respectivamente.
Nesse contexto, na visão da área técnica, o Requerente se utilizou do instituto do pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de AGE para questionar os termos do Acordo de Contribuição celebrado em 08.08.2024 entre a Mobly e os Acionistas Controladores da Tok&Stok (Fundos SPX). Entretanto, a SEP ressaltou que o rito do processo de pedido de interrupção do prazo de AGE, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, não é a seara própria para a análise dos procedimentos e critérios relacionados à combinação de negócios de que se trata, no que se refere à questão mencionada nos parágrafos 59 e 60 do Parecer Técnico SEP nº 72. Destacou que a análise da área técnica abrange os aspectos que permeiam os questionamentos formulados pelo Requerente, conforme parágrafo 43 do citado Parecer.
Por fim, a SEP informou que até a data de conclusão da sua análise, (i) não foi apresentada reclamação junto à CVM referente à Operação; e (ii) com base nas premissas do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, não foi instaurado pela SEP processo para análise do Aumento de Capital da Mobly.
Ante o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido do Requerente.
O Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões da SEP, tendo votado pelo indeferimento do pedido de interrupção. Em seu voto, concluiu não ser possível antecipar, de plano e considerando as informações disponíveis no momento, qualquer ilegalidade nas deliberações que justifique a interrupção de convocação da AGE da Mobly, nos termos do art. 124, §5º, inc. II da LSA.
Adicionalmente, o Presidente João Pedro Nascimento destacou que não se está, nesse momento, a emitir um juízo definitivo acerca da regularidade da Operação, o que é incabível em sede da apreciação de um pedido de interrupção.
Esclareceu, nesse sentido, que o escopo de análise do expediente de interrupção do prazo de convocação de AGE é restrito ao comando previsto em lei, devendo a CVM se limitar a verificar se a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares e, neste caso, indicar objetivamente quais foram os dispositivos violados.
Não obstante, o Presidente apresentou considerações adicionais acerca da matéria, destacando que o Requerente reportou elementos que demandam uma análise mais cuidadosa e específica por parte desta Autarquia.
Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento recomendou o acompanhamento dos desdobramentos do aumento de capital pela SEP, de modo a monitorar a combinação de negócios da Tok&Stok e Mobly, inclusive, mas não apenas, no que se refere aos custos assumidos, dando-se atenção especial (a) à tutela do interesse social da Mobly; e (b) à atuação dos administradores da Mobly no sentido de atenderem aos deveres legais aplicáveis.
O Diretor Otto Lobo também apresentou manifestação de voto acompanhando a análise da SEP, tendo apresentado considerações adicionais acerca do regime jurídico aplicável aos aumentos de capital, especificamente quando adotados como meio para a concretização de combinação de negócios.
Em relação ao caso concreto, o Diretor “não vislumbro[u] como qualquer modificação na avaliação da Tok&Stok, correspondente à transferência à Mobly da obrigação de pagar os fees, poderia representar um afastamento do regime legal aplicável aos aumentos de capital. Isso porque a assunção da obrigação de custear esse valor pela Mobly, em princípio, não tem interferência na definição do preço de emissão – o qual foi estabelecido de acordo com o valor patrimonial das ações da companhia conforme apurado na data-base de 30.06.2024, em linha com o art. 170, § 1º, II, da Lei das S.A. – e tampouco pode ser considerado uma forma de aplicar um “desconto” aos Acionistas Controladores da Tok&Stok que os diferenciaria dos demais minoritários da Mobly, uma vez que, (...) a assunção dessa obrigação é parte de um negócio jurídico complexo, a Combinação de Negócios, que envolve mais nuances do que apenas o aumento de capital, destacadamente a prestação de serviços de assessoria financeira que justificariam o recebimento dos fees.”.
Ainda, segundo o Diretor “não há qualquer motivo para concluir que o Aumento de Capital envolve a integralização de bens em valor inferior ao preço de emissão. É uma questão aritmética: o Laudo de Avaliação aponta que o valor das ações da Tok&Stok que adentrarão a esfera patrimonial da Mobly com o possível fechamento da Operação possuem valor superior ao preço de emissão que consta na Proposta da Administração”.
