Decisão do colegiado de 17/09/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA MOBLY S.A. – PROC. 19957.014411/2024-97
Reg. nº 3138/24Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Mobly S.A. (“Mobly” ou “Companhia”), convocada para o dia 20.09.2024, formulado por acionista (“Requerente”), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e no art. 62 da Resolução CVM nº 81/2022.
O Edital de Convocação foi divulgado em 21.08.2024, conforme ordem do dia transcrita no parágrafo 20 do Parecer Técnico nº 72/2024-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP nº 72”), incluindo itens relacionados à aprovação do aumento de capital da Companhia.
Segundo a Companhia, as matérias da ordem do dia serão deliberadas no contexto da operação prevista no Acordo de Contribuição, celebrado pela administração da Mobly e pelos Fundos SPX ("Acionistas Controladores da Tok&Stok"), objeto do fato relevante divulgado em 08.08.2024, que regula os termos e condições, negociadas entre a Mobly e os Acionistas Controladores da Tok&Stok, aplicáveis à aquisição do controle da Tok&Stok pela Mobly, incluindo a contribuição de ações ordinárias de emissão da Tok&Stok ao capital social da Mobly (“Operação”);
Segundo disposto na Proposta da Administração, o fechamento da Operação está condicionado à verificação (ou à renúncia, conforme o caso) de determinadas condições suspensivas e precedentes descritas no Acordo de Contribuição, de acordo com o art. 125 da Lei nº 10.40/2002 (“Código Civil”), incluindo as aprovações pelos acionistas da Mobly das matérias da ordem do dia da AGE convocada para o dia 20.09.2024.
O Aumento de Capital, portanto, se insere no contexto da Operação e do Acordo de Contribuição, o qual prevê a emissão para subscrição privada de Novas Ações, a serem integralizadas (a) em bens, mediante a contribuição de ações de emissão da Tok&Stok pelos Acionistas Controladores da Tok&Stok e, conforme o caso, demais acionistas minoritários da Tok&Stok, ou (b) em moeda corrente nacional, pelos demais subscritores, assegurado aos atuais acionistas da Companhia o direito de preferência para subscrição das Novas Ações, nos termos do art. 171, §1º, da Lei das S.A.
Em 03.09.2024, tempestivamente, o Requerente apresentou expediente junto à CVM solicitando a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Mobly convocada para o dia 20.09.2024, para, ao fim, declarar a ilegalidade dos itens do Edital de Convocação relacionados à aprovação do aumento de capital da Companhia. Nesse sentido, o Requerente afirmou que o pedido de interrupção “visa a demonstrar, tão somente, a patente ilegalidade nas propostas de deliberação constantes da ordem do dia da AGE: (i) Aumento de Capital com 2 (dois) preços de emissão distintos por ações de mesma espécie e classe; e (ii) contribuição, ao capital social, de bens por valor superior ao que foi apurado em laudo de avaliação.”.
Em seu expediente, o Requerente chamou a atenção de que a Operação de Venda de Controle foi estruturada "como uma transação privada entre os Fundos SPX e a Mobly, razão pela qual o Acordo de Contribuição não tem como parte nem beneficiária a Tok&Stok", destacando, ainda, que a sua família, detentora de cerca de 39% do capital social da Tok&Stok, não aderirá ao Acordo de Contribuição, de sorte que os Fundos SPX seriam os únicos clientes dos assessores financeiros para os fins dos instrumentos de mandato celebrados, que tratam da obrigação de pagamento da remuneração de R$20 milhões.
Deste modo, no entendimento do Requerente, o pagamento de R$20 milhões pela Companhia aos referidos assessores financeiros, nos termos da Cláusula 17.12 do Acordo de Contribuição, "constitui nada mais do que uma assunção de obrigação dos Fundos SPX – que estão, então, na prática, recebendo da Mobly esse montante em adição ao valor implícito pago, consoante a Relação de Troca, pelas ações de emissão da Tok&Stok de sua titularidade que serão contribuídas ao capital social da Companhia.".
Nesse ponto, o Requerente parte da premissa de que o valor dos fees devidos pelos Fundos SPX aos assessores financeiros, arcados pela Mobly, deve ser considerado no preço de emissão das Novas Ações que será pago pelos primeiros, para concluir que "os Fundos SPX subscreverão as Novas Ações a um preço de emissão distinto daquele aplicável aos demais acionistas da Companhia que exercerem o seu direito de preferência para subscrever o Aumento de Capital".
