Decisão do colegiado de 01/10/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010255/2021-42
Reg. nº 2709/22Relator: SGE
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Next Auditores Independentes S/S (“Next Auditores”) e Ricardo Artur Spezia (“Ricardo Spezia”, e, em conjunto com a Next, “Proponentes”), na qualidade de responsável técnico pelos trabalhos de auditoria, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados.
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 (atual Resolução CVM nº 23/2021), em razão da inobservância, em tese, das normas brasileiras de contabilidade vigentes à época, aplicáveis à auditoria independente de informação contábil histórica, supostamente deixando de aplicar as disposições previstas nos itens 3, 5, 11 e A9 da NBC TA 200 (R1); 14, 20, 22, 23, 24, 32, 33, 39, A96 e A135 da NBC TA 540 (R2); 4, 8, 9, 11, 15, A1, A4, A5, A10, A13 e A17 da NBC TA 450 (R1); 7 e 8 da NBC TA 706; e 4, 5, 9, 13, 23 e A7 da NBC TA 705, ao realizarem os trabalhos de auditoria independente para o R.R.I. Fundo de Investimento Imobiliário relativos ao exercício social findo em 31.12.2019.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido da seguinte forma: (i) para Next Auditores, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) para Ricardo Spezia, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 23.08.2022, o Comitê solicitou à Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, área técnica responsável pela supervisão de fundos de investimento imobiliários, que se manifestasse sobre a eventual necessidade de refazimento das Demonstrações Financeiras (“DFs”) do FII. Em resposta, a SSE informou que teriam sido identificados potenciais desvios quanto à adoção de requisitos previstos no PT CPC 46 para a avaliação a valor justo de imóvel classificado como propriedade para investimento no âmbito das DF/2019 do Fundo, de modo que, na visão da área técnica, haveria necessidade de refazimento das referidas DFs. Ademais, a SSE ressaltou que tais indícios ensejariam a adoção de diligências adicionais junto ao administrador do fundo e a realização de uma análise minuciosa dos laudos de avaliação do imóvel. Adicionalmente, a área técnica destacou que, devido ao tempo decorrido, também seria necessário avaliar os reflexos nas DFs posteriormente apresentadas, quais sejam, as DF/2020 e DF/2021.
Considerando o posicionamento da SSE, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apontou óbice jurídico para a celebração do acordo no caso, reformando seu entendimento manifestado anteriormente sobre as referidas propostas.
Ante o exposto, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso, uma vez que, no seu entendimento, ao menos naquele momento, a celebração do ajuste não seria conveniente e oportuna para o encerramento do caso, tendo considerado, em especial, (i) recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre análise de casos que envolvam indícios de irregularidade em DFs, (ii) a manifestação da SSE e (iii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.
O Colegiado, em reunião de 25.10.2022, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê.
Em 10.04.2023, os Proponentes apresentaram um novo relatório de auditoria referente às DF/2019, o que, no seu entendimento, afastaria o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Posteriormente, em 25.08.2023, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, propondo pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) Next Auditores: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); e (ii) Ricardo Spezia: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Ao analisar a nova proposta apresentada, e após solicitar manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC (área técnica responsável pela supervisão de auditores independentes), a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à análise da proposta pelo Comitê, uma vez que restou “reafirmado o entendimento da SNC sobre a desnecessidade de refazimento do relatório de auditoria e considerando que, no caso concreto, os proponentes não concorreram com as irregularidades apontadas pela SSE nas demonstrações financeiras, nem tem meios de exigir do administrador do fundo que refaça as mesmas (…)”. Nesse sentido, a PFE/CVM considerou que, “no caso concreto, a manifestação da SSE sobre as demonstrações financeiras não se apresenta como fundamento para oposição de um óbice jurídico para a análise da proposta”.
Em 20.08.2024, após analisar as manifestações da SSE, da SNC, e da PFE/CVM, e tendo em vista, em especial: (i) a gravidade, em tese, da conduta que é objeto do presente processo; (ii) a observância do compromisso decorrente da recomendação da CGU acima referida e a manifestação e a atuação da SSE decorrentes; (iii) as providências adotadas pelo auditor, após deliberação anterior do Comitê, no que diz respeito ao objeto do presente processo; e (iv) visão externada pela SSE no sentido de que há indícios de que as demonstrações financeiras referentes ao presente caso, e que foram republicadas, mantiveram as principais irregularidades, em tese, existentes em 2019, sendo que a opinião do auditor não foi modificada (não houve ressalva, abstenção ou negativa em relação à premissa otimista de zero vacância considerada no cálculo do valor justo), o Comitê, por maioria, entendeu que, ao menos nas condições atuais, não seria oportuno e conveniente o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso. Por essa razão, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: