Decisão do colegiado de 08/10/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.003980/2023-26
Reg. nº 3021/24Relator: DDM
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorava o comitê independente instaurado pelo conselho de administração da companhia para apurar fatos relacionados ao objeto do referido processo. Ainda, a Diretora esclareceu que tal impedimento é superveniente à deliberação do Colegiado de 26.03.2024 a respeito de proposta de termo de compromisso, da qual participou, uma vez que decorre do pedido de juntada aos autos do referido processo, das conclusões do citado comitê, apresentado por um dos acusados em 20.08.2024. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal e documental, formulado por Sérgio Agapito Lires Rial (“Sérgio Rial” ou “Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O PAS tem como objetivo apurar a responsabilidade: (i) de Sérgio Rial, na qualidade de ex-Diretor Presidente da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Companhia”); e (ii) do Diretor de Relações com Investidores da Americanas, ambos acusados por suposta infração a regras relativas ao regime informacional.
Em relação a Sérgio Rial, a SEP propôs a responsabilização do Acusado pelo descumprimento, em tese, dos seguintes dispositivos: (i) art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1975 (“LSA”) e art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), ao expor, em teleconferência realizada pela Companhia em 12.01.2023, informações relevantes ainda não divulgadas previamente pela Companhia na forma prevista na regulamentação; e (ii) art. 3º, §5º, da RCVM 44, e ao art. 15, caput, da Resolução CVM n.º 80/2022, ao informar, em vídeo disponibilizado pela Companhia em 12.01.2023 e em teleconferência realizada na mesma data, números referentes à dívida financeira da Companhia, bem como à exposição da Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no que se refere aos covenants, de maneira incompleta e inconsistente.
Em suas razões de defesa, Sérgio Rial alegou resumidamente que: (i) guardou sigilo das informações obtidas em razão do cargo e capazes de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários ainda não divulgadas ao mercado e que os administradores têm a possibilidade de comentar sobre informações que já são de conhecimento do mercado ou não são relevantes; (ii) as informações transmitidas através da videoconferência e do vídeo complementar já eram de conhecimento do mercado por terem sido divulgadas em Fato Relevante e que este último continha informações suficientes quanto à certeza e o alcance das inconsistências contábeis; (iii) não havia possibilidade de materialização de assimetria informacional, uma vez que a negociação das ações da Companhia estava suspensa desde antes da abertura do pregão, retomada mais de duas horas depois do conteúdo da videoconferência e do vídeo complementar terem sido objeto de ampla disseminação ao mercado e que, caso a B3 entendesse que a informação divulgada no Fato Relevante do dia ainda não tivesse sido disseminada, ela poderia estender o período de suspensão da comercialização, razão pela qual o Acusado entende que uma eventual assimetria informacional já teria sido sanada quando a negociação foi retomada; e (iv) não houve violação do dever de informar por não ser mais administrador da Companhia na ocasião da videoconferência e da divulgação do vídeo complementar, e que as informações divulgadas eram completas, consistentes e não induziram os investidores a erro.
Em 26.03.2024, o Diretor Daniel Maeda foi designado Relator do processo.
Em 20.08.2024, foi protocolado pedido de produção de prova por Sérgio Rial. Segundo informou o referido expediente, o pedido foi apresentado em razão de fato novo consistente na publicação de duas matérias jornalísticas em 04.07.2023, intituladas “Americanas: delatores contam como foi montada uma apresentação da empresa para o futuro CEO com dados falsos” e “Americanas: delatores narram os dias tensos que antecederam o anúncio de que havia fraudes na empresa”. As matérias jornalísticas foram veiculadas após a repercussão da denominada Operação Disclosure, deflagrada pela Polícia Federal no final do mês de junho de 2023. O Acusado também fez menção a uma terceira matéria jornalística, alegando que conteria informações sobre supostos artifícios criados para afastá-lo da realidade contábil da Companhia desde a comunicação ao mercado sobre sua futura assunção ao cargo de CEO.
Conforme argumentado por Sérgio Rial, as reportagens: (i) “trouxeram luz à manipulação dolosa que fora detalhadamente articulada pelos membros da Diretoria da Companhia para enganar o Peticionário”; e (ii) trariam fatos novos que, se verdadeiros, seriam provas de que este foi enganado pelos artífices da fraude. Assim, Sérgio Rial alegou que na teleconferência e no vídeo de 12.01.2023 prestou as informações que sabia na ocasião e, portanto, não pode ser acusado de prestar informações incompletas ou inconsistentes pelo fato de também ser vítima dos fraudadores. Nesses termos, o Acusado afirmou que não teria cometido qualquer infração à RCVM 44.
Ademais, o Acusado argumentou ser importante ter acesso e analisar os depoimentos prestados à Polícia Federal pelos ex-executivos M.N. e F.C., bem como o acesso às conclusões apresentadas pelo Comitê Independente ao Conselho de Administração das Americanas. Na visão do Acusado, tal acesso pela defesa, para que possa se manifestar a respeito, estaria amparado no seu direito constitucional à ampla defesa, conforme faculta o art. 42 da Resolução CVM nº 45/2021.