O Requerente alegou também que o valor de mercado implícito da Tok&Stok, nos termos da Relação de Troca, é de cerca de R$80,666 milhões, mas que, em consonância com a Cláusula 2.2.1 do Acordo de Contribuição, constou do Fato Relevante divulgado pela Mobly em 09.08.2024 que “o valor econômico da totalidade das ações da Tok&Stok, conforme avaliado por auditor especializado e aprovado em assembleia geral extraordinária Mobly, deverá corresponder, a, no mínimo, R$ 112.346.848,72”.
A esse respeito, o Requerente destacou que a diferença entre tais montantes é de R$ 31,6 milhões, "exatamente o total devido por SPX e Mobly aos assessores financeiros da Operação de Venda de Controle", sendo, a seu ver, "cristalino que, na negociação dos preços da Operação de Venda de Controle, levou-se em consideração que a Mobly teria de arcar com o valor de R$11 milhões devidos aos seus próprios assessores financeiros, e de R$ 20 milhões devidos pelos Fundos SPX aos assessores financeiros que lhe prestaram serviços.".
Assim, na visão do Requerente, as deliberações objeto da AGE feririam três princípios basilares da Lei das S.A.: (a) o de que não pode haver preços de emissão diferentes para as ações de mesma espécie e classe no contexto de uma única operação de aumento de capital, nos termos do artigo 170, § 1º; (b) o de que devem ser conferidos a todos os acionistas o direito de subscrever o aumento de capital em igualdade de condições com os demais, na forma do artigo 171; e (c) o de que bens não podem ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor, em consonância com o disposto no artigo 8º, § 4º, que consagra o princípio da realidade do capital social.
Instada a se manifestar, a Companhia apresentou, tempestivamente, os seguintes principais argumentos:
(i) “o Requerente comprou o lote mínimo de ações de emissão da Companhia exclusivamente para apresentar o Pedido de Interrupção, o qual não busca salvaguardar o melhor interesse da Companhia ou de seus acionistas, nem tampouco levar ao exame desta CVM qualquer avaliação sobre a ilegalidade das matérias da ordem do dia da Assembleia, mas sim atender exclusivamente aos seus interesses privados (...) de impedir a combinação de negócios entre a Companhia e a Tok&Stok, fazendo uso ilegítimo e abusivo de direito previsto no art. 124, § 5°, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e art. 62 da Resolução CVM nº 81/2022 como “acionista” da Companhia”; e
(ii) “Diferentemente do que quer fazer crer o Requerente, o Acordo de Contribuição e a Operação não se resumem meramente ao Aumento de Capital e incluem variadas outras disposições livremente negociadas e pactuadas entre partes privadas e independentes, como o são a Mobly e os Acionistas Controladores da Tok&Stok, a respeito dos termos e condições pelos quais a aquisição do controle da Tok&Stok será realizada. Dentre elas, os termos e condições da reestruturação do endividamento da Tok&Stok, declarações e garantias das partes do Acordo de Contribuição, obrigações de fazer e não fazer das partes, obrigações de indenização dos Acionistas Controladores da Tok&Stok, obrigação de pagamento de multa por descumprimento contratual e, como em toda operação de aquisição de participação societária, a alocação dos custos de transação entre as partes”;
(iii) “Apesar de inexistir qualquer outra obrigação legal, regulamentar, estatutária ou contratual (...), as partes do Acordo de Contribuição livremente pactuaram estender a todos os acionistas da Tok&Stok a oportunidade de, caso assim desejem, participar em igualdade de condições com os Acionistas Controladores da Tok&Stok no Aumento de Capital da Mobly”;
(iv) “Tendo em vista que o Aumento de Capital prevê a possibilidade de subscrição de ações de emissão da Mobly mediante aporte de bens, a administração da Mobly contratou, em conformidade com o art. 8º da Lei das S.A. e sujeito à ratificação pela Assembleia, empresa especializada responsável pela elaboração do Laudo de Avaliação da Tok&Stok (...)”;
(v) “Nos termos do Laudo de Avaliação, a ser submetido ao exame da Assembleia e em atenção ao art. 8º da Lei das S.A., o valor econômico da Tok&Stok é de R$121.645 mil, correspondente a um valor econômico de R$0,45 por ação de emissão da Tok&Stok. Isto é, o valor econômico apurado no Laudo de Avaliação é superior ao valor mínimo previsto no Acordo de Contribuição de R$112.347 mil e também é superior ao valor mínimo de R$108.620 mil pelo qual as ações da Tok&Stok podem ser legalmente conferidas ao capital social da Mobly”;
