Decisão do colegiado de 17/09/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007224/2023-76
Reg. nº 3136/24Relator: SGE
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Luiz André Carneiro de Castro ("Luiz André"), Álvaro dos Santos e Guilherme Kiyoshi Chiga dos Santos ("Guilherme dos Santos” e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por suposto uso de práticas não equitativas em operações realizadas no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, (i) ao inciso I da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 ("ICVM 8"), nos termos descritos no inciso II, 'd', dessa Instrução, no que diz respeito a operações realizadas entre 09.02.2021 e 31.01.2022; e (ii) ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos descritos no art. 2º, inciso IV, dessa Resolução, relativamente a operações realizadas no período de 01.02.2022 a 04.10.2022.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:
(i) Álvaro dos Santos e Guilherme dos Santos propuseram pagar os valores indicados no termo de acusação como sendo os ganhos nas operações, em tese, ilícitas, quais sejam, R$ 137.171,00 (cento e trinta e sete mil cento e setenta e um reais) e R$ 130.438,00 (cento e trinta mil quatrocentos e trinta e oito reais), respectivamente. Ambos solicitaram o parcelamento das obrigações em 120 (cento e vinte) parcelas sucessivas mensais e corrigidas monetariamente; e
(ii) Luiz André propôs pagar o valor de R$ 25.561,00 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais) à CVM, em parcela única, corrigido monetariamente.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela impossibilidade de celebração de ajuste nos termos propostos. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que "a indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelo proponente, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade".
O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 28.05.2024, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no inciso II, 'd', dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontra o processo; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (v) os critérios e parâmetros atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; (vi) o histórico dos Proponentes; (vii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao inciso I da ICVM 8, nos termos descritos no inciso II, 'd'; e (viii) o fato de que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, por (i) Álvaro dos Santos, no valor de R$ 342.927,50 (trezentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA") desde 16.03.2022 até a data do efetivo pagamento; (ii) Guilherme dos Santos, no valor de R$ 326.095,00 (trezentos e vinte e seis mil e noventa e cinco reais), atualizado pelo IPCA desde 04.10.2022 até a data do efetivo pagamento; e (iii) Luiz André, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ("Contraproposta").
Em 05.06.2024, os Proponentes foram comunicados da Contraproposta. Em resposta, Álvaro dos Santos e Guilherme dos Santos enviaram petição propondo os mesmos termos da proposta inicial e, após reiteração da Contraproposta pelo Comitê, enviaram terceira proposta nos mesmos termos das anteriores, mas, dessa vez, solicitando que a indenização fosse parcelada em 100 (cem) meses.
Luiz André, após a Contraproposta do Comitê, propôs o pagamento do dobro do valor auferido indicado no termo de acusação, qual seja, R$ 51.122,00 (cinquenta e um mil cento e vinte e dois reais), corrigido monetariamente. Após reiteração da Contraproposta, Luiz André repisou sua última proposta.
Ante o exposto, o Comitê, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) os valores propostos e as condições de pagamento para a celebração de ajuste, que se mostraram distantes daqueles utilizados pela CVM em casos semelhantes; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso e opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


