ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 01.10.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 01.11.2024.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010255/2021-42
Reg. nº 2709/22Relator: SGE
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Next Auditores Independentes S/S (“Next Auditores”) e Ricardo Artur Spezia (“Ricardo Spezia”, e, em conjunto com a Next, “Proponentes”), na qualidade de responsável técnico pelos trabalhos de auditoria, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados.
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 (atual Resolução CVM nº 23/2021), em razão da inobservância, em tese, das normas brasileiras de contabilidade vigentes à época, aplicáveis à auditoria independente de informação contábil histórica, supostamente deixando de aplicar as disposições previstas nos itens 3, 5, 11 e A9 da NBC TA 200 (R1); 14, 20, 22, 23, 24, 32, 33, 39, A96 e A135 da NBC TA 540 (R2); 4, 8, 9, 11, 15, A1, A4, A5, A10, A13 e A17 da NBC TA 450 (R1); 7 e 8 da NBC TA 706; e 4, 5, 9, 13, 23 e A7 da NBC TA 705, ao realizarem os trabalhos de auditoria independente para o R.R.I. Fundo de Investimento Imobiliário relativos ao exercício social findo em 31.12.2019.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido da seguinte forma: (i) para Next Auditores, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) para Ricardo Spezia, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 23.08.2022, o Comitê solicitou à Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, área técnica responsável pela supervisão de fundos de investimento imobiliários, que se manifestasse sobre a eventual necessidade de refazimento das Demonstrações Financeiras (“DFs”) do FII. Em resposta, a SSE informou que teriam sido identificados potenciais desvios quanto à adoção de requisitos previstos no PT CPC 46 para a avaliação a valor justo de imóvel classificado como propriedade para investimento no âmbito das DF/2019 do Fundo, de modo que, na visão da área técnica, haveria necessidade de refazimento das referidas DFs. Ademais, a SSE ressaltou que tais indícios ensejariam a adoção de diligências adicionais junto ao administrador do fundo e a realização de uma análise minuciosa dos laudos de avaliação do imóvel. Adicionalmente, a área técnica destacou que, devido ao tempo decorrido, também seria necessário avaliar os reflexos nas DFs posteriormente apresentadas, quais sejam, as DF/2020 e DF/2021.
Considerando o posicionamento da SSE, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apontou óbice jurídico para a celebração do acordo no caso, reformando seu entendimento manifestado anteriormente sobre as referidas propostas.
Ante o exposto, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso, uma vez que, no seu entendimento, ao menos naquele momento, a celebração do ajuste não seria conveniente e oportuna para o encerramento do caso, tendo considerado, em especial, (i) recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre análise de casos que envolvam indícios de irregularidade em DFs, (ii) a manifestação da SSE e (iii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.
O Colegiado, em reunião de 25.10.2022, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê.
Em 10.04.2023, os Proponentes apresentaram um novo relatório de auditoria referente às DF/2019, o que, no seu entendimento, afastaria o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Posteriormente, em 25.08.2023, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, propondo pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) Next Auditores: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); e (ii) Ricardo Spezia: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Ao analisar a nova proposta apresentada, e após solicitar manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC (área técnica responsável pela supervisão de auditores independentes), a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à análise da proposta pelo Comitê, uma vez que restou “reafirmado o entendimento da SNC sobre a desnecessidade de refazimento do relatório de auditoria e considerando que, no caso concreto, os proponentes não concorreram com as irregularidades apontadas pela SSE nas demonstrações financeiras, nem tem meios de exigir do administrador do fundo que refaça as mesmas (…)”. Nesse sentido, a PFE/CVM considerou que, “no caso concreto, a manifestação da SSE sobre as demonstrações financeiras não se apresenta como fundamento para oposição de um óbice jurídico para a análise da proposta”.
Em 20.08.2024, após analisar as manifestações da SSE, da SNC, e da PFE/CVM, e tendo em vista, em especial: (i) a gravidade, em tese, da conduta que é objeto do presente processo; (ii) a observância do compromisso decorrente da recomendação da CGU acima referida e a manifestação e a atuação da SSE decorrentes; (iii) as providências adotadas pelo auditor, após deliberação anterior do Comitê, no que diz respeito ao objeto do presente processo; e (iv) visão externada pela SSE no sentido de que há indícios de que as demonstrações financeiras referentes ao presente caso, e que foram republicadas, mantiveram as principais irregularidades, em tese, existentes em 2019, sendo que a opinião do auditor não foi modificada (não houve ressalva, abstenção ou negativa em relação à premissa otimista de zero vacância considerada no cálculo do valor justo), o Comitê, por maioria, entendeu que, ao menos nas condições atuais, não seria oportuno e conveniente o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso. Por essa razão, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – DANIELE MÚLTIPLO FIDC NP E OUTRO – PROC. 19957.016198/2023-77
Reg. nº 3141/24Relator: SSE/GSEC-2
Trata-se de recurso interposto por (i) Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Daniele FIDC”), administrado por Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e (ii) Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda. (“Daniele Banco” e, em conjunto com Daniele FIDC, “Denunciantes” ou “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE de arquivamento do processo instaurado para analisar denúncia apresentada pelas Recorrentes, uma vez que não foram identificadas irregularidades no caso.
