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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 15.10.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)

(*)
Participou por videoconferência.


Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS DIVERSOS
Reg. 3071/24 - 19957.001695/2023-71 - DDM Reg. 3153/24 - 19957.006495/2024-95 - DMC
Reg. 3151/24 - 19957.005597/2021-41 - DMC
Reg. 3152/24 - 19957.001912/2024-11 (*) - DJA


(*) O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica responsável pela instrução da investigação que culminou no Termo de Acusação que instrui o referido processo. 


Ata divulgada no site em 14.11.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003748/2021-26

Reg. nº 3051/24
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Ana Maria Loureiro Recart (“Ana Recart”), na qualidade de Diretora-Presidente, Diretora de Relações com Investidores, Diretora Financeira e membro do Conselho de Administração da Gafisa S.A. (“Companhia”), Karen Sanchez Guimarães (“Karen Sanchez”), na qualidade de Diretora Executiva Operacional e membro do Conselho de Administração da Companhia, e Pedro Carvalho de Mello (“Pedro de Mello” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membro do Conselho de Administração e Presidente do Comitê de Auditoria da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) decorrente de Inquérito Administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros dois acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Ana Recart, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 155 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por supostamente ter exercido as suas atribuições em dissonância com os interesses da Companhia, e em alinhamento com os do seu acionista controlador, desrespeitando normas legais, bem como o próprio Estatuto da Companhia, e permitindo, com isso, a criação de ambiente favorável à consecução, por parte do mesmo acionista, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3, faltando com o seu dever de lealdade; e (b) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício dos cargos de membro do Conselho de Administração e de diretora financeira em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia na aprovação e na implementação do Programa de Investimento em outras companhias;

(ii) Karen Sanchez, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 153 da LSA, por suposto descumprimento ao seu dever de cuidado e diligência; (b) ao disposto no art. 155 da LSA, por suposta falta de lealdade ao omitir seu vínculo com o grupo de controle; e (c) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias; e

(iii) Pedro de Mello, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 153 da LSA, por suposto descumprimento ao ser dever de cuidado e diligência; e (b) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, de pagamento à CVM dos seguintes valores:

(i) Ana Recart: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

(ii) Karen Sanchez: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(iii) Pedro de Mello: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto nos arts. 153, 154 e 155 da LSA, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) que as irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (iv) os critérios atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 11.080.000,00 (onze milhões e oitenta mil reais), sendo (“Contraproposta”):

(a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos por Ana Recart;

(b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por Karen Guimarães; e

(c) R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por Pedro de Mello.

Para a fixação das contrapartidas, o Comitê avaliou a gravidade do caso como um todo, considerando que: (i) as condutas ora analisadas, de acordo com a realidade acusatória, colaboraram, em tese, direta ou indiretamente, para criação de ambiente favorável à consecução, por parte do acionista controlador, e em tese, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3; e que (ii) as condutas relacionadas ao Programa de Recompra caracterizaram-se por uma série de irregularidades, que se relacionam com outras irregularidades em tese graves.

Tempestivamente, Pedro de Mello apresentou nova proposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Em 25.06.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada por Pedro de Mello, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Tempestivamente, após reunião com a Secretaria do Comitê, em 10.07.2024, (i) Ana Recart apresentou nova proposta no valor de R$ 1.848.000,00 (um milhão e oitocentos e quarenta e oito mil reais); e (ii) Karen Sanchez apresentou manifestação majorando sua proposta para R$ 1.190.000,00 (um milhão e cento e noventa mil reais). Na mesma data, Pedro de Mello reiterou sua proposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Em 16.07.2024, ao analisar as novas propostas apresentadas, o Comitê decidiu:

(i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada por Pedro de Mello, considerando (i) a gravidade, em tese, das condutas, e (ii) que o valor apresentado está distante do que foi considerado a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas de condutas semelhantes; e

(ii) reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sua Contraproposta, no sentido de se aprimorar os valores propostos com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores de (a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) para Ana Recart e (b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) para Karen Sanchez.

Tempestivamente, em 31.07.2024, (i) Ana Recart apresentou nova proposta no valor de R$ 3.168.000,00 (três milhões e cento e sessenta e oito mil reais); e (ii) Karen Sanchez apresentou manifestação, majorando sua proposta para R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais).

