ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 08.10.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
| PAS |
| Reg. 3145/24 - 19957.005233/2024-11 (*) - DJA |
| Reg. 3146/24 - 19957.001066/2024-21 (**) - PTE |
| Reg. 3147/24 - 19957.005772/2024-42 - DDM |
(*) O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica responsável pela propositura da investigação que culminou no Termo de Acusação que instrui o referido processo.
(**) O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica responsável pela lavratura do Termo de Acusação que instrui o referido processo.
Ata divulgada no site em 13.11.2024, exceto decisão referente ao Proc. 19957.011370/2024-87 (Reg. nº 3149/24), publicada em 09.10.2024.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.015165/2023-18
Reg. nº 3143/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Augusto Alves dos Reis Neto (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 15 da Resolução CVM nº 80/2022, ao recusar o pedido de adoção de voto múltiplo no boletim de voto a distância encaminhado por acionista, orientando-o de forma equivocada a retirar o referido pedido antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de 28.06.2023.
Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) os precedentes balizadores; e (f) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) (“Contraproposta”).
Tempestivamente, o Proponente encaminhou manifestação apresentando nova proposta, de pagamento à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.
O Comitê, após analisar a manifestação com a nova proposta do Proponente, decidiu reiterar os termos da sua Contraproposta por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante disso, o Proponente tempestivamente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.004083/2024-11
Reg. nº 3148/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Antonio Carlos Duarte Sepúlveda (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados.
O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).
Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; (d) o histórico do Proponente; e (e) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais).
Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CIP S.A. (NUCLEA) – PROC. 19957.003053/2023-14
Reg. nº 2875/23Relator: SSE/GSEC-1
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorou a CIP S.A. (“Requerente” ou “Núclea”) no contexto do pedido de dispensa apresentado no âmbito do presente processo em 2023, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de pedido formulado por Núclea solicitando manutenção da dispensa do cumprimento do disposto no art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM 175”), concedida à Requerente pelo Colegiado da CVM até 02.10.2024, mediante o cumprimento de determinadas condições (Decisão de 27.06.2023). Os dispositivos citados limitam a atuação de entidades registradoras que forem partes relacionadas de prestadores de serviços de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) ou de originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos.
Ao analisar o primeiro pedido de dispensa, apresentado pela Requerente em 11.02.2022, em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 25/2023”), a Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE manifestou-se pela concessão das dispensas pleiteadas, tendo sugerido que fossem condicionadas ao atendimento das seguintes salvaguardas: (i) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas (“CTPR”) deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos inadimplidos; (ii) a Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada; (iii) que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum; e (iv) a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções existentes.
Naquela ocasião, o Colegiado, por maioria, em Reunião de 27.06.2023, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas nos itens 80 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023, decidiu conceder as dispensas pleiteadas pelo período de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da Resolução CVM 175, condicionadas ao atendimento das condições e salvaguardas supramencionadas, estabelecidas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023.
Em 04.09.202, a Requerente apresentou pedido de manutenção da dispensa, argumentando o seguinte:
(i) a continuidade das condições que justificaram o deferimento original, defendendo que todos os elementos nos quais o Colegiado da CVM se baseou para conceder a dispensa há cerca de um ano permanecem válidos e inalterados;
(ii) aprimoramentos na estrutura de governança da Núclea, o que teria tornado seus mecanismos de controles internos ainda mais robustos;
(iii) seu quadro acionário teria ficado ainda mais pulverizado, com acréscimo de 14 (catorze) acionistas aos 34 (trinta e quatro) existentes anteriormente, nenhum deles com participação maior que 20% (vinte por cento) do capital social votante;
(iv) a Companhia realiza cursos e treinamentos de reciclagens continuamente, sobretudo a respeito de transações com partes relacionadas, como forma de garantir a efetividade de suas políticas internas;
(v) a política de preços e condições comerciais da Núclea foi revista e atualizada em 11.07.2024, com apoio do CTPR, reforçando o compromisso da Companhia em estruturar processos bem definidos e transparente para um tratamento equitativo de seus clientes (e acionistas);
(vi) foi criado o Comitê de Negócios e Inovação, com 50% (cinquenta por cento) de membros independentes, cuja finalidade é auxiliar e acompanhar o desenvolvimento de novos produtos e daqueles atualmente ofertados pela Núclea, inclusive discutindo e dando visibilidade sobre estratégias para crescimento dos negócios e operações da Companhia; e
(vii) a CVM não iniciou nenhum processo de alteração normativa com o objetivo de rever e aprimorar a redação dos artigos 30, inciso I, e 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, de modo que, caso a dispensa não seja mantida, a Núclea terá que deixar de prestar serviços a diversos FIDC – o que resultaria na materialização de todos aqueles riscos e dificuldades que o Colegiado buscou evitar com a Decisão de 27.06.2023.