O Diretor João Accioly votou pelo indeferimento do pedido de interrupção, acompanhando a fundamentação e as conclusões da SEP, bem como dos votos apresentados em separado.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, concluiu pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Mobly, convocada para 20.09.2024.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.N.S.M. / NU INVEST CV S.A. – PROC. 19957.007430/2023-86
Reg. nº 3135/24Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por F.N.S.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 14.04.2022, estava lançado em 2.000 opções de venda VALEP124, com strike a R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos) e com vencimento neste pregão; (ii) às 14h27min daquele dia, tendo em vista que o derivativo não tinha liquidez, resolveu zerar a posição, vendendo 2.000 VALE3, ativo objeto da opção, ao preço de R$ 91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos); e (iii) às 17h07min, a Corretora executou, por sua conta e sem sua autorização, a compra de 2.000 VALE3, ao preço de fechamento do pregão, de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), de modo que o Reclamante voltou a ficar posicionado na compra de 2.000 VALE3; e (iv) ao constatar esta operação, o Reclamante ligou para a Corretora e solicitou que fosse encerrada a possível compra irregular, no after market. Assim, às 19h11min, a Corretora vendeu 2.000 VALE3, a R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos), que, no fim do pregão regular havia sido adquirida por R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos).
Nesse contexto, segundo o Reclamante, essa operação lhe gerou um resultado negativo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que, acrescido com a corretagem da mesa de operações, no valor de R$ 1.865,01 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), totalizou um prejuízo de R$ 2.265,01 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo).
Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada relatou os seguintes pontos:
(i) de acordo com o comunicado divulgado pela B3 em 20.04.2021, a partir de maio de 2021, ocorreu alteração no processo de exercício de opções. A mudança ocorreu com relação ao dia de vencimento da operação, passando a acontecer na terceira sexta-feira do mês e não na terceira segunda-feira. Nesse sentido, o último dia da negociação passou a coincidir com o vencimento, ou seja, não um dia antes, como era feito anteriormente. Nessa nova modalidade, as posições lançadas no dia do exercício podem prosseguir de forma automática pela B3 e diante disso, a posição dos investidores deve ser zerada ou enquadrada ainda no dia do vencimento da opção, durante o after-market, que nessa data exclusivamente acontece entre 19h e 19h30.
(ii) no caso concreto, no dia do exercício da opção, 14.04.2022, às 14h27min40s, o Reclamante inseriu ordem para venda de 2.000 unidades de VALE3, sendo essa devidamente executada na modalidade “venda a descoberto” ou “venda intraday”, modalidade de operação em que é permitida a venda de ativos sem possuir em custódia na expectativa de comprá-los por um preço inferior ainda no mesmo dia, em até 5 (cinco) minutos antes do início do leilão de fechamento. Caso a compra não ocorra, ela será encerrada por meio da Área de Risco da Corretora, conforme previsto no Contrato de Intermediação (“Compra e/ou Venda a Descoberto”).
(iii) considerando que não houve a regularização até o horário determinado, e uma vez que o Reclamante não manifestou intenção de carregar a posição aberta junto à Central de Atendimento da Reclamada, o sistema de Risco da Corretora realizou a zeragem de forma compulsória, encerrando as operações em aberto, comprando 2.000 unidades de VALE3 ao preço de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), às 17h07min41s.
(iv) às 19h00, o Reclamante foi exercido de forma automática pela B3 e com isso, foi realizada a compra de 2.000 VALE3 ao preço de exercício de R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos), deixando o Reclamante com uma posição comprada. Mediante a operação do exercício, e visto que o Reclamante não possuía saldo em conta para manter a posição, foi necessário o encerramento pela Área de Risco da Reclamada, vendendo 2.000 VALE3 a R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos), às 19h11min25s, conforme regras de atuação da Corretora.
(v) pela regra da Corretora, caso o investidor tenha intenção de carregar a sua posição exercida, ele deverá ter saldo em conta corrente ou custódia compatível do mesmo ativo (posição vendida no exercício). A margem de garantia depositada junto à B3 só será levada em consideração para permanência da posição, se o investidor entrar em contato com a Corretora no dia do exercício, de maneira a demonstrar interesse na utilização desta, manifestando a sua intenção de carregar a posição desde que aprovada pela área responsável.