Em 06.08.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas apresentadas por Ana Recart e por Karen Sanchez, entendeu, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas, considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, das condutas ora analisadas e do caso como um todo, (ii) que os valores propostos estão distantes do que fora considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes no caso; e (iii) o reduzido grau de economia processual, considerando tanto a deliberação no sentido de se opinar pela rejeição da proposta apresentada por Pedro de Mello, quanto a existência de outros dois acusados no âmbito do processo em tela.

Ante o exposto, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO ENTIDADE CERTIFICADORA DE ASSESSORES DE INVESTIMENTOS – FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS - ENS – PROC. 19957.003982/2023-15

Reg. nº 3154/24
Relator: SMI

Trata-se de pedido efetuado pela Fundação Escola Nacional de Seguros, denominada Escola de Negócios e Seguros (“ENS”), para atuar como entidade certificadora de assessores de investimentos.

O expediente apresentado pela ENS também contemplou o pleito para atuar como entidade credenciadora de assessores de investimentos, que foi desmembrado e segue em análise pela área técnica, estando pendente de parecer final.

Ao encaminhar o assunto à apreciação do Colegiado, nos termos do
Ofício Interno nº 23/2024/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência a sua análise do pedido consubstanciada no Parecer Técnico nº 117/2023-CVM/SMI/GME, no Parecer Técnico nº 79/2024-CVM/SMI/GME e no Parecer Técnico nº 103/2024-CVM/SMI/GME.

Antes de se passar à análise do pedido, a SMI destacou que a Resolução CVM nº 178/2023, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (AI), em seu Capítulo IV, estipula que o credenciamento dos assessores de investimento é obrigatório e deve ser feito por entidades credenciadoras autorizadas pela CVM que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução.

Nesse sentido, a SMI ressaltou sua visão de que os requisitos que devem ser avaliados neste momento prévio à efetiva atuação da credenciadora são a comprovação de existência de estrutura e capacidade técnica para o desempenho da atividade, sendo certo que diversos aspectos práticos só poderão ser completamente ajustados quando do início das atividades de credenciamento.

Quanto à existência de uma estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na referida Resolução, a SMI observou a informação prestada pela ENS de que é uma entidade instituída desde 1971, com histórico de atividades relacionadas à capacitação e habilitação de profissionais para atuação no setor de seguros, que possui escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo e que presta serviços para profissionais em cerca de 2.000 (dois mil) municípios brasileiros. No pedido, foram apresentados números que comprovam a expertise da ENS na realização de provas e exames de certificação.

Quanto à estrutura física da ENS, a SMI destacou que representante da área técnica esteve presente nas instalações da ENS, no Rio de Janeiro, em 05.07.2023. Naquela ocasião, os representantes da ENS apresentaram simulação de aplicação de exame on-line, com demonstração da forma de monitoramento dos candidatos. Sobre tal demonstração, observou-se que "além de alguns monitores acompanharem a prova em tempo real, com acesso às câmeras dos candidatos, ao som dos seus microfones e à gravação das telas dos seus computadores, o sistema utilizado também registra automaticamente comportamentos suspeitos, como quando o candidato desvia o olhar da tela ou abre uma nova aba no navegador".

De início, a SMI avaliou os seguintes documentos enviados pela ENS: apresentação institucional, indicação de diretoria, minuta de regulamento do exame de certificação, plano de contingência de TI, cópia do Estatuto Social e as procurações dos representantes legais.

Quanto à minuta de regulamento do exame de certificação, que seria aplicado pela ENS, a SMI observou que:
(i) todo processo de inscrição, recursos e aplicação das provas seria feita online, pelo site da ENS ou link de acesso à plataforma de provas;
(ii) há o registro da possibilidade de desistência da inscrição em até 7 (sete) dias corridos, com devolução da taxa de inscrição;
(iii) disponibiliza-se atendimento especial a candidatos com deficiência, com deferimento a depender de critérios de viabilidade e razoabilidade;
(iv) dispõe de disponibilização pela ENS de teste para validar a compatibilidade do equipamento do candidato com as configurações necessárias para conexão com a plataforma da prova;
(v) o tempo máximo de duração da prova foi estipulado em 2h, estabelecido horário de início com margem de 1h, à critério do candidato (por exemplo, entre 18:00 e 19:00 da data estabelecida);
(vi) exame com total de 80 (oitenta) questões, com 5 (cinco) opções de escolha de resposta.
(vii) necessidade de obtenção de 70% (setenta por cento) de acerto, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) nos principais temas (indicados no art.15 do regulamento), estes perfazendo 48 (quarenta e oito) do total das 80 (oitenta) questões da prova;
(viii) adoção de medidas de proteção dos dados dos candidatos, em acordo com a a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; e
(ix) disposição do conteúdo programático, bibliográfica sugerida, calendário do exame e regulamento para aplicação das provas online, conforme anexos.