A denúncia foi apresentada à CVM pelos Recorrentes em face de Puma Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial ("Puma FIDC"), administrado por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singulare”), referente à alegação de suposta retenção de valor recebido indevidamente pelo Puma FIDC em conta escrow de que participa.
Em síntese, de acordo com a denúncia, o Daniele FIDC, ao efetuar transferência de crédito (R$ 1.216.696,80) entre contas escrow das quais participa, por um equívoco realizou a operação com o crédito em conta da qual participa o Puma FIDC NP. Nesse sentido, a denúncia destacou que: (i) tal crédito seria referente ao pagamento, pelo sacado, de dois títulos que haviam sido adquiridos pelo Daniele FIDC, emitidos por determinada sociedade (“Emissora”), e sacados contra um município; (ii) Daniele Banco e o custodiante deveriam realizar a transferência para conta escrow de titularidade da Emissora, da qual é partícipe o Daniele FIDC e também o banco custodiante, mas tal transferência foi realizada para outra conta escrow, também de titularidade da Emissora, mas que conta com participação do Puma FIDC; e (iii) mesmo após ter sido formalmente intimado a efetuar a restituição do valor, o administrador do Puma FIDC não adotou qualquer providência.
A análise do caso foi realizada pela SSE nos termos do Parecer Técnico n° 5/2024-CVM/SSE/GSEC-2 (“Parecer Técnico n° 5”), que considerou, em resumo, que: (i) a Singulare, em sua resposta, demonstrou que a Emissora, além de ser cedente de direitos creditórios ao Puma FIDC, também era devedora desse fundo, tendo em vista a coobrigação assumida pela Emissora no contrato citado pela Singulare, e nas duplicatas a ele associadas; (ii) havia duplicata em atraso no fundo Puma FIDC que tinha a Emissora como devedor/coobrigado. Assim, tendo sido recebido uma quantia de tal sociedade em conta escrow de titularidade da mesma, mantida junto ao Puma FIDC, a SSE não identificou irregularidade no fato de a Singulare ter utilizado esse valor para abater parcialmente a dívida da Emissora, haja vista que a quantia veio daquela sociedade, não sendo possível para a Singulare identificar o pagamento pelo sacado, como alegado pelos Denunciantes; e (iii) há processo judicial em curso sobre o ponto controvertido no caso.
Nesse contexto, a SSE entendeu não haver neste caso alguma conduta da Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC, que caracterize falta de diligência da instituição ou outro descumprimento normativo, razão pela qual a área técnica arquivou o processo.
Em sede de recurso, os Recorrentes afirmaram que a decisão de arquivamento do processo pela área técnica, concluindo pela ausência de identificação de irregularidades, teria sido tomada de forma inconsistente e prematura, não tendo oportunizado aos Recorrentes acesso às informações ofertadas pela administradora Singulare. Ademais, argumentaram que a conduta reclamada poderia eventualmente caracterizar ilícito penal (art. 172, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).
Os Recorrentes também questionaram por qual razão a Emissora efetuaria em 12.07.2023 um pagamento ao Puma FIDC – caso efetivamente houvesse uma dívida – já que a referida dívida (o vencimento da duplicata se deu em 21.05.2023) estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial, proposta em 01.06.2023, de modo que tal pagamento desrespeitaria o princípio da igualdade entre credores. Além disso, apontaram que o título indicado pelo Puma FIDC como seu crédito, tem como sacadora a Emissora, supostamente sua devedora, e foi protestado em nome de outra companhia, a sacada no caso. Assim, além de o valor não coincidir, o recurso afirma ser de se perquirir por qual razão a Emissora efetuaria o pagamento de um título que estava protestado em nome de outra sociedade.
A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício Interno nº 4”). De início, relativamente à alegação de não ter sido oportunizado aos Denunciantes o acesso às informações ofertadas pela Singulare, a SSE afirmou que até o momento os Recorrentes não apresentaram qualquer pedido de vista ao processo. Caso venha a ser apresentado algum pedido de vista pelos Recorrentes, tal expediente será analisado, como de praxe, observando-se o disposto na Resolução CVM nº 48/2021, norma que trata do tema.
Ademais, a SSE destacou que não há qualquer obrigatoriedade para que a área técnica abra um novo prazo para a manifestação de um reclamante/denunciante, de modo que este responda aos argumentos trazidos pelo reclamado/denunciado. Do contrário, um processo poderia se alongar por prazo indeterminado, visto que, a cada manifestação apresentada por um dos lados, seria necessário colher a resposta do outro lado, e assim sucessivamente. Assim, no caso em tela, após o recebimento da denúncia inicial do Daniele FIDC e do Daniele Banco, foi enviado ofício para manifestação da denunciada (Singulare) e, assim, após ter colhido os apontamentos de ambos os lados, a área técnica procedeu com a análise do caso, por meio da elaboração do Parecer Técnico nº 5.
