ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 21 DE 18.09.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*) Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 13.12.2024.
APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 01/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 18(R3) – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. 19957.003459/2023-99
Reg. nº 2856/23Relator: SNC
O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 211/2024 apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, após a Consulta Pública SNC nº 01/2023, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a qual aprova o Pronunciamento Técnico CPC nº 18(R3) - Investimento em Coligada e Empreendimento Controlado em Conjunto.
A atualização do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 está inserida no plano de trabalho do CPC de revisar os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações, no sentido de promover seu alinhamento às normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB. Quando da emissão do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (correspondente direto da IAS 28), o CPC teve de incorporar ao texto de alguns de seus dispositivos o endereçamento da utilização do método da equivalência patrimonial (MEP) para mensuração de investimentos em entidades controladas nas Demonstrações Individuais das controladoras, em conformidade com o determinado pela legislação brasileira. Contudo, a permissão do IASB de aplicação do MEP para mensuração desses investimentos nas Demonstrações Separadas (CPC 35/IAS 27) veio a convergir com a prática já realizada no Brasil, só que nas Demonstrações Individuais, equiparando ambas as demonstrações no contexto do Brasil.
Assim, as atualizações contempladas no Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R3) não trazem impacto para os regulados em relação à norma vigente, limitando-se a ajustes de redação e referências, em consonância com o texto da sua correspondente direta, a norma internacional IAS 28. Dessa forma, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, a resolução ora aprovada não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR.
- Anexos
APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 01/2024 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09(R3) – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. 19957.001218/2024-96
Reg. nº 3032/24Relator: SNC
O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 212/2024 apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, após a Consulta Pública SNC nº 01/2024, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a qual aprova a Interpretação Técnica ICPC nº 09(R3) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial.
A Interpretação Técnica ICPC 09, por não guardar correspondência direta com uma norma emitida pelo International Accounting Standards Board – IASB, não vinha sendo objeto de atualizações conforme aquelas verificadas nos documentos do CPC que guardam tal correspondência. Em razão disso, constatou-se a necessidade de se realizar na ICPC 09(R2) algumas correções de redação e referência, a fim de ajustá-la a atualizações posteriores a sua última revisão.
Por se tratar de atualizações que não trazem qualquer impacto para as entidades que adotam os pronunciamentos do CPC em relação à norma vigente, a resolução ora aprovada não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR, conforme o disposto no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411/2020.
- Anexos
APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 04/2024 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC Nº 27 – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. 19957.005248/2024-71
Reg. nº 3099/24Relator: SNC
O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 213/2024 apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, após a Consulta Pública SNC nº 04/2024, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a qual aprova o documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 27 – Perda de Conversibilidade.
A Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 27, em continuidade ao processo de atualização das normas para manutenção da convergência aos padrões internacionais emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB, contempla alterações trazidas pelo documento Lack of Exchangeability, emitido em agosto de 2023, no Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis e no CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.
Em razão disso, e nos termos do inciso VI do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, a resolução ora aprovada não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR.
- Anexos