Sobre o plano de contingência de TI (PCTI) apresentado pela ENS, que abrange as estratégias essenciais necessárias à continuidade dos serviços de TI, a SMI destacou as seguintes informações: (i) o corpo técnico da área é terceirizado, porém com a gestão dela feita por seus próprios colaboradores; (ii) o sistema para aplicação das provas on-line permite o monitoramento dos candidatos e das telas dos computadores, através de gravação das imagens dos mesmos; e (iii) a ENS conta com 2 (dois) sistemas de monitoramento para serviços e infraestrutura de TI, controlados por empresas especializadas que automatizam a gestão dos incidentes de TI.

Na análise inicial, que consta no Parecer Técnico nº 117/2023-CVM/SMI/GME consignou-se que a ENS descreve a forma de atuação pretendida similar com a que tem atualmente a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (“Ancord”), única entidade autorizada pela CVM a credenciar e certificar os assessores de investimentos no Brasil, desde a instituição da antiga Instrução CVM n° 497/2011. Foi citado como exemplo o conteúdo programático proposto, que é o mesmo, somente com algumas poucas e pequenas divergências em relação ao período para realização (2 horas, em comparação com 2h30min do exame da Ancord) e o número de opções apresentadas (5 opções, em vez de 4).

Na mesma análise a SMI registrou que a ENS é uma instituição que aparenta atender aos requisitos para ser autorizada a atuar como entidade credenciadora dos assessores de investimento, nos termos previstos na Resolução CVM n° 178/2023, considerando:
(i) o relevante volume da sua atuação como entidade habilitadora dos corretores de seguros, que, de acordo com a ENS, é uma categoria com cerca de 100.000 habilitados à época da análise - número significativamente maior do que os AIs, que totaliza cerca de 26.000 credenciados na data da análise;
(ii) destaque para a capilaridade de sua atuação com oferta de cursos e exames on-line para candidatos de todo o país; e
(iii) instituição de ensino reconhecida pelo MEC e com atuação voltada a um ramo do setor financeiro.

Ainda assim, considerando a aparente aptidão da ENS para a prestação dos serviços solicitados, foram detectados pontos a serem tratados, para os quais foram requeridos esclarecimentos adicionais e correções, que estão descritos nos parágrafos 19.1 a 19.10 do Parecer Técnico nº 117/2023-CVM/SMI/GME.

Em análise complementar, constante no Parecer Técnico nº 79/2024-CVM/SMI/GME, considerou-se que a manifestação encaminhada pela ENS cobriu de forma satisfatória as lacunas apontadas pela área técnica. No entanto, em sua manifestação, a ENS trouxe questionamentos adicionais quanto à prestação de serviços de credenciadora, o que acarretou no entendimento por parte da SMI da necessidade de separação da análise (i) para a atuação como certificadora de assessores de investimentos e (ii) atuação como credenciadora.

Considerando as implicações que poderiam advir das respostas fornecidas por essa área técnica às questões da ENS e, também, por ainda haver aspectos práticos a serem ponderados pela própria CVM, inclusive junto às duas entidades que atuariam conjuntamente (Ancord e ENS), a SMI entendeu mais adequado avançar primeiramente na análise da concessão de autorização para a ENS atuar como certificadora de assessores de investimentos e, posteriormente, dar prosseguimento à análise do pedido de atuação como credenciadora plena.

Com relação à atuação como certificadora, a técnica concluiu que a ENS demonstrou possuir conhecimento técnico para elaboração e aplicação de exame de certificação, por se tratar de atividade muito similar à que ela já desempenha com relação aos corretores de seguros e por ter expertise no campo educacional, sendo este no próprio mercado financeiro.

Diante do exposto, baseada nas informações registradas nos autos, a SMI entendeu que a ENS demonstrou estar apta a prestar o serviço de certificadora dos Assessores de Investimentos (AI) em paralelo à atual certificadora Ancord. Assim, área técnica propôs ao Colegiado da CVM o deferimento do pedido da ENS.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada, de modo que o exame de certificação de assessores de investimentos da ENS entidade passará a ser aceito como comprovação da qualificação técnica e ética requerida no art. 15, II, da Resolução CVM n° 178/2023.

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