Decisão do colegiado de 08/10/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CIP S.A. (NUCLEA) – PROC. 19957.003053/2023-14
Reg. nº 2875/23Relator: SSE/GSEC-1
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorou a CIP S.A. (“Requerente” ou “Núclea”) no contexto do pedido de dispensa apresentado no âmbito do presente processo em 2023, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de pedido formulado por Núclea solicitando manutenção da dispensa do cumprimento do disposto no art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM 175”), concedida à Requerente pelo Colegiado da CVM até 02.10.2024, mediante o cumprimento de determinadas condições (Decisão de 27.06.2023). Os dispositivos citados limitam a atuação de entidades registradoras que forem partes relacionadas de prestadores de serviços de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) ou de originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos.
Ao analisar o primeiro pedido de dispensa, apresentado pela Requerente em 11.02.2022, em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 25/2023”), a Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE manifestou-se pela concessão das dispensas pleiteadas, tendo sugerido que fossem condicionadas ao atendimento das seguintes salvaguardas: (i) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas (“CTPR”) deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos inadimplidos; (ii) a Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada; (iii) que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum; e (iv) a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções existentes.
Naquela ocasião, o Colegiado, por maioria, em Reunião de 27.06.2023, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas nos itens 80 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023, decidiu conceder as dispensas pleiteadas pelo período de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da Resolução CVM 175, condicionadas ao atendimento das condições e salvaguardas supramencionadas, estabelecidas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023.
Em 04.09.202, a Requerente apresentou pedido de manutenção da dispensa, argumentando o seguinte:
(i) a continuidade das condições que justificaram o deferimento original, defendendo que todos os elementos nos quais o Colegiado da CVM se baseou para conceder a dispensa há cerca de um ano permanecem válidos e inalterados;
(ii) aprimoramentos na estrutura de governança da Núclea, o que teria tornado seus mecanismos de controles internos ainda mais robustos;
(iii) seu quadro acionário teria ficado ainda mais pulverizado, com acréscimo de 14 (catorze) acionistas aos 34 (trinta e quatro) existentes anteriormente, nenhum deles com participação maior que 20% (vinte por cento) do capital social votante;
(iv) a Companhia realiza cursos e treinamentos de reciclagens continuamente, sobretudo a respeito de transações com partes relacionadas, como forma de garantir a efetividade de suas políticas internas;
(v) a política de preços e condições comerciais da Núclea foi revista e atualizada em 11.07.2024, com apoio do CTPR, reforçando o compromisso da Companhia em estruturar processos bem definidos e transparente para um tratamento equitativo de seus clientes (e acionistas);
(vi) foi criado o Comitê de Negócios e Inovação, com 50% (cinquenta por cento) de membros independentes, cuja finalidade é auxiliar e acompanhar o desenvolvimento de novos produtos e daqueles atualmente ofertados pela Núclea, inclusive discutindo e dando visibilidade sobre estratégias para crescimento dos negócios e operações da Companhia; e
(vii) a CVM não iniciou nenhum processo de alteração normativa com o objetivo de rever e aprimorar a redação dos artigos 30, inciso I, e 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, de modo que, caso a dispensa não seja mantida, a Núclea terá que deixar de prestar serviços a diversos FIDC – o que resultaria na materialização de todos aqueles riscos e dificuldades que o Colegiado buscou evitar com a Decisão de 27.06.2023.
Além disso, a Requerente solicitou extensão do prazo da dispensa para 5 (cinco) anos, se concedida sua manutenção, justificando-o pela necessidade de estabilidade e continuidade dos serviços de registro de direitos creditórios prestados pela Núclea.
A SSE analisou o pleito nos termos do Ofício Interno nº 25/2024/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 25/2024”). De início, a SSE ressaltou que, assim como analisado à época do pedido original, a Núclea continua sendo composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios, sendo, boa parte delas, integrantes de conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC, e, portanto, com boa possibilidade de serem suas partes relacionadas, situação não permitida pelas normas.