A área técnica também salientou que os Denunciantes, caso assim desejassem, poderiam ter apresentado apontamentos complementares à sua denúncia inicial a qualquer tempo, antes da análise realizada pela SSE, e tais apontamentos teriam sido levados em consideração na elaboração da análise. Contudo, não se verificou a apresentação de quaisquer apontamentos complementares pelos Denunciantes, antes da conclusão do Parecer Técnico n° 5. Dessa forma, conforme destacado pela SSE, é improcedente qualquer alegação de que a CVM tenha realizado sua análise sem considerar os argumentos trazidos pelos dois lados.
Sobre o fato de a Emissora estar em recuperação judicial, a SSE destacou, primeiramente, que tal informação não foi apontada anteriormente por nenhuma das partes quando da apresentação de suas manifestações neste processo. Os Denunciantes também não forneceram elementos que demonstrem de maneira clara que a Singulare já tinha tomado conhecimento da recuperação judicial da Emissora proposta em 01.06.2023, e, portanto, estaria agindo de má-fé, ao receber o pagamento em conta escrow da sociedade em 12.07.2023 (um pouco mais de um mês depois de 01.06.2023) e utilizar os recursos como pagamento parcial de duplicata vencida junto ao Puma FIDC.
Além disso, em resposta ao dispositivo citado pelos Recorrentes, a SSE destacou que o art. 172, p.u. da Lei n° 11.101/2005, estabelece que o crime disposto na norma ocorre por parte do credor quando ele possa beneficiar-se do ato descrito no caput do artigo, mas desde que esteja em conluio. Em relação ao caso em tela, a SSE observou que, conforme narrado pelos Denunciantes desde a denúncia inicial, a transferência recebida na conta escrow da Emissora existente junto ao Puma FIDC ocorreu devido a um erro operacional cometido por funcionário do grupo dos Denunciantes, que selecionou a conta escrow de destino incorreta no momento de realizar a TED - Transferência Eletrônica Disponível. Assim, a princípio, na visão da SSE, não se evidencia que haveria algum tipo de conluio entre a Emissora e o Puma FIDC, visando lesar os demais credores da Emissora em sua recuperação judicial. E, além disso, a SSE não identificou violação específica às normas que regulam os FIDCs, por parte da Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC.
De qualquer modo, conforme ressaltado pela SSE, caso tenha ocorrido alguma irregularidade no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, como eventual favorecimento de um credor em detrimento dos demais, a matéria deve ser avaliada pelos órgãos competentes (Ministério Público, autoridades policiais, Judiciário), podendo os Denunciantes, caso assim desejem, apresentar suas respectivas denúncias junto a tais órgãos, não sendo cabível a análise de tal matéria pela CVM, uma vez que se trata de tema que foge à competência regulatória da Autarquia. Não obstante, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM recomendou que fosse realizada a comunicação dos fatos denunciados diretamente ao Juízo Falimentar, para a hipótese deste ainda não ter ciência do que foi denunciado à CVM. Tal comunicação foi realizada pela CVM ao magistrado do referido Juízo Falimentar em 26.06.2024.
No tocante à questão do pagamento da duplicata em atraso realizado pela Emissora, vis-à-vis ao protesto do título realizado contra outra sociedade (“Sociedade Sacada”), a área técnica ressaltou que o tema já havia sido esclarecido pela Singulare quando do envio de sua resposta à área técnica, conforme consta no Parecer Técnico n° 5. A esse respeito, a Singulare afirmou que a Sociedade Sacada era a devedora original da duplicata, que tinha a Emissora como credora original, mas a Emissora, ao realizar a cessão desse direito creditório ao Puma FIDC, assumiu a coobrigação do mesmo. Portanto, o motivo pelo qual a Emissora teria feito um pagamento dessa duplicata em atraso ao Puma FIDC seria a coobrigação assumida pela empresa.
Sobre a divergência no valor levantada pelos Denunciantes, a SSE observou que a resposta da Singulare, já descrita no Parecer Técnico n° 5, deixou claro que o valor recebido foi utilizado para pagamento parcial da dívida da Emissora. Assim, não havia necessidade de coincidência de valores, como sugere o recurso.
No mesmo sentido, ao avaliar a conduta da Singulare como administradora do Puma FIDC, a SSE entendeu que, o fato de ela ter recebido um recurso de uma conta escrow de titularidade de sociedade que tinha dívidas em atraso com o FIDC (ainda que a transferência tenha sido feita por engano por funcionário do Grupo Daniele) mostra que não houve infração às normas de FIDC por parte da Singulare, ao utilizar esse recurso para pagar parcialmente o crédito em atraso na carteira do fundo.
Ademais, a SSE destacou que o caso está em curso na justiça, cabendo à esfera judicial proferir decisão acerca do real titular dessa quantia, haja vista todas as particularidades envolvidas, que fogem à competência da CVM e não representam, por si, um descumprimento das normas que regem a atividade de administração de FIDC.