Além disso, a Requerente solicitou extensão do prazo da dispensa para 5 (cinco) anos, se concedida sua manutenção, justificando-o pela necessidade de estabilidade e continuidade dos serviços de registro de direitos creditórios prestados pela Núclea.
A SSE analisou o pleito nos termos do Ofício Interno nº 25/2024/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 25/2024”). De início, a SSE ressaltou que, assim como analisado à época do pedido original, a Núclea continua sendo composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios, sendo, boa parte delas, integrantes de conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC, e, portanto, com boa possibilidade de serem suas partes relacionadas, situação não permitida pelas normas.
Nesse sentido, a SSE revisitou os fundamentos e entendimentos que nortearam a área técnica na emissão de opinião sobre o pedido de dispensa original formulado pela Núclea, conforme exposto no Ofício Interno nº 25/2023, os quais, no entendimento da área técnica, se mantêm até os dias de hoje.
Àquela época, em resumo, a SSE entendeu que a estrutura societária da Núclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, uma vez que, ainda que algum sócio tivesse um interesse particular em determinada operação, os demais acionistas iriam atuar para evitar que a operação se realizasse se não fosse no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem comercial a um concorrente. Tal conclusão levou em consideração os seguintes pontos:
(i) Os sócios da Núclea são bancos concorrentes, de forma que não parece crível que permitam que a companhia atue de modo a beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um concorrente.
(ii) A composição do quadro acionário da Requerente permite concluir que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da Núclea em relação a operações que possam ser realizadas no interesse específico de um outro sócio.
(iii) O Conselho de Administração é composto por indicados de bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC.
(iv) Há um equilíbrio de poder no Conselho de Administração, pois cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Conselho de Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade.
(v) O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.
(vi) O Comitê de Transações com Partes Relacionadas, formado somente por membros independentes, constitui-se em outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos, pois ele tem a função de analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações com partes relacionadas.
A SSE pontuou ainda, naquela oportunidade, que a manutenção do impedimento normativo poderia causar prejuízos para o mercado, tal como a elevação de custos em procedimentos de “duplo registro” de direitos creditórios, sem, no entanto qualquer garantia de que isso fosse possível, na prática, e de que tal engendramento descaracterizasse suficientemente a operação como sendo com parte relacionada. O duplo registro ocorreria nos casos em que os direitos creditórios são registrados na sua origem, como o caso dos recebíveis de cartões.
Além disso, a SSE entendeu que a dispensa atendia também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de um agente com significativa relevância, principalmente naquele momento de adoção inicial da norma (Resolução CVM 175), e a inovação trazida por ela no que se refere à atividade de registro de direitos creditórios em entidade registradora.
Em relação ao novo pedido, além das considerações acima, a SSE destacou as inovações e considerações fornecidas pela Requerente, no sentido de fortalecer a estrutura de governança que já havia, bem como de pontuar a ausência de qualquer sinal, por parte da CVM, indicando alteração futura nos dispositivos aqui tratados.
Considerando o exposto e, ainda, que não houve qualquer indicativo de descumprimento das salvaguardas impostas à dispensa, a SSE, em concordância com o que já havia sido exposto na análise do primeiro pedido de dispensa, bem como com os argumentos trazidos pela Requerente na defesa de um prazo mais dilatado, propôs ao Colegiado da CVM que seja mantida a dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, e do art. 42, § 1º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 175, por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas:
(i) a atual estrutura de governança da Núclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas;
(ii) as estruturas e atribuições/funções dos Comitês citados; e
(iii) a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial.