Nesse sentido, a SSE revisitou os fundamentos e entendimentos que nortearam a área técnica na emissão de opinião sobre o pedido de dispensa original formulado pela Núclea, conforme exposto no Ofício Interno nº 25/2023, os quais, no entendimento da área técnica, se mantêm até os dias de hoje.
Àquela época, em resumo, a SSE entendeu que a estrutura societária da Núclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, uma vez que, ainda que algum sócio tivesse um interesse particular em determinada operação, os demais acionistas iriam atuar para evitar que a operação se realizasse se não fosse no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem comercial a um concorrente. Tal conclusão levou em consideração os seguintes pontos:
(i) Os sócios da Núclea são bancos concorrentes, de forma que não parece crível que permitam que a companhia atue de modo a beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um concorrente.
(ii) A composição do quadro acionário da Requerente permite concluir que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da Núclea em relação a operações que possam ser realizadas no interesse específico de um outro sócio.
(iii) O Conselho de Administração é composto por indicados de bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC.
(iv) Há um equilíbrio de poder no Conselho de Administração, pois cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Conselho de Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade.
(v) O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.
(vi) O Comitê de Transações com Partes Relacionadas, formado somente por membros independentes, constitui-se em outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos, pois ele tem a função de analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações com partes relacionadas.
A SSE pontuou ainda, naquela oportunidade, que a manutenção do impedimento normativo poderia causar prejuízos para o mercado, tal como a elevação de custos em procedimentos de “duplo registro” de direitos creditórios, sem, no entanto qualquer garantia de que isso fosse possível, na prática, e de que tal engendramento descaracterizasse suficientemente a operação como sendo com parte relacionada. O duplo registro ocorreria nos casos em que os direitos creditórios são registrados na sua origem, como o caso dos recebíveis de cartões.
Além disso, a SSE entendeu que a dispensa atendia também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de um agente com significativa relevância, principalmente naquele momento de adoção inicial da norma (Resolução CVM 175), e a inovação trazida por ela no que se refere à atividade de registro de direitos creditórios em entidade registradora.
Em relação ao novo pedido, além das considerações acima, a SSE destacou as inovações e considerações fornecidas pela Requerente, no sentido de fortalecer a estrutura de governança que já havia, bem como de pontuar a ausência de qualquer sinal, por parte da CVM, indicando alteração futura nos dispositivos aqui tratados.
Considerando o exposto e, ainda, que não houve qualquer indicativo de descumprimento das salvaguardas impostas à dispensa, a SSE, em concordância com o que já havia sido exposto na análise do primeiro pedido de dispensa, bem como com os argumentos trazidos pela Requerente na defesa de um prazo mais dilatado, propôs ao Colegiado da CVM que seja mantida a dispensa do cumprimento do art. 30, inciso I, e do art. 42, § 1º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 175, por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas:
(i) a atual estrutura de governança da Núclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas;
(ii) as estruturas e atribuições/funções dos Comitês citados; e
(iii) a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial.
Na visão da SSE, a proposta de prazo indeterminado se justifica pelos seguintes fatos:
(i) há imposição de condicionantes prévios para que a dispensa seja mantida;
(ii) a não observância desses condicionantes implica em revogação automática da dispensa; e
(iii) uma maior previsibilidade para a atuação da Núclea, seja para o mercado de FIDC em geral ou para os administradores que a contratam.
Para o Diretor Daniel Maeda, a autorização pode ser concedida por período indeterminado, condicionado a que a Consulente informe a SSE de qualquer atualização relevante da governança aprovada, e assim viabilizar a permanente avaliação pela área técnica competente do atendimento das preocupações exploradas em seu parecer e acompanhadas pelo Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas no Ofício Interno nº 25/2024, com as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor Daniel Maeda, decidiu manter a dispensa concedida em 27.06.2023 por prazo indeterminado e enquanto permanecerem inalteradas: (i) a atual estrutura de governança da Requerente, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas; (ii) as estruturas e atribuições/funções dos Comitês existentes; e (iii) a obediência às salvaguardas já determinadas na dispensa inicial (itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023).
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