Ainda, em resposta às alegações do recurso sobre o fato de a TED ter sido realizada por engano, a SSE ressaltou que o fato de a conta de origem ser administrada pelo Daniele Banco e a TED errônea ter sido feita por funcionário do Daniele Banco não alteram a constatação de que o titular dessa conta de origem era a Emissora (assim como na conta escrow de destino, junto ao Puma FIDC, que também tinha a Emissora como titular).
Ademais, como apontado no Parecer Técnico n° 5, a SSE realçou que, ainda que tivesse sido constatada uma retenção indevida no caso em comento, a CVM não poderia determinar a restituição de valores eventualmente transferidos equivocadamente entre participantes (neste caso, 2 FIDCs), visto que a Autarquia não detém poder legal para isso. Todavia, na análise desta denúncia, a SSE não identificou a ocorrência de retenção indevida por parte do Puma FIDC, como alegam os Denunciantes, o que, caso fosse identificado, poderia ensejar a adoção de procedimento sancionador por parte da área técnica.
Assim, apesar das considerações do recurso, a SSE entendeu que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar as conclusões e fundamentações anteriores da área técnica. Tampouco, há elementos que justifiquem o conhecimento do recurso pelo Colegiado, conforme dispõe o art. 4°, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021, uma vez que, não se observou no caso ausência de fundamentação ou desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.
Nesse sentido, a SSE concluiu que a decisão de arquivamento do processo foi devidamente fundamentada nos termos do Parecer Técnico n° 5 (corroborada no Ofício Interno n° 4) e não há, em sua análise, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM (esta última hipótese, inclusive, não foi alegada pelos Recorrentes). Por essa razão, a área técnica propôs o não conhecimento do recurso, por força dos §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN – CONSULTA SOBRE NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE UM FUNDO – RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – PROC. 19957.008372/2024-99
Reg. nº 3142/24Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recurso interposto por RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Consulente” ou “Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no âmbito de consulta formulada pela Recorrente na qualidade de administradora dos fundos Vanquish Coral FIRF LP, Vanquish Forte Alocação Dinâmica FIRF LP, Vanquish Pipa FIRF LP, Vanquish Safira FI Multimercado, Vanquish Ocean FIRF CP LP, Vanquish Long Bias Master FIM, Vanquish Long Bias FIC FIM, Vanquish Ações Ipê Master FIA, Vanquish Ipê FIC FIA, Vanquish One FIM CP e Vanquish Health ANS FI RF Crédito Privado LP (em conjunto, “Fundos”).
A consulta foi contextualizada nos fatos relevantes divulgados pela Consulente em 09.04.2024, que deram publicidade à sua intenção de renunciar à administração dos Fundos, deixando claro que: (i) a renúncia se deve à incompatibilidade com a atual gestora dos Fundos em relação à forma de condução dos problemas; e (ii) caso outra gestora fosse aprovada, a Consulente poderia permanecer na administração.
Em síntese, nos termos da consulta, a Consulente questionou sobre o procedimento de liquidação dos Fundos, mais especificamente em relação à imediata transferência de ativos e passivos dos Fundos para seus cotistas, vis-a-vis a necessidade de constituição de reserva de valores em favor dos titulares de créditos contingentes.
A SIN respondeu à Consulente nos termos do Ofício nº 94/2024/CVM/SIN/GIFI e do Ofício nº 103/2024/CVM/SIN/GIFI, expondo o entendimento de que para a liquidação de um fundo, mesmo no caso de renúncia do administrador, é necessária a aprovação, em assembleia de cotistas, de um plano de liquidação elaborado pelo administrador e o gestor. Em suma, a SIN entendeu que: (i) de acordo com a Resolução CVM n° 175/2022 (“Resolução CVM 175”) é preciso que a assembleia aprove um plano de liquidação para que se promova a liquidação de um fundo; (ii) a SIN não pode autorizar a liquidação de um fundo sem a aprovação de um plano de liquidação pela assembleia; e (iii) neste caso específico, dado o desacordo entre administrador e gestor, seria possível que o plano de liquidação fosse elaborado isoladamente pelo administrador.
Na sequência, a Consulente recorreu especificamente do entendimento de que, em caso de renúncia de um administrador de fundos de investimento, a efetivação de sua saída, caso não haja outro profissional interessado em assumir o cargo, depende da aprovação, pela assembleia de cotistas, de um plano de liquidação.
Na visão da Recorrente, o entendimento da área técnica: (i) ensejaria que um administrador, caso não consiga aprovar um plano de liquidação em assembleia, poderia se ver obrigado a permanecer exercendo suas funções indefinidamente, e portanto, seria ilegal e inconstitucional; (ii) iria contra a jurisprudência da CVM; (iii) estaria em desacordo com a Resolução CVM 175, uma vez que esta não condiciona a efetivação da renúncia a uma deliberação da assembleia; e (iv) seria gravemente onerosa para com administradores fiduciários, especialmente aqueles que atuam com “fundos estressados”.
