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Decisão do colegiado de 17/09/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.N.S.M. / NU INVEST CV S.A. – PROC. 19957.007430/2023-86

Reg. nº 3135/24
Relator: SMI

 Trata-se de recurso interposto por F.N.S.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 14.04.2022, estava lançado em 2.000 opções de venda VALEP124, com strike a R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos) e com vencimento neste pregão; (ii) às 14h27min daquele dia, tendo em vista que o derivativo não tinha liquidez, resolveu zerar a posição, vendendo 2.000 VALE3, ativo objeto da opção, ao preço de R$ 91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos); e (iii) às 17h07min, a Corretora executou, por sua conta e sem sua autorização, a compra de 2.000 VALE3, ao preço de fechamento do pregão, de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), de modo que o Reclamante voltou a ficar posicionado na compra de 2.000 VALE3; e (iv) ao constatar esta operação, o Reclamante ligou para a Corretora e solicitou que fosse encerrada a possível compra irregular, no after market. Assim, às 19h11min, a Corretora vendeu 2.000 VALE3, a R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos), que, no fim do pregão regular havia sido adquirida por R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos).

Nesse contexto, segundo o Reclamante, essa operação lhe gerou um resultado negativo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que, acrescido com a corretagem da mesa de operações, no valor de R$ 1.865,01 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), totalizou um prejuízo de R$ 2.265,01 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo).

Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada relatou os seguintes pontos:
(i) de acordo com o comunicado divulgado pela B3 em 20.04.2021, a partir de maio de 2021, ocorreu alteração no processo de exercício de opções. A mudança ocorreu com relação ao dia de vencimento da operação, passando a acontecer na terceira sexta-feira do mês e não na terceira segunda-feira. Nesse sentido, o último dia da negociação passou a coincidir com o vencimento, ou seja, não um dia antes, como era feito anteriormente. Nessa nova modalidade, as posições lançadas no dia do exercício podem prosseguir de forma automática pela B3 e diante disso, a posição dos investidores deve ser zerada ou enquadrada ainda no dia do vencimento da opção, durante o after-market, que nessa data exclusivamente acontece entre 19h e 19h30.
(ii) no caso concreto, no dia do exercício da opção, 14.04.2022, às 14h27min40s, o Reclamante inseriu ordem para venda de 2.000 unidades de VALE3, sendo essa devidamente executada na modalidade “venda a descoberto” ou “venda intraday”, modalidade de operação em que é permitida a venda de ativos sem possuir em custódia na expectativa de comprá-los por um preço inferior ainda no mesmo dia, em até 5 (cinco) minutos antes do início do leilão de fechamento. Caso a compra não ocorra, ela será encerrada por meio da Área de Risco da Corretora, conforme previsto no Contrato de Intermediação (“Compra e/ou Venda a Descoberto”).
(iii) considerando que não houve a regularização até o horário determinado, e uma vez que o Reclamante não manifestou intenção de carregar a posição aberta junto à Central de Atendimento da Reclamada, o sistema de Risco da Corretora realizou a zeragem de forma compulsória, encerrando as operações em aberto, comprando 2.000 unidades de VALE3 ao preço de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), às 17h07min41s.
(iv) às 19h00, o Reclamante foi exercido de forma automática pela B3 e com isso, foi realizada a compra de 2.000 VALE3 ao preço de exercício de R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos), deixando o Reclamante com uma posição comprada. Mediante a operação do exercício, e visto que o Reclamante não possuía saldo em conta para manter a posição, foi necessário o encerramento pela Área de Risco da Reclamada, vendendo 2.000 VALE3 a R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos), às 19h11min25s, conforme regras de atuação da Corretora.
(v) pela regra da Corretora, caso o investidor tenha intenção de carregar a sua posição exercida, ele deverá ter saldo em conta corrente ou custódia compatível do mesmo ativo (posição vendida no exercício). A margem de garantia depositada junto à B3 só será levada em consideração para permanência da posição, se o investidor entrar em contato com a Corretora no dia do exercício, de maneira a demonstrar interesse na utilização desta, manifestando a sua intenção de carregar a posição desde que aprovada pela área responsável.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com base no Relatório de Análise no 069/2023 da Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM, concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória da posição do Reclamante no pregão, considerando que: (i) a liquidação compulsória foi executada pela Reclamada porque o Reclamante não possuía garantias suficientes para manter sua posição após o exercício da venda da opção de venda 2.000 VALEP124E, realizado às 19h; (ii) o saldo negativo ocorreu pelo exercício automático pela B3 do lançamento em opção de venda de 2.000 VALE3, conforme disposto no site da Reclamada; e (iii) o Reclamante não entrou em contato com a Reclamada a fim de solicitar a utilização da garantia na operação de exercício de opções. Portanto, devido ao exercício da operação e em virtude da insuficiência de saldo em conta do Reclamante para manter a posição, a área de Risco da Reclamada liquidou compulsoriamente a posição do Reclamante.

