ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 27 DE 16.10.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 17.02.2025.
APÓS AS CONSULTAS PÚBLICAS SNC Nº 02/2024 E 03/2024 – PROPOSTA DE RESOLUÇÕES – PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CBPS Nº 01 E Nº 02 – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROCS. 19957.004052/2024-60 E 19957.004053/2024-12
Reg. nº 3066/24 e 3067/24Relator: SNC
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes das Consultas Públicas SNC nº 02/2024 e nº 03/2024, tendo aprovado, por maioria, a edição de dois novos normativos: (i) a Resolução CVM nº 217/2024, a qual aprova o Pronunciamento Técnico CBPS nº 01 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras relacionadas à Sustentabilidade e torna obrigatória sua adoção para as companhias abertas; e (ii) a Resolução CVM nº 218/2024, a qual aprova o Pronunciamento Técnico CBPS nº 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima e torna obrigatória sua adoção pelas companhias abertas. Restou vencido o Diretor João Accioly.
O Pronunciamento Técnico CBPS nº 01 estabelece requerimentos gerais para divulgação de informações sobre riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que sejam úteis para usuários de relatórios financeiros de propósito geral na tomada de decisões sobre o fornecimento de recursos à entidade.
O Pronunciamento Técnico CBPS nº 02, por sua vez, estabelece requerimentos de divulgação de informações sobre riscos e oportunidades relacionados ao clima e que sejam úteis para os usuários dos relatórios financeiros de propósito geral na tomada de decisões referentes ao fornecimento de recursos para a entidade. Também agrega as recomendações da Força-Tarefa sobre Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (TCFD) e incorpora requisitos de divulgação baseados em setores econômicos, conforme previsto nas normas do Sustainability Accounting Standards Board – SASB.
As Resoluções ora aprovadas visam a alinhar os Pronunciamentos Técnicos de Sustentabilidade emitidos pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS às normas emitidas pelo International Sustainability Standards Board – ISSB, mantendo a convergência dos atos normativos emitidos pela CVM aos padrões internacionais. Dessa forma, nos termos do inciso VI do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, as referidas Resoluções não foram submetidas à Análise de Impacto Regulatório – AIR.
- Anexos
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CVM Nº 193/2023 – PROC. 19957.018170/2024-55
Reg. nº 3182/24Relator: SNC
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC recebeu carta assinada pelo Instituto de Auditoria Independente do Brasil ("IBRACON") e Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade ("CBPS" e, em conjunto com IBRACON, "Consulentes") apontando divergência da data de arquivamento do relatório de sustentabilidade, no período inicial de adoção, entre o que dispõe a Resolução CVM nº 193/2023 ("RCVM 193") e a regra de transição do CBPS 01 (IFRS S1), ou seja, 9 (nove) meses após o término do exercício social. Informaram, ainda, que, em função da adaptação de sistemas e de controles internos, um prazo maior para a entrega da informação, durante o período de adoção voluntária, poderia se traduzir em um maior incentivo para mais empresas aderirem à divulgação da informação durante o período de adoção voluntária.
Apesar do desalinhamento apontado pelos Consulentes não se referir exatamente à data na qual solicita alteração, a SNC entendeu os desafios enfrentados pelos participantes de mercado em relação à adoção das referidas normas, achando oportuna a solicitação da alteração descrita. Dessa forma, propôs ao Colegiado a edição da Resolução CVM nº 219/2024 para alterar o art. 5º da RCVM 193, o qual passaria a estabelecer um prazo de 9 (nove) meses, após o término do exercício social, para o arquivamento dos relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, durante os períodos de adoção voluntária.
Após a apresentação da área técnica, o Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 219/2024.
Amparada pelo inciso III do art. 4º do Decreto 10.411/2020, a Resolução ora aprovada não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR. Adicionalmente, nos termos do art. 31, I, alínea 'a', da Resolução CVM nº 67/2022, a realização de consulta pública foi dispensada, por se tratar de alteração específica e pontual.
- Anexos