O Diretor de Autorregulação da BSM, com base no Relatório de Análise no 069/2023 da Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM, concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória da posição do Reclamante no pregão, considerando que: (i) a liquidação compulsória foi executada pela Reclamada porque o Reclamante não possuía garantias suficientes para manter sua posição após o exercício da venda da opção de venda 2.000 VALEP124E, realizado às 19h; (ii) o saldo negativo ocorreu pelo exercício automático pela B3 do lançamento em opção de venda de 2.000 VALE3, conforme disposto no site da Reclamada; e (iii) o Reclamante não entrou em contato com a Reclamada a fim de solicitar a utilização da garantia na operação de exercício de opções. Portanto, devido ao exercício da operação e em virtude da insuficiência de saldo em conta do Reclamante para manter a posição, a área de Risco da Reclamada liquidou compulsoriamente a posição do Reclamante.
Com relação à alegação de que a Reclamada cobrou indevidamente taxa de corretagem no valor de R$ 1.865,01 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), o DAR entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada a cobrança de custos operacionais. Assim, DAR, julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007.
No recurso apresentado à CVM, o Recorrente refutou a afirmação da Reclamada de que “a ordem de venda inserida às 14h27m40 foi inserida na modalidade venda a descoberto e, portanto, deveria ser encerrada até 5 minutos antes do início do leilão de fechamento”. Segundo o Recorrente, essa seria a tese principal da defesa, que argumenta que o cliente fez uma venda a descoberto e por isso foi realizada “a zeragem compulsória”. No entanto, o Recorrente afirmou que em nenhum local da “boleta de venda” havia qualquer informação de que a venda que ele estava fazendo para “zerar” seu risco, se tratava de uma venda na modalidade venda a descoberto. Logo, no entendimento do Recorrente, ele não realizou nenhuma venda a descoberto, pelo contrário, estava fazendo a operação necessária para não ficar a descoberto.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do Ofício Interno nº 112/2024/CVM/SMI/SEMER, destacou que o ponto controvertido a ser analisado nesta reclamação consiste em avaliar se as liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada cumpriram as regras e procedimentos determinados pela regulação do mercado.
Nesse sentido, a SMI observou que: (i) a Reclamada alegou que o Recorrente estaria posicionado em duas posições distintas, e a Corretora aplicou sobre elas as suas regras de liquidação compulsória, como se estas duas posições não tivessem relação entre si; (ii) entretanto, na visão do Recorrente, a venda de 2.000 VALE3 executada por ele às 14h27min do dia do exercício serviria para liquidar a posteriori a compra automática decorrente do exercício da opção de VALEP124E, que o tornaria comprador de 2.000 VALE3. Segundo o Recorrente, a alternativa seria recomprar a opção PUT vendida anteriormente. Porém, naquele dia, ela não dispunha de liquidez necessária para ser negociada.
Isto posto, a SMI observou os seguintes pontos: (i) conforme estabelecido no Item 4.2 do Contrato de Opção de Venda sobre Mercado à Vista, “a liquidação de posição exercida será realizada mediante a venda do ativo-objeto pelo titular e a compra do ativo-objeto pelo lançador pelo preço de exercício”; (ii) nesse caso, a opção de venda In the Money - ITM exercida automaticamente pela B3, gerou obrigações no mercado à vista para o solicitante; (iii) com base no Ofício Circular 015/2019-VOP, de 14.05.2019, foi implementado o Projeto Ciclo de Liquidação D+2, que consiste na redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de renda variável para D+2. Em razão dessa alteração, para transações realizadas na B3, a liquidação financeira ocorre em D+2; (iv) portanto, considerando que o exercício da opção VALEP124 ocorreu em 14.04.2022, a liquidação financeira correspondente foi efetuada no dia 19.04.2022, de acordo com as normas estabelecidas no Contrato de Opção de Venda sobre Mercado à Vista e as alterações implementadas pelo Projeto Ciclo de Liquidação D+2 da B3.
Assim, a SMI concluiu que, após a venda de 2.000 VALE3 às 14h27min, o Recorrente estaria em essência com a sua custódia de VALE3 zerada e sem nenhum descasamento nas liquidações financeiras das operações descritas. Portanto, na visão da SMI, não existiu, no caso concreto qualquer motivo para que a Área de Risco da Corretora atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado naquele momento. Desta forma, a SMI entendeu que as duas liquidações compulsórias foram desnecessárias e o resultado financeiro delas deve ser ressarcido, junto com os respectivos custos das liquidações.