Não obstante, a Recorrente destacou que, “diante das circunstâncias concretas, especialmente aquelas supervenientes às consultas que deram origem aos Ofícios, não há risco de o Fundos serem liquidados neste momento, independentemente de qual seja o entendimento definitivo da CVM sobre a matéria em discussão neste recurso”.
A SIN analisou o recurso por meio do Parecer Técnico nº 48/2024-CVM/SIN/GIFI, tendo destacado, de início, que a Recorrente não solicitou dispensa de requisito normativo para liquidar os fundos sem aprovação de plano de liquidação, mas tão somente recorreu do entendimento explicitado pela área técnica.
Em relação ao mérito, a SIN reiterou seu entendimento de que, mesmo em caso de renúncia do prestador de serviço, deve haver um plano de liquidação aprovado pela assembleia para que o prestador liquide o fundo e encerre suas funções.
Nesse sentido, a área técnica destacou que: (i) de acordo com o § 2º do artigo 108 da Resolução CVM 175, caso o prestador de serviço essencial que renunciou não seja substituído dentro de 90 dias, o fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV da Resolução CVM 175; (ii) o Capítulo XIV da Resolução CVM 175, nos artigos 126 e 128, estabelece que a assembleia deve deliberar sobre plano de liquidação elaborado em conjunto pelos prestadores de serviço; e (iii) o artigo 108 da Resolução CVM 175, que trata das hipóteses de substituição do prestador de serviços essenciais por descredenciamento ou renúncia, é claro ao dizer que devem ser cumpridos os comandos do Capítulo XIV desta Resolução para liquidação do fundo.
Na visão da SIN, “este item da norma busca proteger os cotistas, evitando que um prestador de serviço renuncie e após 90 [noventa] dias abandone o seu posto, promovendo uma liquidação desordenada do fundo. Um entendimento diverso pode potencialmente trazer prejuízos ao cotistas. Ou seja, em situações normais, em caso de renúncia do administrador, a norma quer que seja elaborado plano de liquidação e este aprovado pela assembleia de cotistas.”.
Contudo, a área técnica destacou que podem existir casos em que a presença de interesses distintos pode inviabilizar a aprovação de um plano de liquidação. Para estas situações excepcionais, pode ser solicitado pedido de dispensa ao Colegiado da CVM, que, a depender do caso, pode permitir que um fundo específico seja liquidado sem a aprovação de um plano de liquidação e determinar as condições para tal. Diante disto, segundo a SIN, não se pode dizer que, caso o administrador renunciante não consiga aprovar um plano de liquidação junto aos cotistas, ele estaria obrigado a prestar serviços para o fundo indefinidamente.
Sobre a jurisprudência da CVM trazida pelo Recorrente, a SIN ressaltou que (i) se referem a casos antigos, sob vigência da Instrução CVM n° 409/2004. Atualmente, sob a égide da Resolução CVM 175, norma que introduziu (por meio do § 2º do artigo 108 – o cerne desta discussão) a hipótese de o prestador de serviço não ser substituído dentro do prazo regulamentar, estipulou-se uma exigência: o cumprimento das regras estabelecidas no Capítulo XIV da referida norma. Assim, pelo que consta na Resolução CVM 175, não se pode abrir mão da aprovação do plano de liquidação para liquidação do fundo; e (ii) as normas anteriores (Instruções CVM n° 409/2004 e 555/2014) não especificavam como deveria ser feita a liquidação de um fundo caso o administrador renunciante não encontrasse substituto. Tais normas tampouco continham menção a um Plano de Liquidação, o que, pela Resolução CVM 175, é essencial, enquanto regra geral, para liquidação de um fundo.
Por fim, a SIN ressaltou que um entendimento diferente do exposto pela área técnica “traria insegurança não para os administradores, mas sim para os cotistas que, em caso de renúncia do prestador de serviço, poderiam ter seu patrimônio devolvido sem um planejamento adequado”.
Ante o exposto, a SIN sugeriu o não provimento do recurso, mantendo o entendimento da área técnica de que, como regra geral, para liquidação de um fundo é necessária a aprovação de um plano de liquidação pela assembleia de cotistas e, em casos excepcionais, cabe ao Colegiado dispensar o plano de liquidação.
A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto acompanhando a posição da SIN no Ofício Interno nº 125/2024/CVM/SIN/GIFI quanto à melhor leitura do art. 108, §2º, c/c os arts. 126 e 128, todos da Resolução CVM 175. Adicionalmente, consignou apontamentos a fim de nortear a análise de casos concretos, que, nos termos do Ofício Interno, deverão ser submetidos primeiro, à área técnica e, depois, ao Colegiado, para a concessão de eventual dispensa normativa no futuro.
Nessa análise, a Diretora destacou que a CVM deve sopesar, de um lado, a proteção dos cotistas, traduzida na exigência de aprovação em assembleia de um procedimento organizado, e, de outro, o direito subjetivo do prestador de serviço de desvincular-se do veículo de maneira adequada e em um prazo coerente.
Em resumo, a Diretora manifestou o entendimento de que, “nas hipóteses em que a área técnica, e, na sequência, o Colegiado, forem chamados, por força do disposto no art. 108, §2º, da Resolução nº 175/2022, a analisar um pedido de dispensa do plano de liquidação previsto nos arts. 126 a 128, tal avaliação deve ser conduzida levando em consideração critérios razoáveis, como, por exemplo: (i) os esforços previamente empreendidos para a aprovação de um plano de liquidação; (ii) a adoção de um procedimento organizado alternativo; (iii) a utilização de outros mecanismos de proteção dos cotistas; (iv) a quantidade de cotistas do fundo, sua sofisticação e perfil de risco; (v) o ticket médio envolvido; etc.”.
Por fim, a Diretora ponderou que, “eventuais controvérsias envolvendo a conduta do prestador de serviços, e em que proporção ela concorreu para a liquidação do fundo, embora relevantes, não devem, em última análise, se converter em motivo para sobrestar indefinidamente a saída do prestador. Por outro lado, elas podem ser objeto de investigação específica, e culminar na aplicação de sanções mesmo após a efetivação da renúncia e a liquidação do fundo.”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, com as considerações adicionais apresentadas pela Diretora Marina Copola, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CONSULTA SOBRE POSSÍVEL SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU CONFLITO DE INTERESSES ENVOLVENDO A ATUAÇÃO DE AGENTES FIDUCIÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO CVM Nº 17/2021 - PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. 19957.012150/2022-17
Reg. nº 3140/24Relator: SSE
Trata-se de recurso interposto por Pentágono S.A. DTVM (“Consulente” ou “Recorrente”), contra entendimento exarado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE em resposta às consultas formuladas pela Consulente, em 03.02.2022, 05.05.2022, 16.09.2022 e 03.04.2023, em que foram solicitadas manifestações da área técnica acerca da existência de possível situação de impedimento ou conflito de interesses envolvendo a atuação de agentes fiduciários, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 17 (“RCVM 17”).
Nos termos do Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SSE, a SSE apresentou um breve histórico das consultas realizadas e das manifestações da SSE. Em essência, a Consulente defendeu que “diante da vedação prevista nos Incisos I e VII do art. 6º da Resolução CVM 17/21, a instituição que atue como agente fiduciário ou qualquer parte a ela relacionada não poderia, em uma mesma emissão, prestar serviços de custodiante, liquidante, mandatário ou escriturador”.
Isto posto, a Consulente solicitou à SSE os seguintes esclarecimentos: (i) “Qual é a abrangência [do] significado do termo “assessoria” constante no art. 6º, I da Resolução CVM nº 17/21 e se as atividades de custódia, liquidação, escrituração e a atuação na qualidade de mandatário estão englobadas no referido conceito; e”; (ii) Quais “hipóteses de vedação previstas no art. 6º também se aplicam às partes relacionadas do agente fiduciário”. Ademais, solicitou que a SSE validasse o “entendimento de que o oferecimento do “pack de serviços” é prejudicial ao mercado e incompatível com as normas aplicáveis aos agentes fiduciários”.
A SSE respondeu às 3ª e 4ª consultas por meio do Ofício nº 66/2024/CVM/SSE/DSEC (“Ofício 66”), tendo destacado que questões relacionadas a conflitos de interesse devem ser analisadas no caso concreto. Não obstante, de acordo com a SSE, com o advento da Resolução CVM n° 194/2023 (“RCVM 194”), que revogou a então vedação contida no art. 33, § 4º, da Resolução CVM n° 60/2021 (“RCVM 60”), “abre-se a possibilidade de o agente fiduciário prestar outros serviços, no âmbito das emissões, uma vez que revoga a vedação para que o agente fiduciário ou partes a ele relacionadas prestem outros serviços que não os relacionados a sua função. Ressaltando-se, contudo, (...) que o potencial conflito de interesse deve ser analisado à luz do caso concreto.”. Ademais, na visão da SSE, “por exemplo, o serviço de assessoria vedado pode ser considerado como aquele que auxilia o emissor em tomada de decisão sobre a emissão, o que configuraria o potencial conflito de interesses”. Em suma, a SSE concluiu que “não é possível afirmar, a priori, que o "pack de serviços" objeto da consulta corresponde a atividade vedada pelo art. 6° da RCVM 17, seja por não ser necessariamente considerado uma assessoria ou mesmo por não restar caracterizada uma situação de conflito de interesse prévio”.
