Decisão do colegiado de 15/10/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003748/2021-26
Reg. nº 3051/24Relator: SGE
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Ana Maria Loureiro Recart (“Ana Recart”), na qualidade de Diretora-Presidente, Diretora de Relações com Investidores, Diretora Financeira e membro do Conselho de Administração da Gafisa S.A. (“Companhia”), Karen Sanchez Guimarães (“Karen Sanchez”), na qualidade de Diretora Executiva Operacional e membro do Conselho de Administração da Companhia, e Pedro Carvalho de Mello (“Pedro de Mello” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membro do Conselho de Administração e Presidente do Comitê de Auditoria da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) decorrente de Inquérito Administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros dois acusados.
A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
(i) Ana Recart, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 155 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por supostamente ter exercido as suas atribuições em dissonância com os interesses da Companhia, e em alinhamento com os do seu acionista controlador, desrespeitando normas legais, bem como o próprio Estatuto da Companhia, e permitindo, com isso, a criação de ambiente favorável à consecução, por parte do mesmo acionista, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3, faltando com o seu dever de lealdade; e (b) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício dos cargos de membro do Conselho de Administração e de diretora financeira em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia na aprovação e na implementação do Programa de Investimento em outras companhias;
(ii) Karen Sanchez, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 153 da LSA, por suposto descumprimento ao seu dever de cuidado e diligência; (b) ao disposto no art. 155 da LSA, por suposta falta de lealdade ao omitir seu vínculo com o grupo de controle; e (c) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias; e
(iii) Pedro de Mello, por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 153 da LSA, por suposto descumprimento ao ser dever de cuidado e diligência; e (b) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, de pagamento à CVM dos seguintes valores:
(i) Ana Recart: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
(ii) Karen Sanchez: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
(iii) Pedro de Mello: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto nos arts. 153, 154 e 155 da LSA, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) que as irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (iv) os critérios atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 11.080.000,00 (onze milhões e oitenta mil reais), sendo (“Contraproposta”):
(a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos por Ana Recart;
(b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por Karen Guimarães; e
(c) R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por Pedro de Mello.
Para a fixação das contrapartidas, o Comitê avaliou a gravidade do caso como um todo, considerando que: (i) as condutas ora analisadas, de acordo com a realidade acusatória, colaboraram, em tese, direta ou indiretamente, para criação de ambiente favorável à consecução, por parte do acionista controlador, e em tese, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3; e que (ii) as condutas relacionadas ao Programa de Recompra caracterizaram-se por uma série de irregularidades, que se relacionam com outras irregularidades em tese graves.
Tempestivamente, Pedro de Mello apresentou nova proposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em 25.06.2024, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada por Pedro de Mello, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Tempestivamente, após reunião com a Secretaria do Comitê, em 10.07.2024, (i) Ana Recart apresentou nova proposta no valor de R$ 1.848.000,00 (um milhão e oitocentos e quarenta e oito mil reais); e (ii) Karen Sanchez apresentou manifestação majorando sua proposta para R$ 1.190.000,00 (um milhão e cento e noventa mil reais). Na mesma data, Pedro de Mello reiterou sua proposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em 16.07.2024, ao analisar as novas propostas apresentadas, o Comitê decidiu:
(i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada por Pedro de Mello, considerando (i) a gravidade, em tese, das condutas, e (ii) que o valor apresentado está distante do que foi considerado a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas de condutas semelhantes; e
(ii) reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sua Contraproposta, no sentido de se aprimorar os valores propostos com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores de (a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) para Ana Recart e (b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) para Karen Sanchez.
Tempestivamente, em 31.07.2024, (i) Ana Recart apresentou nova proposta no valor de R$ 3.168.000,00 (três milhões e cento e sessenta e oito mil reais); e (ii) Karen Sanchez apresentou manifestação, majorando sua proposta para R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais).
Em 06.08.2024, o Comitê, ao analisar as novas propostas apresentadas por Ana Recart e por Karen Sanchez, entendeu, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas, considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, das condutas ora analisadas e do caso como um todo, (ii) que os valores propostos estão distantes do que fora considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes no caso; e (iii) o reduzido grau de economia processual, considerando tanto a deliberação no sentido de se opinar pela rejeição da proposta apresentada por Pedro de Mello, quanto a existência de outros dois acusados no âmbito do processo em tela.
Ante o exposto, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: