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Decisão do colegiado de 18/09/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

(*) Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 01/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 18(R3) – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. 19957.003459/2023-99

Reg. nº 2856/23
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 211/2024 apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, após a Consulta Pública SNC nº 01/2023, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a qual aprova o Pronunciamento Técnico CPC nº 18(R3) - Investimento em Coligada e Empreendimento Controlado em Conjunto.

A atualização do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 está inserida no plano de trabalho do CPC de revisar os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações, no sentido de promover seu alinhamento às normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB. Quando da emissão do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (correspondente direto da IAS 28), o CPC teve de incorporar ao texto de alguns de seus dispositivos o endereçamento da utilização do método da equivalência patrimonial (MEP) para mensuração de investimentos em entidades controladas nas Demonstrações Individuais das controladoras, em conformidade com o determinado pela legislação brasileira. Contudo, a permissão do IASB de aplicação do MEP para mensuração desses investimentos nas Demonstrações Separadas (CPC 35/IAS 27) veio a convergir com a prática já realizada no Brasil, só que nas Demonstrações Individuais, equiparando ambas as demonstrações no contexto do Brasil.

Assim, as atualizações contempladas no Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R3) não trazem impacto para os regulados em relação à norma vigente, limitando-se a ajustes de redação e referências, em consonância com o texto da sua correspondente direta, a norma internacional IAS 28. Dessa forma, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, a resolução ora aprovada não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR.

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