(vi) “Conforme consta da Proposta da Administração, o Preço de Emissão de R$4,08 proposto à deliberação da Assembleia foi fixado com base no valor patrimonial das ações de emissão da Mobly em 30 de junho de 2024, em atenção ao critério previsto no art. 170, § 1º, inciso II, da Lei das S.A. (...)”;
(vii) “(...) o Preço de Emissão das novas ações da Mobly de R$4,08 por ação é único e indistintamente aplicável a quaisquer subscritores das ações no Aumento de Capital (...)”;
(viii) “(...) embora a lei vede a incorporação ao capital de bens a valor superior ao atribuído no laudo de avaliação da empresa especializada aprovado pela assembleia geral, não há qualquer vedação à incorporação de bens ao capital por valor inferior ao que tenha sido atribuído em tal laudo (...)”;
(ix) “(...) a decisão da Mobly com relação não apenas à assunção das despesas devidas aos assessores financeiros da Tok&Stok, mas também a todos os seus demais direitos e obrigações previstos no Acordo de Contribuição consubstanciam uma decisão negocial, tomada de boa-fé, de maneira informada, refletida e desinteressada, em atenção aos deveres fiduciários aplicáveis aos administradores da Companhia. (...)”; e
(x) “a alocação contratual à Mobly de tais despesas da Tok&Stok com assessores da Operação implica, como única consequência lógica possível, que tais despesas deixam de ser despesas da Tok&Stok e, portanto, não faz qualquer sentido a alegação de que um passivo que não será da Tok&Stok deve ser descontado do valor de avaliação da própria Tok&Stok (...)”.
Em resumo, a Companhia requereu que a CVM indefira o pedido de interrupção, considerando que, a seu ver, todas as matérias da ordem do dia da Assembleia cumprem com os requisitos legais e regulamentares a elas aplicáveis, incluindo a determinação do Preço por Ação aplicável indistintamente a todos os subscritores do Aumento de Capital, em conformidade com o art. 171, §1º, da LSA, bem como o regramento legal aplicável à integralização em bens, incluindo a aprovação do avaliador responsável e o valor do laudo de avaliação, em conformidade com os arts. 8º e 170, §3º, da Lei das S.A., além de observar todas as demais regras aplicáveis ao conteúdo mínimo da Proposta da Administração e outras formalidades determinadas na Resolução CVM nº 81/2022.
O pedido do Requerente e a manifestação da Companhia foram destacados respectivamente nos parágrafos 5 a 6 e 7 a 11 do Parecer Técnico SEP nº 72.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pedido de interrupção nos termos do Parecer Técnico SEP nº 72. De início, quanto ao argumento da Companhia sobre a legitimidade do Requerente, a SEP destacou que “[n]ão se identifica, no texto legal, qualquer restrição para que um acionista, independente da relevância e do prazo de titularidade de sua participação acionária, formule o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia”.
Em relação ao mérito, a partir da análise das informações disponibilizadas pela Companhia, notadamente a Proposta da Administração para a AGE da Mobly, convocada para o dia 20.09.2024, a SEP não detectou violação a dispositivos legais ou regulamentares, no que se refere à deliberação proposta, relacionada à aprovação do Aumento de Capital da Companhia, como pleiteado pelo Requerente em seu pedido de interrupção.
Com relação à primeira alegação do Requerente, a SEP não vislumbrou a adoção de preços distintos aos potenciais subscritores do Aumento de Capital da Mobly, em suposta violação à Lei das S.A., notadamente o art. 170, §1º e art. 171. Nesse sentido, a área técnica destaca que:
(i) Ainda que os custos com os assessores financeiros contratados pela Tok&Stok para auxiliar na estruturação e implementação do Aumento de Capital pudessem ser considerados parte integrante do preço acordado entre as partes na combinação de negócios, que resultou na alienação do controle da Tok&Stok para a Mobly, não há como acompanhar a alegação do requerente quanto à existência de um ajuste no preço de emissão das ações subscritas pelos controladores da Tok&Stok.
(ii) A linha de argumentação do Requerente poderia se aplicar no caso de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação de controle de uma companhia aberta, tal qual prevista no art. 254-A da Lei das S.A., no que se refere à avaliação do preço de aquisição. Afinal, nesse caso, tais custos poderiam ser, a depender dos fatos e circunstâncias envolvidos, considerados no preço da OPA, direcionada aos demais acionistas da companhia aberta adquirida. Nesse tocante, observa-se que, como destacado pela Companhia, a Tok&Stok é uma companhia fechada. A aquisição do seu controle foi pactuada de forma privada pelos Acionistas Controladores da Tok&Stok. Inexiste, segundo informado, qualquer direito legal, regulamentar, estatutário ou contratual que obrigue a Mobly, na condição de adquirente do controle, a ofertar os exatos mesmos termos e condições aos acionistas minoritários da Tok&Stok (tag along).
(iii) Para além da implementação do Aumento de Capital da Mobly, a Operação, estruturada com vistas à aquisição do controle acionário da Tok&Stok, abrange outras disposições negociadas e pactuadas entre as partes. Cuida-se de uma combinação de negócios, cujos termos e condições teriam sido negociados, segundo informações públicas, entre partes independentes, e, naturalmente, operações de tal complexidade resultam na assunção de obrigações recíprocas pelas partes envolvidas, como se verifica no caso concreto.
(iv) O preço de emissão do Aumento de Capital foi fixado com base no valor patrimonial líquido por ação da Mobly, consoante informações financeiras da Companhia referentes ao trimestre findo em 30.06.2024, nos termos do art. 170, §1º, inciso II da Lei das S.A., sendo aplicável indistintamente a todos os subscritores das Novas Ações no Aumento de Capital, sejam elas integralizadas em bens, mediante a contribuição de ações de emissão da Tok&Stok (pelos Acionistas Controladores da Tok&Stok e eventuais acionistas minoritários da Tok&Stok), sejam elas integralizadas em moeda corrente nacional (pelos acionistas da Mobly). Não há dúvidas, portanto, de que se trata de um único preço de emissão para todos os potenciais subscritores do Aumento de Capital, nos exatos termos da Proposta da Administração à AGE convocada para o dia 20.09.2024.
A SEP também não detectou, com base nas informações divulgadas, irregularidades na atribuição do valor aos bens que serão incorporados ao patrimônio da Companhia no Aumento de Capital, para fins da fixação da relação de 1 ação ordinária de emissão da Tok&Stok para 0,098789 Nova Ação da Mobly.
Nesse sentido, a SEP observou que: (i) nos termos dos arts. 8º e 170, §3º, da Lei das S.A., as ações de emissão da Tok&Stok foram avaliadas por empresa especializada, que se utilizou da metodologia de rentabilidade futura e concluiu que o valor econômico da Tok&Stok é de R$121.645 mil (valor médio do laudo); (ii) por sua vez, o valor final atribuído ao total de ações da Tok&Stok que podem ser conferidas ao capital social da Mobly foi de R$108.620 mil, nos termos da Proposta da Administração. Tal valor afigura-se inferior àquele apurado em laudo de avaliação, pelo que não há que se falar, em princípio, em violação ao art. 8º, §4º da Lei das S.A., como também pleiteado pelo Requerente.
Assim, a SEP entendeu não haver elementos que permitam, neste momento, acompanhar a alegação do Requerente no sentido de que se deve ajustar o valor econômico do bem utilizado para a integralização das ações de emissão da Mobly (ações de emissão da Tok&Stok), deduzindo-se do valor desse bem outros custos relacionados à combinação de negócios. Nesse tocante, a SEP destacou que a ratificação da nomeação e da contratação da empresa de avaliação Apsis e o exame do Laudo de Avaliação estão na ordem do dia da AGE sob os itens "iii" e "iv", respectivamente.
