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Decisão do colegiado de 01/10/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
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Participou por videoconferência.


RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN – CONSULTA SOBRE NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE UM FUNDO – RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – PROC. 19957.008372/2024-99

Reg. nº 3142/24
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Consulente” ou “Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no âmbito de consulta formulada pela Recorrente na qualidade de administradora dos fundos Vanquish Coral FIRF LP, Vanquish Forte Alocação Dinâmica FIRF LP, Vanquish Pipa FIRF LP, Vanquish Safira FI Multimercado, Vanquish Ocean FIRF CP LP, Vanquish Long Bias Master FIM, Vanquish Long Bias FIC FIM, Vanquish Ações Ipê Master FIA, Vanquish Ipê FIC FIA, Vanquish One FIM CP e Vanquish Health ANS FI RF Crédito Privado LP (em conjunto, “Fundos”).

A consulta foi contextualizada nos fatos relevantes divulgados pela Consulente em 09.04.2024, que deram publicidade à sua intenção de renunciar à administração dos Fundos, deixando claro que: (i) a renúncia se deve à incompatibilidade com a atual gestora dos Fundos em relação à forma de condução dos problemas; e (ii) caso outra gestora fosse aprovada, a Consulente poderia permanecer na administração.

Em síntese, nos termos da consulta, a Consulente questionou sobre o procedimento de liquidação dos Fundos, mais especificamente em relação à imediata transferência de ativos e passivos dos Fundos para seus cotistas, vis-a-vis a necessidade de constituição de reserva de valores em favor dos titulares de créditos contingentes.

A SIN respondeu à Consulente nos termos do Ofício nº 94/2024/CVM/SIN/GIFI e do Ofício nº 103/2024/CVM/SIN/GIFI, expondo o entendimento de que para a liquidação de um fundo, mesmo no caso de renúncia do administrador, é necessária a aprovação, em assembleia de cotistas, de um plano de liquidação elaborado pelo administrador e o gestor. Em suma, a SIN entendeu que: (i) de acordo com a Resolução CVM n° 175/2022 (“Resolução CVM 175”) é preciso que a assembleia aprove um plano de liquidação para que se promova a liquidação de um fundo; (ii) a SIN não pode autorizar a liquidação de um fundo sem a aprovação de um plano de liquidação pela assembleia; e (iii) neste caso específico, dado o desacordo entre administrador e gestor, seria possível que o plano de liquidação fosse elaborado isoladamente pelo administrador.

Na sequência, a Consulente recorreu especificamente do entendimento de que, em caso de renúncia de um administrador de fundos de investimento, a efetivação de sua saída, caso não haja outro profissional interessado em assumir o cargo, depende da aprovação, pela assembleia de cotistas, de um plano de liquidação.

Na visão da Recorrente, o entendimento da área técnica: (i) ensejaria que um administrador, caso não consiga aprovar um plano de liquidação em assembleia, poderia se ver obrigado a permanecer exercendo suas funções indefinidamente, e portanto, seria ilegal e inconstitucional; (ii) iria contra a jurisprudência da CVM; (iii) estaria em desacordo com a Resolução CVM 175, uma vez que esta não condiciona a efetivação da renúncia a uma deliberação da assembleia; e (iv) seria gravemente onerosa para com administradores fiduciários, especialmente aqueles que atuam com “fundos estressados”.

Não obstante, a Recorrente destacou que, “diante das circunstâncias concretas, especialmente aquelas supervenientes às consultas que deram origem aos Ofícios, não há risco de o Fundos serem liquidados neste momento, independentemente de qual seja o entendimento definitivo da CVM sobre a matéria em discussão neste recurso”.

A SIN analisou o recurso por meio do Parecer Técnico nº 48/2024-CVM/SIN/GIFI, tendo destacado, de início, que a Recorrente não solicitou dispensa de requisito normativo para liquidar os fundos sem aprovação de plano de liquidação, mas tão somente recorreu do entendimento explicitado pela área técnica.

Em relação ao mérito, a SIN reiterou seu entendimento de que, mesmo em caso de renúncia do prestador de serviço, deve haver um plano de liquidação aprovado pela assembleia para que o prestador liquide o fundo e encerre suas funções.

Nesse sentido, a área técnica destacou que: (i) de acordo com o § 2º do artigo 108 da Resolução CVM 175, caso o prestador de serviço essencial que renunciou não seja substituído dentro de 90 dias, o fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV da Resolução CVM 175; (ii) o Capítulo XIV da Resolução CVM 175, nos artigos 126 e 128, estabelece que a assembleia deve deliberar sobre plano de liquidação elaborado em conjunto pelos prestadores de serviço; e (iii) o artigo 108 da Resolução CVM 175, que trata das hipóteses de substituição do prestador de serviços essenciais por descredenciamento ou renúncia, é claro ao dizer que devem ser cumpridos os comandos do Capítulo XIV desta Resolução para liquidação do fundo.

