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Decisão do colegiado de 01/10/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
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Participou por videoconferência.


RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – DANIELE MÚLTIPLO FIDC NP E OUTRO – PROC. 19957.016198/2023-77

Reg. nº 3141/24
Relator: SSE/GSEC-2

Trata-se de recurso interposto por (i) Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Daniele FIDC”), administrado por Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e (ii) Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda. (“Daniele Banco” e, em conjunto com Daniele FIDC, “Denunciantes” ou “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE de arquivamento do processo instaurado para analisar denúncia apresentada pelas Recorrentes, uma vez que não foram identificadas irregularidades no caso.

A denúncia foi apresentada à CVM pelos Recorrentes em face de Puma Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial ("Puma FIDC"), administrado por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singulare”), referente à alegação de suposta retenção de valor recebido indevidamente pelo Puma FIDC em conta escrow de que participa.

Em síntese, de acordo com a denúncia, o Daniele FIDC, ao efetuar transferência de crédito (R$ 1.216.696,80) entre contas escrow das quais participa, por um equívoco realizou a operação com o crédito em conta da qual participa o Puma FIDC NP. Nesse sentido, a denúncia destacou que: (i) tal crédito seria referente ao pagamento, pelo sacado, de dois títulos que haviam sido adquiridos pelo Daniele FIDC, emitidos por determinada sociedade (“Emissora”), e sacados contra um município; (ii) Daniele Banco e o custodiante deveriam realizar a transferência para conta escrow de titularidade da Emissora, da qual é partícipe o Daniele FIDC e também o banco custodiante, mas tal transferência foi realizada para outra conta escrow, também de titularidade da Emissora, mas que conta com participação do Puma FIDC; e (iii) mesmo após ter sido formalmente intimado a efetuar a restituição do valor, o administrador do Puma FIDC não adotou qualquer providência.

A análise do caso foi realizada pela SSE nos termos do Parecer Técnico n° 5/2024-CVM/SSE/GSEC-2 (“Parecer Técnico n° 5”), que considerou, em resumo, que: (i) a Singulare, em sua resposta, demonstrou que a Emissora, além de ser cedente de direitos creditórios ao Puma FIDC, também era devedora desse fundo, tendo em vista a coobrigação assumida pela Emissora no contrato citado pela Singulare, e nas duplicatas a ele associadas; (ii) havia duplicata em atraso no fundo Puma FIDC que tinha a Emissora como devedor/coobrigado. Assim, tendo sido recebido uma quantia de tal sociedade em conta escrow de titularidade da mesma, mantida junto ao Puma FIDC, a SSE não identificou irregularidade no fato de a Singulare ter utilizado esse valor para abater parcialmente a dívida da Emissora, haja vista que a quantia veio daquela sociedade, não sendo possível para a Singulare identificar o pagamento pelo sacado, como alegado pelos Denunciantes; e (iii) há processo judicial em curso sobre o ponto controvertido no caso.

Nesse contexto, a SSE entendeu não haver neste caso alguma conduta da Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC, que caracterize falta de diligência da instituição ou outro descumprimento normativo, razão pela qual a área técnica arquivou o processo.

Em sede de recurso, os Recorrentes afirmaram que a decisão de arquivamento do processo pela área técnica, concluindo pela ausência de identificação de irregularidades, teria sido tomada de forma inconsistente e prematura, não tendo oportunizado aos Recorrentes acesso às informações ofertadas pela administradora Singulare. Ademais, argumentaram que a conduta reclamada poderia eventualmente caracterizar ilícito penal (art. 172, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).

Os Recorrentes também questionaram por qual razão a Emissora efetuaria em 12.07.2023 um pagamento ao Puma FIDC – caso efetivamente houvesse uma dívida – já que a referida dívida (o vencimento da duplicata se deu em 21.05.2023) estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial, proposta em 01.06.2023, de modo que tal pagamento desrespeitaria o princípio da igualdade entre credores. Além disso, apontaram que o título indicado pelo Puma FIDC como seu crédito, tem como sacadora a Emissora, supostamente sua devedora, e foi protestado em nome de outra companhia, a sacada no caso. Assim, além de o valor não coincidir, o recurso afirma ser de se perquirir por qual razão a Emissora efetuaria o pagamento de um título que estava protestado em nome de outra sociedade.

