Decisão do colegiado de 17/09/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSOS CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FLORIM CONSULTORIA LTDA. E OUTROS – PAS 19957.006858/2019-25
Reg. nº 1952/20Relator: PTE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter participado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, da elaboração de parecer jurídico, a respeito de fatos que guardam relação com este processo, a pedido de um dos acusados. O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica acusadora responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o presente processo (“Termo de Acusação”). Os citados Diretores não participaram do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de recursos interpostos contra decisão monocrática de indeferimento de pedido de produção de provas proferida pela então Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, por meio do despacho de 05.06.2023 (“Despacho DFP”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área Técnica”), para apurar supostas irregularidades ocorridas na atuação dos acusados como prestadores de serviços dos fundos de investimento FIDC Multissetorial Silverado Maximum (“FIDC Maximum”), FIDC Multissetorial Silverado Maximum II (“FIDC Maximum II”) e FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema Petrobrás (“FIDC Petro” e, em conjunto com os demais fundos de investimentos citados, “Fundos”).
Os recursos foram apresentados (i) por Florim Consultoria Ltda. (“Florim”), atual denominação de Silverado Gestão de Investimentos Ltda., e seu sócio-diretor e responsável pela gestão de recursos de terceiros à época dos fatos descritos no Termo de Acusação, Manoel Teixeira de Carvalho Neto (“Manoel Carvalho”); e (ii) por S3 Caceis Brasil DTVM S.A. (“S3 Caceis”), atual denominação da Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., e seu então diretor responsável pela administração de FIDCs à época dos fatos descritos no Termo de Acusação, Márcio Pinto Ferreira (“Márcio Ferreira”). Os recorrentes, em síntese, reforçaram alguns argumentos de defesa quanto ao mérito e apresentaram suas razões sobre a adequação e necessidade do deferimento de seus pedidos indeferidos pela então Diretora Relatora.
Por ocasião do término do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro e posterior declaração de impedimento da Diretora Marina Copola, o PAS foi redistribuído por sorteio à relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, em Reunião do Colegiado de 23.01.2024, conforme art. 32, §5º, da Resolução CVM nº 45/2021. Desse modo, na condição de Relator, o Presidente João Pedro Nascimento analisou e submeteu os recursos à apreciação do Colegiado.
Em seu recurso, os acusados Florim e Manoel Carvalho requereram o deferimento das seguintes provas: (i) perícia técnica de natureza contábil para averiguar (a) o percentual de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação, e (b) o percentual de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram representados pelos documentos comprobatórios do lastro dos créditos, conforme definidos nos regulamentos vigentes (ambos os pedidos, em conjunto, “Produção de Provas sobre o Limite de Concentração”). Além disso, apresentaram recurso ao pedido de produção de prova documental complementar para (a) provar as alegações feitas na defesa que, eventualmente, a CVM considere não terem sido suficientemente demonstradas, e (b) se contrapor a eventuais novos fatos que viessem a ser alegados no âmbito deste PAS.
Em síntese, os acusados Florim e Manoel Carvalho apresentaram argumentos conforme a seguir:
(i) questionaram o entendimento do Despacho DFP no sentido de que a produção de prova sobre os limites de concentração da carteira dos Fundos não seria relevante para fins de responsabilização por prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. A esse respeito, os recorrentes alegaram que o Termo de Acusação “também fundamenta os supostos ilícitos que teriam sido cometidos pela Silverado e Manoel numa alegada (e não comprovada) violação aos limites de concentração de Cedentes”;
(ii) de acordo com os recorrentes, a amostragem utilizada no Termo de Acusação é “insuficiente para se afirmar que os Direitos de Crédito, ‘pelo menos em sua maioria, eram adquiridos com coobrigação do Cedente’”; e
(iii) na visão dos Recorrentes, a perícia serviria a: (a) “averiguar quanto dos Direitos de Crédito possuíam suporte documental exigido pelos Regulamentos dos Fundos, os quais foram aprovadas pela CVM”; (b) “demonstrar que Silverado sempre cumpriu as determinações dos Regulamentos então vigentes e não praticou qualquer ilicitude”; e (c) “reforçar que os Direitos de Crédito existem para os 3 Fundos que eram geridos pela Silverado”.