Nesse contexto, na visão da área técnica, o Requerente se utilizou do instituto do pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de AGE para questionar os termos do Acordo de Contribuição celebrado em 08.08.2024 entre a Mobly e os Acionistas Controladores da Tok&Stok (Fundos SPX). Entretanto, a SEP ressaltou que o rito do processo de pedido de interrupção do prazo de AGE, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, não é a seara própria para a análise dos procedimentos e critérios relacionados à combinação de negócios de que se trata, no que se refere à questão mencionada nos parágrafos 59 e 60 do Parecer Técnico SEP nº 72. Destacou que a análise da área técnica abrange os aspectos que permeiam os questionamentos formulados pelo Requerente, conforme parágrafo 43 do citado Parecer.
Por fim, a SEP informou que até a data de conclusão da sua análise, (i) não foi apresentada reclamação junto à CVM referente à Operação; e (ii) com base nas premissas do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, não foi instaurado pela SEP processo para análise do Aumento de Capital da Mobly.
Ante o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido do Requerente.
O Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões da SEP, tendo votado pelo indeferimento do pedido de interrupção. Em seu voto, concluiu não ser possível antecipar, de plano e considerando as informações disponíveis no momento, qualquer ilegalidade nas deliberações que justifique a interrupção de convocação da AGE da Mobly, nos termos do art. 124, §5º, inc. II da LSA.
Adicionalmente, o Presidente João Pedro Nascimento destacou que não se está, nesse momento, a emitir um juízo definitivo acerca da regularidade da Operação, o que é incabível em sede da apreciação de um pedido de interrupção.
Esclareceu, nesse sentido, que o escopo de análise do expediente de interrupção do prazo de convocação de AGE é restrito ao comando previsto em lei, devendo a CVM se limitar a verificar se a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares e, neste caso, indicar objetivamente quais foram os dispositivos violados.
Não obstante, o Presidente apresentou considerações adicionais acerca da matéria, destacando que o Requerente reportou elementos que demandam uma análise mais cuidadosa e específica por parte desta Autarquia.
Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento recomendou o acompanhamento dos desdobramentos do aumento de capital pela SEP, de modo a monitorar a combinação de negócios da Tok&Stok e Mobly, inclusive, mas não apenas, no que se refere aos custos assumidos, dando-se atenção especial (a) à tutela do interesse social da Mobly; e (b) à atuação dos administradores da Mobly no sentido de atenderem aos deveres legais aplicáveis.
O Diretor Otto Lobo também apresentou manifestação de voto acompanhando a análise da SEP, tendo apresentado considerações adicionais acerca do regime jurídico aplicável aos aumentos de capital, especificamente quando adotados como meio para a concretização de combinação de negócios.
Em relação ao caso concreto, o Diretor “não vislumbro[u] como qualquer modificação na avaliação da Tok&Stok, correspondente à transferência à Mobly da obrigação de pagar os fees, poderia representar um afastamento do regime legal aplicável aos aumentos de capital. Isso porque a assunção da obrigação de custear esse valor pela Mobly, em princípio, não tem interferência na definição do preço de emissão – o qual foi estabelecido de acordo com o valor patrimonial das ações da companhia conforme apurado na data-base de 30.06.2024, em linha com o art. 170, § 1º, II, da Lei das S.A. – e tampouco pode ser considerado uma forma de aplicar um “desconto” aos Acionistas Controladores da Tok&Stok que os diferenciaria dos demais minoritários da Mobly, uma vez que, (...) a assunção dessa obrigação é parte de um negócio jurídico complexo, a Combinação de Negócios, que envolve mais nuances do que apenas o aumento de capital, destacadamente a prestação de serviços de assessoria financeira que justificariam o recebimento dos fees.”.
Ainda, segundo o Diretor “não há qualquer motivo para concluir que o Aumento de Capital envolve a integralização de bens em valor inferior ao preço de emissão. É uma questão aritmética: o Laudo de Avaliação aponta que o valor das ações da Tok&Stok que adentrarão a esfera patrimonial da Mobly com o possível fechamento da Operação possuem valor superior ao preço de emissão que consta na Proposta da Administração”.
O Diretor João Accioly votou pelo indeferimento do pedido de interrupção, acompanhando a fundamentação e as conclusões da SEP, bem como dos votos apresentados em separado.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, concluiu pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Mobly, convocada para 20.09.2024.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