Segundo a SMI, considerando que o resultado financeiro bruto foi negativo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao qual deve-se acrescentar os custos destas liquidações, em R$ 1.865,01 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), o ressarcimento devido seria de R$ 2.265,01 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo), valor idêntico ao pleiteado pelo Recorrente, a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.
Diante do exposto, a área técnica opinou pelo provimento do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.L.R.G. / NU INVEST CV S.A. – PROC. 19957.001748/2023-53
Reg. nº 3134/24Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por T.L.R.G. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que: (i) no dia 15.09.2021, com saldo na conta depósito de R$ 516.711,07 (quinhentos e dezesseis mil setecentos e onze reais e sete centavos) livre de qualquer ônus ou bloqueio, efetuou a venda (lançamento) de 19.700 PETRU278, opção de venda de PETR4 a R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), que, em caso de exercício geraria o custo de R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais), inferior ao saldo em conta. No mesmo dia, recebeu R$ 7.672,72 (sete mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) pela venda desta opção; (ii) no dia do vencimento, nenhuma comunicação de exercício ou insuficiência de saldo foi realizada. Ainda assim, entre 19h e 19h15min daquele dia, a posição foi “zerada” na “Mesa”, pela diferença do menor valor do dia e o preço de exercício, gerando o maior prejuízo possível para ele e o maior lucro possível para a Reclamada; e (iii) no momento da zeragem, dois terços do saldo em conta estavam livres do bloqueio de margem, e só haveria saldo insuficiente para execução caso o computador falhasse em entender que o bloqueio de saldo havia sido gerado exclusivamente pela própria operação que estava sendo executada. Segundo o Reclamante, no sistema da Reclamada, um bloqueio de margem é gerado automaticamente pelo sistema após a operação ser feita. Neste caso, o valor bloqueado do saldo em conta teria sido de 30% (trinta por cento).
Em decorrência desta alegada zeragem indevida, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 29.669,92 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada afirmou que, no dia 17.09.2021: (i) houve liquidação compulsória da posição do Reclamante de 19.700 PETR4, pela sua Área de Risco, correspondente ao exercício da opção PETRU278. Segundo a Reclamada, essa liquidação teria ocorrido de forma adequada, conforme sua política de risco. Isso porque, o Reclamante tinha saldo em conta de R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), mas necessitava ter um saldo de R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais) para manter a posição de PETR4 em custódia; (ii) após o exercício, a Corretora não realiza qualquer comunicação ao investidor sobre o exercício ou saldo da conta, uma vez que é responsabilidade do mesmo acompanhar as operações realizadas por ele e zelar pelo monitoramento de sua situação na Corretora; e (iii) os custos na operação foram devidos, conforme sua política de Risco e especificado no Portal do Investidor.
Ademais, a Reclamada ressaltou que, conforme as regras de exercício, os investidores que ficam negativos têm até as 19h10min da data do exercício para regularizar sua posição. No mesmo sentido, segundo a Reclamada, para utilizar valor retido na Bolsa ou Título do Tesouro Direto que esteja bloqueado gerando garantia, é necessário que o investidor entre em contato no dia do exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco.
A Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) analisou o caso por meio do Relatório de Análise no 0636/2022, em que concluiu que o procedimento realizado pela Reclamada ocorreu em conformidade com as informações publicadas em seu website e disponíveis para todos os investidores. Nesse sentido, apurou-se que o exercício das opções exigia R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais), mas o Reclamante detinha somente R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) livres, justificando a liquidação executada pela Reclamada.
Em manifestação complementar, o Reclamante alegou que o Relatório da GPR não teria considerado a distinção entre garantias bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a operação (ora questionada). Na sua visão, o Relatório também deixou de abordar a possibilidade de se manter uma posição parcial da ordem de compra, pois seu saldo suportaria o exercício de 2/3 de sua posição.
Em linha com a GPR, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) concluiu que, diante da ausência de patrimônio livre, a Reclamada agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente.
Em resposta ao questionamento do Reclamante de que poderia ter ocorrido liquidação compulsória parcial, a SJU esclareceu que a Reclamada tem a faculdade de liquidar total ou parcialmente as posições do cliente se identificada situação de risco nos termos da política de risco. Ou seja, a liquidação compulsória é uma faculdade e não uma obrigação da Reclamada para mitigar o risco da atividade de intermediação.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no Parecer da SJU, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não restar configurada nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 124 da Resolução CVM 135/2022.
No recurso apresentado à CVM, o Recorrente reiterou que o Relatório de Análise no 0636/2022 foi omisso, pois: (i) não distinguiu entre garantias bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a operação questionada; (ii) não abordou a possibilidade de execuções parciais; e (iii) não enfrentou a diferença entre execução de garantias automaticamente pelo sistema e a proporção na qual a interferência humana causou prejuízos ao cliente de forma intencional e ilícita.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 111/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que: (i) a garantia disponibilizada pelo Recorrente em função da compra de 19.700 PUT PETRU278 foi depositada pelo intermediário no Sistema de Garantias da B3, conforme as regras estabelecidas no item 6.5.1. do Manual de Administração de Risco da Câmara B3 [Manual Câmara B3]; e (ii) uma vez depositada no sistema, a garantia ficou bloqueada até a efetiva liquidação financeira da operação, que só deve ser liberada após a liquidação do exercício, que ocorre em D+2 da data do pedido de exercício, pois até essa data o comitente pode honrar o compromisso assumido.
Dessa forma, conforme destacado pela SMI, no momento do exercício, a Reclamada só poderia dispor do saldo na conta do Recorrente, que era insuficiente para fazer frente ao exercício das 19.700 PUTs. Ademais, a área técnica considerou comunicado disponível no site da Reclamada no sentido de que: “Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para regularizar. (...) Caso tenha saldo retido na B3 (Bolsa) ou Título do Tesouro Direto que está bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, será necessário entrar em contato no dia do Exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco. (...)”. Segundo a SMI, tal comunicado leva à conclusão de que a Reclamada abria uma possibilidade de não liquidar compulsoriamente as posições que tivessem garantias retidas, desde que o interessado entrasse em contato prévio, a fim de manifestar essa intenção.
Por outro lado, a SMI destacou que a Reclamada zerou integralmente a posição de 19.700 PETR4, ao preço médio de R$ 24,73152284. Entretanto, na visão da SMI, para regularizar o saldo devedor do investidor, a Reclamada não precisava liquidar integralmente a posição comprada de 19.700 PETR4 do Recorrente, visto que ele dispunha de R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) livres frente aos R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais) exigidos, de modo que a liquidação deveria se circunscrever a apenas 5.519 ações, valor suficiente para eliminar o risco da Reclamada perante a B3.
Diante disso, a SMI entendeu necessário avaliar se a ação da Reclamada provocou algum prejuízo ao Recorrente, destacando, nesse sentido, que, em casos semelhantes de liquidação compulsória em excesso, a CVM adota a metodologia de se estimar o custo de reconstruir a posição indevidamente zerada, em D+2, quando se dá a liquidação financeira da venda irregular.
Isto posto, por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado da CVM, a SMI verificou que o preço médio de PETR4, em 21.09.2021 (D+2 da liquidação irregular), seria de R$ 24,99622892. Portanto, no entendimento da área técnica, para recompor a posição liquidada irregularmente, o Recorrente teria que desembolsar o valor calculado na equação a seguir: Custo para remontar a posição = (19.700 – 5.519) x (R$ 24,99622892 - R$ 24,73152284) = R$ 3.753,80 [três mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos].
Segundo a SMI, a este valor, deve-se acrescentar o custo de 0,5% cobrado pela Reclamada, a título de corretagem de sua Mesa de Operações. Corretagem indevida = (19.700 – 5.519) x R$ 24,73152284 x 0,005 = R$ 1.753,59 [mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos]. Assim, o ressarcimento a ser concedido ao Recorrente, na visão da área técnica, seria de R$ 5.507,39 (cinco mil quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos) [R$ 3.753,80 + R$ 1.753,59], a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pelo investidor, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
RECURSOS CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FLORIM CONSULTORIA LTDA. E OUTROS – PAS 19957.006858/2019-25
Reg. nº 1952/20Relator: PTE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter participado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, da elaboração de parecer jurídico, a respeito de fatos que guardam relação com este processo, a pedido de um dos acusados. O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o presente processo (“Termo de Acusação”). Os citados Diretores não participaram do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recursos interpostos contra decisão monocrática de indeferimento de pedido de produção de provas proferida pela então Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, por meio do despacho de 05.06.2023 (“Despacho DFP”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área Técnica”), para apurar supostas irregularidades ocorridas na atuação dos acusados como prestadores de serviços dos fundos de investimento FIDC Multissetorial Silverado Maximum (“FIDC Maximum”), FIDC Multissetorial Silverado Maximum II (“FIDC Maximum II”) e FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema Petrobrás (“FIDC Petro” e, em conjunto com os demais fundos de investimentos citados, “Fundos”).