Em seu voto, o Presidente Relator João Pedro Nascimento entendeu, em relação aos pedidos de Produção de Provas sobre o Limite de Concentração, não ser determinante, para fins de responsabilização da infração de operação fraudulenta imputada à Florim e ao Manoel Carvalho, a apuração sobre: (i) os percentuais de termos de cessão do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que contavam com coobrigação dos cedentes; nem mesmo (ii) os percentuais de direitos de crédito do FIDC Maximum e do FIDC Maximum II que eram representados pelos documentos comprobatórios do lastro, definidos nos termos dos seus respetivos regulamentos.
Nesse sentido, o Presidente Relator ressaltou que “a SIN imputa aos recorrentes a responsabilidade especificamente por prática de operação fraudulenta no mercado de capitais, descrevendo, inclusive, condutas a respeito de falsificação de documentos e da estruturação de sociedades de fachada que atuavam, em tese, como cedentes de direitos creditórios fraudulentos adquiridos pelos Fundos. (...) Assim, a eventual violação aos limites de concentração das carteiras de investimentos dos Fundos não é o núcleo da imputação de infração à Instrução CVM nº 08/79.”.
Dessa forma, na visão do Presidente Relator, o objeto das perícias requeridas por Florim e Manoel Carvalho não contribuiria para a análise de autoria ou materialidade da operação fraudulenta supostamente praticada, à luz da tese acusatória.
Em relação ao segundo pedido, o Presidente Relator entendeu que nova produção de prova documental complementar não se mostra cabível nesta fase do PAS, uma vez que os acusados já tiveram a oportunidade de juntar, no momento da apresentação das razões de defesa, os documentos que reputassem necessários a fundamentar seus argumentos, nos termos do art. 29 da Instrução CVM nº 607/2019, que regia a matéria à época.
Segundo o Presidente Relator, no caso ora analisado, “a defesa não foi capaz de justificar a pertinência da produção de prova documental complementar, aproximando-se de pedido genérico de produção de provas, de modo que seu eventual deferimento apenas teria efeitos protelatórios ao julgamento do presente PAS.”.
Ante o exposto, em linha com os fundamentos já explorados no Despacho DFP, o Presidente Relator votou pelo não provimento do recurso apresentado por Florim e Manoel Carvalho, conforme prevê o art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/2021.
Em sede recursal, S3 Caceis e Márcio Ferreira, solicitaram: (i) a juntada de documentação complementar que se mostre relevante após o conhecimento das defesas apresentadas pelos demais acusados; (ii) o deferimento de perícia contábil e econômica a abranger os Fundos em conjunto que, na visão dos recorrentes, trata-se de diligência indispensável para o correto e adequado julgamento deste PAS, em vista do cenário de suposta operação fraudulenta estruturada pelo gestor de recursos; (iii) subsidiariamente, caso seja indeferida a perícia contábil e econômica, produção de prova documental complementar, admitindo-se a juntada aos autos dos documentos do acordo firmado e homologado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum; e (iv) a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF da 1ª Região”), que confirmou a sentença absolutória, proferida no âmbito de processo penal, de Márcio Ferreira sobre imputações relacionadas à sua atuação enquanto diretor da S3 Caceis em relação ao exercício da atividade de administração do FIDC Petro.
Os acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira apresentaram essencialmente os seguintes argumentos:
(i) de acordo com os recorrentes, um dos objetivos da prova pericial seria “corroborar a alegação dos recorrentes de que a ocorrência de possíveis falhas pontuais na verificação da documentação pelos recorrentes (...), não podem ser consideradas como fatores determinantes principais para a conformação do prejuízo que mais tarde se identificou”;
(ii) como forma de garantia ao direito ao contraditório e à ampla defesa, requereram “que seja deferida a perícia contábil e econômica requerida por ocasião da defesa, vez que, diferentemente do que entendeu a decisão recorrida, o pedido não foi formulado de forma genérica e sem um propósito claro e específico (...).”;
(iii) os recorrentes solicitaram, subsidiariamente, caso não se entenda possível a realização da perícia técnica, a reforma da decisão ao menos no que se refere à oportunidade de produção de prova documental complementar, admitindo-se a juntada aos autos dos documentos do acordo firmado e homologado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum, que corroboram a necessidade de produção da perícia já requerida e comprovam o alegado pelos recorrentes; e
(iv) quanto à produção de prova documental complementar, “os recorrentes tinham a expectativa legítima de que a eles seria conferida a oportunidade de juntar novos documentos que pudessem ser úteis ao adequado julgamento do processo”.
Ao analisar o recurso dos acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira, o Presidente Relator reiterou, em linha com o Despacho DFP, quanto à produção de prova documental complementar, que a Resolução CVM nº 45/2021 não dispõe sobre etapa processual em que cada acusado deva se manifestar sobre as defesas apresentadas por outros acusados, tampouco o fez a Instrução CVM nº 607/2019, anteriormente vigente.