Na visão da SIN, “este item da norma busca proteger os cotistas, evitando que um prestador de serviço renuncie e após 90 [noventa] dias abandone o seu posto, promovendo uma liquidação desordenada do fundo. Um entendimento diverso pode potencialmente trazer prejuízos ao cotistas. Ou seja, em situações normais, em caso de renúncia do administrador, a norma quer que seja elaborado plano de liquidação e este aprovado pela assembleia de cotistas.”.

Contudo, a área técnica destacou que podem existir casos em que a presença de interesses distintos pode inviabilizar a aprovação de um plano de liquidação. Para estas situações excepcionais, pode ser solicitado pedido de dispensa ao Colegiado da CVM, que, a depender do caso, pode permitir que um fundo específico seja liquidado sem a aprovação de um plano de liquidação e determinar as condições para tal. Diante disto, segundo a SIN, não se pode dizer que, caso o administrador renunciante não consiga aprovar um plano de liquidação junto aos cotistas, ele estaria obrigado a prestar serviços para o fundo indefinidamente.

Sobre a jurisprudência da CVM trazida pelo Recorrente, a SIN ressaltou que (i) se referem a casos antigos, sob vigência da Instrução CVM n° 409/2004. Atualmente, sob a égide da Resolução CVM 175, norma que introduziu (por meio do § 2º do artigo 108 – o cerne desta discussão) a hipótese de o prestador de serviço não ser substituído dentro do prazo regulamentar, estipulou-se uma exigência: o cumprimento das regras estabelecidas no Capítulo XIV da referida norma. Assim, pelo que consta na Resolução CVM 175, não se pode abrir mão da aprovação do plano de liquidação para liquidação do fundo; e (ii) as normas anteriores (Instruções CVM n° 409/2004 e 555/2014) não especificavam como deveria ser feita a liquidação de um fundo caso o administrador renunciante não encontrasse substituto. Tais normas tampouco continham menção a um Plano de Liquidação, o que, pela Resolução CVM 175, é essencial, enquanto regra geral, para liquidação de um fundo.

Por fim, a SIN ressaltou que um entendimento diferente do exposto pela área técnica “traria insegurança não para os administradores, mas sim para os cotistas que, em caso de renúncia do prestador de serviço, poderiam ter seu patrimônio devolvido sem um planejamento adequado”.

Ante o exposto, a SIN sugeriu o não provimento do recurso, mantendo o entendimento da área técnica de que, como regra geral, para liquidação de um fundo é necessária a aprovação de um plano de liquidação pela assembleia de cotistas e, em casos excepcionais, cabe ao Colegiado dispensar o plano de liquidação.

A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto acompanhando a posição da SIN no Ofício Interno nº 125/2024/CVM/SIN/GIFI quanto à melhor leitura do art. 108, §2º, c/c os arts. 126 e 128, todos da Resolução CVM 175. Adicionalmente, consignou apontamentos a fim de nortear a análise de casos concretos, que, nos termos do Ofício Interno, deverão ser submetidos primeiro, à área técnica e, depois, ao Colegiado, para a concessão de eventual dispensa normativa no futuro.

Nessa análise, a Diretora destacou que a CVM deve sopesar, de um lado, a proteção dos cotistas, traduzida na exigência de aprovação em assembleia de um procedimento organizado, e, de outro, o direito subjetivo do prestador de serviço de desvincular-se do veículo de maneira adequada e em um prazo coerente.

Em resumo, a Diretora manifestou o entendimento de que, “nas hipóteses em que a área técnica, e, na sequência, o Colegiado, forem chamados, por força do disposto no art. 108, §2º, da Resolução nº 175/2022, a analisar um pedido de dispensa do plano de liquidação previsto nos arts. 126 a 128, tal avaliação deve ser conduzida levando em consideração critérios razoáveis, como, por exemplo: (i) os esforços previamente empreendidos para a aprovação de um plano de liquidação; (ii) a adoção de um procedimento organizado alternativo; (iii) a utilização de outros mecanismos de proteção dos cotistas; (iv) a quantidade de cotistas do fundo, sua sofisticação e perfil de risco; (v) o ticket médio envolvido; etc.”.

Por fim, a Diretora ponderou que, “eventuais controvérsias envolvendo a conduta do prestador de serviços, e em que proporção ela concorreu para a liquidação do fundo, embora relevantes, não devem, em última análise, se converter em motivo para sobrestar indefinidamente a saída do prestador. Por outro lado, elas podem ser objeto de investigação específica, e culminar na aplicação de sanções mesmo após a efetivação da renúncia e a liquidação do fundo.”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, com as considerações adicionais apresentadas pela Diretora Marina Copola, deliberou pelo não provimento do recurso.

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