Em face desse entendimento, a Consulente interpôs recurso, com os seguintes e principais argumentos: (i) “A vedação estabelecida no arcabouço legal e regulatório tem o objetivo de assegurar a independência necessária para que as atividades do agente fiduciário sejam desempenhadas de forma regular, em benefício dos investidores. Trata-se [portanto] de objetivo incompatível com a permissão para que o agente fiduciário possa assessorar o emissor de valores mobiliários de outra forma, como liquidante, mandatário e/ou escriturador; (ii) “A literalidade tanto da Lei n° 6.404/1976 quanto das normas editadas pela CVM veda que os agentes fiduciários ofereçam qualquer outro tipo de serviço aos emissores dos valores mobiliários. Também é proibida qualquer forma de relacionamento com os emissores que comprometa a capacidade do agente fiduciário de defender os interesses dos investidores”; e (iii) “Autorizar a continuidade do “pack de serviços” não apenas descumpre as regras e prejudica os interesses dos investidores, mas também provoca externalidades negativas, como a criação de práticas comerciais não equitativas no mercado de valores mobiliários, em violação direta a um dos mandatos legais da CVM, nos termos do art. 4°, inciso VII, da Lei n° 6.385/1976.”.
Sobre a edição da RCVM 194, que alterou a RCVM 60 e revogou o dispositivo que restringia a atuação do agente fiduciário, a Consulente destacou que “o art. 33 continha, ainda, em seu §4°, vedação expressa de o agente fiduciário ou partes a ele relacionadas prestar quaisquer outros serviços para a emissão, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função”. Ainda, a Consulente mencionou o disposto no art. 10, I, alíneas “b” e “d” da antiga Instrução CVM n° 28/1983, bem como a justificativa da CVM para as referidas proibições, realizada por meio da Nota Explicativa CVM n° 27/1983. Segundo a Consulente, os dispositivos legais e regulatórios mencionados no recurso “não dão margem a qualquer dúvida: enquanto prestar os respectivos serviços ao emissor, o agente fiduciário não pode prestar assessoria de qualquer natureza ao emissor.”.
Nesse contexto, e fazendo referência às alegadas externalidades negativas, a Consulente argumentou que, “caso, por hipótese, a CVM esteja convencida de que deve ser implementada uma nova política regulatória, de modo a autorizar que o agente fiduciário possa estabelecer outros tipos de relacionamentos comerciais com o emissor, isso só poderia ocorrer por meio de uma alteração estrutural da Resolução CVM nº 17/2021.”. Por fim, a Consulente solicitou “a reconsideração do entendimento da SSE externado por meio do Ofício 66, com a confirmação de que o agente fiduciário não pode prestar outras formas de assessoria ao emissor e demais participantes de uma mesma emissão”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SSE, a SSE relatou, de início, o histórico recente da regulamentação da prestação de serviços de agente fiduciário atinente à securitização certificados de recebíveis. Nessa linha, a SSE destacou que, com a edição da Lei nº 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), em 03.08.2022, que dispõe, entre outras matérias, “sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários”, a CVM entendeu que se fazia necessária uma revisão da RCVM 60, “à luz dos novos ditames legais e regulatórios”, voltados à simplificação, padronização e modernização do arcabouço normativo, visando “uma melhor sistematização da RCVM 60” e alinhamento ao Marco Legal da Securitização.
Nesse contexto, segundo a SSE, foi editada a RCVM 194, em que se optou pela revogação da vedação contida no art. 33, § 4º, da RCVM 60, “tendo em vista que a matéria já conta com tratamento mais moderno e mais bem sistematizado no art. 6º da Resolução CVM 17, de 2021, regra específica que disciplina as atividades dos agentes fiduciários”, conforme apontado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM no Ofício Interno nº 11/2023/CVM/SDM/GDN-2.
De acordo com a SSE, “o dispositivo revogado da RCVM 60 proibia a atuação do agente fiduciário em qualquer outra função e ampliava o rol de impedimentos previstos na RCVM 17. Assim, ainda que a função desempenhada pelo agente fiduciário não se caracterizasse como assessoria, tampouco o colocasse em situação de conflito de interesses, o agente fiduciário se via impedido de prestar outro serviço à emissão. Como bem observado pela SDM em sua proposta de alteração da RCVM 60, a revogação teve como objetivo conceber um arcabouço mais adequado para a atuação do agente fiduciário, trazendo à modernidade um dispositivo existente desde 1983”.
A esse respeito, a SSE observou que a leitura integral dos impedimentos referidos no art. 6º, incisos I ao VII, parece indicar situações que envolvem potenciais conflitos de interesse na atuação do agente fiduciário. Os incisos de II a VI listam situações concretas de impedimento pautados por presunção de potencial conflito, enquanto o inciso VII dispõe sobre a vedação genérica quando o agente, de qualquer outro modo, esteja em situação de conflito. No entendimento da área técnica, resta claro que o inciso VII busca abarcar as demais atividades e situações conflitadas, não listadas exaustivamente nos incisos anteriores. E, na visão da SSE, é nesse contexto que o conceito de "assessoria" disposto no inciso I deve ser lido e interpretado.
Nessa linha, a SSE detalhou seu entendimento sobre o conceito de assessoria, de forma a refutar um dos argumentos centrais da Consulente, conforme destacado a seguir. Na visão da SSE, a citada Nota Explicativa CVM n° 27/1983 esclarece que o conceito de assessoria não abarca funções como as de escrituração e custódia. Sobre esse ponto, a referida Nota Explicativa destaca o conceito de assessoria como sendo "assessor jurídico, econômico, financeiro, consultor, analista e outros, não importando a qualificação que se lhe dê, mas a natureza de sua ligação com a companhia emissora. É esta ligação, tenha ela caráter permanente ou eventual, que se apresenta como caracterizadora de interdependência, inconciliável com a posição de "independente da companhia emissora" pretendida pelo legislador da Lei nº 6.404/76.”.