Na visão da SSE, a proposta de prazo indeterminado se justifica pelos seguintes fatos:
(i) há imposição de condicionantes prévios para que a dispensa seja mantida;
(ii) a não observância desses condicionantes implica em revogação automática da dispensa; e
(iii) uma maior previsibilidade para a atuação da Núclea, seja para o mercado de FIDC em geral ou para os administradores que a contratam.
Para o Diretor Daniel Maeda, a autorização pode ser concedida por período indeterminado, condicionado a que a Consulente informe a SSE de qualquer atualização relevante da governança aprovada, e assim viabilizar a permanente avaliação pela área técnica competente do atendimento das preocupações exploradas em seu parecer e acompanhadas pelo Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas no Ofício Interno nº 25/2024, com as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor Daniel Maeda, decidiu manter a dispensa concedida em 27.06.2023 por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas: (i) a atual estrutura de governança da Requerente, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas; (ii) as estruturas e atribuições/funções dos Comitês existentes; e (iii) a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial (itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023).
- Anexos
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.003980/2023-26
Reg. nº 3021/24Relator: DDM
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorava o comitê independente instaurado pelo conselho de administração da companhia para apurar fatos relacionados ao objeto do referido processo. Ainda, a Diretora esclareceu que tal impedimento é superveniente à deliberação do Colegiado de 26.03.2024 a respeito de proposta de termo de compromisso, da qual participou, uma vez que decorre do pedido de juntada aos autos do referido processo, das conclusões do citado comitê, apresentado por um dos acusados em 20.08.2024. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal e documental, formulado por Sérgio Agapito Lires Rial (“Sérgio Rial” ou “Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O PAS tem como objetivo apurar a responsabilidade: (i) de Sérgio Rial, na qualidade de ex-Diretor Presidente da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Companhia”); e (ii) do Diretor de Relações com Investidores da Americanas, ambos acusados por suposta infração a regras relativas ao regime informacional.
Em relação a Sérgio Rial, a SEP propôs a responsabilização do Acusado pelo descumprimento, em tese, dos seguintes dispositivos: (i) art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1975 (“LSA”) e art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), ao expor, em teleconferência realizada pela Companhia em 12.01.2023, informações relevantes ainda não divulgadas previamente pela Companhia na forma prevista na regulamentação; e (ii) art. 3º, §5º, da RCVM 44, e ao art. 15, caput, da Resolução CVM n.º 80/2022, ao informar, em vídeo disponibilizado pela Companhia em 12.01.2023 e em teleconferência realizada na mesma data, números referentes à dívida financeira da Companhia, bem como à exposição da Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no que se refere aos covenants, de maneira incompleta e inconsistente.
Em suas razões de defesa, Sérgio Rial alegou resumidamente que: (i) guardou sigilo das informações obtidas em razão do cargo e capazes de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários ainda não divulgadas ao mercado e que os administradores têm a possibilidade de comentar sobre informações que já são de conhecimento do mercado ou não são relevantes; (ii) as informações transmitidas através da videoconferência e do vídeo complementar já eram de conhecimento do mercado por terem sido divulgadas em Fato Relevante e que este último continha informações suficientes quanto à certeza e o alcance das inconsistências contábeis; (iii) não havia possibilidade de materialização de assimetria informacional, uma vez que a negociação das ações da Companhia estava suspensa desde antes da abertura do pregão, retomada mais de duas horas depois do conteúdo da videoconferência e do vídeo complementar terem sido objeto de ampla disseminação ao mercado e que, caso a B3 entendesse que a informação divulgada no Fato Relevante do dia ainda não tivesse sido disseminada, ela poderia estender o período de suspensão da comercialização, razão pela qual o Acusado entende que uma eventual assimetria informacional já teria sido sanada quando a negociação foi retomada; e (iv) não houve violação do dever de informar por não ser mais administrador da Companhia na ocasião da videoconferência e da divulgação do vídeo complementar, e que as informações divulgadas eram completas, consistentes e não induziram os investidores a erro.