A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício Interno nº 4”). De início, relativamente à alegação de não ter sido oportunizado aos Denunciantes o acesso às informações ofertadas pela Singulare, a SSE afirmou que até o momento os Recorrentes não apresentaram qualquer pedido de vista ao processo. Caso venha a ser apresentado algum pedido de vista pelos Recorrentes, tal expediente será analisado, como de praxe, observando-se o disposto na Resolução CVM nº 48/2021, norma que trata do tema.

Ademais, a SSE destacou que não há qualquer obrigatoriedade para que a área técnica abra um novo prazo para a manifestação de um reclamante/denunciante, de modo que este responda aos argumentos trazidos pelo reclamado/denunciado. Do contrário, um processo poderia se alongar por prazo indeterminado, visto que, a cada manifestação apresentada por um dos lados, seria necessário colher a resposta do outro lado, e assim sucessivamente. Assim, no caso em tela, após o recebimento da denúncia inicial do Daniele FIDC e do Daniele Banco, foi enviado ofício para manifestação da denunciada (Singulare) e, assim, após ter colhido os apontamentos de ambos os lados, a área técnica procedeu com a análise do caso, por meio da elaboração do Parecer Técnico nº 5.

A área técnica também salientou que os Denunciantes, caso assim desejassem, poderiam ter apresentado apontamentos complementares à sua denúncia inicial a qualquer tempo, antes da análise realizada pela SSE, e tais apontamentos teriam sido levados em consideração na elaboração da análise. Contudo, não se verificou a apresentação de quaisquer apontamentos complementares pelos Denunciantes, antes da conclusão do Parecer Técnico n° 5. Dessa forma, conforme destacado pela SSE, é improcedente qualquer alegação de que a CVM tenha realizado sua análise sem considerar os argumentos trazidos pelos dois lados.

Sobre o fato de a Emissora estar em recuperação judicial, a SSE destacou, primeiramente, que tal informação não foi apontada anteriormente por nenhuma das partes quando da apresentação de suas manifestações neste processo. Os Denunciantes também não forneceram elementos que demonstrem de maneira clara que a Singulare já tinha tomado conhecimento da recuperação judicial da Emissora proposta em 01.06.2023, e, portanto, estaria agindo de má-fé, ao receber o pagamento em conta escrow da sociedade em 12.07.2023 (um pouco mais de um mês depois de 01.06.2023) e utilizar os recursos como pagamento parcial de duplicata vencida junto ao Puma FIDC.

Além disso, em resposta ao dispositivo citado pelos Recorrentes, a SSE destacou que o art. 172, p.u. da Lei n° 11.101/2005, estabelece que o crime disposto na norma ocorre por parte do credor quando ele possa beneficiar-se do ato descrito no caput do artigo, mas desde que esteja em conluio. Em relação ao caso em tela, a SSE observou que, conforme narrado pelos Denunciantes desde a denúncia inicial, a transferência recebida na conta escrow da Emissora existente junto ao Puma FIDC ocorreu devido a um erro operacional cometido por funcionário do grupo dos Denunciantes, que selecionou a conta escrow de destino incorreta no momento de realizar a TED - Transferência Eletrônica Disponível. Assim, a princípio, na visão da SSE, não se evidencia que haveria algum tipo de conluio entre a Emissora e o Puma FIDC, visando lesar os demais credores da Emissora em sua recuperação judicial. E, além disso, a SSE não identificou violação específica às normas que regulam os FIDCs, por parte da Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC.