No entendimento da SSE, a assessoria referida na norma e na Nota Explicativa está diretamente ligada a atividades potencialmente conflitadas de consultoria prévia, que visam a auxiliar o emissor na estruturação e distribuição da emissão. Essa consultoria poderia abarcar as atividades de assessoria jurídica, econômica e financeira, como citado na referida Nota Explicativa, além da atuação como analista, por exemplo. São típicos exemplos de atividades de consultoria para formatar e estruturar a emissão que necessariamente implicam em interesses conflitantes com a atuação do agente fiduciário. Essa análise, inclusive, é corroborada pela vedação específica para a atuação do agente também como distribuidor, nos termos do art. 6º, inciso III, da RCVM 17, tendo em vista a prévia natureza conflitante dos serviços prestados pelo distribuidor quando comparados com os do agente fiduciário na mesma emissão.
As funções de custodiante e escriturador, na visão da área técnica, são realizadas em momento posterior ao da emissão e, portanto, não podem ser caracterizadas como serviços de assessoria/consultoria ou auxílio na estruturação prévia da emissão. As funções de custodiante e escriturador tampouco qualificam a interdependência com o emissor, como citado na Nota Explicativa, e, portanto, não devem ser previamente tachadas como “inconciliável com a posição de independente da companhia emissora”.
Assim, a SSE entendeu não ser possível caracterizar um prévio conflito de interesses entre a atuação do agente fiduciário e a sua atuação enquanto escriturador ou custodiante da mesma emissão, afastando uma imediata e ampla aplicação da vedação do art. 6º, VII, da RCVM 17. Segundo a SSE, somente a análise de situação concreta, com a materialização ou provável materialização de determinado conflito, poderia ensejar a aplicação da vedação deste dispositivo para essas atividades de escrituração e custódia.
Na mesma linha, conforme precedentes da CVM, para que se configure o conflito de interesses se faz necessária a caracterização, a priori, da vantagem ou benefício material decorrente da situação de conflito, e não apenas a existência da possibilidade de que se materialize remota situação de conflito de interesses. Com efeito, a caracterização do conflito de interesses pressupõe a existência da situação fática, baseada no caso concreto, para que se aponte a materialidade da situação de conflito entre investidores e prestadores de serviços.
Ademais, a área técnica ressaltou que, haja vista o extenso arcabouço regulatório que as instituições se submetem para exercer as atividades de prestação de serviços de administração fiduciária, gestão de recursos, escrituração, custódia e agente fiduciário, o que inclui a governança sobre situações potencialmente conflitadas, não faria sentido a CVM exigir que uma mesma instituição, com múltiplas autorizações, precise escolher uma única atividade a ser prestada para um determinado emissor.
Com relação ao argumento da Recorrente de que o "Pack de Serviços" constituiria uma prática anticoncorrencial, a SSE manifestou sua visão de que o oferecimento do "Pack de Serviços" pelas instituições financeiras autorizadas não fere práticas comerciais equitativas. De acordo com a área técnica, por exemplo, a prática não equitativa poderia ocorrer caso a Consulente, por qualquer motivo, fosse previamente impedida de pleitear as demais autorizações de custodiante ou escrituradora para também oferecer o "Pack de Serviços". Contudo, a Consulente é instituição financeira registrada no Banco Central e, caso atenda aos requisitos normativos aplicáveis, pode pleitear as devidas autorizações para esta Autarquia.
Por fim, a SSE destacou que “[o] que se observa nessa questão do "Pack de Serviços" é uma evolução do papel das instituições financeiras como prestadoras de serviço para o mercado de capitais, que não é recente. Há instituições que há muitos anos prestam serviços de agente fiduciário, custodiante, escriturador, administrador fiduciário e gestor. Assim, a questão central, na avaliação desta SSE, é a caracterização ou não de conflito de interesses, o que justificaria uma atuação sancionadora ou de intervenção no mercado pela Autarquia. Entretanto, com base em todo o exposto, não resta configurada, previamente, a situação conflitada nessas diferentes atuações das instituições financeiras autorizadas.”.
Ante o exposto, a SSE propôs o não provimento do recurso, reiterando o entendimento exarado no Ofício 66.
O Colegiado deu início à discussão da matéria, o Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Otto Lobo, Daniel Maeda e Marina Copola votaram pelo não provimento do recurso, acompanhando as conclusões da área técnica, nos termos do Ofício Interno nº 21/2024/CVM/SSE, no sentido de que não há óbice prévio à oferta pela mesma instituição autorizada e para a mesma emissão, de serviços de escrituração, custódia e agente fiduciário, desde que observadas as vedações previstas no art. 6º, incisos I a VI, da RCVM 17. Ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
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