Os recursos foram apresentados (i) por Florim Consultoria Ltda. (“Florim”), atual denominação de Silverado Gestão de Investimentos Ltda., e seu sócio-diretor e responsável pela gestão de recursos de terceiros à época dos fatos descritos no Termo de Acusação, Manoel Teixeira de Carvalho Neto (“Manoel Carvalho”); e (ii) por S3 Caceis Brasil DTVM S.A. (“S3 Caceis”), atual denominação da Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., e seu então diretor responsável pela administração de FIDCs à época dos fatos descritos no Termo de Acusação, Márcio Pinto Ferreira (“Márcio Ferreira”). Os recorrentes, em síntese, reforçaram alguns argumentos de defesa quanto ao mérito e apresentaram suas razões sobre a adequação e necessidade do deferimento de seus pedidos indeferidos pela então Diretora Relatora.
Por ocasião do término do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro e posterior declaração de impedimento da Diretora Marina Copola, o PAS foi redistribuído por sorteio à relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, em Reunião do Colegiado de 23.01.2024, conforme art. 32, §5º, da Resolução CVM nº 45/2021. Desse modo, na condição de Relator, o Presidente João Pedro Nascimento analisou e submeteu os recursos à apreciação do Colegiado.
Em seu recurso, os acusados Florim e Manoel Carvalho requereram o deferimento das seguintes provas: (i) perícia técnica de natureza contábil para averiguar (a) o percentual de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação, e (b) o percentual de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram representados pelos documentos comprobatórios do lastro dos créditos, conforme definidos nos regulamentos vigentes (ambos os pedidos, em conjunto, “Produção de Provas sobre o Limite de Concentração”). Além disso, apresentaram recurso ao pedido de produção de prova documental complementar para (a) provar as alegações feitas na defesa que, eventualmente, a CVM considere não terem sido suficientemente demonstradas, e (b) se contrapor a eventuais novos fatos que viessem a ser alegados no âmbito deste PAS.
Em síntese, os acusados Florim e Manoel Carvalho apresentaram argumentos conforme a seguir:
(i) questionaram o entendimento do Despacho DFP no sentido de que a produção de prova sobre os limites de concentração da carteira dos Fundos não seria relevante para fins de responsabilização por prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. A esse respeito, os recorrentes alegaram que o Termo de Acusação “também fundamenta os supostos ilícitos que teriam sido cometidos pela Silverado e Manoel numa alegada (e não comprovada) violação aos limites de concentração de Cedentes”;
(ii) de acordo com os recorrentes, a amostragem utilizada no Termo de Acusação é “insuficiente para se afirmar que os Direitos de Crédito, ‘pelo menos em sua maioria, eram adquiridos com coobrigação do Cedente’”; e
(iii) na visão dos Recorrentes, a perícia serviria a: (a) “averiguar quanto dos Direitos de Crédito possuíam suporte documental exigido pelos Regulamentos dos Fundos, os quais foram aprovadas pela CVM”; (b) “demonstrar que Silverado sempre cumpriu as determinações dos Regulamentos então vigentes e não praticou qualquer ilicitude”; e (c) “reforçar que os Direitos de Crédito existem para os 3 Fundos que eram geridos pela Silverado”.
Em seu voto, o Presidente Relator João Pedro Nascimento entendeu, em relação aos pedidos de Produção de Provas sobre o Limite de Concentração, não ser determinante, para fins de responsabilização da infração de operação fraudulenta imputada à Florim e ao Manoel Carvalho, a apuração sobre: (i) os percentuais de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação dos cedentes; nem mesmo (ii) os percentuais de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram representados pelos documentos comprobatórios do lastro, definidos nos termos dos seus respetivos regulamentos.