Ademais, não foi identificado nas defesas dos demais acusados novos fatos voltados à responsabilização dos recorrentes que recomendassem eventual abertura de novo prazo para apresentação de contraprovas, de modo que, na visão do Presidente Relator, o deferimento da produção de prova seria protelatória e não teria benefícios para o julgamento do presente PAS, razão pela qual votou pelo seu desprovimento.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial “contábil e econômica” apresentado pelos acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira, igualmente, o Presidente Relator entendeu que a produção da referida prova técnica tenderia a ser protelatória. Em linha com o Despacho DFP, o Presidente Relator reiterou que, “ainda que os acusados tenham mencionado de forma ampla o suposto objetivo da prova pretendida e negado que seu pedido era genérico, não especificaram suficientemente o objeto da perícia pleiteada. (...) Além disso, a S3 Caceis e Márcio Ferreira foram acusados de eventuais falhas de natureza fiduciária, de forma que considerações a respeito de suposta operação fraudulenta da gestora de recursos não são pertinentes para as imputações realizadas pela SIN.”.
Sobre o pedido subsidiário de juntada aos autos dos documentos de acordo firmado e homologado em juízo entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum, que na visão dos recorrentes, “seria relevante para demonstrar que os recorrentes não devem responder por operações ilícitas estruturadas pela Florim”, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou os seguintes pontos:
(i) o pedido apenas foi realizado no presente recurso, tratando-se de inovação recursal, o que não é cabível com base na Resolução CVM nº 45/2021;
(ii) os recorrentes tampouco desenvolveram fundamentos com o propósito de demonstrar, objetivamente, a pertinência do pedido. Não há elementos aptos a justificar tratar-se de fato superveniente relevante para o julgamento das imputações realizadas pela SIN contra os acusados S3 Caceis e Márcio Ferreira. Do contrário, os recorrentes se reservaram a argumentar que a produção de provas poderia ser útil para demonstrar abusos cometidos pelo gestor de recursos;
(iii) não há relação necessária entre as imputações feitas contra S3 Caceis e Márcio Ferreira e a eventual prática de operação fraudulenta pelo gestor de recursos. Ademais, eventuais considerações sobre desvios de conduta do gestor não eximem os recorrentes de suas responsabilidades fiduciárias enquanto prestadores de serviços dos Fundos; e
(iv) de toda forma, o suposto acordo firmado entre o FIDC Petro e o FIDC Maximum já consta nos autos do PAS, inserido no processo enquanto a Diretora Flávia Perlingeiro ainda era a relatora do PAS, razão pela qual o pedido de prova subsidiária analisado deve ser indeferido tendo em vista a perda de objeto.
Ainda, o Presidente Relator observou que o pedido de juntada do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região também foi trazido pelos acusados apenas no presente recurso contra decisão proferida no Despacho DFP e, da mesma forma, não deve ser provido por não serem cabíveis novos pedidos de produção de provas em sede de recurso ao Colegiado. De todo modo, mesmo se apreciada no mérito, o Presidente Relator entendeu que a solicitação de juntada do referido acórdão não parece ser relevante para fins de julgamento do presente PAS.
Nesse sentido, o Presidente Relator destacou que o princípio geral da independência entre as esferas orienta que as instâncias administrativas e judiciais são autônomas e não interferem, em regra, na condução de seus respectivos processos. Além disso, conforme destacado pelo Presidente Relator, “o conjunto probatório exigido para a responsabilização penal se difere da responsabilidade administrativa na CVM, especialmente no caso de condutas que não são tipificadas no âmbito penal. A S3 Caceis e Márcio Ferreira apenas são acusados pela SIN de infração a dispositivos da regulação que, a princípio, sequer possuem potencial repercussão penal.”.
Por fim, o Presidente Relator ressaltou que os recorrentes apresentaram razões de defesa e tiveram a oportunidade de anexar aos autos todos os documentos que reputassem importantes de serem considerados, não havendo, dessa forma, qualquer violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, o Presidente Relator entendeu que a referida produção de provas seria protelatória e não apresentaria benefícios para a análise deste PAS em sede de julgamento, razão pela qual votou pelo seu indeferimento.
Ante o exposto, em consonância com o Despacho DFP, pelos fundamentos e razões adicionais destacados em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não provimento dos recursos, com base no previsto no art. 43, §§3º e 4º, da Resolução CVM nº 45/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento dos recursos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