Com relação à alegação de que a Reclamada cobrou indevidamente taxa de corretagem no valor de R$ 1.865,01 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), o DAR entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada a cobrança de custos operacionais. Assim, DAR, julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007.

No recurso apresentado à CVM, o Recorrente refutou a afirmação da Reclamada de que “a ordem de venda inserida às 14h27m40 foi inserida na modalidade venda a descoberto e, portanto, deveria ser encerrada até 5 minutos antes do início do leilão de fechamento”. Segundo o Recorrente, essa seria a tese principal da defesa, que argumenta que o cliente fez uma venda a descoberto e por isso foi realizada “a zeragem compulsória”. No entanto, o Recorrente afirmou que em nenhum local da “boleta de venda” havia qualquer informação de que a venda que ele estava fazendo para “zerar” seu risco, se tratava de uma venda na modalidade venda a descoberto. Logo, no entendimento do Recorrente, ele não realizou nenhuma venda a descoberto, pelo contrário, estava fazendo a operação necessária para não ficar a descoberto.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do Ofício Interno nº 112/2024/CVM/SMI/SEMER, destacou que o ponto controvertido a ser analisado nesta reclamação consiste em avaliar se as liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada cumpriram as regras e procedimentos determinados pela regulação do mercado.

Nesse sentido, a SMI observou que: (i) a Reclamada alegou que o Recorrente estaria posicionado em duas posições distintas, e a Corretora aplicou sobre elas as suas regras de liquidação compulsória, como se estas duas posições não tivessem relação entre si; (ii) entretanto, na visão do Recorrente, a venda de 2.000 VALE3 executada por ele às 14h27min do dia do exercício serviria para liquidar a posteriori a compra automática decorrente do exercício da opção de VALEP124E, que o tornaria comprador de 2.000 VALE3. Segundo o Recorrente, a alternativa seria recomprar a opção PUT vendida anteriormente. Porém, naquele dia, ela não dispunha de liquidez necessária para ser negociada.

Isto posto, a SMI observou os seguintes pontos: (i) conforme estabelecido no Item 4.2 do Contrato de Opção de Venda sobre Mercado à Vista, “a liquidação de posição exercida será realizada mediante a venda do ativo-objeto pelo titular e a compra do ativo-objeto pelo lançador pelo preço de exercício”; (ii) nesse caso, a opção de venda In the Money - ITM exercida automaticamente pela B3, gerou obrigações no mercado à vista para o solicitante; (iii) com base no Ofício Circular 015/2019-VOP, de 14.05.2019, foi implementado o Projeto Ciclo de Liquidação D+2, que consiste na redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de renda variável para D+2. Em razão dessa alteração, para transações realizadas na B3, a liquidação financeira ocorre em D+2; (iv) portanto, considerando que o exercício da opção VALEP124 ocorreu em 14.04.2022, a liquidação financeira correspondente foi efetuada no dia 19.04.2022, de acordo com as normas estabelecidas no Contrato de Opção de Venda sobre Mercado à Vista e as alterações implementadas pelo Projeto Ciclo de Liquidação D+2 da B3.

Assim, a SMI concluiu que, após a venda de 2.000 VALE3 às 14h27min, o Recorrente estaria em essência com a sua custódia de VALE3 zerada e sem nenhum descasamento nas liquidações financeiras das operações descritas. Portanto, na visão da SMI, não existiu, no caso concreto qualquer motivo para que a Área de Risco da Corretora atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado naquele momento. Desta forma, a SMI entendeu que as duas liquidações compulsórias foram desnecessárias e o resultado financeiro delas deve ser ressarcido, junto com os respectivos custos das liquidações.

Segundo a SMI, considerando que o resultado financeiro bruto foi negativo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao qual deve-se acrescentar os custos destas liquidações, em R$ 1.865,01 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), o ressarcimento devido seria de R$ 2.265,01 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo), valor idêntico ao pleiteado pelo Recorrente, a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP.

Diante do exposto, a área técnica opinou pelo provimento do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso. 

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