Ao fim, o Acusado solicitou (i) a juntada aos autos deste PAS dos depoimentos prestados à Polícia Federal pelos ex-executivos M.N. e F.C. e de todos os demais documentos que fundamentaram a deflagração da Operação Disclosure; (ii) a oitiva dos ex-executivos M.N. e F.C. pela CVM especificamente sobre os fatos deste PAS; (iii) a juntada aos autos deste PAS das conclusões do Comitê Independente apresentadas ao Conselho de Administração das Americanas; e (iv) que seja dado prazo para que o Requerente analise e se manifeste a respeito dos referidos depoimentos.
Em síntese, o pedido apresentado contemplou três requerimentos: (i) produção de prova testemunhal; (ii) expedição de ofício à Polícia Federal para fornecer o depoimento de duas testemunhas; (iii) expedição de ofício a Companhia Americanas S.A. para fornecer as conclusões do Comitê Independente a respeito dos Fatos Relevantes de que trata o presente PAS.
O Diretor Relator submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão do Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021. Em seu voto, o Relator destacou que, conforme precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos. Ademais, nos termos da regulamentação da CVM, a especificação das provas deve ser apresentada nas razões de defesa, juntamente com as testemunhas que se pretenda que sejam interrogadas, especificando toda e qualquer prova e/ou diligência que, na visão do acusado, seja imprescindível para sua defesa.
Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que, no presente caso, o pedido de produção de provas foi formulado após a apresentação da peça de defesa sob o argumento de se tratar de fatos não conhecidos àquela época, dos quais o Acusado tomou ciência por meio de matérias jornalísticas. Assim, no entendimento do Diretor Relator, “o que se extrai do pedido de produção de provas é que existiam informações desconhecidas pelo Acusado na época do Fato Relevante divulgado em 11.02.2023, da videoconferência, do vídeo divulgado e do Fato Relevante de 12.03.2023 e do Fato Relevante do dia 18.01.2023, e que esse desconhecimento derivou do ardil do ex-Diretor Presidente e de outros executivos com o propósito de esconder do Acusado a debilidade financeira da Companhia.”.
No entanto, o Diretor Relator ressaltou que a acusação promovida pela SEP apontou que: (i) informações cruciais sobre o estado das finanças da Companhia não teriam sido divulgadas de forma adequada no Fato Relevante de 11.01.2023, e que foram reveladas pelo Acusado em videoconferência e vídeo publicados no dia seguinte a um público limitado; e (ii) no caso específico da situação do caixa da Companhia, havia uma vulnerabilidade sinalizada na videoconferência e no vídeo publicado que só teria sido inteiramente esclarecida em Fato Relevante do dia 18.01.2023.
Em síntese, o Diretor Relator observou que o pressuposto da acusação, a partir do teor das informações a respeito da Companhia transmitidas pelo Acusado em meios de alcance mais limitado ao público, é de que houve divulgação de informações que eram de conhecimento do Acusado naquela época mas que eram inconsistentes em relação ao constante no Fato Relevante de 11.01.2023.
Isto posto, o Diretor Relator entendeu que o pedido de produção de prova não estabelece uma ligação entre o alegado ardil dos executivos da Companhia em induzir o Acusado a erro e as discrepâncias entre o Fato Relevante de 11.01.2023, as informações divulgadas na videoconferência e no vídeo publicado no dia seguinte, e o Fato Relevante de 18.01.2023. Na visão do Relator, “[s]em essa indicação de relação entre os fatos indicados pela Acusação e as aventadas omissões de dados advindas da maquiagem de dados, ainda que em sede de eventualidade, não há como avaliar a necessidade da prova ou mesmo sua pertinência”.
Adicionalmente, segundo o Diretor Relator, “[n]ão parece mesmo afetar o mérito do julgamento se a informação considerada relevante pelo Acusado para divulgação em vídeos estava distante da realidade da companhia ou era incorreta, no todo ou em parte. Afinal, o objeto de Acusação é a forma de tratamento (ou seja, a conduta) do administrador da companhia diante da informação por ele considerada relevante e que estava em sua posse.”.
No mesmo sentido, o Diretor Relator observou que “tudo o quanto explorado nas mencionadas matérias jornalísticas pode ter relação com a eventual fraude contábil que possa ter sido cometida pela Companhia e seus prepostos, que segue sua instrução em inquérito próprio em andamento, mas não aparenta qualquer conexão com o dever dos acusados de garantir tratamento equitativo a terceiros na divulgação de informações relevantes de que tenham posse. Que é, essa sim, a discussão trazida pela Acusação neste processo.”.
Assim, segundo o Diretor Relator, “mesmo se configurada a tese ora defendida pelo acusado de que foi induzido a erro na avaliação interna da situação da Companhia, não há relação disso com a imputação da acusação, que se refere a um tratamento inadequado na divulgação das informações que ele tinha em mãos ao mercado - sejam elas verdadeiras e completas ou não”.
Dessa forma, e em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal de M.N. e F.C. e da expedição de Ofício à Polícia Federal para fornecer os depoimentos destes e todos os demais documentos que fundamentaram a deflagração da Operação Disclosure; bem como votou pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à Americanas para apresentação das conclusões do Comitê Independente apresentadas ao seu Conselho de Administração.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


