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Decisão do colegiado de 17/09/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.L.R.G. / NU INVEST CV S.A. – PROC. 19957.001748/2023-53

Reg. nº 3134/24
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por T.L.R.G. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que: (i) no dia 15.09.2021, com saldo na conta depósito de R$ 516.711,07 (quinhentos e dezesseis mil setecentos e onze reais e sete centavos) livre de qualquer ônus ou bloqueio, efetuou a venda (lançamento) de 19.700 PETRU278, opção de venda de PETR4 a R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), que, em caso de exercício geraria o custo de R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais), inferior ao saldo em conta. No mesmo dia, recebeu R$ 7.672,72 (sete mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) pela venda desta opção; (ii) no dia do vencimento, nenhuma comunicação de exercício ou insuficiência de saldo foi realizada. Ainda assim, entre 19h e 19h15min daquele dia, a posição foi “zerada” na “Mesa”, pela diferença do menor valor do dia e o preço de exercício, gerando o maior prejuízo possível para ele e o maior lucro possível para a Reclamada; e (iii) no momento da zeragem, dois terços do saldo em conta estavam livres do bloqueio de margem, e só haveria saldo insuficiente para execução caso o computador falhasse em entender que o bloqueio de saldo havia sido gerado exclusivamente pela própria operação que estava sendo executada. Segundo o Reclamante, no sistema da Reclamada, um bloqueio de margem é gerado automaticamente pelo sistema após a operação ser feita. Neste caso, o valor bloqueado do saldo em conta teria sido de 30% (trinta por cento).

Em decorrência desta alegada zeragem indevida, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 29.669,92 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).

Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada afirmou que, no dia 17.09.2021: (i) houve liquidação compulsória da posição do Reclamante de 19.700 PETR4, pela sua Área de Risco, correspondente ao exercício da opção PETRU278. Segundo a Reclamada, essa liquidação teria ocorrido de forma adequada, conforme sua política de risco. Isso porque, o Reclamante tinha saldo em conta de R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), mas necessitava ter um saldo de R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais) para manter a posição de PETR4 em custódia; (ii) após o exercício, a Corretora não realiza qualquer comunicação ao investidor sobre o exercício ou saldo da conta, uma vez que é responsabilidade do mesmo acompanhar as operações realizadas por ele e zelar pelo monitoramento de sua situação na Corretora; e (iii) os custos na operação foram devidos, conforme sua política de Risco e especificado no Portal do Investidor.

Ademais, a Reclamada ressaltou que, conforme as regras de exercício, os investidores que ficam negativos têm até as 19h10min da data do exercício para regularizar sua posição. No mesmo sentido, segundo a Reclamada, para utilizar valor retido na Bolsa ou Título do Tesouro Direto que esteja bloqueado gerando garantia, é necessário que o investidor entre em contato no dia do exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco.

A Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) analisou o caso por meio do Relatório de Análise no 0636/2022, em que concluiu que o procedimento realizado pela Reclamada ocorreu em conformidade com as informações publicadas em seu website e disponíveis para todos os investidores. Nesse sentido, apurou-se que o exercício das opções exigia R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais), mas o Reclamante detinha somente R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) livres, justificando a liquidação executada pela Reclamada.

Em manifestação complementar, o Reclamante alegou que o Relatório da GPR não teria considerado a distinção entre garantias bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a operação (ora questionada). Na sua visão, o Relatório também deixou de abordar a possibilidade de se manter uma posição parcial da ordem de compra, pois seu saldo suportaria o exercício de 2/3 de sua posição.

Em linha com a GPR, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) concluiu que, diante da ausência de patrimônio livre, a Reclamada agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente.

Em resposta ao questionamento do Reclamante de que poderia ter ocorrido liquidação compulsória parcial, a SJU esclareceu que a Reclamada tem a faculdade de liquidar total ou parcialmente as posições do cliente se identificada situação de risco nos termos da política de risco. Ou seja, a liquidação compulsória é uma faculdade e não uma obrigação da Reclamada para mitigar o risco da atividade de intermediação.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no Parecer da SJU, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não restar configurada nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 124 da Resolução CVM 135/2022.

No recurso apresentado à CVM, o Recorrente reiterou que o Relatório de Análise no 0636/2022 foi omisso, pois: (i) não distinguiu entre garantias bloqueadas para outras operações ou bloqueadas exclusivamente para a operação questionada; (ii) não abordou a possibilidade de execuções parciais; e (iii) não enfrentou a diferença entre execução de garantias automaticamente pelo sistema e a proporção na qual a interferência humana causou prejuízos ao cliente de forma intencional e ilícita.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 111/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que: (i) a garantia disponibilizada pelo Recorrente em função da compra de 19.700 PUT PETRU278 foi depositada pelo intermediário no Sistema de Garantias da B3, conforme as regras estabelecidas no item 6.5.1. do Manual de Administração de Risco da Câmara B3 [Manual Câmara B3]; e (ii) uma vez depositada no sistema, a garantia ficou bloqueada até a efetiva liquidação financeira da operação, que só deve ser liberada após a liquidação do exercício, que ocorre em D+2 da data do pedido de exercício, pois até essa data o comitente pode honrar o compromisso assumido.

Dessa forma, conforme destacado pela SMI, no momento do exercício, a Reclamada só poderia dispor do saldo na conta do Recorrente, que era insuficiente para fazer frente ao exercício das 19.700 PUTs. Ademais, a área técnica considerou comunicado disponível no site da Reclamada no sentido de que: “Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do Exercício para regularizar. (...) Caso tenha saldo retido na B3 (Bolsa) ou Título do Tesouro Direto que está bloqueado gerando garantia, para utilizar este valor, será necessário entrar em contato no dia do Exercício para que sua posição não seja zerada compulsoriamente pelo setor de Risco. (...)”. Segundo a SMI, tal comunicado leva à conclusão de que a Reclamada abria uma possibilidade de não liquidar compulsoriamente as posições que tivessem garantias retidas, desde que o interessado entrasse em contato prévio, a fim de manifestar essa intenção.

Por outro lado, a SMI destacou que a Reclamada zerou integralmente a posição de 19.700 PETR4, ao preço médio de R$ 24,73152284. Entretanto, na visão da SMI, para regularizar o saldo devedor do investidor, a Reclamada não precisava liquidar integralmente a posição comprada de 19.700 PETR4 do Recorrente, visto que ele dispunha de R$ 370.132,79 (trezentos e setenta mil cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) livres frente aos R$ 514.170,00 (quinhentos e catorze mil cento e setenta reais) exigidos, de modo que a liquidação deveria se circunscrever a apenas 5.519 ações, valor suficiente para eliminar o risco da Reclamada perante a B3.

Diante disso, a SMI entendeu necessário avaliar se a ação da Reclamada provocou algum prejuízo ao Recorrente, destacando, nesse sentido, que, em casos semelhantes de liquidação compulsória em excesso, a CVM adota a metodologia de se estimar o custo de reconstruir a posição indevidamente zerada, em D+2, quando se dá a liquidação financeira da venda irregular.

Isto posto, por meio do Sistema de Acompanhamento de Mercado da CVM, a SMI verificou que o preço médio de PETR4, em 21.09.2021 (D+2 da liquidação irregular), seria de R$ 24,99622892. Portanto, no entendimento da área técnica, para recompor a posição liquidada irregularmente, o Recorrente teria que desembolsar o valor calculado na equação a seguir: Custo para remontar a posição = (19.700 – 5.519) x (R$ 24,99622892 - R$ 24,73152284) = R$ 3.753,80 [três mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos].

Segundo a SMI, a este valor, deve-se acrescentar o custo de 0,5% cobrado pela Reclamada, a título de corretagem de sua Mesa de Operações. Corretagem indevida = (19.700 – 5.519) x R$ 24,73152284 x 0,005 = R$ 1.753,59 [mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos]. Assim, o ressarcimento a ser concedido ao Recorrente, na visão da área técnica, seria de R$ 5.507,39 (cinco mil quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos) [R$ 3.753,80 + R$ 1.753,59], a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que deu causa ao prejuízo sofrido pelo investidor, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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