De qualquer modo, conforme ressaltado pela SSE, caso tenha ocorrido alguma irregularidade no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, como eventual favorecimento de um credor em detrimento dos demais, a matéria deve ser avaliada pelos órgãos competentes (Ministério Público, autoridades policiais, Judiciário), podendo os Denunciantes, caso assim desejem, apresentar suas respectivas denúncias junto a tais órgãos, não sendo cabível a análise de tal matéria pela CVM, uma vez que se trata de tema que foge à competência regulatória da Autarquia. Não obstante, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM recomendou que fosse realizada a comunicação dos fatos denunciados diretamente ao Juízo Falimentar, para a hipótese deste ainda não ter ciência do que foi denunciado à CVM. Tal comunicação foi realizada pela CVM ao magistrado do referido Juízo Falimentar em 26.06.2024.

No tocante à questão do pagamento da duplicata em atraso realizado pela Emissora, vis-à-vis ao protesto do título realizado contra outra sociedade (“Sociedade Sacada”), a área técnica ressaltou que o tema já havia sido esclarecido pela Singulare quando do envio de sua resposta à área técnica, conforme consta no Parecer Técnico n° 5. A esse respeito, a Singulare afirmou que a Sociedade Sacada era a devedora original da duplicata, que tinha a Emissora como credora original, mas a Emissora, ao realizar a cessão desse direito creditório ao Puma FIDC, assumiu a coobrigação do mesmo. Portanto, o motivo pelo qual a Emissora teria feito um pagamento dessa duplicata em atraso ao Puma FIDC seria a coobrigação assumida pela empresa.

Sobre a divergência no valor levantada pelos Denunciantes, a SSE observou que a resposta da Singulare, já descrita no Parecer Técnico n° 5, deixou claro que o valor recebido foi utilizado para pagamento parcial da dívida da Emissora. Assim, não havia necessidade de coincidência de valores, como sugere o recurso.

No mesmo sentido, ao avaliar a conduta da Singulare como administradora do Puma FIDC, a SSE entendeu que, o fato de ela ter recebido um recurso de uma conta escrow de titularidade de sociedade que tinha dívidas em atraso com o FIDC (ainda que a transferência tenha sido feita por engano por funcionário do Grupo Daniele) mostra que não houve infração às normas de FIDC por parte da Singulare, ao utilizar esse recurso para pagar parcialmente o crédito em atraso na carteira do fundo.

Ademais, a SSE destacou que o caso está em curso na justiça, cabendo à esfera judicial proferir decisão acerca do real titular dessa quantia, haja vista todas as particularidades envolvidas, que fogem à competência da CVM e não representam, por si, um descumprimento das normas que regem a atividade de administração de FIDC.

Ainda, em resposta às alegações do recurso sobre o fato de a TED ter sido realizada por engano, a SSE ressaltou que o fato de a conta de origem ser administrada pelo Daniele Banco e a TED errônea ter sido feita por funcionário do Daniele Banco não alteram a constatação de que o titular dessa conta de origem era a Emissora (assim como na conta escrow de destino, junto ao Puma FIDC, que também tinha a Emissora como titular).

Ademais, como apontado no Parecer Técnico n° 5, a SSE realçou que, ainda que tivesse sido constatada uma retenção indevida no caso em comento, a CVM não poderia determinar a restituição de valores eventualmente transferidos equivocadamente entre participantes (neste caso, 2 FIDCs), visto que a Autarquia não detém poder legal para isso. Todavia, na análise desta denúncia, a SSE não identificou a ocorrência de retenção indevida por parte do Puma FIDC, como alegam os Denunciantes, o que, caso fosse identificado, poderia ensejar a adoção de procedimento sancionador por parte da área técnica.

Assim, apesar das considerações do recurso, a SSE entendeu que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar as conclusões e fundamentações anteriores da área técnica. Tampouco, há elementos que justifiquem o conhecimento do recurso pelo Colegiado, conforme dispõe o art. 4°, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021, uma vez que, não se observou no caso ausência de fundamentação ou desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

Nesse sentido, a SSE concluiu que a decisão de arquivamento do processo foi devidamente fundamentada nos termos do Parecer Técnico n° 5 (corroborada no Ofício Interno n° 4) e não há, em sua análise, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM (esta última hipótese, inclusive, não foi alegada pelos Recorrentes). Por essa razão, a área técnica propôs o não conhecimento do recurso, por força dos §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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