Nesse sentido, o Presidente Relator ressaltou que “a SIN imputa aos recorrentes a responsabilidade especificamente por prática de operação fraudulenta no mercado de capitais, descrevendo, inclusive, condutas a respeito de falsificação de documentos e da estruturação de sociedades de fachada que atuavam, em tese, como cedentes de direitos creditórios fraudulentos adquiridos pelos Fundos. (...) Assim, a eventual violação aos limites de concentração das carteiras de investimentos dos Fundos não é o núcleo da imputação de infração à Instrução CVM nº 08/79.”.
Dessa forma, na visão do Presidente Relator, o objeto das perícias requeridas por Florim e Manoel Carvalho não contribuiria para a análise de autoria ou materialidade da operação fraudulenta supostamente praticada, à luz da tese acusatória.
Em relação ao segundo pedido, o Presidente Relator entendeu que nova produção de prova documental complementar não se mostra cabível nesta fase do PAS, uma vez que os acusados já tiveram a oportunidade de juntar, no momento da apresentação das razões de defesa, os documentos que reputassem necessários a fundamentar seus argumentos, nos termos do art. 29 da Instrução CVM nº 607/2019, que regia a matéria à época.
Segundo o Presidente Relator, no caso ora analisado, “a defesa não foi capaz de justificar a pertinência da produção de prova documental complementar, aproximando-se de pedido genérico de produção de provas, de modo que seu eventual deferimento apenas teria efeitos protelatórios ao julgamento do presente PAS.”.
Ante o exposto, em linha com os fundamentos já explorados no Despacho DFP, o Presidente Relator votou pelo não provimento do recurso apresentado por Florim e Manoel Carvalho, conforme prevê o art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021.
Em sede recursal, S3 Caceis e Márcio Ferreira, solicitaram: (i) a juntada de documentação complementar que se mostre relevante após o conhecimento das defesas apresentadas pelos demais acusados; (ii) o deferimento de perícia contábil e econômica a abranger os Fundos em conjunto que, na visão dos recorrentes, trata-se de diligência indispensável para o correto e adequado julgamento deste PAS, em vista do cenário de suposta operação fraudulenta estruturada pelo gestor de recursos; (iii) subsidiariamente, caso seja indeferida a perícia contábil e econômica, produção de prova documental complementar, admitindo-se a juntada aos autos dos documentos do acordo firmado e homologado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum; e (iv) a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF da 1ª Região”), que confirmou a sentença absolutória, proferida no âmbito de processo penal, de Márcio Ferreira sobre imputações relacionadas à sua atuação enquanto diretor da S3 Caceis em relação ao exercício da atividade de administração do FIDC Petro.
Os acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira apresentaram essencialmente os seguintes argumentos:
(i) de acordo com os recorrentes, um dos objetivos da prova pericial seria “corroborar a alegação dos recorrentes de que a ocorrência de possíveis falhas pontuais na verificação da documentação pelos recorrentes (...), não podem ser consideradas como fatores determinantes principais para a conformação do prejuízo que mais tarde se identificou”;
(ii) como forma de garantia ao direito ao contraditório e à ampla defesa, requereram “que seja deferida a perícia contábil e econômica requerida por ocasião da defesa, vez que, diferentemente do que entendeu a decisão recorrida, o pedido não foi formulado de forma genérica e sem um propósito claro e específico (...).”;
(iii) os recorrentes solicitaram, subsidiariamente, caso não se entenda possível a realização da perícia técnica, a reforma da decisão ao menos no que se refere à oportunidade de produção de prova documental complementar, admitindo-se a juntada aos autos dos documentos do acordo firmado e homologado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum, que corroboram a necessidade de produção da perícia já requerida e comprovam o alegado pelos recorrentes; e
(iv) quanto à produção de prova documental complementar, “os recorrentes tinham a expectativa legítima de que a eles seria conferida a oportunidade de juntar novos documentos que pudessem ser úteis ao adequado julgamento do processo”.
Ao analisar o recurso dos acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira, o Presidente Relator reiterou, em linha com o Despacho DFP, quanto à produção de prova documental complementar, que a Resolução CVM nº 45/2021 não dispõe sobre etapa processual em que cada acusado deva se manifestar sobre as defesas apresentadas por outros acusados, tampouco o fez a Instrução CVM nº 607/2019, anteriormente vigente.