Em 26.03.2024, o Diretor Daniel Maeda foi designado Relator do processo.
Em 20.08.2024, foi protocolado pedido de produção de prova por Sérgio Rial. Segundo informou o referido expediente, o pedido foi apresentado em razão de fato novo consistente na publicação de duas matérias jornalísticas em 04.07.2023, intituladas “Americanas: delatores contam como foi montada uma apresentação da empresa para o futuro CEO com dados falsos” e “Americanas: delatores narram os dias tensos que antecederam o anúncio de que havia fraudes na empresa”. As matérias jornalísticas foram veiculadas após a repercussão da denominada Operação Disclosure, deflagrada pela Polícia Federal no final do mês de junho de 2023. O Acusado também fez menção a uma terceira matéria jornalística, alegando que conteria informações sobre supostos artifícios criados para afastá-lo da realidade contábil da Companhia desde a comunicação ao mercado sobre sua futura assunção ao cargo de CEO.
Conforme argumentado por Sérgio Rial, as reportagens: (i) “trouxeram luz à manipulação dolosa que fora detalhadamente articulada pelos membros da Diretoria da Companhia para enganar o Peticionário”; e (ii) trariam fatos novos que, se verdadeiros, seriam provas de que este foi enganado pelos artífices da fraude. Assim, Sérgio Rial alegou que na teleconferência e no vídeo de 12.01.2023 prestou as informações que sabia na ocasião e, portanto, não pode ser acusado de prestar informações incompletas ou inconsistentes pelo fato de também ser vítima dos fraudadores. Nesses termos, o Acusado afirmou que não teria cometido qualquer infração à RCVM 44.
Ademais, o Acusado argumentou ser importante ter acesso e analisar os depoimentos prestados à Polícia Federal pelos ex-executivos M.N. e F.C., bem como o acesso às conclusões apresentadas pelo Comitê Independente ao Conselho de Administração das Americanas. Na visão do Acusado, tal acesso pela defesa, para que possa se manifestar a respeito, estaria amparado no seu direito constitucional à ampla defesa, conforme faculta o art. 42 da Resolução CVM nº 45/2021.
Ao fim, o Acusado solicitou (i) a juntada aos autos deste PAS dos depoimentos prestados à Polícia Federal pelos ex-executivos M.N. e F.C. e de todos os demais documentos que fundamentaram a deflagração da Operação Disclosure; (ii) a oitiva dos ex-executivos M.N. e F.C. pela CVM especificamente sobre os fatos deste PAS; (iii) a juntada aos autos deste PAS das conclusões do Comitê Independente apresentadas ao Conselho de Administração das Americanas; e (iv) que seja dado prazo para que o Requerente analise e se manifeste a respeito dos referidos depoimentos.
Em síntese, o pedido apresentado contemplou três requerimentos: (i) produção de prova testemunhal; (ii) expedição de ofício à Polícia Federal para fornecer o depoimento de duas testemunhas; (iii) expedição de ofício a Companhia Americanas S.A. para fornecer as conclusões do Comitê Independente a respeito dos Fatos Relevantes de que trata o presente PAS.
O Diretor Relator submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão do Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021. Em seu voto, o Relator destacou que, conforme precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos. Ademais, nos termos da regulamentação da CVM, a especificação das provas deve ser apresentada nas razões de defesa, juntamente com as testemunhas que se pretenda que sejam interrogadas, especificando toda e qualquer prova e/ou diligência que, na visão do acusado, seja imprescindível para sua defesa.
Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que, no presente caso, o pedido de produção de provas foi formulado após a apresentação da peça de defesa sob o argumento de se tratar de fatos não conhecidos àquela época, dos quais o Acusado tomou ciência por meio de matérias jornalísticas. Assim, no entendimento do Diretor Relator, “o que se extrai do pedido de produção de provas é que existiam informações desconhecidas pelo Acusado na época do Fato Relevante divulgado em 11.02.2023, da videoconferência, do vídeo divulgado e do Fato Relevante de 12.03.2023 e do Fato Relevante do dia 18.01.2023, e que esse desconhecimento derivou do ardil do ex-Diretor Presidente e de outros executivos com o propósito de esconder do Acusado a debilidade financeira da Companhia.”.