Ademais, não foi identificado nas defesas dos demais acusados novos fatos voltados à responsabilização dos recorrentes que recomendassem eventual abertura de novo prazo para apresentação de contraprovas, de modo que, na visão do Presidente Relator, o deferimento da produção de prova seria protelatória e não teria benefícios para o julgamento do presente PAS, razão pela qual votou pelo seu desprovimento.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial “contábil e econômica” apresentado pelos acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira, igualmente, o Presidente Relator entendeu que a produção da referida prova técnica tenderia a ser protelatória. Em linha com o Despacho DFP, o Presidente Relator reiterou que, “ainda que os acusados tenham mencionado de forma ampla o suposto objetivo da prova pretendida e negado que seu pedido era genérico, não especificaram suficientemente o objeto da perícia pleiteada. (...) Além disso, a S3 Caceis e Márcio Ferreira foram acusados de eventuais falhas de natureza fiduciária, de forma que considerações a respeito de suposta operação fraudulenta da gestora de recursos não são pertinentes para as imputações realizadas pela SIN.”.
Sobre o pedido subsidiário de juntada aos autos dos documentos de acordo firmado e homologado em juízo entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum, que na visão dos recorrentes, “seria relevante para demonstrar que os recorrentes não devem responder por operações ilícitas estruturadas pela Florim”, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou os seguintes pontos:
(i) o pedido apenas foi realizado no presente recurso, tratando-se de inovação recursal, o que não é cabível com base na Resolução CVM nº 45/2021;
(ii) os recorrentes tampouco desenvolveram fundamentos com o propósito de demonstrar, objetivamente, a pertinência do pedido. Não há elementos aptos a justificar tratar-se de fato superveniente relevante para o julgamento das imputações realizadas pela SIN contra os acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira. Do contrário, os recorrentes se reservaram a argumentar que a produção de provas poderia ser útil para demonstrar abusos cometidos pelo gestor de recursos;
(iii) não há relação necessária entre as imputações feitas contra S3 Caceis e Márcio Ferreira e a eventual prática de operação fraudulenta pelo gestor de recursos. Ademais, eventuais considerações sobre desvios de conduta do gestor não eximem os recorrentes de suas responsabilidades fiduciárias enquanto prestadores de serviços dos Fundos; e
(iv) de toda forma, o suposto acordo firmado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum já consta nos autos do PAS, inserido no processo enquanto a Diretora Flávia Perlingeiro ainda era a relatora do PAS, razão pela qual o pedido de prova subsidiária analisado deve ser indeferido tendo em vista a perda de objeto.
Ainda, o Presidente Relator observou que o pedido de juntada do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região também foi trazido pelos acusados apenas no presente recurso contra decisão proferida no Despacho DFP e, da mesma forma, não deve ser provido por não serem cabíveis novos pedidos de produção de provas em sede de recurso ao Colegiado. De todo modo, mesmo se apreciada no mérito, o Presidente Relator entendeu que a solicitação de juntada do referido acórdão não parece ser relevante para fins de julgamento do presente PAS.
Nesse sentido, o Presidente Relator destacou que o princípio geral da independência entre as esferas orienta que as instâncias administrativas e judiciais são autônomas e não interferem, em regra, na condução de seus respectivos processos. Além disso, conforme destacado pelo Presidente Relator, “o conjunto probatório exigido para a responsabilização penal se difere da responsabilidade administrativa na CVM, especialmente no caso de condutas que não são tipificadas no âmbito penal. A S3 Caceis e Márcio Ferreira apenas são acusados pela SIN de infração a dispositivos da regulação que, a princípio, sequer possuem potencial repercussão penal.”.
Por fim, o Presidente Relator ressaltou que os recorrentes apresentaram razões de defesa e tiveram a oportunidade de anexar aos autos todos os documentos que reputassem importantes de serem considerados, não havendo, dessa forma, qualquer violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, o Presidente Relator entendeu que a referida produção de provas seria protelatória e não apresentaria benefícios para a análise deste PAS em sede de julgamento, razão pela qual votou pelo seu indeferimento.
Ante o exposto, em consonância com o Despacho DFP, pelos fundamentos e razões adicionais destacados em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não provimento dos recursos, com base no previsto no art. 43, §§3º e 4º, da Resolução CVM nº 45/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento dos recursos.
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