No entanto, o Diretor Relator ressaltou que a acusação promovida pela SEP apontou que: (i) informações cruciais sobre o estado das finanças da Companhia não teriam sido divulgadas de forma adequada no Fato Relevante de 11.01.2023, e que foram reveladas pelo Acusado em videoconferência e vídeo publicados no dia seguinte a um público limitado; e (ii) no caso específico da situação do caixa da Companhia, havia uma vulnerabilidade sinalizada na videoconferência e no vídeo publicado que só teria sido inteiramente esclarecida em Fato Relevante do dia 18.01.2023.
Em síntese, o Diretor Relator observou que o pressuposto da acusação, a partir do teor das informações a respeito da Companhia transmitidas pelo Acusado em meios de alcance mais limitado ao público, é de que houve divulgação de informações que eram de conhecimento do Acusado naquela época mas que eram inconsistentes em relação ao constante no Fato Relevante de 11.01.2023.
Isto posto, o Diretor Relator entendeu que o pedido de produção de prova não estabelece uma ligação entre o alegado ardil dos executivos da Companhia em induzir o Acusado a erro e as discrepâncias entre o Fato Relevante de 11.01.2023, as informações divulgadas na videoconferência e no vídeo publicado no dia seguinte, e o Fato Relevante de 18.01.2023. Na visão do Relator, “[s]em essa indicação de relação entre os fatos indicados pela Acusação e as aventadas omissões de dados advindas da maquiagem de dados, ainda que em sede de eventualidade, não há como avaliar a necessidade da prova ou mesmo sua pertinência”.
Adicionalmente, segundo o Diretor Relator, “[n]ão parece mesmo afetar o mérito do julgamento se a informação considerada relevante pelo Acusado para divulgação em vídeos estava distante da realidade da companhia ou era incorreta, no todo ou em parte. Afinal, o objeto de Acusação é a forma de tratamento (ou seja, a conduta) do administrador da companhia diante da informação por ele considerada relevante e que estava em sua posse.”.
No mesmo sentido, o Diretor Relator observou que “tudo o quanto explorado nas mencionadas matérias jornalísticas pode ter relação com a eventual fraude contábil que possa ter sido cometida pela Companhia e seus prepostos, que segue sua instrução em inquérito próprio em andamento, mas não aparenta qualquer conexão com o dever dos acusados de garantir tratamento equitativo a terceiros na divulgação de informações relevantes de que tenham posse. Que é, essa sim, a discussão trazida pela Acusação neste processo.”.
Assim, segundo o Diretor Relator, “mesmo se configurada a tese ora defendida pelo acusado de que foi induzido a erro na avaliação interna da situação da Companhia, não há relação disso com a imputação da acusação, que se refere a um tratamento inadequado na divulgação das informações que ele tinha em mãos ao mercado - sejam elas verdadeiras e completas ou não”.
Dessa forma, e em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal de M.N. e F.C. e da expedição de Ofício à Polícia Federal para fornecer os depoimentos destes e todos os demais documentos que fundamentaram a deflagração da Operação Disclosure; bem como votou pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à Americanas para apresentação das conclusões do Comitê Independente apresentadas ao seu Conselho de Administração.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.
- Anexos
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL – FENASBAC – PROC. 19957.011370/2024-87
Reg. nº 3149/24Relator: SDM
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação entre a CVM e a Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central – FENASBAC (em conjunto, “Partícipes”), cujo objeto é a realização de iniciativas conjuntas que tenham como finalidade o aprimoramento da regulamentação, a promoção da inovação e o desenvolvimento do mercado de capitais, contemplando as seguintes áreas de colaboração: (i) intercâmbio e disseminação de conhecimento, estudos e pesquisas desenvolvidos por cada uma das Partícipes; (ii) coordenação, construção, suporte e assessoramento de modelos de inovação com testes em laboratórios experimentais; e (iii) promoção, organização e realização de eventos, tais como congressos, cursos, debates, palestras, seminários e workshops, observados os temas de interesse em comum.
- Anexos


